Alvaro Moreira Beliago Neto
Alvaro Moreira Beliago Neto
Número da OAB:
OAB/SP 224653
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Moreira Beliago Neto possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJSC, TRT23, TJMG, TJSP
Nome:
ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5004430-53.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: DAIANE APARECIDA DOS SANTOS CPF: 101.675.406-02 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 4 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Daiane Aparecida dos Santos contra Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, na qual a parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré e que, em 20/01/2025, recebeu de sua irmã uma transferência via Pix no valor de R$ 1.934,94, resultando em saldo disponível de R$ 6.003,59. No entanto, ao tentar utilizar os recursos, deparou-se com a devolução automática do montante à conta de origem, realizada unilateralmente pelo sistema da parte ré, sem qualquer justificativa plausível. Após nova transferência efetuada por sua irmã, a autora teve seu acesso ao aplicativo bancário subitamente bloqueado, ficando impedida de consultar o saldo disponível e de realizar quaisquer transações financeiras. Ao buscar esclarecimentos, foi informada, genericamente, que sua conta havia sido encerrada por supostas razões de segurança, sem, contudo, a apresentação de qualquer fundamentação concreta ou justificativa idônea para tal medida extrema. A autora aduz que, à época dos fatos, necessitava quitar fatura de cartão de crédito utilizado no desempenho de sua atividade comercial como vendedora ambulante, no valor de R$ 5.268,57. Contudo, diante da indisponibilidade injustificada de seus próprios recursos, viu-se compelida a recorrer a terceiros para efetuar o referido pagamento, a fim de evitar a inadimplência e os prejuízos decorrentes. Relata, ainda, que possuía seguro de vida vigente junto à instituição ré, vinculado à Apólice n. 1093930013044, mediante pagamento mensal de R$ 55,11, totalizando, até então, o montante de R$ 826,65, quantia que igualmente não lhe foi restituída, mesmo após o encerramento unilateral de sua conta. A autora sustenta que envidou esforços para a resolução administrativa da controvérsia, contudo, sem êxito, tendo recebido da parte ré apenas respostas genéricas e manifestamente insatisfatórias, incapazes de justificar as medidas adotadas. Diante da inércia da parte ré e da ausência de solução pela via administrativa, a autora propôs a presente ação, postulando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do acesso aos serviços bancários contratados e a devolução dos valores indevidamente bloqueados em sua conta corrente, requerendo, subsidiariamente, o depósito judicial da quantia correspondente. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, com a procedência integral dos pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, à restituição da quantia de R$ 6.003,59, à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 12.007,18, à indenização por desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 10.000,00, e à devolução dos valores pagos a título de seguro de vida, no total de R$ 826,65. A tutela de urgência foi indeferida (Id 10388019486). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 10405155341). Realizada a audiência de conciliação (Id 10407667655), não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 10411997985). É a síntese do essencial. Decido. A parte ré suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a demanda apresenta grau de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, especialmente em razão da necessidade de apuração criminal para elucidação de suposto ato fraudulento imputado a terceiro. No entanto, na hipótese vertente, entendo que a instrução probatória apontada é prescindível para o deslinde da controvérsia, além de manifestamente protelatória (art. 370 do CPC). Cumpre ressaltar ainda que eventual instauração de procedimento investigatório de natureza criminal, para apurar suposta fraude atribuída a terceiro, implicaria em oneração excessiva ao Judiciário, tanto sob o prisma temporal quanto orçamentário, configurando medida desarrazoada diante da simplicidade dos fatos e da suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela parte ré, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Diante desse contexto, a apreciação do pedido de justiça gratuita e da respectiva impugnação revela-se incabível nesta fase processual, uma vez que a concessão, ou não, do referido benefício se restringe à instância recursal. Assim sendo, deixo de analisar tanto o requerimento quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante a ausência de interesse jurídico na atual conjuntura. Caso necessário, a matéria deverá ser submetida à apreciação da egrégia Turma Recursal, no momento processual oportuno. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, e estando o feito regular, passo ao exame do mérito. O presente caso atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na qualidade de usuária dos serviços financeiros oferecidos pela instituição financeira requerida, enquadra-se no conceito legal de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. Por sua vez, a parte ré, na qualidade de instituição financeira que presta serviços bancários, configura-se como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, entendimento este consolidado pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme dispõe o art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas constantes dos autos, independentemente de quem as tenha produzido, formando sua convicção com base nelas, desde que indique, de forma fundamentada, os elementos que embasam seu convencimento. Por seu turno, o art. 375 do CPC estabelece que o juiz poderá valer-se das regras da experiência comum, fundadas na observação do que ordinariamente acontece, e das da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Cumpre destacar, ainda, que o procedimento adotado pela parte autora permite ao julgador apreciar as provas dos autos e atribuir especial relevância às regras de experiência comum ou técnica, proferindo decisão justa e imparcial, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, em consonância com os fins sociais da norma e com as exigências do bem comum. O Código de Processo Civil adotou o sistema de distribuição estática do ônus da prova, atribuindo a cada parte o encargo probatório que lhe compete, sob pena de suportar as consequências decorrentes da inércia probatória. Nos termos do art. 373 do referido diploma legal, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), enquanto ao réu compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida pela parte autora (inciso II). A distribuição legal do encargo probatório serve tanto para as partes quanto para o juízo. Às partes, oferece orientação quanto à sua atuação processual, configurando a dimensão subjetiva do ônus da prova. Ao juízo, por sua vez, opera como regra de julgamento nos casos em que os fatos controvertidos não foram devidamente demonstrados, configurando a dimensão objetiva do ônus da prova. Nesse contexto, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Pela dicção do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A regra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova (§1º), em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso. 3. Não se vislumbrando qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de o Parquet provar os fatos alegados na exordial, e ainda considerando que o magistrado consignou que o requerente juntou documentos que demonstram suas alegações, os quais sequer foram impugnados pelo requerido, inexiste qualquer justificativa para a inversão do ônus probatório. 4. Recurso não provido”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.036538-9/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023). Firmadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside na responsabilidade da parte ré pelos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora, os quais decorreriam de falha na prestação dos serviços bancários contratados. Alega a autora que, mesmo sem ter realizado qualquer operação irregular, teve valores bloqueados indevidamente, acesso restrito à sua conta e, posteriormente, o encerramento unilateral de seus serviços bancários, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira, mesmo após as tentativas de resolução administrativa. Por seu turno, a parte ré sustenta, em síntese, que o encerramento da conta da autora decorreu da constatação de indícios de uso indevido, com possível envolvimento em atividade fraudulenta, o que justificaria o bloqueio e posterior cancelamento dos produtos financeiros vinculados à titular. Alega que tais medidas foram adotadas com fundamento nas políticas internas de segurança e em conformidade com as resoluções do Banco Central do Brasil, especialmente quanto à obrigação das instituições financeiras de implementar mecanismos de prevenção e combate a fraudes. Defende que, nos termos do contrato firmado entre as partes, bem como da regulamentação aplicável, é lícito o encerramento da conta em situações de risco, sendo que o bloqueio foi precedido de comunicação formal à autora e que o saldo remanescente foi integralmente restituído à conta por ela indicada. Nega, portanto, a ocorrência de qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. Além disso, impugna o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a parte autora não comprovou qualquer prejuízo concreto, tampouco violação a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Ressalta que a presente demanda é infundada, com propósito de obtenção indevida de vantagem econômica, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da autora por litigância de má-fé. No caso em apreço, verifico que o bloqueio e o posterior encerramento da conta digital da autora são fatos incontroversos, que independem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, impõe-se verificar se, à luz dos princípios que regem a responsabilidade civil, especialmente no âmbito das relações de consumo, a instituição financeira requerida incorreu em conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar os danos alegados pela parte autora, considerando-se os elementos fático-probatórios constantes dos autos. É notório que, com a evolução das formas de realização de negócios jurídicos — especialmente em decorrência da revolução tecnológica — houve considerável aumento na incidência de fraudes, sobretudo no ambiente virtual, sendo comum a ocorrência de delitos no contexto de celebração de negócios jurídicos, transações comerciais e pagamentos on-line. No tocante às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado na Súmula n. 