Fábio Aparecido Doniseti Alves

Fábio Aparecido Doniseti Alves

Número da OAB: OAB/SP 224723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Aparecido Doniseti Alves possui 109 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJRJ, TRT1, TJSP, TRT15
Nome: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001710-03.2025.8.26.0318 (processo principal 1006631-07.2017.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Selma Vieira da Silva - Prefeitura Municipal de Leme - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Leme - Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela parte executada. - ADV: ALYNE FLORÊNCIO DE OLIVEIRA (OAB 345688/SP), ALYNE FLORÊNCIO DE OLIVEIRA (OAB 345688/SP), ALYNE FLORÊNCIO DE OLIVEIRA (OAB 345688/SP), EMILIO CARLOS DA ROZ (OAB 118106/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP), FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0011306-70.2024.5.15.0134 AGRAVANTE: JOAO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: LAISA CRISTINA CAPODIFOGLIO E OUTROS (14) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO N. 0011306-70.2024.5.15.0134 VARA DO TRABALHO DE LEME AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: LAÍSA CRISTINA CAPODIFOGLIO AGRAVADO: DANIELA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: ANTÔNIA CIRLEIA DE FRANCA ARAÚJO AGRAVADO: ROSIMERI SUELI GIL AGRAVADO: NATÁLIA ROBERTA CALIXTO AGRAVADO: MARIA IZABEL MUNIZ AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: GERALDO SÉRGIO CAETANO SAIDEL AGRAVADO: ELENILDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MICHELE PEREIRA DE MATOS AGRAVADO: PAULO SÉRGIO PEREIRA TANGERINO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS - ME JUÍZA SENTENCIANTE: ERIKA FERRARI ZANELLA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO FJM/smst   Inconformado com a r. sentença id bdb46de, que rejeitou os embargos de terceiro, agrava de petição João Paulo de Souza (id 47e8913). Requer o retorno do processo à origem para julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Não houve contraminuta. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CÍVEL Trata-se de ação de embargos de terceiro, na qual o embargante João Paulo de Souza alegou na petição inicial que é advogado no processo n. 30039808-79.2013.26.0318, que tramita na MM. 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP, em substituição ao advogado Daniel dos Santos, que é devedor na Justiça do Trabalho no processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134. Destacou que foi determinada a penhora na ação previdenciária de 30% dos honorários advocatícios que seriam devidos ao advogado Daniel dos Santos, que está suspenso dos quadros da OAB. Assim, entende que a penhora recaiu sobre verba honorária que pertence ao embargante, ora agravante, decorrente de ordem emanada do processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134. Nesse contexto, informou na petição inicial (id e5755f1): (...). Acontece que Dr. Daniel é devedor da justiça do trabalho, nos autos da ATOrd 0011117-44.2014.5.15.0134, e teve registro nos autos Previdenciário de que seus honorários deveriam ser penhorados em 30%. A despeito de o Embargante ser o atual advogado do jurisdicionado Eliezer e fazer jus aos honorários contratuais advocatícios e sucumbenciais, o Juiz de Direito determinou que 30% dos honorários do Embargante que não tem nada a ver com a dívida de Daniel fosse transferido para conta judicial vinculada ao presente processo trabalhista. E os demais 70% fossem liberados para o Excipiente receber. Excelência, Dr. Daniel está suspenso, logo não trabalha como advogado há mais de 5 anos. O Embargante foi surpreendido com penhora de seus honorários sucumbenciais, a despeito de não dever na Justiça do Trabalho. Foram penhorados e transferidos para a Justiça do Trabalho o valor de R$3.325,96 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Como o Embargante está a ver seus créditos penhorados sem dever para a Justiça do Trabalho, bem como a matéria aqui tratada é de ordem pública, porque a suspensão administrativa deve tornar o advogado inábil a advogar e receber honorários e tal situação deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, razão por que Daniel dos Santos não faz jus aos créditos penhorados, porque não pode advogar, então esses valores não podem ser penhorados. Em outra ocasião, a Justiça do Trabalho, por meio de seu E. TRT15 já decidiu, conforme a tese aqui esposada, anexo o Acórdão, já transitado em julgado. Diante do exposto, os créditos pertencentes ao Embargante, advogado de que deveras labutou no processo previdenciário, imperante a desconstituição da penhora e a liberação dos valores de R$3.325,96 ao Embargante. Por sua vez, o MM. Juízo de origem rejeitou os embargos de terceiros, conforme trecho da sentença, nestes termos (id bdb46de): (...). De início, é oportuno destacar que a narrativa exordial beira a