Murilo Garcia Porto

Murilo Garcia Porto

Número da OAB: OAB/SP 224457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Garcia Porto possui 69 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJPR, TJMG, TRF1, TJES, TJRJ, TJPA, TRF3, TJSP
Nome: MURILO GARCIA PORTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (6) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041003-79.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Louis Dreyfus Company Sucos S.a - Vistos. 1) Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o endosso do seguro garantia, sob pena de revogação da liminar. 2) No mais, a irresignação da ré quanto ao óbice à inscrição do contribuinte no CADIN deve ser manejada por meio do instrumento processual adequado. Com efeito, os embargos de declaração não são previstos como recurso, não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva ou obter reforma do julgado. Incabível, nesta sede, a pretensão de correção, alteração, mudança do julgamento ou de seus limites. No caso concreto, há simples irresignação diante da solução conferida pela decisão, que expressamente consignou o óbice à inscrição no CADIN, de modo que a questão é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 3) Manifeste-se o autor, em réplica, acerca da contestação apresentada pela Fazenda do Estado às fls. 1730/1757, no prazo de 15 dias. Ante o dever positivado no artigo 6º, CPC, o patrono deve peticionar adequadamente, cadastrando o documento como manifestação sobre a contestação. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013470-49.2020.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Tes - Terminal Exportador de Santos S.a. - Por todo o exposto, julgo o feito extinto pela perda do objeto nos termos do artigo art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, devendo a embargada ser condenada ao pagamento de honorários (princípio da causalidade). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no patamar mínimo nos termos do artigo 85, § 3º do mesmo diploma legal sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado arquivem-se. P.R.I. - ADV: MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015115-13.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS - SP489930, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a análise dos Processos Administrativos de Restituição n° 10840.720599/2014-77 e nº 18186.003086/2010-47. A impetrante narra que apurou créditos do saldo negativo de IRPJ do exercício 2010 (ano-calendário 2009), na figura de incorporadora da empresa COINBRA-FRUTESP S.A. (CNPJ nº 46.347.795/0001-00), e que, em 31 de julho de 2012, apresentou o Pedido de Restituição n° 14957.45248.310712.1.2.02-1100, formalizado através do Processo Administrativo n° 10840.720599/2014-77. Afirma que seu pleito foi inicialmente indeferido, tendo interposto recurso voluntário, ao qual foi dado parcial provimento, para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem para novo despacho decisório, com observância das diretrizes estabelecidas no Parecer Normativo COSIT nº 02/20181 e na Súmula CARF nº 177. Aduz, ademais, ter constatado valores indevidamente recolhidos a título de estimativas mensais do IRPJ, referentes ao ano-calendário de 2007, e que, por essa razão, protocolou, em 27 de maio de 2010, o pedido de restituição formalizado no Processo Administrativo n° 10840.720599/2014-77. Aponta que seu pleito também foi inicialmente indeferido, mas que, em sede recursal, obteve decisão parcialmente favorável, para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, a fim de que fosse realizada revisão de ofício, considerando a pendência de julgamento de mérito no Auto de Infração vinculado nº 19515.002142/2009-86. Alega que ambas as providências ainda encontram-se pendentes de cumprimento pela autoridade impetrada, contrariando o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual estabelece o prazo de trezentos e sessenta dias, para que a Administração Pública se manifeste sobre protocolos de petições, defesas e recursos administrativos. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 367163702, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. O impetrante apresentou a manifestação id nº 370944756. Foi proferida decisão (id nº 371843932) intimando o impetrante a apresentar cópia atualizada do extrato de andamento do processo administrativo nº 18186.003086/2010-47, contendo a data de emissão. Em resposta, a parte impetrante apresentou a manifestação id nº 374785037. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007, determina: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O dispositivo acima transcrito prevê o prazo de trezentos e sessenta dias, para que a autoridade impetrada aprecie e julgue pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, aplicando-se aos pedidos de restituição objeto da presente ação. Os pedidos de restituição formalizados nos Processos Administrativos nºs 10840.720599/2014-77 e 18186.003086/2010-47 foram protocolados pela impetrante há mais de trezentos e sessenta dias e permanecem pendentes de apreciação (ids nºs 374785047 e 374785045), caracterizando a omissão da Administração Pública. Nesse sentido, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206-RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (Superior Tribunal de Justiça, RESP 200900847330, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJE data: 01/09/2010, RBDTFP VOL.:00022 PG:00105). Reconhecida a omissão da autoridade impetrada, necessária a fixação de prazo para que proceda à análise dos pedidos de restituição protocolados pela parte impetrante e profira a respectiva decisão. Esse prazo deve ser fixado de modo a assegurar não só o direito do administrado, como também a atividade de fiscalização por parte da autoridade impetrada. Assim, considero razoável a fixação do prazo de trinta dias, para que a Administração analise e decida conclusivamente os pedidos de restituição formalizados nos Processos Administrativos nºs 10840.720599/2014-77 e 18186.003086/2010-47. Pelo exposto, defiro a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada aprecie, no prazo de trinta dias, os pedidos de restituição formalizados nos Processos Administrativos nºs 10840.720599/2014-77 e 18186.003086/2010-47, sendo que, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da impetrante, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, inclua-se no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017861-48.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Manifeste-se a impetrante sobre cada um dos autos apontados na Certidão de processos associados (id 374099615), indicando o objeto de cada um, para fins de verificação de eventual prevenção. Prazo: 15 dias. Cumprido, se em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020227-12.2024.8.26.0053 (processo principal 1063774-90.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade Fiscal - Louis Dreyfus Company Sucos S/A - Intime-se a perita nomeada nos autos para que preste os esclarecimentos requeridos pelas partes às fls. 5197/5244 e 5250/5266, no prazo de 30 dias. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARINA IEZZI GUTIERREZ (OAB 192933/SP), MURILO GARCIA PORTO (OAB 224457/SP), HOMERO PIOLI DOS SANTOS (OAB 310939/SP)
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010576-10.2018.4.04.7009/PR EMBARGANTE : MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. ADVOGADO(A) : MURILO GARCIA PORTO (OAB SP224457) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, encaminho os autos para intimação da parte exequente, pelo prazo de 30 dias , para que se manifeste sobre a petição apresentada pelo executado no evento evento 106, PET1 .
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023044-39.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) AUTOR: AMANDA SILVA BEZERRA - SP206533, HOMERO DOS SANTOS - SP310939, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933, MURILO GARCIA PORTO - SP224457, NICOLLI ANVERSA COLLI - SP400054 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A., em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a anulação do lançamento fiscal consubstanciado no Auto de Infração n° 10314.722801/2016-15, declarando-se a extinção destes créditos tributários, sustentando inconstitucionalidades, uma vez que a incidência da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural feriria os artigos 150, II e 240 da Constituição Federal, bem como ser indevida a exigência da referida contribuição sobre as receitas decorrentes das operações de exportação, aduzindo imunidade, nos termos do art. 149, §2º, I, da Carta Magna, com pedido de tutela antecipada para suspensão do referido débito e oferta subsidiária de seguro-garantia (ID 76902586). Narra a parte autora que “(...) foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de n° 10314.722801/2016-15 pela Receita Federal do Brasil (Doc. 02 contendo cópia integral), através do qual exige o pagamento de supostos débitos de Contribuição ao SENAR incidente sobre a receita bruta de produtos destinados à exportação nos anos-calendários 2012 e 2013, no montante total de R$ 13.812.836,63¹”, constando no Termo de Verificação Fiscal (fls. 589/625 do doc. 02), que integrou o Auto de Infração e fundamentou o lançamento ora combatido, apenas “(...) a simples informação que a Contribuição ao SENAR incide sobre a receita bruta proveniente de produção rural” (fl. 02 da inicial) Aduz que, por discordar veementemente do lançamento, “(...) apresentou defesa administrativa demonstrando que a exigência da Contribuição ao SENAR sobre a receita de produtos exportados violava frontalmente o art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, que prevê a imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação.”, esclarecendo no recurso, em síntese, que “ (...) em virtude do mencionado dispositivo constitucional, analisado de forma conjunta os artigos 62 da ADCT e 149, §2º, inciso I, não recolheu a Contribuição ao SENAR sobre as receitas decorrentes das operações de exportação, ante a imunidade tributária conferida pela CF/88.”