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Conforme destacado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, a responsabilidade do banco, na condição de fornecedor do serviço, decorre da violação a dever contratualmente assumido, qual seja, o de gerir com segurança e diligência as movimentações financeiras de seus clientes. Nesse contexto, impõe-se às instituições financeiras que operam por meio de plataformas digitais — como o internet banking ou aplicativos de pagamento — o dever de monitorar as transações realizadas pelos usuários, zelando pela regularidade das operações e adotando providências eficazes sempre que houver indícios de fraude, de modo a evitar a concretização do dano. Por outro lado, considerando que a parte ré presta serviços de natureza bancária — cuja essência pressupõe a disponibilidade contínua dos valores e a liberdade de movimentação —, não se admite que o acesso do correntista à conta seja restringido de forma arbitrária ou injustificada, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado, que se revela fundamental para a vida civil e econômica do consumidor. Diante desse quadro, incumbe à instituição financeira demonstrar que o bloqueio e o encerramento da conta bancária foram realizados de forma lícita e regular, em atenção à disposição do art. 14, § 3º, do CDC. À luz do princípio da transparência, consagrado no art. 4º do CDC, impõe-se ao fornecedor o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas, de modo a assegurar ao consumidor o pleno exercício de seu direito à informação. Como desdobramento desse princípio, consagra o art. 6º, inciso II, do CDC, como direito básico do consumidor, a educação e a divulgação quanto ao consumo adequado de produtos e serviços, garantindo-se, ainda, a liberdade de escolha e a igualdade nas relações contratuais. Nas palavras do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, o princípio da transparência: “Significa clareza, nitidez, precisão, sinceridade. Transparência nas relações de consumo importa em informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser fornecido, o serviço a ser prestado, o contrato a ser firmado – direitos, obrigações, restrições. (...) Tal implica, em primeiro lugar, a proibição da criação artificial de barreiras de informação, em busca de ocultação de desvantagens para a outra parte ou de enganosa valorização das vantagens que o contrato lhe proporcionará. Esse dever negativo do fornecedor se faz presente desde a fase pré-contratual, através da proibição da publicidade enganosa, até a fase negocial, em face da proibição de qualquer forma de informação enganadora quanto aos elementos do contrato”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011) Em observância ao princípio da transparência, o Banco Central do Brasil editou a Resolução n. 4.753/2019, que estabelece as providências a serem adotadas pelas instituições financeiras nos casos de encerramento de conta: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; (...) IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. § 1º O encerramento de conta de depósitos pode ser providenciado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa. § 2º Deve ser assegurada ao titular da conta de depósitos a possibilidade de solicitar o seu encerramento pelo mesmo canal utilizado quando da solicitação de sua abertura, se ainda disponível. Infere-se, portanto, da norma supracitada que é facultado à instituição financeira promover o encerramento unilateral da conta, desde que observados os requisitos formais nela previstos, notadamente no que se refere à comunicação prévia e à prestação adequada de informações ao titular. No caso em apreço, embora a parte ré sustente ter promovido, em 20/01/2025, comunicação tempestiva à parte autora acerca do cancelamento dos serviços contratados, não se verifica nos autos qualquer elemento probatório idôneo que comprove a efetiva realização da notificação alegada. Em verdade, consoante se infere do documento de Id 10405175064, a autora envidou esforços no intuito de obter esclarecimentos quanto ao bloqueio abrupto de sua conta e à interrupção dos serviços, circunstância que denota a ausência de comunicação prévia e adequada por parte da instituição financeira, a quem incumbia tal providência. Constato, ainda, que a única comunicação apresentada pela parte ré, constante do documento de Id 10405164125, limita-se a informar que os produtos estariam “bloqueados pelo nosso time de segurança”, tendo sido enviada às 21h00min41s, ou seja, apenas após o contato da autora com o canal de comunicação da instituição financeira, registrado às 20h58min, o