Tânia Regina Tritapepe

Tânia Regina Tritapepe

Número da OAB: OAB/SP 224611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tânia Regina Tritapepe possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJGO, TJRJ, TJRS, TJMG, TJSP
Nome: TÂNIA REGINA TRITAPEPE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5168358-56.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda REQUERENTE : MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCELO VICENZI (OAB RS053929) ADVOGADO(A) : DEBORA MACIEL DA ROSA (OAB RS097613) ADVOGADO(A) : MARLANO SILVA GOULART (OAB RS045465) REQUERIDO : ASMERU - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADVOGADO(A) : THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB RJ155282) REQUERIDO : ZAVIT REAL ESTATE FUND - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADVOGADO(A) : THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB RJ155282) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROSA DE SOUZA (OAB RS049336) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) REQUERIDO : VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO(A) : Tânia Regina Tritapepe (OAB SP224611) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se a remessa do apelo a este Tribunal para apreciação do pedido de efeito suspensivo.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes nos termos do despacho de ID: 10477064857.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5083416-89.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA BARRA CPF: 717.466.761-91 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SANEAMENTO - FASE DE CONHECIMENTO Temática: Ação de indenização por danos morais e materiais Antecipação de Tutela: Inexistente Documentos essenciais: Conferidos Citação: Realizada via sistema – ciência em 19/05/2025 Contestação: Apresentada ID 10475793448 Impugnação: Apresentada ID 10476903495 Audiência Preliminar: Realizada ID 10478104118 – Pedido de julgamento antecipado SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e à fundamentação GUSTAVO PEREIRA DA SILVA BARRA e NICOLE SAMPAIO LIMA BARRA ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando que adquiriram passagens aéreas junto à ré. Na petição inicial, os autores narram que adquiriram quatro passagens aéreas no trecho Confins/BH – Fort Lauderdale/EUA, com saída prevista para o dia 16/01/2025, às 09h, e chegada às 15h30 do mesmo dia. Destacam que optaram por pagar um valor mais elevado pelas poltronas conforto, com o objetivo de garantir maior comodidade e entretenimento para seus filhos, que os acompanhavam na viagem. Contudo, o voo não ocorreu conforme programado. Uma semana antes da data prevista para embarque, os autores identificaram, por meio do aplicativo da requerida, uma inconsistência nas passagens. Em contato com a empresa, foram informados de que o voo havia sido cancelado e que seriam reacomodados em outro voo no dia seguinte (17/01/2025), em categoria de assento inferior, uma vez que a nova aeronave não dispunha de assentos conforto. Diante disso, os autores solicitaram a reacomodação na classe executiva, ainda que fosse necessária complementação do valor já pago. No entanto, a requerida negou o pedido, informando que a opção exigiria pagamento integral da nova tarifa, o que inviabilizou essa alternativa. Alegam que, em razão da reacomodação, o atraso ultrapassou 24 horas, chegando ao destino apenas em 17/01/2025, às 17h39. Relatam, ainda, que os equipamentos de entretenimento da aeronave estavam inoperantes, contrariando a expectativa gerada pela compra original das passagens. Sustentam que pagaram por um serviço de qualidade superior, mas receberam outro de padrão inferior, o que lhes causou prejuízos financeiros e abalo emocional. Dessa forma, requereram indenização por danos materiais no valor de R$8.710,16 (referente à diferença entre o valor das passagens adquiridas e o serviço prestado), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autor. Em contestação, a requerida sustenta, em preliminar, a aplicação da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que forneceu todas as informações necessárias para orientação dos passageiros, e que o cancelamento do voo decorreu de questões operacionais, não imputáveis à companhia aérea. Afirma ter ofertado reacomodação no primeiro voo disponível, e que os autores optaram por manter o voo direto no dia 17/01/2025, motivo pelo qual não teria responsabilidade pelo atraso. Invoca, ainda, a existência de fortuito externo, decorrente de imprevistos na operação da aeronave, e defende que cumpriu integralmente com os deveres previstos na Resolução ANAC nº 400/16. Quanto aos danos materiais, sustenta que os autores adquiriram uma tarifa vinculada à possibilidade de uso do assento conforto, e não a um assento específico garantido, o que dependeria da disponibilidade da aeronave. Alega, ainda, que não restou comprovado prejuízo financeiro direto e que a legislação da ANAC autoriza a troca de aeronaves para fins de reacomodação, desde que os passageiros sejam informados e compensados, como teria ocorrido. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve comprovação de abalo psicológico ou de violação de direitos da personalidade, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento decorrente da rotina de transporte aéreo. