Vanessa Arbid Bueno

Vanessa Arbid Bueno

Número da OAB: OAB/SP 224810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Arbid Bueno possui 122 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJMS, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRT15, TJMS, TJSP, TJGO, TRF3
Nome: VANESSA ARBID BUENO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000325-97.2025.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aloisio Dias de Carvalho Filho - Vistos. Cuidam os autos de um processo de execução de título extrajudicial, baseado em diversas Notas Promissórias originalmente incompletas e com indicios de adulteração posterior, desprovido de força executiva, sendo caso de julgar extinta a execução, por manifesta ausência de título (Código de Processo Civil, artigo 803, inciso I). Intimada para declarar que os títulos juntados aos autos conferem com o original, sob pena de indeferimento, a patrona do autos permaneceu inerte. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso I, c.c 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova decisão. Demanda isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em primeiro grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000410-03.2025.8.26.0416 (processo principal 1002568-48.2024.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Aloisio Dias de Carvalho Filho - Manifestar-se o Exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, acerca da Certidão de página 80. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000245-91.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: SIRLENE MARIA ROZENDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ARBID BUENO - SP224810 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SIRLENE MARIA ROZENDO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: “[...] a) Que seja recebida a presente ação e julgada procedente em sua totalidade; b) No mérito pede-se que seja devolvido os valores descontados em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor no montante de R$ 1.759,60 (um mil e setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). c) Que a ré seja condenada a indenizar a autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao imensurável dano moral causado; [...]”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ressalto que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a prestação de serviços bancários se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, relatada pelo eminente Ministro Eros Grau). A parte autora afirma que possui conta corrente bancária junto à CEF sob o nº 00021820-3. Sustenta que foram descontados valores a título de cesta serviços. Alega que não autorizou a referida cobrança. No caso, caberia à CEF, por força do art. 373, II, CPC, trazer aos autos documentos que demonstrassem que a autora teria, efetivamente, contratado o pacote de serviços, a fim de que a relação jurídica fosse tida como válida. Da análise do contrato juntado pela parte ré no ID 354151371, fls. 69 a 72, é possível verificar que a parte autora aderiu à Cesta de Serviços CAIXA, na modalidade Cesta Padrão II. Tem-se, portanto, que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou a regularidade da contratação, bem como das cobranças. Inexistente a falha na prestação dos serviços, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a sua penúria. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000245-91.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: SIRLENE MARIA ROZENDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VANESSA ARBID BUENO - SP224810 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por SIRLENE MARIA ROZENDO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer: “[...] a) Que seja recebida a presente ação e julgada procedente em sua totalidade; b) No mérito pede-se que seja devolvido os valores descontados em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor no montante de R$ 1.759,60 (um mil e setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos). c) Que a ré seja condenada a indenizar a autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao imensurável dano moral causado; [...]”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ressalto que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a prestação de serviços bancários se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, relatada pelo eminente Ministro Eros Grau). A parte autora afirma que possui conta corrente bancária junto à CEF sob o nº 00021820-3. Sustenta que foram descontados valores a título de cesta serviços. Alega que não autorizou a referida cobrança. No caso, caberia à CEF, por força do art. 373, II, CPC, trazer aos autos documentos que demonstrassem que a autora teria, efetivamente, contratado o pacote de serviços, a fim de que a relação jurídica fosse tida como válida. Da análise do contrato juntado pela parte ré no ID 354151371, fls. 69 a 72, é possível verificar que a parte autora aderiu à Cesta de Serviços CAIXA, na modalidade Cesta Padrão II. Tem-se, portanto, que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou a regularidade da contratação, bem como das cobranças. Inexistente a falha na prestação dos serviços, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, ante a sua penúria. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001141-79.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.L.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. No que tange ao pedido de alimentos provisórios em favor da requerente sob a alegação de dependência econômica decorrente da dissolução da união estável, denota-se que o réu encontra-se atualmente recluso na Penitenciária de Presidente Bernardes, cumprindo pena no sistema semi-aberto. Assim, não teria possibilidade de arcar com os alimentos. A requerente também não traz nenhuma indicação concreta de que o réu, mesmo recluso, teria rendimentos regulares ou meios para prover a obrigação pretendida. Ademais, a autora limitou-se a alegar genericamente que necessita dos alimentos para a sua subsistência, sem, contudo, comprovar a sua real situação de necessidade, bem como a possibilidade financeira do requerido em adimplir a obrigação Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 doc Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios em sede de tutela antecipada. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2. Designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2025, às 15 horas, para a realização da Teleaudiência a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Panorama/SP. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo, ou acesso através do QR Code ao final impresso: https://tinyurl.com/yc5d95m7 Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos 3. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência, não devendo acompanhar a cópia da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. Requisite-se o réu preso para comparecer à audiência de conciliação. 3.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é OBRIGATÓRIO, devendo as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. 3.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. Caso não apresentada a contestação no prazo legal, diante da situação do réu (recluso) oficie-se à OAB local para que indique curador especial, nos termos do art. 72, inc. II do Código de Processo Civil. Após, intime-se o advogado nomeado para apresentar contestação. 3.3. O senhor oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, nos termos do artigo 695, § 2º, do CPC. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência de conciliação, com advertência expressa sobre o item 3.1 acima. 5. Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público (art. 698 do CPC) e, após, façam-se conclusos para homologação judicial. 6. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 7. Cumprido o item anterior, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma dos artigos 179, inciso I e 698, do Código de Processo Civil. 8. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência ao Ministério Público. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001221-43.2025.8.26.0416 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.F.P. - Vistos. Quanto ao pedido de gratuidade processual, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da CF o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99, § 3º do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este Magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, determino que as partes autora, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou a certidão de isento(a) (a certidão poderá ser extraída diretamente pelo site da receita federal), holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial, bem como junte aos autos o comprovante atualizado de endereço das partes. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP), VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000272-36.2025.8.26.0416 (processo principal 1001384-67.2018.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Revisão - S.S.S. - E.J.S. - Fls. 815: tratam-se de embargos de declaração opostos pela patrona da parte ré, informando que houve omissão do juízo ao não lhe arbitrar os devidos honorários advocatícios. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos embargos, ante sua tempestividade. Pois bem. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade, a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma por meio dos embargos de declaração. No caso, observo que realmente houve a omissão apontada,de tal forma, merece acolhimento os embargos de declaração. Posto isso, Fixo os honorários da advogada indicada às fls. 66, nos termos do Convênio DPE/OAB. Expeça-se a certidão de honorários. Intimem-se. Panorama, 08 de julho de 2025. - ADV: ELIANE GALINDO PRATES (OAB 313774/SP), VANESSA ARBID BUENO (OAB 224810/SP)
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