que compromete sua finalidade informativa e contradiz o disposto no art. 5º, I e IV, da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que exige comunicação prévia e transparente, com esclarecimento dos motivos e prazos, como forma de assegurar a observância do princípio da transparência nas relações de consumo. Importa destacar que, embora se reconheça a legitimidade da adoção de medidas de segurança por parte das instituições financeiras, incumbia à parte ré o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, II, do CPC, como fato impeditivo do direito da parte autora. No entanto, verifico que não houve elementos concretos ou esclarecimentos técnicos minimamente suficientes acerca da análise que teria embasado o bloqueio e posterior encerramento da conta em questão, limitando-se a justificativas frágeis e imprecisas. Tal conduta, contudo, não atende às exigências previstas nos arts. 4º e 6º, III, do CDC, que consagram o princípio da transparência nas relações de consumo, o qual impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e completas, assegurando ao consumidor o exercício efetivo de seu direito à informação — o que, no caso concreto, não se verificou. Logo, não há como reconhecer a regularidade e tempestividade da comunicação alegada, tampouco sua aptidão para legitimar o encerramento unilateral da conta bancária da autora sem o devido aviso prévio e fundamentado, em evidente afronta aos deveres legais e regulatórios que regem a matéria. Dessa forma, evidenciado o bloqueio injustificado da conta digital da parte autora, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o que atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Reconhecida, portanto, a ilicitude da conduta, passo à análise da existência dos danos noticiados na petição inicial. No que tange ao pedido de restituição dos valores bloqueados, entendo que tal pleito não merece acolhimento. Consoante se extrai do documento de Id 10405140406, em 23/01/2025, a autora forneceu à parte ré seus dados bancários (Banco do Brasil, agência 1631-4, conta corrente n. 45756-6), com o propósito de viabilizar a transferência dos valores residuais então existentes em sua conta digital. Na sequência, conforme demonstrado no extrato bancário de Id 10405147051 (p. 240), verifico que a instituição financeira ré procedeu ao efetivo ressarcimento dos valores devidos à conta informada pela parte autora, com a devolução das quantias de R$ 9.436,38, em 24/01/2025, e de R$ 6,40, em 31/01/2025, não havendo, portanto, qualquer indicativo nos autos de que remanesçam valores remanescentes a serem restituídos. Dessa forma, ausente qualquer demonstração de valores não ressarcidos mantidos na conta bancária da parte autora, impõe-se a rejeição do pedido de restituição sob tal fundamento Igualmente, não se afigura cabível a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme pleiteado pela parte autora, porquanto ausente cobrança indevida mantida de forma deliberada e contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ré, sobretudo diante da pronta e espontânea restituição dos valores controvertidos. No tocante ao pleito de restituição dos valores pagos a título de seguro de vida, no montante de R$ 826,65, entendo que razão assiste à parte autora. Com efeito, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de demonstrar a efetiva devolução da quantia referida por ocasião do cancelamento dos serviços e produtos contratados (Id 10405175616), o que não logrou fazer nos autos, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do direito à restituição do valor pleiteado, que deverá ser monetariamente atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a teor do que determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de citação. Sobre o valor da condenação também deverá incidir juros moratórios, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data do desembolso de cada mensalidade, com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de cálculo regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171 de 2024, do BCB. Superada as controvérsias quanto ao dano material, passo à análise da pretensão indenizatória por danos morais. Quanto ao dano moral, não se define ou se restringe a sentimentos de dor e sofrimento, os quais podem se constituir suas possíveis consequências. É o que define a doutrina de Christiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Ocorre que o dano moral nada tem a ver com dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos. [...] Isto implica aceitar que fatos prosaicos do cotidiano e de pequena importância para alguns de nós, possam representar grandes abalos para outras pessoas. A subjetividade humana é uma dimensão etérea e impalpável” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil Responsabilidade Civil; edição 2014Ed. JusPodivm, pag. 332). Os direitos da personalidade possuem amparo constitucional - artigo 5°, inciso, V, X e XLI, da Carta Magna – e, dentre aqueles citados pelo texto constitucional, cujo rol não se exaure, tem-se: a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, os direitos e liberdades fundamentais. No caso em