Daniel Padovezi Oier

Daniel Padovezi Oier

Número da OAB: OAB/SP 224419

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: DANIEL PADOVEZI OIER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192254-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: José Alves Meira - Agravado: Concessionária Spmar S.a - Interessado: Fernando Rezende Azevedo - Interessado: Pessoas Incertas e Não Conhecidas (Art. 256, I do Cpc) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Alves Meira contra decisão proferida às fls. 726/727 da Ação de Reintegração de Posse nº 1003409-67.2024.8.26.0505 que lhe move a Concessionária Spmar S.A., que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: Os documentos de fls. 28/46 e 156/195 comprovam a propriedade e o esbulho praticado pelos requeridos, cumprindo a exordial todos os parâmetros previstos no art. 561 e 562do CPC. Destaca-se que como bem apontado pelo Ministério Público, tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante a diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. Assim, determino a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor dos autores. (Negritei) Irresignado, interpôs o presente agravo buscando a reforma da decisão alegando que está em desconformidade ao não analisar se a posse é nova, ou velha. Pugna, também, pela concessão de efeito suspensivo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, como é sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida assegurada à nível constitucional à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - (Negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. () Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - (Negritei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Nesses termos, em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto, especialmente por considerar o agravante juntou com a inicial do presente recurso capturas de tela de celular, que retratam extratos bancários, dos quais se extrai movimentações bancárias de transferências, inclusive para outra conta bancária mantida pelo agravante, em relação a qual não juntou aos autos qualquer documento. E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. (Negritei) Assim, para comprovação da alegada hipossuficiência, determino ao agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias da última Declaração de Imposto de Renda completa, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites e, também, dos extratos completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que for titular, faturas de cartão de crédito, bem como cópia de sua CTPS. Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverá juntar aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: a) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; b) sua situação regular perante referido órgão. Quanto ao mais, o pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, com determinação. Explico! Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Nesta toada, verifico inicialmente que o perigo de dano ao resultado útil do processo está sim presente já que se trata de perigo de ofensa ao direito à moradia, uma garantia constitucional. Em seguida, faz-se necessário analisar a probabilidade do direito. E neste sentido, a mesma sorte tem o argumento do agravante. Ora, embora correto o juízo a quo que considerou que a posse ser nova ou velha é irrelevante para fins de reintegração de posse de bem público pelos motivos acostados na mesma não obstante os fundamentos do decisum, observo que, presente a probabilidade do direito autoral, e não há o risco de dano ou resultado útil do processo, mesmo poque as ditas construções em área de dita ocupação, de alvenaria e a demonstrar de terem sido construídas de algum tempo, e somente em vistoria de abril do ano próximo passado, foram visualizadas e constatadas, sem consequência danosa, de imediato, à utilização da via asfáltica, como se constata na própria petição primeira do feito de origem. Nesta linha, inclusive, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMISSÃO DA POSSE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE NOVA OU VELHA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE A ANTECIPAÇÃO DA IMISSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para imissão na posse de área situada na faixa de domínio de ferrovia concedida à agravante. A agravante alega ser possuidora da área devido a contrato de concessão com a União Federal, necessitando desobstruir a faixa de domínio para reativar o ramal ferroviário de Colômbia em tempo hábil, dentro do cronograma estipulado em concessão. A decisão recorrida negou a liminar, apontando a não demonstração da natureza nova ou velha da turbação da posse e considerando a possibilidade de que a imissão na posse traga efeitos irreversíveis e prejudiciais à população local. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Determinar se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência para desocupação da área, justificando a reforma da decisão e a concessão da ordem liminar para a imediata imissão da requerente, ora agravante, na posse da área objeto do pedido possessório. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Irrelevância da posse nova ou velha sobre bem público, que não admite posse, senão mera detenção por particular. 3.2. A concessão de tutela de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois a recorrente não identificou os invasores e a área ocupada é pequena em relação ao total do trecho ferroviário, não sendo crível a alegação de que a ausência de desocupação imediata inviabilizará o cumprimento do contrato de concessão. 3.3. Autora que sequer identificou os ocupantes, nem o eventual número deles, de maneira que as questões atinentes às condições da ocupação e à eventual remoção de coisas deverão ser examinadas no curso da demanda, com melhor instrução do feito e à luz do contraditório. 4. DISPOSITIVO: recurso não provido. 5. TESE DE JULGAMENTO: ainda que a ocupação de bem público não configure posse, mas mera detenção, a concessão de ordem liminar para antecipação da desocupação e da imissão na posse é medida excepcional que só deve ocorrer em casos de extrema urgência ou de perigo ao resultado útil do processo. 6. DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 558, 561, 562, 300, § 3º. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 340; TJSP, Agravo de Instrumento 0262770-31.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2137352-68.2020.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2011528-26.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2330660-30.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2158160-55.2024.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.07.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129636-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (Negritei, grifo meu) Assim, após uma análise perfunctória do caso, vejo que provável o provimento recursal e presente os pré-requisitos para concessão da tutela recursal, presente o direito à moradia e ausente indicativo da efetiva urgência à obtenção da posse pelo ente expropriante. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, uma vez que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, uma vez que pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Por economia e celeridade processual, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se, desde já, a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se, também, o agravante para, em 10 (dez) dias, apresentar os documentos requeridos, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Considerando que houve manifestação do Ministério Público Estadual na origem, pela procedência da demanda, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça para, se o caso, se manifestar nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para análise da gratuidade de justiça e, possivelmente, julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Grace Santos Chibuike (OAB: 401896/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193788-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Edi Carlos Alves Meira - Agravado: Concessionária Spmar S.a - Interessado: Fernando Rezende Azevedo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edi Carlos Alves Meira contra decisão proferida às fls. 726/727 da Ação de Reintegração de Posse nº 1003409-67.2024.8.26.0505 que lhe move a Concessionária Spmar S.A., que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: Os documentos de fls. 28/46 e 156/195 comprovam a propriedade e o esbulho praticado pelos requeridos, cumprindo a exordial todos os parâmetros previstos no art. 561 e 562do CPC. Destaca-se que como bem apontado pelo Ministério Público, tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante a diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. Assim, determino a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor dos autores. (Negritei) Irresignado, interpôs o presente agravo buscando a reforma da decisão alegando que está em desconformidade ao não analisar se a posse é nova, ou velha. Pugna, também, pela concessão de efeito suspensivo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. De início, como é sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida assegurada à nível constitucional à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - (Negritei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. () Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - (Negritei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Nesses termos, em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto, especialmente por considerar o agravante juntou com a inicial do presente recurso capturas de tela de celular, que retratam extratos bancários, dos quais se extrai movimentações bancárias de transferências, inclusive para outra conta bancária mantida pelo agravante, em relação a qual não juntou aos autos qualquer documento. E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. (Negritei) Assim, para comprovação da alegada hipossuficiência, determino ao agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias da última Declaração de Imposto de Renda completa, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites e, também, dos extratos completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que for titular, faturas de cartão de crédito, bem como cópia de sua CTPS. Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverá juntar aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: a) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; b) sua situação regular perante referido órgão. Quanto ao mais, o pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, com determinação. Explico! Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Negritei) Nesta toada, verifico inicialmente que o perigo de dano ao resultado útil do processo está sim presente já que se trata de perigo de ofensa ao direito à moradia, uma garantia constitucional. Em seguida, faz-se necessário analisar a probabilidade do direito. E neste sentido, a mesma sorte tem o argumento do agravante. Ora, embora correto o juízo a quo ao considerar que a posse ser nova ou velha é irrelevante para fins de reintegração de posse de bem público pelos motivos acostados na mesma e, não obstante a fundamentação do decisum recorrido, observo que presente a probabilidade do direito autoral e, não há o risco de dano ou resultado útil do processo. Nesta linha, inclusive, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMISSÃO DA POSSE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE NOVA OU VELHA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE A ANTECIPAÇÃO DA IMISSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para imissão na posse de área situada na faixa de domínio de ferrovia concedida à agravante. A agravante alega ser possuidora da área devido a contrato de concessão com a União Federal, necessitando desobstruir a faixa de domínio para reativar o ramal ferroviário de Colômbia em tempo hábil, dentro do cronograma estipulado em concessão. A decisão recorrida negou a liminar, apontando a não demonstração da natureza nova ou velha da turbação da posse e considerando a possibilidade de que a imissão na posse traga efeitos irreversíveis e prejudiciais à população local. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Determinar se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência para desocupação da área, justificando a reforma da decisão e a concessão da ordem liminar para a imediata imissão da requerente, ora agravante, na posse da área objeto do pedido possessório. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Irrelevância da posse nova ou velha sobre bem público, que não admite posse, senão mera detenção por particular. 3.2. A concessão de tutela de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois a recorrente não identificou os invasores e a área ocupada é pequena em relação ao total do trecho ferroviário, não sendo crível a alegação de que a ausência de desocupação imediata inviabilizará o cumprimento do contrato de concessão. 3.3. Autora que sequer identificou os ocupantes, nem o eventual número deles, de maneira que as questões atinentes às condições da ocupação e à eventual remoção de coisas deverão ser examinadas no curso da demanda, com melhor instrução do feito e à luz do contraditório. 4. DISPOSITIVO: recurso não provido. 5. TESE DE JULGAMENTO: ainda que a ocupação de bem público não configure posse, mas mera detenção, a concessão de ordem liminar para antecipação da desocupação e da imissão na posse é medida excepcional que só deve ocorrer em casos de extrema urgência ou de perigo ao resultado útil do processo. 6. DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 558, 561, 562, 300, § 3º. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 340; TJSP, Agravo de Instrumento 0262770-31.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2137352-68.2020.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2011528-26.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2330660-30.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2158160-55.2024.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.07.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129636-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (Negritei, grifo meu) Assim, após uma análise perfunctória do caso, vejo que provável o provimento recursal e presente os pré-requisitos para concessão da tutela recursal. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, uma vez que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, máxime porque pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Por economia e celeridade processual, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se, desde já, a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se, também, o agravante para, em 10 (dez) dias, apresentar os documentos requeridos, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Considerando que houve manifestação do Ministério Público Estadual na origem, pela procedência da demanda, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça para, se o caso, se manifestar nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para análise da gratuidade de justiça e, possivelmente, julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Karina Regina Batista Catão (OAB: 404471/SP) - Grace Santos Chibuike (OAB: 401896/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195700-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: João Batista Alves Meira - Agravado: Concessionária Spmar S.a - Interessado: Pessoas Incertas e Não Conhecidas (Art. 256, I do Cpc) - Interessado: Fernando Rezende Azevedo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195700-06.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público COMARCA: Ribeirão Pires Agravante: João Batista Alves Meira Agravado: Concessionária Spmar S.a Interessados: Pessoas Incertas e Não Conhecidas (Art. 256, I do Cpc) e Fernando Rezende Azevedo Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Alves Meira contra decisão proferida às fls. 726/727 da Ação de Reintegração de Posse (Processo de n. 1003409-67.2024.8.26.0505), que lhe move a Concessionária Spmar S.A., em que o Juízo 'a quo' deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: Os documentos de fls. 28/46 e 156/195 comprovam a propriedade e o esbulho praticado pelos requeridos, cumprindo a exordial todos os parâmetros previstos no art. 561 e 562do CPC. Destaca-se que como bem apontado pelo Ministério Público, tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante a diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. Assim, determino a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor dos autores. (grifei) Irresignado, interpôs o presente recurso buscando a reforma da decisão alegando que está em desconformidade ao não analisar se a posse é nova, ou velha. Pugna, também, pela concessão de efeito suspensivo, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos (fls. 20/177). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, como é sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida assegurada à nível constitucional à parte que realmente seja hipossuficiente, sendo certo que a Carta Magna consagrou tal direito na qualidade de garantia fundamental, ao assim prever: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) E, na mesma linha de raciocínio, assim também prescreve o Código de Processo Civil, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. () Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Como se vê, o referido dispositivo reforça a possibilidade de que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e sua respectiva possível concessão, poderá ser realizada a qualquer momento, no decorrer da marcha processual, inclusive, em grau recursal, de modo que não está sujeito a preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, para a qual deve ser objeto de análise a situação financeira atual de quem requer. Nesses termos, em atenção aos comandos constantes nos referidos dispositivos, observo que já é entendimento pacificado de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, não se vislumbrando qualquer ofensa a determinação de comprovação da alegada hipossuficiência financeira por aqueles que pretendem a concessão de tal benesse, uma vez presentes nos autos fundadas razões