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores. I- PRELIMINARES A) APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL Nos termos do Tema 210 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, foi firmada a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Logo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, é cabível a aplicação da legislação nacional, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Enquanto no pedido de indenização por danos materiais cabe a aplicação da Convenção em consonância com caput do art. 7º do CDC e o tema firmado pelo STF. B) APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA Cabe mencionar que a relação entre as partes tem natureza consumerista, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela parte ré, que se enquadra como fornecedora. Nesse contexto, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) contenha disposições específicas para o transporte aéreo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é norma de ordem pública, que prevalece em situações que envolvem falhas na prestação do serviço, sobretudo quando se trata da proteção dos direitos dos consumidores. II- MÉRITO FALHA NO SERVIÇO A requerida confessa o cancelamento do voo, de modo que a ocorrência do fato restou incontroversa. O ponto central da controvérsia reside, portanto, na alegação de excludente de responsabilidade, especificamente a existência de caso fortuito/força maior decorrente de supostos “problemas operacionais”. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar o fato impeditivo ou extintivo do direito dos autores. Todavia, limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a suposta necessidade de manutenção da aeronave, sem trazer aos autos qualquer prova concreta da ocorrência de evento imprevisível e inevitável, tampouco documentos técnicos ou relatórios que corroborassem a alegação de força maior. A Convenção de Montreal, em seu art. 19, estabelece que o transportador é responsável por danos decorrentes de atraso, salvo se provar que adotou todas as medidas necessárias para evitá-los. No presente caso, a ré não demonstrou ter empreendido esforços eficazes para evitar os prejuízos aos passageiros, tampouco comprovou ter oferecido reacomodação em voo mais célere ou alternativas operacionais viáveis. Ademais, problemas operacionais decorrentes de manutenção da aeronave não se caracterizam como caso fortuito ou força maior, por não serem imprevisíveis e estarem inseridos no risco da atividade empresarial. O art. 734 do Código Civil reforça o teor de obrigação de resultado, de modo que o transportador responde pelas perdas e danos causadas pelo descumprimento do contrato de transporte, salvo motivo de força maior o que, no caso, não restou demonstrado. Conforme demonstram os documentos de ID 10425561251, os autores comprovaram a redução da qualidade dos assentos originalmente adquiridos, bem como a alteração dos horários do voo original e do voo de reacomodação. A alegação da requerida de que os autores optaram voluntariamente por voo reacomodado com atraso superior a 24h carece de comprovação documental e, ainda que fosse verdadeira, decorre de falha da própria requerida, que não forneceu alternativas eficazes de transporte no prazo devido. DANOS MATERIAIS Embora comprovado o cancelamento do voo, o pedido de indenização por danos materiais, tal como formulado, não merece acolhimento. Isto porque o valor pleiteado a título de ressarcimento decorre de simples cálculo aritmético, desprovido de respaldo técnico ou documental que comprove de forma inequívoca a efetiva extensão do dano patrimonial sofrido pelos autores. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, o que exige prova concreta e precisa do prejuízo suportado, e não estimativa especulativa. É notório que o valor das passagens aéreas sofre considerável oscilação em função de diversos fatores próprios da atividade econômica explorada, tais como a antecedência na aquisição, o período da viagem, a classe tarifária, promoções eventuais e até mesmo condições de mercado no momento da contratação. No caso dos autos, os documentos de ID 10425530032 e ID 10425547358 indicam que a compra dos bilhetes ocorreu em julho de 2024, com previsão de viagem para janeiro de 2025, período de alta temporada. Entretanto, o cálculo apresentado para fins de apuração da suposta diferença entre a classe contratada (assento conforto) e a efetivamente utilizada (assento comum) baseia-se em pesquisa genérica, que menciona unicamente o valor encontrado para o dia 19/03, sem qualquer vinculação com a data da viagem originalmente contratada, tampouco com a política tarifária vigente à época da compra. Dessa forma, diante da alta volatilidade dos preços no setor aéreo e da ausência de elementos concretos que demonstrem quais seriam os valores efetivamente praticados para os mesmos trechos, datas e condições contratuais da compra original, conclui-se que não se trata de prova cabal do dano material alegado, mas sim de suposição baseada em parâmetros genéricos e desconectados da realidade contratual. Assim, ante a ausência de comprovação da efetiva extensão do prejuízo patrimonial, o pedido de indenização por danos materiais não merece prosperar. DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, restou evidenciado o descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de lealdade, informação e segurança. A ausência de alternativas concretas e a prestação de serviço com qualidade inferior impuseram aos autores constrangimentos e frustrações que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O fornecimento supletivo de assistência material, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil por danos morais. Isto porque as obrigações fixadas na mencionada norma configuram dever mínimo da transportadora diante da falha na execução do contrato, tratando-se de medidas emergenciais destinadas à mitigação do impacto do serviço defeituoso. Já o dano moral, por sua vez, corresponde à violação de direitos da personalidade, manifestando-se por meio de sofrimento, dor emocional, abalo psíquico ou