apreço, o dano moral não se presume, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem violação aos direitos da personalidade. No caso sob análise, entendo configurado o dano moral, considerando que a parte autora teve seu acesso à conta bancária bloqueado de forma abrupta e unilateral, sem qualquer notificação prévia ou apresentação de justificativa plausível por parte da instituição ré. Tal medida, por si só, extrapola os meros contratempos do cotidiano, privando a autora, de modo arbitrário, do controle e da disponibilidade de seus próprios recursos financeiros. A situação é ainda mais gravosa ao se considerar que, à época dos fatos, a autora necessitava quitar dívida contraída no exercício de sua atividade profissional como vendedora ambulante, tendo sido compelida a recorrer a terceiros para evitar a inadimplência, circunstância que demonstra inequívoco abalo à sua estabilidade emocional. Nesse sentido, cito precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória c.c. pedido de tutela antecipada. Sentença de parcial procedência. Bloqueio unilateral de conta corrente pessoa jurídica pelo banco réu. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova. Ausência de motivação e de prévia comunicação por escrito. Falta de demonstração de qualquer irregularidade na conta bloqueada. Aplicação do art. 14, caput, do CDC. Autora que permanece sem acesso à conta pelo aplicativo e sem a via física do cartão correspondente, mesmo após transcorridos 7 (sete) meses da abertura da conta bancária. Falha na prestação de serviços. Configuração de conduta abusiva e ilegal por parte do banco réu. Responsabilidade objetiva. Dano moral in re ipsa. Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível. Indenização que deve ser fixada com base em critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para indenizar os autores e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial.” (TJSP; Apelação Cível 1002485-50.2022.8.26.0562; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO POR VÁRIOS DIAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE. Demonstrada a falha na prestação do serviço da parte requerida, bem como a sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tendo em vista que esta não logrou êxito em comprovar eventual conduta ilícita do correntista na movimentação de sua conta bancária, que justificasse o respectivo bloqueio, e sem anuência prévia. Havendo defeito na prestação do serviço, em razão do bloqueio indevido da conta bancária da parte autora, deve a instituição financeira requerida arcar com os danos advindos de sua conduta. A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir um critério de razoabilidade, que emerge da importância da causa, do tempo exigido para o serviço, do grau de zelo profissional e da presteza na execução do trabalho realizado, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.594947-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. INÍCIO. ALTERAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. Configura o dano moral o bloqueio injustificado de conta corrente por Instituição bancária, pois a privação indevida ao correntista de numerário disponível em sua conta causa-lhe desassossego psíquico e rompe com o seu bem-estar, caracterizando inequívoca falha na prestação dos serviços bancários. Deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral, se fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. A correção monetária, em ação de indenização por danos morais, incide desde a data de sua fixação (Súmula 362, STJ). Os juros moratórios advindos de dano moral contratual devem ser computados da data da citação, nos termos do art. 405 do Cód. Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.447922-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 11/02/2021) Para tanto, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto. No caso em exame, entendo que deve a indenização ser fixada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser monetariamente atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a teor do que determina o art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento. Sobre o valor da condenação também deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de cálculo regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171 de 2024, do BCB. Cumpre destacar que a indenização por danos morais ora reconhecida possui natureza ampla e integrativa, de modo a abranger os efeitos decorrentes do denominado desvio produtivo do consumidor, entendido como o tempo despendido pela parte autora na tentativa de resolver administrativamente o impasse decorrente da conduta ilícita da parte ré. Por consequência, não se justifica a fixação de verba autônoma e cumulativa a esse título, sob pena de incorrer em bis in idem, uma vez que os prejuízos extrapatrimoniais, como desgaste emocional, frustração e violação da confiança legítima na relação de consumo, já se encontram plenamente compensados pela indenização moral fixada nesta decisão. Por tais fundamentos, rejeito o pedido de indenização específica pelo desvio produtivo do consumidor. No que se refere ao pedido de