ininteligibilidade. Isso se dá porque, no esforço de contextualizar seu direito abstrato, o Embargante ignora que a obrigação que reputa autoevidente e reconhecível como "matéria de ordem pública" não existe concretamente. A parte confunde o conteúdo do seu discurso, que descreveu como de sua titularidade os valores penhorados, da realidade material e do contexto jurídico que justificou a transferência dos valores à ação principal. Explico. Em momento algum se determinou qualquer ato expropriatório contra o Embargante. Ao contrário. O ofício enviado ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP (Fls. 747-750 da execução principal) menciona somente o executado DANIEL DOS SANTOS. Se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme entendeu que a transferência dos valores disponíveis nos autos nº 3003908-79.2013.8.26.0318 cumpre a solicitação exarada, é porque, em sua avaliação de conveniência e oportunidade, os créditos liberados são de titularidade do Embargado-Executado, e não do Embargante. Esta Justiça Especializada não definiu qualquer outra forma de cumprimento da solicitação, tampouco estendeu o comando à parcela per se. Sucede que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a devolução dos valores, uma vez que cabe ao Juízo Cível dirimir questões relacionadas à substituição de representação processual de partes de seus processos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios incidentes. A bem da verdade, esta Justiça Especializada sequer detém competência material para apreciar a matéria, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, o que torna ociosa a justificativa de ordem pública. De registrar que o Embargante já foi cientificado do descabimento da discussão no âmbito da execução principal, conforme decisão de Fls. 1005 do processo nº 0011117-44.2014.5.15.0134, nos seguintes termos: "Primeiramente, não conheço da exceção de pré-executividade oposta por João Paulo de Souza sob ID 45ee0d7, uma vez que, além do excipiente não ser parte no processo, o seu objeto é uma penhora sobre honorários advocatícios realizada por Juízo diverso, de outro ramo do Poder Judiciário e, portanto, este Juízo não é competente para apreciar e julgar o pedido". Ou seja, o ajuizamento dos Embargos de Terceiro envolve insistência em instrumentalizar a Justiça do Trabalho, a fim de obter provimento que sabe (ou deveria saber) ser de competência da Justiça Comum - a única que pode definir quem é o titular dos honorários advocatícios fixados no processo nº 3003908-79.2013.8.26.0318. Fica o Embargante-Autor advertido, portanto, quanto à necessidade de cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, o que significa direcionar suas demandas ao Juízo competente para apreciar os temas mencionados, tudo sob pena de qualificação da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º do CPC c/c artigo 769 da CLT. Isto posto, não há fundamento para discussão, nesta Justiça Especializada, da propriedade dos valores penhorados. Julgo improcedentes os Embargos de Terceiro manejados. A decisão de origem não merece reparo. O agravante não juntou com a petição inicial cópia da decisão proferida no processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134, no qual foi determinada a penhora do crédito que alega ser seu, proveniente do processo cível n. 3003908-79.2013.8.26.0318. Além disso, a decisão id 0537d15 (f. 25) e o ofício id 0537d15 (f. 28), emitidos pelo MM. Juízo Cível da Comarca de Leme/SP, determinam o bloqueio de créditos que seriam em favor de Daniel dos Santos e não em favor do agravante. Por fim, destaco que a competência para dirimir a questão acerca do crédito de honorários a ser penhorado é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, pois, como bem concluiu a origem, (...) cabe ao Juízo Cível dirimir questões relacionadas à substituição de representação processual de partes de seus processos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios incidentes. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST.   CONCLUSÃO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por JOÃO PAULO DE SOUZA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Scynthia  Maria  Sisti  Tristão  (Relatora), e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   Scynthia Maria Sisti Tristão Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE CALISTO DOS SANTOS - ME
