Carlos Henrique Dias Galbiati

Carlos Henrique Dias Galbiati

Número da OAB: OAB/SP 224706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Dias Galbiati possui 97 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSP, TRT5, TJRJ, TRT15, TRF3, TJRS
Nome: CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE PETIçãO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015329-75.2019.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FERDINANDO MONSIGNORE Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI - SP224706, JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI - SP199817-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041822-54.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1025271-33.2020.8.26.0506) - Tutela Cautelar Antecedente - Remoção - Paulo Tarcisio Picao Emm - Ricardo Davi Picão Emm - - Luis Eugenio Picão Emm - REPUBLICAÇÃO - DECISÃO DE FLS. 1374/1376: "Vistos etc. 1. Tempestivamente interpostos, aprecio os embargos de declaração interpostos pelos réus Ricardo Davi Picão Emm e Luís Eugênio Picão Emm 1.1. Nestes mesmos autos, já decidi por duas vezes de forma igual, ao apreciar embargos de declaração do autor contra decisões interlocutórias. As decisões tiveram o seguinte teor: "Acrescento, por oportuno, que contradição que pode ensejar embargos declaratórios, de toda maneira, é aquela que exista na mesma decisão, entre seus fundamentos, ou, se se tratar de embargos de sentença, entre dois ou mais de seus fundamentos, ou entre algum fundamento e sua parte dispositiva" (fls. 959). "Contradição que pode ensejar embargos é apenas aquela entre dois ou mais fundamentos da própria decisão (ou, se de sentença, entre fundamentos da sentença, ou entre algum fundamento dela e de sua parte dispositiva). Não se autoriza embargos de declaração porque a parte entende que houve contradição entre o que foi decidido e o que ela entende que seria o correto" (fls. 1.179). Os réus que manejaram inadequadamente os embargos de declaração, sob o argumento de contradição na sentença. Todavia, não houve contradição alguma entre quaisquer fundamentos da sentença, ou entre algum fundamento dela e de sua parte dispositiva. O que os embargantes pretenderiam é que este julgador tivesse analisado determinada prova de outra forma, diversa da que eles entenderiam correta. Para isso, devem interpor o recurso próprio, visando modificar a sentença. Desenvolvem argumentos sob o enfoque de suposta contradição, quando pretendem apenas a inversão do julgado. Embargos de declaração não têm finalidade de permitir reanálise da prova. A valoração das provas é atividade essencial do julgamento, cabendo ao juiz, dentro do princípio de persuasão racional, deduzir fundamentação adequada de seu convencimento, e aplicando o direito aos fatos; como foi feito. Rejeito essa parte dos embargos de declaração. 1. 2. Não houve obscuridade que justificasse os argumentos do item V dos embargos de declaração. A sentença pode ter caráter declaratório e condenatório, como ocorreu. A dúvida que os embargantes possam ter, que dizem ser referente ao valor do preparo, não decorre da sentença, sendo clara a Lei Estadual de custas sobre qual é a base de cálculo do preparo do recurso. 1.3. Quanto ao item IV dos embargos, em que se aponta omissão na sentença, reconheço assim ter ocorrido quanto ao requerimento que havia sido feito, de desbloqueio de valor de 40 salários mínimos, em conta de caderneta de poupança do réu Ricardo D. Picão Emm, quando apresentou com a petição um extrato do mês de novembro de 2021 (fls. 1.028/1030). Havia requerimento de reconsideração de decisão anterior (consoante indeferimento com a decisão de fls. 733, item 3.1). Passo a apreciação. Embora o embargante tenha comprovado a existência de saldo de R$ 74.227,42 em 31.10.21, não é caso de liberação de parte do valor, R$ 44.400,00 (40 salários mínimos na época), pois não comprovado que o saldo foi formado antes, podendo ter derivado dos próprios resgates dos dois plános de VGBL, que ocorreram antes, em 21.08.20, no valor de R$ 430.199,72, e em 20.10.20, no valor de R$ 357.046,77, como observado na fundamentação da sentença (fls. 1.332/1.333). Assim, rejeito essa pretensão de tal réu, ficando a sentença integrada, para todos os efeitos legais, por este sub-item da presente decisão. 2. Dê-se vista ao aos réus para, querendo, no prazo legal, responderem à apelação do autor, fls. 1.357/1.352. 3. Intimem-se". - ADV: CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), DANIEL MEIRELLES DE CASTRO (OAB 370889/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), CELIA MARIA THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES (OAB 64285/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017358-81.2025.