manutenção da conta da autora, cabe sublinhar que o art. 421 do Código Civil dispõe que “ a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Complementarmente, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Nesse contexto, à luz dos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade — ambos pilares do direito contratual privado —, não há imposição legal que obrigue a instituição financeira a manter, de forma indefinida, a relação contratual, especialmente diante do manifesto desinteresse comercial externado pela parte ré. Ressalte-se que a intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas somente se justifica em hipóteses excepcionais, notadamente quando caracterizados vícios de consentimento, abuso de direito ou violação à função social do contrato, o que não se verifica no caso em exame. Assim, inexistentes os requisitos que autorizem a restrição da liberdade negocial da instituição financeira, impõe-se a rejeição do pedido de reativação dos serviços contratados e manutenção da conta digital da autora. Por fim, a parte ré, em sede de contestação, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos. Nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que, de forma deliberada, altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo com finalidade manifestamente ilegal. Contudo, no caso concreto, não se verifica prova suficiente de que a parte autora tenha distorcido deliberadamente a realidade fática ou se valido do processo para obter vantagem ilícita ou indevida. Ao contrário, a pretensão deduzida nos autos revela-se legítima, voltada à discussão judicial de valores cuja restituição entende devida, não se extraindo do comportamento processual da parte qualquer intenção de obtenção de vantagem indevida ou de desvirtuamento da finalidade do processo. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a caracterização da litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, incisos II e III, do CPC, indefiro o pedido formulado pela parte ré. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: i) A restituir, à parte autora, a quantia de R$ 826,65 (oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos valores pagos a título de seguro de vida, que deverá ser monetariamente atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a teor do que determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de citação. Sobre o valor da condenação também deverão incidir juros moratórios, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data do desembolso de cada mensalidade, com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de cálculo regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171 de 2024, do BCB. ii) Ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser monetariamente atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a teor do que determina o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento. Sobre o valor da condenação também deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de cálculo regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171 de 2024, do BCB. Por outro lado, rejeito o pedido de restituição do valor de R$ 6.003,59, bem como os pleitos de repetição do indébito e de reativação dos serviços bancários contratados, com a manutenção da conta digital da autora. De igual modo, rejeito o pedido formulado pela parte ré de condenação da parte autora por litigância de má-fé, ausente qualquer conduta processual apta a configurar a hipótese do art. 80 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo, portanto, de apreciar o pedido de justiça gratuita, que deverá ser destinado à Turma Recursal, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE SOARES DE BRITO Juiz de Direito em substituição 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978838/SC (2025/0243556-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J C DOS S ADVOGADOS : DENÍSIO DOLÁSIO BAIXO - SC015548 ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO - SP224653 AMANDA MOLLERI SASSO - SC041951 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116799-21.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO : SIVAL ROCHA SANTOS ADVOGADO(A) : ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO (OAB SP224653) ATO ORDINATÓRIO Fica ciente o advogado(a) dativo(a)/perito(a) de sua nomeação por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Ressalta-se que a manifestação sobre o aceite ou não da nomeação deve ocorrer por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita , servindo o presente ato ordinatório como mera ciência. O aceite por meio do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita é obrigatório, pois " a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos honorários referentes ao serviço prestado serão realizadas pela autoridade judiciária exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita" , conforme Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Por fim, ressalta-se que o prazo para defesa somente será aberto após a manifestação do aceite perante o Sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
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