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201905-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Bia Moraes Imóveis - Agravado: Fábio Henrique Martins - Interessado: Darpel Construções Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão (fls. 1419) na qual indeferida a substituição da penhora do faturamento da devedora pelos bens imóveis oferecidos em garantia. Recurso tempestivo. Preparo à fls. 8/9. É o relatório. A assertividade da penhora sobre o faturamento da Recorrente já foi analisada por esta Câmara em Agravo de Instrumento assim ementado: Cumprimento de sentença. Decisão que manteve a penhora de faturamento, afastou o excesso de execução por intempestividade, negou efeito suspensivo à impugnação e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 1. Preliminar de deserção sem consistência. Recurso que objetiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Pessoa jurídica. Possibilidade desde que comprovada a insuficiência financeira. Súmula n. 481 do STJ. Necessidade do benefício não demonstrada. Pessoa física. Sócio. Higidez financeira. Decisão mantida. 3. Penhora sobre o faturamento. Cabimento. Decisão acertada neste momento processual, inclusive diante das pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restarem infrutíferas. Ausência de indicação de outros bens preferenciais ou melhor garantia a afastar a penhora sobre o faturamento. Percentagem fixada adequadamente. Juízo a quo que agiu com prudência e cautela. 4. Excesso de execução. Impugnação não analisada em primeiro grau, por intempestiva. Matéria preclusa. Cálculo não comportando reparo. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211197-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) O ponto contra o qual o Agravante se insurge diz respeito a rejeição do pedido para substituição da penhora, não afetando os valores já depositados. Depreende-se dos autos que a situação da recorrente é acompanhada por administrador judicial, não existindo indícios de que a continuidade da constrição comprometeria excessivamente a atividade empresarial. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Giedre Fagotti Ferreira (OAB: 456350/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201905-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Bia Moraes Imóveis - Agravado: Fábio Henrique Martins - Interessado: Darpel Construções Ltda. - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão (fls. 1419) na qual indeferida a substituição da penhora do faturamento da devedora pelos bens imóveis oferecidos em garantia. Recurso tempestivo. Preparo à fls. 8/9. É o relatório. A assertividade da penhora sobre o faturamento da Recorrente já foi analisada por esta Câmara em Agravo de Instrumento assim ementado: Cumprimento de sentença. Decisão que manteve a penhora de faturamento, afastou o excesso de execução por intempestividade, negou efeito suspensivo à impugnação e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 1. Preliminar de deserção sem consistência. Recurso que objetiva a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Pessoa jurídica. Possibilidade desde que comprovada a insuficiência financeira. Súmula n. 481 do STJ. Necessidade do benefício não demonstrada. Pessoa física. Sócio. Higidez financeira. Decisão mantida. 3. Penhora sobre o faturamento. Cabimento. Decisão acertada neste momento processual, inclusive diante das pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restarem infrutíferas. Ausência de indicação de outros bens preferenciais ou melhor garantia a afastar a penhora sobre o faturamento. Percentagem fixada adequadamente. Juízo a quo que agiu com prudência e cautela. 4. Excesso de execução. Impugnação não analisada em primeiro grau, por intempestiva. Matéria preclusa. Cálculo não comportando reparo. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211197-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) O ponto contra o qual o Agravante se insurge diz respeito a rejeição do pedido para substituição da penhora, não afetando os valores já depositados. Depreende-se dos autos que a situação da recorrente é acompanhada por administrador judicial, não existindo indícios de que a continuidade da constrição comprometeria excessivamente a atividade empresarial. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Giedre Fagotti Ferreira (OAB: 456350/SP) - Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) - Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0011306-70.2024.5.15.0134 AGRAVANTE: JOAO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: LAISA CRISTINA CAPODIFOGLIO E OUTROS (14) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO N. 0011306-70.2024.5.15.0134 VARA DO TRABALHO DE LEME AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: LAÍSA CRISTINA CAPODIFOGLIO AGRAVADO: DANIELA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: ANTÔNIA CIRLEIA DE FRANCA ARAÚJO AGRAVADO: ROSIMERI SUELI GIL AGRAVADO: NATÁLIA ROBERTA CALIXTO AGRAVADO: MARIA IZABEL MUNIZ AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: GERALDO SÉRGIO CAETANO SAIDEL AGRAVADO: ELENILDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MICHELE PEREIRA DE MATOS AGRAVADO: PAULO SÉRGIO PEREIRA TANGERINO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS - ME JUÍZA SENTENCIANTE: ERIKA FERRARI ZANELLA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO FJM/smst   Inconformado com a r. sentença id bdb46de, que rejeitou os embargos de terceiro, agrava de petição João Paulo de Souza (id 47e8913). Requer o retorno do processo à origem para julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Não houve contraminuta. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CÍVEL Trata-se de ação de embargos de terceiro, na qual o embargante João Paulo de Souza alegou na petição inicial que é advogado no processo n. 30039808-79.2013.26.0318, que tramita na MM. 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP, em substituição ao advogado Daniel dos Santos, que é devedor na Justiça do Trabalho no processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134. Destacou que foi determinada a penhora na ação previdenciária de 30% dos honorários advocatícios que seriam devidos ao advogado Daniel dos Santos, que está suspenso dos quadros da OAB. Assim, entende que a penhora recaiu sobre verba honorária que pertence ao embargante, ora agravante, decorrente de ordem emanada do processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134. Nesse contexto, informou na petição inicial (id e5755f1): (...). Acontece que Dr. Daniel é devedor da justiça do trabalho, nos autos da ATOrd 0011117-44.2014.5.15.0134, e teve registro nos autos Previdenciário de que seus honorários deveriam ser penhorados em 30%. A despeito de o Embargante ser o atual advogado do jurisdicionado Eliezer e fazer jus aos honorários contratuais advocatícios e sucumbenciais, o Juiz de Direito determinou que 30% dos honorários do Embargante que não tem nada a ver com a dívida de Daniel fosse transferido para conta judicial vinculada ao presente processo trabalhista. E os demais 70% fossem liberados para o Excipiente receber. Excelência, Dr. Daniel está suspenso, logo não trabalha como advogado há mais de 5 anos. O Embargante foi surpreendido com penhora de seus honorários sucumbenciais, a despeito de não dever na Justiça do Trabalho. Foram penhorados e transferidos para a Justiça do Trabalho o valor de R$3.325,96 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Como o Embargante está a ver seus créditos penhorados sem dever para a Justiça do Trabalho, bem como a matéria aqui tratada é de ordem pública, porque a suspensão administrativa deve tornar o advogado inábil a advogar e receber honorários e tal situação deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, razão por que Daniel dos Santos não faz jus aos créditos penhorados, porque não pode advogar, então esses valores não podem ser penhorados. Em outra ocasião, a Justiça do Trabalho, por meio de seu E. TRT15 já decidiu, conforme a tese aqui esposada, anexo o Acórdão, já transitado em julgado. Diante do exposto, os créditos pertencentes ao Embargante, advogado de que deveras labutou no processo previdenciário, imperante a desconstituição da penhora e a liberação dos valores de R$3.325,96 ao Embargante. Por sua vez, o MM. Juízo de origem rejeitou os embargos de terceiros, conforme trecho da sentença, nestes termos (id bdb46de): (...). De início, é oportuno destacar que a narrativa exordial beira a ininteligibilidade. Isso se dá porque, no esforço de contextualizar seu direito abstrato, o Embargante ignora que a obrigação que reputa autoevidente e reconhecível como "matéria de ordem pública" não existe concretamente. A parte confunde o conteúdo do seu discurso, que descreveu como de sua titularidade os valores penhorados, da realidade material e do contexto jurídico que justificou a transferência dos valores à ação principal. Explico. Em momento algum se determinou qualquer ato expropriatório contra o Embargante. Ao contrário. O ofício enviado ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP (Fls. 747-750 da execução principal) menciona somente o executado DANIEL DOS SANTOS. Se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme entendeu que a transferência dos valores disponíveis nos autos nº 3003908-79.2013.8.26.0318 cumpre a solicitação exarada, é porque, em sua avaliação de conveniência e oportunidade, os créditos liberados são de titularidade do Embargado-Executado, e não do Embargante. Esta Justiça Especializada não definiu qualquer outra forma de cumprimento da solicitação, tampouco estendeu o comando à parcela per se. Sucede que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a devolução dos valores, uma vez que cabe ao Juízo Cível dirimir questões relacionadas à substituição de representação processual de partes de seus processos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios incidentes. A bem da verdade, esta Justiça Especializada sequer detém competência material para apreciar a matéria, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, o que torna ociosa a justificativa de ordem pública. De registrar que o Embargante já foi cientificado do descabimento da discussão no âmbito da execução principal, conforme decisão de Fls. 1005 do processo nº 0011117-44.2014.5.15.0134, nos seguintes termos: "Primeiramente, não conheço da exceção de pré-executividade oposta por João