.(fl. 03 da inicial) Afirma que, não obstante, “após a tramitação do caso na esfera administrativa, foi mantido integralmente o lançamento sob o argumento de que seria devida a contribuição ao SENAR na comercialização da produção rural com o mercado externo, não lhe sendo aplicável a imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, por possuir natureza jurídica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.”, reproduzindo a ementa do acórdão proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.(fls. 3 e 4 da peça inicial). Entende que o lançamento que pretende anular está fundamentado na suposta inaplicabilidade da imunidade prevista no §2° do art. 149 da Constituição Federal em relação à contribuição ao SENAR, visto que se trata de de contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, e que, assim, pretende demonstrar sua insubsistência também por afronta aos artigos 150, II e 240 da Constituição Federal, sustentando que a incidência da contribuição ao SENAR não pode incidir sobre a receita bruta. Com a inicial, foram acostados documentos. Pelo despacho de ID 83852418, foi afastada a prevenção apontada na aba “Associados”, com determinação de regularização do feito, o que foi cumprido no ID 83872361. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 91834167), sustentando a constitucionalidade da instituição do SENAR sobre a receita de produção, bem como a inexistência de imunidade das receitas decorrentes de exportação, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 111346933). Ante a não aceitação, pela União Federal, da apólice de seguro apresentada pela parte autora, o seguro garantia foi aceito para fins de garantia do débito e permissão de expedição de certidão de regularidade fiscal, desde que o único óbice seja aquele objeto da demanda (ID 135671248). Disto, a União Federal opôs embargos de declaração (ID 149302669), com contrarrazões da parte autora no ID 262053155), os quais não foram acolhidos (ID 274498299). Disto, a União Federal noticiou a interposição de agravo de instrumento nº 50085021220234030000 (ID 280568609). Pela petição de ID 280571334, a União Federal, afirmando irregularidade na representação processual, requereu a extinção do feito. No ID 280972153, sobreveio decisão no agravo de instrumento, no qual foi indeferido efeito suspensivo, do que as partes foram cientificadas, por despacho que, ainda, identificou a regularidade processual da empresa autora (ID 280991668). Intimadas à especificação de provas (ID´s 135671248 e 280991668), as partes informaram não haver demais provas a produzirem (ID´s 281930885 e 282694097). Pela petição de ID 284781308, a parte autora informou que “o presente feito está submetido aos efeitos da afetação da repercussão geral com o julgamento do RE n° 816.830/SC (Tema 801), cujo acórdão foi publicado em 24/04/2023 (Doc. 01), fixando a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01’.”, sustentando que, embora, com o resultado do julgamento, tenha entendido o E. Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, também reconheceu sua natureza jurídica como contribuição social geral, sendo que, “No caso em tela, nos lançamentos objeto do processo administrativo n° 10314.722801/2016-15, além da discussão acerca da constitucionalidade da incidência da contribuição ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, buscou-se também demonstrar a distinção de sua natureza jurídica, ficando sedimentado pelo E. STF se tratar de contribuição social geral.”, requerendo que, nos termos do artigo 493, caput, do Código de Processo Civil, seja considerada a afetação do acórdão do RE n° 816.830/SC (Tema 801) do STF, como fato novo e modificador de direito no julgamento de mérito desta ação no momento de proferir sentença. Disto, instada (ID 296491862), a União Federal se manifestou contrariamente (ID 300016263), do que a parte autora se manifestou no ID 313803716. Instada (ID 283297140), a União Federal informou que o débito inscrito sob o nº 80421390484-98, garantido nos presentes autos, é objeto da execução fiscal nº 5023578-28.2021.4.03.6182 em trâmite perante a 12ª Vara de Execuções Fiscais da Capital/SP, requerendo a transferência do seguro garantia ofertado ao Juízo de referida execução fiscal (ID 284812302). No ID 296489121, sobreveio decisão no agravo de instrumento n° 5008502-12.2023.4.03.0000, ao qual foi negado provimento. Foi determinada a transferência da apólice do seguro garantia e dos endossos anexados aos autos para os autos da ação de execução fiscal nº 5023578-28.2021.4.03.6182, em trâmite perante a 12ª Vara de Execuções Fiscais da Capital/SP (ID 