Marcelo Augusto Dos Santos

Marcelo Augusto Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 224449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto Dos Santos possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TRT15, TJRJ
Nome: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041411-50.1999.8.26.0554 (554.01.1999.041411) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nicolau Kiselar - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: AMANDA SAMPERE SCARCIOFFOLO SATO (OAB 223266/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 224449/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028394-92.2009.8.26.0554 (apensado ao processo 0041411-50.1999.8.26.0554) (554.01.2009.028394) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Espolio de Nicolau Kiselar - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 224449/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016938-54.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oriel Vieira Alves e outro - Apelado: Orlando Pereira da Silva e outros - Apelado: Cayowaa Incorporadora Ltda. - Apelado: Viação Bristol Ltda - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI DESDE 1980. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO APENAS QUANTO À PORÇÃO FRONTAL DO LOTE 15. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, DIANTE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE PROVAS, QUE IMPLICOU NA PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE OS FUNDOS DO LOTE 15 E SOBRE O LOTE 16. LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA O EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVAMENTE SOBRE A ÁREA FRONTAL DO LOTE 15. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS QUE FAZ REFERÊNCIA APENAS AOS LOTES 14 E 15. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA OBJETO DA PRETENSÃO AQUISITIVA. REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS EM RELAÇÃO AOS FUNDOS DO LOTE 15 E AO LOTE 16. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucio de Lyra Silva (OAB: 261074/SP) - Tiago Damiani (OAB: 230576/SP) - Marcelo Augusto dos Santos (OAB: 224449/SP) - Antonio Hatti (OAB: 24890/SP) - Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP) - Shigueo Mario Ito (OAB: 88648/SP) - Claudinei de Souza Mariano (OAB: 293793/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 0038123-83.2007.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Cível; Usucapião; 0038123-83.2007.8.26.0564; Usucapião Ordinária; Apelante: Alexandrina Maria do Espírito Santo (Espólio); Advogado: Adriano de Souza Silva (OAB: 403973/SP); Advogado: Denilson Aranda Lopes (OAB: 300269/SP); Advogado: Marcello Anthony Dias Cameselle (OAB: 404162/SP); Apelante: Antonio Mariano Galvão Bueno Júnior (Espólio); Advogado: Adriano de Souza Silva (OAB: 403973/SP); Advogado: Denilson Aranda Lopes (OAB: 300269/SP); Advogado: Marcello Anthony Dias Cameselle (OAB: 404162/SP); Apelante: Tibúrcio Mariano Galvão Bueno (Espólio); Advogado: Adriano de Souza Silva (OAB: 403973/SP); Advogado: Denilson Aranda Lopes (OAB: 300269/SP); Advogado: Marcello Anthony Dias Cameselle (OAB: 404162/SP); Apelante: Rosana Aparecida Souza Barbosa (Inventariante); Advogado: Adriano de Souza Silva (OAB: 403973/SP); Advogado: Denilson Aranda Lopes (OAB: 300269/SP); Advogado: Marcello Anthony Dias Cameselle (OAB: 404162/SP); Apelado: Altimar Augusto Fernandes; Advogada: Amanda Sampere Scarcioffolo Sato (OAB: 223266/SP); Advogado: Marcelo Augusto dos Santos (OAB: 224449/SP); Advogada: Melissa de Cássia Lehman (OAB: 196516/SP); Advogado: Wallison dos Santos Oliveira (OAB: 346398/SP); Interessado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia; Advogado: Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP); Advogado: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP); Advogada: Marina Stella de Barros Monteiro (OAB: 230474/SP); Advogada: Sarah Vilas Boas Ladeira (OAB: 450519/SP); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogada: Bianca Vieira de Oliveira Silva (OAB: 438294/SP) (Curador(a) Especial); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ADILSON GERALDO SUANO; Agravado(a)(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - IVANA NEVES SOARES, JOAO BATISTA MENDES FILHO, LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDES, LETICIA DE PAULA CISTOLO, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO, MAYARA MOREIRA MAGALHAES, OTAVIO AUGUSTO DE PAULA CISTOLO, PEDRO HENRIQUE VILELA CARVALHO, REJANE CRISTINA SALVADOR, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA, ROMEU PEREIRA CEZAR ZAMPER, WESLEY RENATO AMARAL.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ADILSON GERALDO SUANO; Agravado(a)(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque ADILSON GERALDO SUANO Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - IVANA NEVES SOARES, JOAO BATISTA MENDES FILHO, LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDES, LETICIA DE PAULA CISTOLO, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO, MAYARA MOREIRA MAGALHAES, OTAVIO AUGUSTO DE PAULA CISTOLO, PEDRO HENRIQUE VILELA CARVALHO, REJANE CRISTINA SALVADOR, RENATA GUIMARAES ZUBA OLIVEIRA, ROGERIO FERNANDES CALIXTO DE SOUZA, ROMEU PEREIRA CEZAR ZAMPER, WESLEY RENATO AMARAL.