Paulo de Souza sob ID 45ee0d7, uma vez que, além do excipiente não ser parte no processo, o seu objeto é uma penhora sobre honorários advocatícios realizada por Juízo diverso, de outro ramo do Poder Judiciário e, portanto, este Juízo não é competente para apreciar e julgar o pedido". Ou seja, o ajuizamento dos Embargos de Terceiro envolve insistência em instrumentalizar a Justiça do Trabalho, a fim de obter provimento que sabe (ou deveria saber) ser de competência da Justiça Comum - a única que pode definir quem é o titular dos honorários advocatícios fixados no processo nº 3003908-79.2013.8.26.0318. Fica o Embargante-Autor advertido, portanto, quanto à necessidade de cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, o que significa direcionar suas demandas ao Juízo competente para apreciar os temas mencionados, tudo sob pena de qualificação da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º do CPC c/c artigo 769 da CLT. Isto posto, não há fundamento para discussão, nesta Justiça Especializada, da propriedade dos valores penhorados. Julgo improcedentes os Embargos de Terceiro manejados. A decisão de origem não merece reparo. O agravante não juntou com a petição inicial cópia da decisão proferida no processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134, no qual foi determinada a penhora do crédito que alega ser seu, proveniente do processo cível n. 3003908-79.2013.8.26.0318. Além disso, a decisão id 0537d15 (f. 25) e o ofício id 0537d15 (f. 28), emitidos pelo MM. Juízo Cível da Comarca de Leme/SP, determinam o bloqueio de créditos que seriam em favor de Daniel dos Santos e não em favor do agravante. Por fim, destaco que a competência para dirimir a questão acerca do crédito de honorários a ser penhorado é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, pois, como bem concluiu a origem, (...) cabe ao Juízo Cível dirimir questões relacionadas à substituição de representação processual de partes de seus processos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios incidentes. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST.   CONCLUSÃO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por JOÃO PAULO DE SOUZA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Scynthia  Maria  Sisti  Tristão  (Relatora), e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   Scynthia Maria Sisti Tristão Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0011306-70.2024.5.15.0134 AGRAVANTE: JOAO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: LAISA CRISTINA CAPODIFOGLIO E OUTROS (14) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO N. 0011306-70.2024.5.15.0134 VARA DO TRABALHO DE LEME AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: LAÍSA CRISTINA CAPODIFOGLIO AGRAVADO: DANIELA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: ANTÔNIA CIRLEIA DE FRANCA ARAÚJO AGRAVADO: ROSIMERI SUELI GIL AGRAVADO: NATÁLIA ROBERTA CALIXTO AGRAVADO: MARIA IZABEL MUNIZ AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: GERALDO SÉRGIO CAETANO SAIDEL AGRAVADO: ELENILDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MICHELE PEREIRA DE MATOS AGRAVADO: PAULO SÉRGIO PEREIRA TANGERINO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS - ME JUÍZA SENTENCIANTE: ERIKA FERRARI ZANELLA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO FJM/smst   Inconformado com a r. sentença id bdb46de, que rejeitou os embargos de terceiro, agrava de petição João Paulo de Souza (id 47e8913). Requer o retorno do processo à origem para julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Não houve contraminuta. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CÍVEL Trata-se de ação de embargos de terceiro, na qual o embargante João Paulo de Souza alegou na petição inicial que é advogado no processo n. 30039808-79.2013.26.0318, que tramita na MM. 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP, em substituição ao advogado Daniel dos Santos, que é devedor na Justiça do Trabalho no processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134. Destacou que foi determinada a penhora na ação previdenciária de 30% dos honorários advocatícios que seriam devidos ao advogado Daniel dos Santos, que está suspenso dos quadros da OAB. Assim, entende que a penhora recaiu sobre verba honorária que pertence ao embargante, ora agravante, decorrente de ordem emanada do processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134. Nesse contexto, informou na petição inicial (id e5755f1): (...). Acontece que Dr. Daniel é devedor da justiça do trabalho, nos autos da ATOrd 0011117-44.2014.5.15.0134, e teve registro nos autos Previdenciário de que seus honorários deveriam ser penhorados em 30%. A despeito de o Embargante ser o atual advogado do jurisdicionado Eliezer e fazer jus aos honorários contratuais advocatícios e sucumbenciais, o Juiz de Direito determinou que 30% dos honorários do Embargante que não tem nada a ver com a dívida de Daniel