constrangimento, não se confundindo, portanto, com a assistência material prestada ao passageiro em razão da falha contratual. O abalo psíquico decorrente da quebra da legítima expectativa dos passageiros, aliado à precariedade da assistência prestada, configura lesão à esfera extrapatrimonial. A jurisprudência consolidada reconhece que atrasos superiores a quatro horas, especialmente quando não acompanhados de informações adequadas e alternativas compatíveis, ensejam o dever de indenizar. Dessa forma, considerando o tempo de atraso, a ausência de assistência efetiva, a redução da qualidade do serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, quantia que cumpre as funções reparatória e compensatória da indenização, sem implicar enriquecimento indevido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC para: A) CONDENAR a ré a pagar ao autor a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00, para cada autor, totalizando o montante de R$8.000,00 A verba deverá ser corrigida monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. Quanto aos juros de mora, inicialmente a verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Intime-se. DL Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA BIRCHAL DE MOURA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digam os réus.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 5000976-21.2025.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SUNARA HELENA GUIMARAES CPF: 934.571.036-15 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, procedo a um breve resumo dos fatos relevantes e do andamento processual. SUNARA HELENA GUIMARÃES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 10406573834), que adquiriu da ré passagens aéreas para o trecho Recife/PE (REC) – Belo Horizonte/MG (CNF), com voo (AD 2701) originalmente programado para o dia 25 de janeiro de 2025, com partida às 08h30 e chegada às 11h00. Sustenta que, na véspera da viagem, foi surpreendida com a comunicação de cancelamento do voo contratado, sendo arbitrariamente realocada em um voo para dois dias depois. Após contato com a companhia aérea, foi-lhe oferecida como única alternativa viável a reacomodação no voo AD 4605, com partida em 26 de janeiro de 2025, às 02h35, e chegada às 05h05, resultando em um atraso de aproximadamente 18 (dezoito) horas em sua chegada ao destino final. Alega que durante todo o período de espera não recebeu qualquer assistência material por parte da ré, sendo forçada a arcar com despesas extraordinárias de alimentação, que totalizaram R$ 154,59 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Com base nesses fatos, e argumentando a falha na prestação de serviço, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a perda do tempo útil e a violação das normas da ANAC, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 154,59 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Deferido o pedido de justiça gratuita e designada audiência de conciliação. A parte ré, devidamente citada (ID 10460981028), apresentou contestação (ID 10473777253). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que a alteração do voo se deu por necessidade de readequação da malha aérea, evento que configuraria fortuito externo, excludente de sua responsabilidade. Afirmou ter comunicado a autora sobre a alteração com antecedência e que a passageira aceitou a reacomodação ofertada. Impugnou o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação robusta dos gastos, e o pleito de danos morais, ao argumento de que a situação configurou mero aborrecimento, não passível de indenização, e que, nos termos do artigo 251-A do CBA, o dano extrapatrimonial não é presumido e depende de prova efetiva do prejuízo. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10477467732), rechaçando as teses defensivas, reiterando os termos da inicial e requerendo a condenação da ré por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação (ID 10477563864), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Na mesma oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Questões Processuais O feito tramitou regularmente, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas. A controvérsia dos autos versa sobre matéria de direito e de fato, cuja prova é eminentemente documental, já carreada aos autos. Sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e diante do desinteresse na produção de outras provas, conforme manifestado em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.II - Da Relação Jurídica e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré na definição de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O contrato de transporte aéreo de passageiros é um típico contrato de prestação de serviços, sujeito, portanto, às normas protetivas do microssistema consumerista. A tese da ré de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e as convenções internacionais deveriam ser aplicadas com exclusão do CDC não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em se tratando de voos domésticos, as normas do Código de Defesa do Consumidor prevalecem, aplicando-se de forma harmônica e complementar à legislação específica. A responsabilidade civil do transportador aéreo por falha na prestação do serviço é, portanto, objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece o dever de reparar os danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. II.III - Do Mérito II.III.a - Da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré e, em caso afirmativo, na análise dos danos decorrentes. É fato incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagem para o voo AD 2701, que foi cancelado pela companhia aérea, e que, em virtude disso, foi reacomodada