325292344). As partes foram intimadas acerca do encerramento da instrução processual (ID 355601804), sobre o que não manifestaram oposição (ID´s 356694726 e 358161476). É o relatório. Decido. Impugna a parte autora decisão administrativa, proferida no processo administrativo nº 10314.722801/2016-15, pela qual foi confirmado o lançamento, realizado em 15/12/2016 pela ré, de contribuição ao SENAR, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente de venda de produtos destinados à exportação, no valor de R$ 5.234.345,56 (cinco milhões, duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), além de juros legais e multa de ofício, referentes ao período de 01/01/2012 a 31/12/2013, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91 (ID 76905706 - pág. 7). Para tanto, sustenta não haver recolhido a contribuição ao SENAR sobre as receitas decorrentes das operações de exportação, ante a imunidade tributária conferida pela CF/88, prevista em seu artigo 149, §2º, sustentando, ainda, que referida contribuição não pode incidir sobre a receita bruta, por afronta ao art. 150, inciso II e 240 da CF (ID 76905339 - págs. 3-4). O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) foi criado pela Lei nº 8.315/91 com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural. Por sua vez, o artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 10.256/2001, assim dispõe: Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). § 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001) § 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). § 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003) – grifei. Como é cediço, a Emenda Constitucional nº 20/98 conferiu nova redação ao artigo 195 da CF/88, legitimando a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, de forma que a receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social, admitindo-se sua regulação por lei ordinária. Nesse diapasão, encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. EC 20/98. LEI 10.256/2001. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da CF/88, legitimando incidência da contribuição previdenciária sobre a receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, de forma que a receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social, admitindo-se sua regulação por lei ordinária. Encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001. 2. Inexiste qualquer mácula na instituição da contribuição ao SENAR, seja pela não delimitação do sujeito ativo da relação tributária ou inobservância de lei complementar para a sua cobrança e vício de iniciativa da lei que lhe ampara, qual seja, a Lei 8.315/91, que encontra seu fundamento de validade no artigo 62, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e no art. 149 da CF/88. 3. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5013490-85.2018.4.03.6100, TRF3 - 1ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019) A matéria, inclusive, foi objeto de apreciação pelo C. STF no RE 816830 (Tema nº 801), com repercussão geral, havendo julgamento do mérito referente ao tema citado acima, em 19/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01'. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” Assim, em decorrência da fundamentação alinhavada, não prospera o pleito acerca da inexigibilidade da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta da comercialização da produção. No que toca à tese de imunidade das receitas da parte autora decorrentes de exportação, em face da contribuição devida para o custeio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, verifica-se que a pretensão exordial vem fundada na letra do art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, assim redigidos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) A norma imunizante encontra objeto em apenas duas espécies do gênero contribuições: as sociais e as de intervenção no domínio econômico. A natureza jurídica da contribuição devida ao SENAR é tema bastante controvertido na jurisprudência, tanto que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão. Trata-se do Tema 1320 - Imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações, referente ao RE 1310691. Entretanto, não houve determinação de suspensão dos autos que versem sobre o tema, razão pela qual este Juízo não está impedido de se pronunciar a respeito. Em consonância com entendimento do E. TRF da 3ª Região, o qual adoto, a exação destinada ao custeio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR não encontra albergue na tipologia referida. Diversamente, sua natureza é de contribuição para o custeio de interesses de categorias profissionais e/ou econômicas, de modo que não se cogita de imunidade das receitas decorrentes de exportação em face da exação sob comento. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENAR. EXPORTAÇÃO DIRETA. AGROINDÚSTRIA. DEVIDO. NÃO EXTENSÃO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões recursais versam a respeito da arrecadação da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR na hipótese de exportação direta. 2. Impende anotar, primeiramente, que se cuida de tributo com esteio na Constituição Federal, em seu artigo 149 e no art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, regulamentado pela Lei nº 8.315/91. 3. No que tange ao inciso I retro destacado, afirma a jurisprudência que tal imunidade não pode se dar por extensão ao SENAR, pois este se reveste, em verdade, de natureza de contribuição à determinada categoria profissional, não abrangida no texto do caput do parágrafo 2º. 4. Em julgado firmado pelo Em. Min. Carlos Velloso no Recurso Extraordinário (RE) nº 396.266 e da confirmação da constitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) instituída por lei ordinária [ ]. Confira-se nesta esteira os julgados deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002811-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXTENSÃO À CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO NO INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL E ECONÔMICA. TEMA 801/STF. RATIO DECIDENDI. JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DISTINÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS REJEITADOS. - No julgamento recorrido, este colegiado deixou claro seu entendimento no sentido de a exigência ao SENAR ter natureza de contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, de modo que não há imunidade nas receitas de exportação previstas no art. 149, 2º, II da Constituição (destinada a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico). Sendo tributos de espécies distintas, a regra da imunidade (interpretada restritivamente) não pode ser estendida para o caso dos autos. - No Tema 801, o e.STF discutiu, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da contribuição ao SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, que, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. Na ratio decidendi desse julgado não há a afirmação de que o SENAR é contribuição social geral (tanto que há referência a "pontos de conexão" com essa espécie de exação), nem mesmo na tese firmada nesse Tema 801/STF: “É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01”. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. - O julgado fez expressa distinção quanto a essa questão, de modo que não há nada a ser modificado, no entendimento do colegiado, aliás, amparado em julgado do mesmo e.STF, também do final de 2022 (contudo, especifico sobre a controvérsia da imunidade). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007483-37.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, Intimação via sistema DATA: 23/10/2023) Assim, conforme supra consignado, até o presente momento não existem precedentes vinculativos nesta matéria reconhecendo a imunidade tributária, a partir de eventual e incidente redefinição da natureza jurídica da contribuição impugnada. A respeito, observo que a contribuição vem sendo cobrada há anos, estando em conformidade com princípios constitucionais tributários, encontrando-se consolidada no Sistema S, no tocante a propósitos e destinação de recursos. Assim, até que o E. STF decida a questão de fundo, com definitividade, impõe-se reconhecer que o tributo continua devido, não havendo motivos para afastar a incidência em análise. Registre-se que a criação do SENAR encontra fundamento de validade no artigo 62 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sendo editada, sob este fundamento, a referida referida Lei nº 8.315/1991, que criou o Serviço de Aprendizagem Rural, tendo como objetivo, como já dito, organizar, administrar e executar em todo território nacional o ensino e a formação profissional rural, destinando-se, consequentemente, a contribuição para tal serviço, à categoria profissional. Por seu turno, a Lei nº 10.256/2001 alterou de forma legal a base de cálculo da contribuição ao SENAR, mas manteve a estrutura do tributo intacta. Assim, a contribuição ao SENAR não se insere entre as contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, dada sua natureza de contribuição de interesse de categoria profissional, não sendo alcançada, portanto, pela imunidade tributária prevista no artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001). Deste modo, tenho como inadmissível a extensão, à contribuição devida ao SENAR, da imunidade ora debatida. Isso porque tal benesse é aplicável somente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, no que diz respeito às receitas derivadas de exportações, ao passo que o tributo ora discutido detém a natureza jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, não sendo alcançado, portanto, pela exoneração fiscal pretendida. Nesse sentido, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF E À CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 