fosse transferido para conta judicial vinculada ao presente processo trabalhista. E os demais 70% fossem liberados para o Excipiente receber. Excelência, Dr. Daniel está suspenso, logo não trabalha como advogado há mais de 5 anos. O Embargante foi surpreendido com penhora de seus honorários sucumbenciais, a despeito de não dever na Justiça do Trabalho. Foram penhorados e transferidos para a Justiça do Trabalho o valor de R$3.325,96 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Como o Embargante está a ver seus créditos penhorados sem dever para a Justiça do Trabalho, bem como a matéria aqui tratada é de ordem pública, porque a suspensão administrativa deve tornar o advogado inábil a advogar e receber honorários e tal situação deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, razão por que Daniel dos Santos não faz jus aos créditos penhorados, porque não pode advogar, então esses valores não podem ser penhorados. Em outra ocasião, a Justiça do Trabalho, por meio de seu E. TRT15 já decidiu, conforme a tese aqui esposada, anexo o Acórdão, já transitado em julgado. Diante do exposto, os créditos pertencentes ao Embargante, advogado de que deveras labutou no processo previdenciário, imperante a desconstituição da penhora e a liberação dos valores de R$3.325,96 ao Embargante. Por sua vez, o MM. Juízo de origem rejeitou os embargos de terceiros, conforme trecho da sentença, nestes termos (id bdb46de): (...). De início, é oportuno destacar que a narrativa exordial beira a ininteligibilidade. Isso se dá porque, no esforço de contextualizar seu direito abstrato, o Embargante ignora que a obrigação que reputa autoevidente e reconhecível como "matéria de ordem pública" não existe concretamente. A parte confunde o conteúdo do seu discurso, que descreveu como de sua titularidade os valores penhorados, da realidade material e do contexto jurídico que justificou a transferência dos valores à ação principal. Explico. Em momento algum se determinou qualquer ato expropriatório contra o Embargante. Ao contrário. O ofício enviado ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP (Fls. 747-750 da execução principal) menciona somente o executado DANIEL DOS SANTOS. Se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme entendeu que a transferência dos valores disponíveis nos autos nº 3003908-79.2013.8.26.0318 cumpre a solicitação exarada, é porque, em sua avaliação de conveniência e oportunidade, os créditos liberados são de titularidade do Embargado-Executado, e não do Embargante. Esta Justiça Especializada não definiu qualquer outra forma de cumprimento da solicitação, tampouco estendeu o comando à parcela per se. Sucede que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a devolução dos valores, uma vez que cabe ao Juízo Cível dirimir questões relacionadas à substituição de representação processual de partes de seus processos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios incidentes. A bem da verdade, esta Justiça Especializada sequer detém competência material para apreciar a matéria, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, o que torna ociosa a justificativa de ordem pública. De registrar que o Embargante já foi cientificado do descabimento da discussão no âmbito da execução principal, conforme decisão de Fls. 1005 do processo nº 0011117-44.2014.5.15.0134, nos seguintes termos: "Primeiramente, não conheço da exceção de pré-executividade oposta por João Paulo de Souza sob ID 45ee0d7, uma vez que, além do excipiente não ser parte no processo, o seu objeto é uma penhora sobre honorários advocatícios realizada por Juízo diverso, de outro ramo do Poder Judiciário e, portanto, este Juízo não é competente para apreciar e julgar o pedido". Ou seja, o ajuizamento dos Embargos de Terceiro envolve insistência em instrumentalizar a Justiça do Trabalho, a fim de obter provimento que sabe (ou deveria saber) ser de competência da Justiça Comum - a única que pode definir quem é o titular dos honorários advocatícios fixados no processo nº 3003908-79.2013.8.26.0318. Fica o Embargante-Autor advertido, portanto, quanto à necessidade de cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, o que significa direcionar suas demandas ao Juízo competente para apreciar os temas mencionados, tudo sob pena de qualificação da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º do CPC c/c artigo 769 da CLT. Isto posto, não há fundamento para discussão, nesta Justiça Especializada, da propriedade dos valores penhorados. Julgo improcedentes os Embargos de Terceiro manejados. A decisão de origem não merece reparo. O agravante não juntou com a petição inicial cópia da decisão proferida no processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134, no qual foi determinada a penhora do crédito que alega ser seu, proveniente do processo cível n. 3003908-79.2013.8.26.0318. Além disso, a decisão id 0537d15 (f. 25) e o ofício id 0537d15 (f. 28), emitidos pelo MM. Juízo Cível da Comarca de Leme/SP, determinam o bloqueio de créditos que seriam em favor de Daniel dos Santos e não em favor do agravante. Por fim, destaco que a competência para dirimir a questão acerca do crédito de honorários a ser penhorado é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, pois, como bem concluiu a origem, (...) cabe ao Juízo Cível dirimir questões relacionadas à substituição de representação processual de partes de seus processos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios incidentes. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST.   CONCLUSÃO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por JOÃO PAULO DE SOUZA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Scynthia  Maria  Sisti  Tristão  (Relatora), e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   Scynthia Maria Sisti Tristão Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAISA CRISTINA CAPODIFOGLIO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO AP 0011306-70.2024.5.15.0134 AGRAVANTE: JOAO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: LAISA CRISTINA CAPODIFOGLIO E OUTROS (14) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO N. 0011306-70.2024.5.15.0134 VARA DO TRABALHO DE LEME AGRAVANTE: JOÃO PAULO DE SOUZA AGRAVADO: LAÍSA CRISTINA CAPODIFOGLIO AGRAVADO: DANIELA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: ANTÔNIA CIRLEIA DE FRANCA ARAÚJO AGRAVADO: ROSIMERI SUELI GIL AGRAVADO: NATÁLIA ROBERTA CALIXTO AGRAVADO: MARIA IZABEL MUNIZ AGRAVADO: GUILHERME RODRIGUES DE ALMEIDA AGRAVADO: GERALDO SÉRGIO CAETANO SAIDEL AGRAVADO: ELENILDA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MICHELE PEREIRA DE MATOS AGRAVADO: PAULO SÉRGIO PEREIRA TANGERINO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: DANIEL DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA JOSÉ CALISTO DOS SANTOS - ME JUÍZA SENTENCIANTE: ERIKA FERRARI ZANELLA RELATORA: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO FJM/smst   Inconformado com a r. sentença id bdb46de, que rejeitou os embargos de terceiro, agrava de petição João Paulo de Souza (id 47e8913). Requer o retorno do processo à origem para julgamento do mérito dos embargos de terceiro. Não houve contraminuta. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CÍVEL Trata-se de ação de embargos de terceiro, na qual o embargante João Paulo de Souza alegou na petição inicial que é advogado no processo n. 30039808-79.2013.26.0318, que tramita na MM. 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP, em substituição ao advogado Daniel dos Santos, que é devedor na Justiça do Trabalho no processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134. Destacou que foi determinada a penhora na ação previdenciária de 30% dos honorários advocatícios que seriam devidos ao advogado Daniel dos Santos, que está suspenso dos quadros da OAB. Assim, entende que a penhora recaiu sobre verba honorária que pertence ao embargante, ora agravante, decorrente de ordem emanada do processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134. Nesse contexto, informou na petição inicial (id e5755f1): (...). Acontece que Dr. Daniel é devedor da justiça do trabalho, nos autos da ATOrd 0011117-44.2014.5.15.0134, e teve registro nos autos Previdenciário de que seus honorários deveriam ser penhorados em 30%. A despeito de o Embargante ser o atual advogado do jurisdicionado Eliezer e fazer jus aos honorários contratuais advocatícios e sucumbenciais, o Juiz de Direito determinou que 30% dos honorários do Embargante que não tem nada a ver com a dívida de Daniel fosse transferido para conta judicial vinculada ao presente processo trabalhista. E os demais 70% fossem liberados para o Excipiente receber. Excelência, Dr. Daniel está suspenso, logo não trabalha como advogado há mais de 5 anos. O Embargante foi surpreendido com penhora de seus honorários sucumbenciais, a despeito de não dever na Justiça do Trabalho. Foram penhorados e transferidos para a Justiça do Trabalho o valor de R$3.325,96 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Como o Embargante está a ver seus créditos penhorados sem dever para a Justiça do Trabalho, bem como a matéria aqui tratada é de ordem pública, porque a suspensão administrativa deve tornar o advogado inábil a advogar e receber honorários e tal situação deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, razão por que Daniel dos Santos não faz jus aos créditos penhorados, porque não pode advogar, então esses valores não podem ser penhorados. Em outra ocasião, a Justiça do Trabalho, por meio de seu E. TRT15 já decidiu, conforme a tese aqui esposada, anexo o Acórdão, já transitado em julgado. Diante do exposto, os créditos pertencentes ao Embargante, advogado de que deveras labutou no processo previdenciário, imperante a desconstituição da penhora e a liberação dos valores de R$3.325,96 ao Embargante. Por sua vez, o MM. Juízo de