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana - Sicoob Credicocapec - Vistos. Presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida pleiteada, notadamente em face da existência de contrato garantido por alienação fiduciária e, diante da comprovação da mora do(a) devedor(a) fiduciante (notificação fls. 338/341), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1.969, DEFIRO LIMINARMENTE APREENSÃO do bem discriminado na inicial, mediante depósito em favor da parte requerente. Por força do disposto no artigo 3º, parágrafo 9º, do citado Diploma legal, DETERMINO A IMEDIATA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO objeto da demanda, por intermédio do sistema RENAJUD, como forma de assegurar o efetivo cumprimento da medida ora concedida, lembrando que o gravame perdurará pelo prazo de 05 (cinco) dias após a data da execução da liminar, salvo se houver purgação da integralidade da dívida pela parte requerida, quando então o gravame será excluído somente após a restituição do veículo pela parte requerente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a efetivação da liminar, não havendo a purgação da integralidade da dívida pela parte requerida, fica autorizado o desbloqueio do veículo. Providencie-se o necessário, anotando-se na ferramenta "pendências e prazos" do sistema informatizado. Segundo orientações transmitidas pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste Fórum, conforme outrora definido no ofício nº 0032/2014, datado de 24/09/2014, o ato deverá ser cumprido por 02 (dois) oficiais de justiça. Assim, a parte requerente deverá providenciar o depósito de mais uma cota de ressarcimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, correspondente a 03 (três) UFESPs, em complemento ao recolhimento efetuado às fls. 346/347 . Concomitante, também deverá indicar o nome e qualificação civil da pessoa que deverá acompanhar o cumprimento da liminar e assumir o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO do bem eventualmente apreendido, mediante peticionamento nos autos. Após, expeça-se o mandado de apreensão e citação, intimando-se parte requerente, por intermédio de ato ordinatório, para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do ato, mediante contato com a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados deste fórum, responsável pela distribuição do mandado aos oficiais de justiça de seu quadro, visando o agendamento de data e horário para realização das diligências. Efetivada a liminar, para os fins do parágrafo 3º, do artigo 3º, do citado Decreto-lei nº 911/1.969 (com a redação da Lei nº 10.931/2.004), a parte requerida de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Neste sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido" (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, deram provimento, v. u., DJE 27.05.2014). Desde já, saliento que, caso o veículo não esteja na posse do requerido, deverá o oficial de justiça indagar do mesmo o paradeiro do bem, inclusive o nome e endereço daquele em cuja posse o veículo se encontrar. Ato contínuo, CITE-SE a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do referido Estatuto Processual, ficando expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário. Durante a tramitação do processo, havendo localização do veículo e requerimento expresso da parte autora, fica deferida a expedição de MANDADO na modalidade URGENTE PLANTÃO, independentemente de novo despacho, bem como a pesquisa de endereço, por meio dos convênios Infojud, Renajud, Sisbajud, SerasaJud e SIEL, na hipótese de não localização da parte requerida, desde que comprovado o recolhimento da taxa pertinente. Anote-se o tópico acima na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e diligencie-se. Franca, 28 de julho de 2025. - ADV: JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP)
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000210-36.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: BRUNA PATRICIA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2778790 proferido nos autos. Ante a alegação de ausência da probabilidade de direito, o pedido de id 4e5715c acerca da reapreciação da decisão de tutela será apreciado após a conclusão da perícia e suas manifestações. Vista aos reclamados dos documentos juntados com a petição de id 3ea527f. Notifique-se o perito para responder aos quesitos complementares formulados pelas partes, no prazo de dez dias. Após a resposta, dê-se vista às partes por igual prazo. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de reanálise da decisão da tutela e postulação pela autora de majoração da multa.  SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - SERVINET SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0061146-04.2008.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Lair de Oliveira (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Carlos Henrique Dias Galbiati (OAB: 224706/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041822-54.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1025271-33.2020.8.26.0506) - Tutela Cautelar Antecedente - Remoção - Paulo Tarcisio Picao Emm - Ricardo Davi Picão Emm - - Luis Eugenio Picão Emm - Vistos etc. 1. Tempestivamente interpostos, aprecio os embargos de declaração interpostos pelos réus Ricardo Davi Picão Emm e Luís Eugênio Picão Emm 1.1. Nestes mesmos autos, já decidi por duas vezes de forma igual, ao apreciar embargos de declaração do autor contra decisões interlocutórias. As decisões tiveram o seguinte teor: "Acrescento, por oportuno, que contradição que pode ensejar embargos declaratórios, de toda maneira, é aquela que exista na mesma decisão, entre seus fundamentos, ou, se se tratar de embargos de sentença, entre dois ou mais de seus fundamentos, ou entre algum fundamento e sua parte dispositiva" (fls. 959). "Contradição que pode ensejar embargos é apenas aquela entre dois ou mais fundamentos da própria decisão (ou, se de sentença, entre fundamentos da sentença, ou entre algum fundamento dela e de sua parte dispositiva). Não se autoriza embargos de declaração porque a parte entende que houve contradição entre o que foi decidido e o que ela entende que seria o correto" (fls. 1.179). Os réus que manejaram inadequadamente os embargos de declaração, sob o argumento de contradição na sentença. Todavia, não houve contradição alguma entre quaisquer fundamentos da sentença, ou entre algum fundamento dela e de sua parte dispositiva. O que os embargantes pretenderiam é que este julgador tivesse analisado determinada prova de outra forma, diversa da que eles entenderiam correta. Para isso, devem interpor o recurso próprio, visando modificar a sentença. Desenvolvem argumentos sob o enfoque de suposta contradição, quando pretendem apenas a inversão do julgado. Embargos de declaração não têm finalidade de permitir reanálise da prova. A valoração das provas é atividade essencial do julgamento, cabendo ao juiz, dentro do princípio de persuasão racional, deduzir fundamentação adequada de seu convencimento, e aplicando o direito aos fatos; como foi feito. Rejeito essa parte dos embargos de declaração. 1. 2. Não houve obscuridade que justificasse os argumentos do item V dos embargos de declaração. A sentença pode ter caráter declaratório e condenatório, como ocorreu. A dúvida que os embargantes possam ter, que dizem ser referente ao valor do preparo, não decorre da sentença, sendo clara a Lei Estadual de custas sobre qual é a base de cálculo do preparo do recurso. 1.3. Quanto ao item IV dos embargos, em que se aponta omissão na sentença, reconheço assim ter ocorrido quanto ao requerimento que havia sido feito, de desbloqueio de valor de 40 salários mínimos, em conta de caderneta de poupança do réu Ricardo D. Picão Emm, quando apresentou com a petição um extrato do mês de novembro de 2021 (fls. 1.028/1030). Havia requerimento de reconsideração de decisão anterior (consoante indeferimento com a decisão de fls. 733, item 3.1). Passo a apreciação. Embora o embargante tenha comprovado a existência de saldo de R$ 74.227,42 em 31.10.21, não é caso de liberação de parte do valor, R$ 44.400,00 (40 salários mínimos na época), pois não comprovado que o saldo foi formado antes, podendo ter derivado dos próprios resgates dos dois planos de VGBL, que ocorreram antes, em 21.08.20, no valor de R$ 430.199,72, e em 20.10.20, no valor de R$ 357.046,77, como observado na fundamentação da sentença (fls. 1.332/1.333). Assim, rejeito essa pretensão de tal réu, ficando a sentença integrada, para todos os efeitos legais, por este sub-item da presente decisão. 2. Dê-se vista ao aos réus para, querendo, no prazo legal, responderem à apelação do autor, fls. 1.357/1.352. 3. Intimem-se. - ADV: MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), OCTAVIO BOLOGNESI JÚNIOR (OAB 189318/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000950-90.2019.8.26.0374 (processo principal 0005604-77.2006.8.26.0374) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Karina Alves Silva - - Neusa Otávio Bagini - - Rosenei Aparecida Machado Braga - - Maria Angélica Moraes da Silva Piovezan - - Lúcia Helena Copazzi Silva - - Gislaine Cristina de Souza Campi - Pgs. 2326/2327: Manifestem-se as exequentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP)
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