1363005 / SP, Relatora Min. ROSA WEBER, julgado em 09/09/2022, DJe-184 DIVULG 14/09/2022 PUBLIC 15/09/2022) Na mesma direção, são os seguintes precedentes deste E. TRF da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - CONTRIBUIÇÃO AO SENAR - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NAS EXPORTAÇÕES - DIRETAS E INDIRETAS - NÃO RECONHECIDA. I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973); II - Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, uma vez que o acórdão embargado padece do vício apontado; III - Reconhecendo a obscuridade na fundamentação, o julgado guerreado passa a constar o parágrafo abaixo em sua fundamentação, contudo, sem alteração no dispositivo do julgado: "Por fim, a imunidade tributária estabelecida no art. 149, § 2º, I, da CF/88, é aplicável às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico no caso das exportações diretas. Logo, como a contribuição ao SENAR é diversa, ou seja, sua natureza jurídica é de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, este C. Turma entende que a contribuição ao SENAR nas exportações não esta ao abrigo da imunidade pleiteada, sejam exportações diretas ou indiretas através de Trading Companies."; IV - O "caput" da ementa passa a constar: "DIREITO TRIBUTÁRIO - SENAR - CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA - EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 149, § 2º, I, CF/88 - NÃO RECONHECIDA."; V - Ademais, o texto abaixo passa a constar como item 5.1 da ementa: "A imunidade tributária estabelecida no art. 149, § 2º, I, da CF/88, é aplicável às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico no caso das exportações diretas. Logo, como a contribuição ao SENAR é diversa, ou seja, sua natureza jurídica é de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, este C. Turma entende que a contribuição ao SENAR nas exportações não esta ao abrigo da imunidade pleiteada, sejam exportações diretas ou indiretas através de Trading Companies."; VI - Embargos de declaração acolhidos somente para sanar o vício apontado sem alteração no dispositivo do julgado embargado. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP n. 0000893-13.2011.4.03.6102, Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1:04/10/2018) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA. AFASTADA A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 149, § 2º da CF/88. RECEITA DA CADEIA PRODUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL/SP n. 5001401-96.2020.4.03.6120, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema: 16/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NORMA IMUNIZANTE QUE NÃO ABRANGE A CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 1. O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal veda a exigência de contribuições sociais (de natureza geral) e de intervenção no domínio econômico (as chamadas CIDEs) sobre as receitas oriundas de exportação. 2. A contribuição ao Senar possui natureza jurídica diversa. Trata-se de contribuição de interesse específico de categorias profissionais ou econômicas, cuja finalidade é a administração e execução da formação e qualificação do trabalhador rural, sendo financiada pela respectiva categoria. 3. Por não se tratar de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social, tampouco ter sido criada com objetivos de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao Senar não se amolda à previsão do artigo 149, § 2º, I, da CF/1988. 4. Agravo de instrumento da União provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP n. 5021996-51.2017.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Terceira Turma, julgado em 05/07/2018, Intimação via sistema: 11/07/2018) Com relação ao precedente do C. STF invocado, qual seja, o do próprio Tema 801 (ID 284781308), reconheço inexistir perfeita adequação do que restou decidido aos pedidos formulados. Com efeito, no referido Tema 801, o E. STF discutiu, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da contribuição ao SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, que, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001. Na ratio decidendi desse julgado, no entanto, não há reconhecimento inequívoco de que o SENAR constitua contribuição social geral, como alega a parte autora (ID 284781308 - pág. 2), restando a questão pendente de julgamento no Tema 1320, como já dito, nos termos da descrição que consta no título do Tema: "Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 149; § 2º; I; da Constituição Federal os parâmetros para concessão de imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) incidentes sobre as receitas decorrentes de exportações." Conclui-se, destarte, que a pretensão da parte autora não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas e pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
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