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018153-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: HOTEL METROPOLE PAULINIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MENDES FILHO - MG49089, LEONARDO HENRIQUE SOUZA MENDES - MG224449, LETICIA DE PAULA CISTOLO - SP377679-A, OTAVIO AUGUSTO DE PAULA CISTOLO - MG192890-A, PEDRO HENRIQUE VILELA CARVALHO - MG231842 AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5006649-15.2025.4.03.6105 em trâmite na 2ª Vara Federal de Campinas/SP que indeferiu a liminar que visava assegurar para a impetrante o direito de suspensão da exigibilidade dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, declarando-se o direito de usufruir do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução à alíquota 0% dos tributos) até o término do prazo de 60 meses estabelecido pelo dispositivo – ou seja, até 18 de março de 2027. Requer seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do recurso. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Não há óbice ao relator julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. O PERSE foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 como medida excepcional e temporária para auxiliar o setor de eventos durante a pandemia de COVID-19. Previsto para vigorar por 60 meses, o programa já havia sofrido alterações pela MP n. 1.202/2023, que previu sua revogação, observados os prazos constitucionais de anterioridade. Posteriormente, a Lei n. 14.859/2024 estabeleceu não apenas uma limitação temporal, mas também orçamentária, com o teto de R$ 15 bilhões, limitação essa que passou a constituir condição resolutiva do próprio benefício. Dessa forma, desde a publicação da Lei nº 14.859/2024, os contribuintes tinham conhecimento da possibilidade de extinção do benefício ao ser atingido o limite fiscal. Ademais, a Receita Federal do Brasil, disponibilizou, regularmente, em seu sítio eletrônico (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse), em formato de dados abertos, relatórios detalhados sobre o montante já utilizado, garantindo ampla transparência e previsibilidade quanto à evolução do programa. Em março de 2025 foi atingido teto previsto pela Lei nº 14.859/2024 e o benefício foi extinto a partir de abril de 2025, conforme Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 24/03/2023 | Edição: 58 | Seção: 1 | Página: 45). Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DO PERSE. MP 1 .202/2023. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 544/STF . RECURSO DESPROVIDO. 1 – Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2 - A Lei n.º 14 .148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3 - Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. 4 - Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. 5 - Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n .º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia . 6 - A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu o o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), disciplinando-o em seu artigo 2º. 7 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no § 2º do artigo 2º, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7 .163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 8 - Ocorre que, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147/22 – delimitando o benefício para “as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos” -, em 02/01/2023, por orientação do § 4º do mesmo dispositivo, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11 .266/22, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal previsto. 9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária . Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. 11 - É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. 12 - Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação . 13 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. 14 - O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 15 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração . 16 - A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 17 - Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte . 18 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas . 19 - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 20 - Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). 21 - Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário . 22 - Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 23 - Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. 24 - No caso em apreço, não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Medida Provisória nº 1.202, de dezembro de 2023 . 25 - A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 26 - Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou. 27 - Assim, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir 28 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50097334020244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 12/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
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