para tanto, especialmente por considerar o agravante juntou com a inicial do presente recurso capturas de tela de celular, que retratam extratos bancários, dos quais se extrai movimentações bancárias de transferências, inclusive para outra conta bancária mantida pelo agravante, em relação a qual não juntou aos autos qualquer documento. E a esse respeito, é o que leciona melhor doutrina, especialmente Nelson Nery Júnior: Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto á veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. (grifei) Assim, para comprovação da alegada hipossuficiência, determino ao agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópias da última Declaração de Imposto de Renda completa, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites e, também, dos extratos completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que for titular, faturas de cartão de crédito, bem como cópia de sua CTPS. Consigne-se que, caso seja isento da declaração/pagamento de imposto de renda, deverá juntar aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: a) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; b) sua situação regular perante referido órgão. Quanto ao mais, o pedido de efeito suspensivo comporta deferimento, com determinação. Explico! Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Ação, a qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em debate. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Ora, embora correto o Juízo a quo que considerou que a posse ser nova ou velha é irrelevante para fins de reintegração de posse de bem público pelos motivos acostados na mesma não obstante os fundamentos do decisum, observo que, presente a probabilidade do direito autoral, e não há o risco de dano ou resultado útil do processo, mesmo poque as ditas construções em área de dita ocupação, de alvenaria e a demonstrar de terem sido construídas de algum tempo, e somente em vistoria de abril do ano próximo passado, foram visualizadas e constatadas, sem consequência danosa, de imediato, à utilização da via asfáltica, como se constata na própria petição inicial dos autos principais. Nesta linha, inclusive, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE IMISSÃO DA POSSE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE NOVA OU VELHA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA QUE JUSTIFICASSE A ANTECIPAÇÃO DA IMISSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para imissão na posse de área situada na faixa de domínio de ferrovia concedida à agravante. A agravante alega ser possuidora da área devido a contrato de concessão com a União Federal, necessitando desobstruir a faixa de domínio para reativar o ramal ferroviário de Colômbia em tempo hábil, dentro do cronograma estipulado em concessão. A decisão recorrida negou a liminar, apontando a não demonstração da natureza nova ou velha da turbação da posse e considerando a possibilidade de que a imissão na posse traga efeitos irreversíveis e prejudiciais à população local. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Determinar se estão presentes os pressupostos para concessão de tutela de urgência para desocupação da área, justificando a reforma da decisão e a concessão da ordem liminar para a imediata imissão da requerente, ora agravante, na posse da área objeto do pedido possessório. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Irrelevância da posse nova ou velha sobre bem público, que não admite posse, senão mera detenção por particular. 3.2. A concessão de tutela de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois a recorrente não identificou os invasores e a área ocupada é pequena em relação ao total do trecho ferroviário, não sendo crível a alegação de que a ausência de desocupação imediata inviabilizará o cumprimento do contrato de concessão. 3.3. Autora que sequer identificou os ocupantes, nem o eventual número deles, de maneira que as questões atinentes às condições da ocupação e à eventual remoção de coisas deverão ser examinadas no curso da demanda, com melhor instrução do feito e à luz do contraditório. 4. DISPOSITIVO: recurso não provido. 5. TESE DE JULGAMENTO: ainda que a ocupação de bem público não configure posse, mas mera detenção, a concessão de ordem liminar para antecipação da desocupação e da imissão na posse é medida excepcional que só deve ocorrer em casos de extrema urgência ou de perigo ao resultado útil do processo. 6. DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 558, 561, 562, 300, § 3º. 7. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 340; TJSP, Agravo de Instrumento 0262770-31.2012.8.26.0000, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29.01.2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2137352-68.2020.8.26.0000, Rel. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2011528-26.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Shintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 24.02.2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2330660-30.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2158160-55.2024.8.26.0000, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.07.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129636-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) (grifei) Assim, após uma análise perfunctória do caso, vejo que provável o provimento recursal e presente os pré-requisitos para concessão da tutela recursal, presente o direito à moradia e ausente indicativo da efetiva urgência à obtenção da posse pelo ente expropriante. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, uma vez que adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), dispensadas informações. Intime-se, também, o agravante para, em 10 (dez) dias, apresentar os documentos requeridos, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Por economia e celeridade processual, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se, desde já, a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça, considerando que o Ministério Público Estadual atua nos autos principais. Oportunamente, voltem conclusos para análise da gratuidade de justiça e, possivelmente, julgamento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Grace Santos Chibuike (OAB: 401896/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198733-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Pires; Vara: 1ª Vara; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1003409-67.2024.8.26.0505; Assunto: Bens Públicos; Agravante: Lucas Fernandes de Souza e outros; Advogado: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP); Agravado: Concessionária Spmar S.a; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Interessado: Fernando Rezende Azevedo; Advogada: Grace Santos Chibuike (OAB: 401896/SP); Interessado: Manoel Reginaldo de Lima e outros; Advogado: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003409-67.2024.8.26.0505 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionária Spmar S.a - Fernando Rezende Azevedo - - Manoel Reginaldo de Lima - - José Alves Meira - - Edi Carlos Alves Meira - - João Batista Alves Meira - - Lucas Fernandes de Souza - - Igor Gabriel Constantino Pereira - - Michelle Carvalho Pires Constantino - - Jaqueline de Lima Ferreira Favoreto - - SERGIO NUNES DA ROCHA - - Alexandre Augusto de Souza e outro - Fls. 2027: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Fls. 2049/2060 e 2061/2075: Ciente do efeito suspensivo concedido aos recursos de agravo de instrumento nº 2195700-06.2025.8.26.0000, 2193788-71.2025.8.26.0000, 2191960-40.2025.8.26.0000 e 2192254-92.2025.8.26.0000. Aguarde-se decisão final. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), GRACE SANTOS CHIBUIKE (OAB 401896/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001679-68.2025.8.26.0322 (processo principal 1002404-74.2024.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Carlos Xavier da Silva - - Karina Reginato de Souza - Grupo Esa Empreendimentos Eirelli - Me - - F.a. Construtora e Empreendimentos Ltda - - 3mi Securitizadora S/A e outro - Vistos. HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, SUSPENDO o presente feito, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordado, que deverá ser informado a este juízo. Inclua-se a movimentação unitária 61614. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias do termo final, manifeste-se o exequente, sob pena de presumir-se do silêncio anuência com a satisfação da obrigação. Eventual descumprimento deverá ser noticiado nestes autos (art. 922, parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente requerer o que de direito para prosseguimento da execução, ficando desde já indeferida a instauração de incidente para cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVILASIO FRANCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 255727/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), EVILASIO FRANCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 255727/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006915-18.2024.8.26.0554 (processo principal 1014258-82.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Zpj Instituto de Lingua Inglesa Ltda - Me - Heloiza Marques Dias Flauzino - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Zpj Instituto de Lingua Inglesa Ltda - Me contra Heloiza Marques Dias Flauzino, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se, ainda, eventual penhora no rosto destes autos. Restando negativa, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, conforme formulário apresentado à pág. 121. Custas recolhidas às págs. 23/24. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I. - ADV: DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), HENRIQUE CESPEDES LOURENÇO (OAB 336967/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017802-25.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e Investimentos de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi - Diracy Silva Amador - - Diracy Silva Amador - Vistos. CUMPRA-SE o V. Acórdão de fls. 686/699, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Executada para reduzir a penhora de 30% para 10% sobre a verba salarial, mantido o bloqueio de valores via SISBAJUD. PROCEDA-SE com a transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada ao processo. DEFIRO a expedição de ofício à fonte pagadora da Executada, Sra. Diracy Silva Amador, CPF nº 247.570.018-19, para que proceda com o imediato desconto de valor equivalente a 10% dos proventos/vencimentos/pró-labore/dividendos líquidos da executada, considerado o bruto, excluídos apenas os descontos legais. A fonte pagadora deverá efetuar o depósito em conta judicial vinculada ao processo, até o valor total da obrigação. O cálculo atualizado do débito deverá integrar o envio à fonte pagadora. O não atendimento da ordem implicará em crime de desobediência. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. O interessado deverá instruir o requerimento com as cópias necessárias para a integral compreensão da decisão judicial. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2120858-55.2025.8.26.0000 para análise do levantamento de valores. Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP), DANIEL PADOVEZI OIER (OAB 224419/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195700-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA; Foro de Ribeirão Pires; 1ª Vara; Reintegração / Manutenção de Posse; 1003409-67.2024.8.26.0505; Bens Públicos; Agravante: João Batista Alves Meira; Advogado: Daniel Padovezi Oier (OAB: 224419/SP); Agravado: Concessionária Spmar S.a; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Interessado: Fernando Rezende Azevedo; Advogada: Grace Santos Chibuike (OAB: 401896/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039866-50.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALBER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL YAN COUTO GONCALVES GOMES - MG224419 e DIEGO PEREIRA DA SILVA - SP483878 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros Destinatários: VALBER ALVES DOS SANTOS DIEGO PEREIRA DA SILVA - (OAB: SP483878) SAMUEL YAN COUTO GONCALVES GOMES - (OAB: MG224419) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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