Denise Figueira

Denise Figueira

Número da OAB: OAB/SP 224542

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Figueira possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: DENISE FIGUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092598-73.2025.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - S.H.A. - Isto posto, DEFIRO o pedido, com fundamento no inciso II do artigo 149 da Lei nº 8069/90, e AUTORIZO a PARTICIPAÇÃO da(s) criança(s)/adolescente(s) C.V.P., J.G.B., H.S.B.A., L.O.P., N.B.O.P., na campanha publicitária intitulada "AMACIANTE CONCENTRADO E AMACIANTE ULTRA", para Anunciante YPÊ, que se realizará(ão) entre os dias 15 e 17 de julho de 2025, na sede da requerente, localizada na Rua Aimberê, 1473 - Perdizes, São Paulo/SP. Fixo os parâmetros que deverão ser observados quando da realização do trabalho, sob pena de revogação: 1) Deverá a requerente assegurar às crianças pausas de 15 (quinze) minutos por hora trabalhada, para a ida ao banheiro, alimentação adequada e descanso, computados na jornada ou seja, sem importar acréscimo no tempo final de trabalho, bem como garantir ampla liberdade dos genitores no acompanhamento das gravações; 2) Deverá ser depositado em conta-poupança de titularidade da criança,o 80% da remuneração da campanha, conforme compromisso assumido pelos genitores. 3) Fica vedada qualquer exposição da parte íntima e produção de cenas com conotação sexual, devendo ser rigorosamente observadas as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, zelando a requerente para que a criança não seja exposta a constrangimentos, humilhação ou perigo físico, intelectual ou moral, respeitada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4) Consigne-se que a validade do alvará está condicionada à existência e validade das demais autorizações das autoridades administrativas (CONTRU e Corpo de Bombeiros) referentes ao local de realização das fotografias e filmagens, se o caso, bem como à manutenção da autorização dos pais ou responsáveis. 5) Anote-se que o descumprimento de qualquer dos requisitos importará a proibição imediata do trabalho e multa diária a ser fixada conforme a gravidade da falta, sem prejuízo dos ofícios aos órgãos fiscalizadores. Por fim, verificando a existência de interesse econômico subjacente à atividade artística da criança e do adolescente, oficie-se, nos termos da Recomendação 139/2022 do CNJ, aos órgãos de fiscalização competentes, Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, para que mantenham em seu banco de dados as empresas solicitantes de alvarás de trabalho de menores, para controle estatístico e fiscalização, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se, na oportunidade, senha dos autos para eventual consulta. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará. Arquivem-se oportunamente estes autos com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV: DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138977-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Videopro Serviços de Produções Audiovisuais Ltda. - Epp (cinecam) - Filmes Mais Ltda. - - Mais Filmes Ltda - - 30 Pes Filmes Ltda (Vainer Filmes Ltda) - Vistos. Fls. 278/286 e 290/291: I - Defiro. Providencie-se a pesquisa de bens via sistema Renajud, inserindo-se a restrição de transferência, caso seja frutífera. II - Defiro a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema Arisp. Oportunamente, dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. III - Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): Filmes Mais Ltda., Mais Filmes Ltda e 30 Pes Filmes Ltda (Vainer Filmes Ltda) - CPF/CNPJ: 03435290000194, 09255824000187 e 07447850000181 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial, operadoras de cartão de crédito e empresas de adquirência. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos junto aos destinatários. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, endereçadas ao e-mail upj1a5cv@tjsp.jus.br , consignando, ainda, o respectivo número do processo. IV - Caso infrutífera a pesquisa, tornem para apreciação dos demais pedidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP), DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP), DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092598-73.2025.