origem rejeitou os embargos de terceiros, conforme trecho da sentença, nestes termos (id bdb46de): (...). De início, é oportuno destacar que a narrativa exordial beira a ininteligibilidade. Isso se dá porque, no esforço de contextualizar seu direito abstrato, o Embargante ignora que a obrigação que reputa autoevidente e reconhecível como "matéria de ordem pública" não existe concretamente. A parte confunde o conteúdo do seu discurso, que descreveu como de sua titularidade os valores penhorados, da realidade material e do contexto jurídico que justificou a transferência dos valores à ação principal. Explico. Em momento algum se determinou qualquer ato expropriatório contra o Embargante. Ao contrário. O ofício enviado ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP (Fls. 747-750 da execução principal) menciona somente o executado DANIEL DOS SANTOS. Se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme entendeu que a transferência dos valores disponíveis nos autos nº 3003908-79.2013.8.26.0318 cumpre a solicitação exarada, é porque, em sua avaliação de conveniência e oportunidade, os créditos liberados são de titularidade do Embargado-Executado, e não do Embargante. Esta Justiça Especializada não definiu qualquer outra forma de cumprimento da solicitação, tampouco estendeu o comando à parcela per se. Sucede que a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a devolução dos valores, uma vez que cabe ao Juízo Cível dirimir questões relacionadas à substituição de representação processual de partes de seus processos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios incidentes. A bem da verdade, esta Justiça Especializada sequer detém competência material para apreciar a matéria, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, o que torna ociosa a justificativa de ordem pública. De registrar que o Embargante já foi cientificado do descabimento da discussão no âmbito da execução principal, conforme decisão de Fls. 1005 do processo nº 0011117-44.2014.5.15.0134, nos seguintes termos: "Primeiramente, não conheço da exceção de pré-executividade oposta por João Paulo de Souza sob ID 45ee0d7, uma vez que, além do excipiente não ser parte no processo, o seu objeto é uma penhora sobre honorários advocatícios realizada por Juízo diverso, de outro ramo do Poder Judiciário e, portanto, este Juízo não é competente para apreciar e julgar o pedido". Ou seja, o ajuizamento dos Embargos de Terceiro envolve insistência em instrumentalizar a Justiça do Trabalho, a fim de obter provimento que sabe (ou deveria saber) ser de competência da Justiça Comum - a única que pode definir quem é o titular dos honorários advocatícios fixados no processo nº 3003908-79.2013.8.26.0318. Fica o Embargante-Autor advertido, portanto, quanto à necessidade de cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, o que significa direcionar suas demandas ao Juízo competente para apreciar os temas mencionados, tudo sob pena de qualificação da conduta como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º e 2º do CPC c/c artigo 769 da CLT. Isto posto, não há fundamento para discussão, nesta Justiça Especializada, da propriedade dos valores penhorados. Julgo improcedentes os Embargos de Terceiro manejados. A decisão de origem não merece reparo. O agravante não juntou com a petição inicial cópia da decisão proferida no processo n. 0011117-44.2014.5.15.0134, no qual foi determinada a penhora do crédito que alega ser seu, proveniente do processo cível n. 3003908-79.2013.8.26.0318. Além disso, a decisão id 0537d15 (f. 25) e o ofício id 0537d15 (f. 28), emitidos pelo MM. Juízo Cível da Comarca de Leme/SP, determinam o bloqueio de créditos que seriam em favor de Daniel dos Santos e não em favor do agravante. Por fim, destaco que a competência para dirimir a questão acerca do crédito de honorários a ser penhorado é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, pois, como bem concluiu a origem, (...) cabe ao Juízo Cível dirimir questões relacionadas à substituição de representação processual de partes de seus processos, inclusive no que tange aos honorários advocatícios incidentes. Nego provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Considero prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST.   CONCLUSÃO Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por JOÃO PAULO DE SOUZA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.   Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 13 de junho  de 2025, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT. Composição: Exma. Sra. Juíza Scynthia  Maria  Sisti  Tristão  (Relatora), e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal) e Exmo. Sr. Desembargador João Alberto Alves Machado (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime.   Scynthia Maria Sisti Tristão Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA SILVA RIBEIRO
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