em outro voo, chegando ao seu destino final, Belo Horizonte/MG, com um atraso superior a 18 (dezoito) horas em relação ao horário originalmente contratado. A ré justifica o cancelamento pela "necessidade de readequação da malha aérea". Tal justificativa, contudo, não é capaz de afastar sua responsabilidade. A organização da malha aérea é atividade intrínseca à operação da companhia de transporte, constituindo o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. Trata-se de um risco inerente ao próprio negócio desenvolvido pela fornecedora, cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor, que é a parte vulnerável da relação. O artigo 14, § 3º, do CDC, é claro ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses não configuradas no presente caso. Ademais, o contrato de transporte é uma obrigação de resultado, o que significa que o transportador se obriga a levar o passageiro incólume e no tempo e modo ajustados ao seu destino, conforme preceitua o artigo 737 do Código Civil. O cancelamento do voo e o atraso substancial na chegada configuram, de forma inequívoca, o inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço. Ainda, a ré falhou em seu dever de prestar a devida assistência material à passageira. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu artigo 27, estabelece que, em casos de atraso superior a 4 (quatro) horas, o transportador deve fornecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. A autora permaneceu por um dia e uma noite a mais na cidade de Recife/PE por conta do cancelamento, e a ré não produziu qualquer prova de que tenha ofertado e providenciado a referida assistência, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, restam cabalmente demonstradas a conduta ilícita da ré, consistente na falha na prestação do serviço (cancelamento do voo, atraso de 18 horas e omissão de assistência material), e o nexo de causalidade com os danos alegados pela autora. II.III.b - Do Dano Material A parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 154,59 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente a despesas com alimentação que teve de suportar em razão da permanência forçada na cidade de Recife. Para tanto, juntou documentos comprobatórios (ID 10406574237). A ré impugnou o pedido sob o argumento de fragilidade da prova. Contudo, a análise dos autos revela que os gastos são compatíveis com a situação vivenciada. Tendo a companhia aérea falhado em seu dever de prestar assistência material, que inclui a alimentação para esperas superiores a duas horas (art. 27, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC), é justo e razoável que a consumidora seja ressarcida pelas despesas que teve de arcar para sua subsistência durante o período de espera imposto pela falha da fornecedora. O valor pleiteado é módico e verossímil, devendo o pedido de indenização por dano material ser acolhido integralmente. II.III.c - Do Dano Moral e sua Quantificação O dano moral, no caso em tela, é manifesto. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O cancelamento de um voo de retorno de viagem, um atraso de 18 (dezoito) horas, a necessidade de permanecer um dia e uma noite a mais em cidade diversa de seu domicílio, a angústia e a incerteza, somadas ao completo descaso da companhia aérea, que não prestou a assistência material devida (alimentação e hospedagem), configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, aos seus direitos de personalidade, à sua tranquilidade e ao seu tempo útil. A autora foi forçada a se reorganizar, arcar com despesas não planejadas e se submeter a um novo voo em horário extremamente inconveniente (de madrugada), o que gerou evidente desconforto, cansaço e frustração. A conduta da ré demonstrou total desrespeito para com a consumidora, tratando-a com descaso e negligenciando suas obrigações legais e contratuais. O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, invocado pela defesa, não obsta a condenação. A demonstração da ocorrência do prejuízo extrapatrimonial se dá pela própria narrativa dos fatos e pelas provas documentais que evidenciam a extensão da falha do serviço – um atraso de longa duração sem a devida assistência. O dano, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade do ato ilícito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na conduta ilícita. Considerando as particularidades do caso concreto – a longa espera de 18 horas, a completa ausência de assistência material por parte da ré, e o evidente transtorno causado à autora –, mas também buscando evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, estando em conformidade com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos. O valor pleiteado na inicial, de R$ 10.000,00, afigura-se excessivo. II.III.d - Da Litigância de Má-Fé Por fim, a parte autora requereu, em sede de impugnação, a condenação da ré por litigância de má-fé, alegando que esta teria alterado a verdade dos fatos. No entanto, para a configuração da litigância de má-fé, é necessária a demonstração inequívoca de dolo ou de conduta temerária, com o intuito de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo, o que não se vislumbra no caso. A apresentação de teses defensivas, ainda que rechaçadas pelo juízo, insere-se no legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar à autora, SUNARA HELENA GUIMARÃES, a quantia de R$ 154,59 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 2. CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar à autora, SUNARA HELENA GUIMARÃES, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. RACHEL CRISTINA SILVA VIEGAS Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangui
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