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - S.H.A. - Vistos. Considerando a proibição ao trabalho infantil contida do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal e a excepcionalidade da permissão para a participação em representações artísticas, nos termos do art. 8º da Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho (Decreto 10.088/2019 - Anexo LXX); bem como a RECOMENDAÇÃO 139/22 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a RECOMENDAÇÃO 98/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para que juízes adotem medidas destinadas a combater a exploração do trabalho infantil, deverá a requerente, a fim de possibilitar a apreciação do pedido, instruir o pedido com os seguintes documentos: I - Comprovante de residência e domicílio da criança; II - Contrato do trabalho a ser realizado, contendo datas, horários e locais de gravação, de forma a permitir a fiscalização pelas Autoridades competentes, em consonância com o artigo 2º do Provimento nº 39/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, observada a compatibilidade entre o horário escolar e o trabalho artístico, resguardados os direitos de repouso, lazer e alimentação, bem como a proibição constitucional de trabalho noturno; III - Autorização de ambos os genitores, conforme artigo 5º do Provimento acima citado; IV - Compromisso de acompanhamento de ao menos um dos genitores ou responsável legal durante toda a produção do conteúdo artístico, bem como eventuais ensaios; V - Comprovação de matrícula e bom desempenho escolar (histórico escolar do ano letivo corrente, incluindo notas e faltas), se o caso; VI - Atestado médico recente (expedido há menos de 6 meses); VII - Especificação em contrato acerca da remuneração a ser percebida pela criança ou adolescente e a forma a ser paga, constando expressamente a porcentagem a que fará jus a criança/adolescente e seus genitores, se o caso; VIII - Comprovação de abertura de conta poupança sem movimentação até os 18 anos e compromisso de depósito do mínimo de 50% dos valores recebidos pela criança/adolescente acerca do trabalho; IX - Avaliação psicológica da criança ou adolescente, por laudo fundamentado, que especifique a concordância da criança na realização do trabalho artístico, se o caso, sua motivação e adequação a fase de desenvolvimento em que se encontre, bem como ciência quanto às consequências do trabalho artístico, sobretudo quanto aos riscos da exposição de sua imagem, em casos de mídias sociais; X -Declaração de ciência, pelos genitores, acerca das consequências quanto à exposição da imagem dos filhos, especialmente nas redes sociais, se o caso; XI - Em caso de crianças e adolescentes que já participem de outras atividades artísticas, comprovação quanto a acompanhamento psicológico regular; XII - Demonstração quanto a imprescindibilidade da contratação (impossibilidade de a expressão artística ser realizada por maior de 16 anos); XIII - Informação acerca dos demais trabalhos artísticos realizados pelas crianças ou adolescentes e dos respectivos alvarás já expedidos, para fins de controle e fiscalização; XIV - Compromisso firmado pelos genitores em permitir a fiscalização das filmagens/gravações pelas autoridades competentes, notadamente nos casos em que realizadas no interior de suas residências; XV - Roteiro com o conteúdo do material a ser produzido, incluindo falas, figurino e cenário, se o caso. Assim, providencie a juntada dos documentos acima e/ou, indique as fls em que estão juntados, de maneira a viabilizar a análise documental. Ressalta-se que o prazo de 20 (vinte) dias de antecedência contido no parágrafo 2º do artigo 763 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo passará a contar a partir da regularização dos documentos acima apontados. Ademais, verificando a existência de interesse econômico subjacente à atividade artística da criança e do adolescente, oficie-se aos órgãos de fiscalização competentes, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho, servindo a presente como ofício, acompanhado da senha dos autos. Int. - ADV: DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138977-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Videopro Serviços de Produções Audiovisuais Ltda. - Epp (cinecam) - Filmes Mais Ltda. - - Mais Filmes Ltda - - 30 Pes Filmes Ltda (Vainer Filmes Ltda) - Vistos. I - Em cumprimento à determinação de página 270 e considerando que o valor de fls. 89/93 já foi transferido para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se MLE em favor da executada Filmes Mais Ltda, com brevidade, após a juntada do formulário necessário. II - Fls. 273/274 e 278/286: Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o imóvel dos executados. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. Fica nomeado como depositário o próprio possuidor, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. III - Para realização da pesquisa Renajud, deverá o exequente providenciar o recolhimento das despesas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. (Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), por pesquisa/pessoa. No ensejo, apresente demonstrativo atualizado do valor devido. Após, tornem para apreciação dos demais pedidos. Intime-se. - ADV: DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP), DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP), DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP), MICHEL DA SILVA ALVES (OAB 248900/SP), JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB 336091/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005060-68.2025.8.26.0004 (processo principal 1024071-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Antônio Carlos Pinheiro Accioly de Almeida - Ink Geração de Conteúdos Ltda - - Filmes Mais Ltda. - Vistos. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. A constrição recairá preferencialmente sobre os bens ora indicados pelo(a)(s) Credor(a)(res). 5. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas de distribuição, vinculada e a queimada a guia no portal de custas. Int. - ADV: DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP), ALESSANDRO VIETRI (OAB 183282/SP), DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009528-92.2024.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ilegal Fx Pos Producao Audiovisual Ltda e outros - Vistos. Expeça-se carta de citação em nome da coexecutada Marily, no endereço informado às fls. 117. Custas postais recolhidas às fls. 122/126. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP), DENISE FIGUEIRA (OAB 224542/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denise Figueira (OAB 224542/SP) Processo 1001274-53.2025.8.26.0471 - Autorização judicial - Reqte: V. C. P. C. L. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por VOGA CREATIVE PRODUCAO CINEMATOGRAFICA LTDA para autorizar a participação das crianças A.H.L.H., C.A.A.L. e S.L.M., ambas acima qualificadas, a fim de participar de campanha publicitária intitulada LEAPMOTOR C10 para a empresa anunciante LEAPMOTOR, visando produzir material publicitário (vídeos e fotos) de material automotivo, sendo a campanha publicitária veiculada em território nacional e LATAM pelo período de 12 (doze) meses. Consta na exordial que a produção do material publicitário está prevista para acontecer em uma Fazenda locada especificamente para as filmagens, localizada na Estrada Ponte Queimada, Porto Feliz-SP, nos dias 02 e 03 de junho de 2025, com duração máxima de 06 (seis) horas, sem gravações noturnas, com intervalos para refeições e descanso, em ambiente seguro e adequado aos infantes que estarão sempre acompanhadas de seus genitores/responsáveis legais, os quais autorizaram suas participações (fls. 1314, 25/26 e 34/35), salientando-se, ainda, que o material a ser produzido não apresenta qualquer incompatibilidade com a participação de menores de idade, sem constrangimentos aos menores ou comprometimento de suas imagens e que não incitará práticas socialmente incorretas. Juntou-se documentos da empresa (fls. 06/11), documentos pessoais das crianças e dos seus genitores, comprovante de endereço residencial das famílias, termo de autorização dos genitores para os filhos participarem da campanha publicitária, comprovante de que as crianças estão matriculadas em instituição de ensino, da conta bancária aberta em nome das crianças, de que gozam de boa saúde e carteira de vacinação e, ainda, descritivo das atividades a serem realizadas (fls. 12, 13/24,.25/33 e 34/47) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (pág. 51/52). É o relatório. Fundamento e Decido. Cabe à autoridade judiciária disciplinar ou autorizar mediante alvará a participação de menores em espetáculos públicos e ensaios, conforme artigo 149 do E.C.A. Também elenca a Constituição Federal proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade (art. 6º XXXIII, CF). Não obstante, a produção do material publicitário a ser realizada não se afigura como relação trabalhista, mas meramente artística, embora haja recebimento de valores como pagamento. Considerando que trata-se de trabalho artístico e, pelo que consta nos autos, as crianças gozam de boa saúde, não possuem comorbidades, encontram-se matriculadas em instituição de ensino, há conta em banco aberta em seus nomes, que estão devidamente representadas por seus genitores com quem estarão acompanhados durante as gravações e que os trabalhos a serem realizados não lhes representam qualquer risco, não expondo-as à práticas socialmente incorretas, a constrangimentos diversos ou comprometimento de suas imagens, e ainda, não havendo qualquer relação entre as atividades a serem desenvolvidas com o consumo de bebidas alcoólicas ou outras substâncias que possam causar dependência e que sejam nocivas à saúde humana e, por fim, diante da concordância do Ministério Público, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento do pedido. Ante o exposto, AUTORIZO que as crianças A.H.L.H., C.A.A.L. e S.L.M., ambas acima qualificadas, possam participar da campanha publicitária ora requerida, consoante estabelecido em legislação aplicada ao caso, a qual deverá ser observada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como Alvará Judicial de Autorização Judicial. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Intime-se.
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