Fernanda De Jesus Rebelato

Fernanda De Jesus Rebelato

Número da OAB: OAB/SP 224916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Jesus Rebelato possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ, TJMG
Nome: FERNANDA DE JESUS REBELATO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0846427-97.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Conforme o V. Acórdão ID 178825450 , o envio de e-mail ao Requerente (index 79523033) infere que o Requerido poderia localizar a conta de perfil do Suplicante, para, querendo, apresentar as postagens que violariam os Padrões da Comunidade, e, no caso, restabelecer a conta/perfil do autor, diante dos recursos de controle que dispõe, utilizados, ademais, para a aplicação da sanção que culminou com o ajuizamento desta ação, diante da remoção injustificada de sua conta de perfil da rede social Facebook. Assim, restabeleça a ré a conta de perfil do Autor na plataforma Facebook, conforme determinado no acórdão de ID 178825450, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (CEM REAIS), limitada a R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), esclarecendo no mesmo prazo, se há possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor ou de seu patrono, desde que investido de poderes para tanto, conforme requerido em ID 187200202. NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001729-85.2017.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - T.C. - - José Gumercindo de Oliveira Alves - - Maria Lúcia Faria Alves - Anoto a realização de penhora incidente sobre o faturamento da empresa, demandado através da decisão de fls. 3522, bem como, a partir de então, os depósitos judiciais comprovados pela empresa executada. Expeça-se mandado de levantamentos dos valores depositados nos autos em favor do banco exequente. Após, diga o credor sobre o prosseguimento, apresentando planilha atualizada de seu crédito. - ADV: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), CLAYTON FLORENCIO DOS REIS (OAB 221825/SP), FERNANDA DE JESUS REBELATO (OAB 224916/SP), FERNANDA DE JESUS REBELATO (OAB 224916/SP), FERNANDA DE JESUS REBELATO (OAB 224916/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804006-37.2023.8.19.0024 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Açãona qual restou configurado o abandono da causa, estando as partes devidamente qualificadas nos termos da exordial. Devidamente intimada consoante denota a certidão de index 202736410, as partes quedaram-se inertes, deixando de se manifestar no prazo legal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após a análise dos autos, restou caracterizado o abandono da causa. Frise-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, deixando de se manifestar no prazo legal. Isto Posto, JULGO EXTINTOo processo, sem a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, observadas as disposições do artigo 98 § 3 º do CPC. Dê-se vista à DP e ao MP, se for o caso. Após o trânsito em julgado, certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 30 de junho de 2025. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804006-37.2023.8.19.0024 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de Açãona qual restou configurado o abandono da causa, estando as partes devidamente qualificadas nos termos da exordial. Devidamente intimada consoante denota a certidão de index 202736410, as partes quedaram-se inertes, deixando de se manifestar no prazo legal. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após a análise dos autos, restou caracterizado o abandono da causa. Frise-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, deixando de se manifestar no prazo legal. Isto Posto, JULGO EXTINTOo processo, sem a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, observadas as disposições do artigo 98 § 3 º do CPC. Dê-se vista à DP e ao MP, se for o caso. Após o trânsito em julgado, certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 30 de junho de 2025. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que a obrigação foi satisfeita pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II do CPC/15. Expeça-se mandado de pagamento, em favor da perita , observando as devidas cautelas. Custas remanescentes pelo(a) executado(a). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Na forma do artigo 206, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001126-70.2022.4.03.6317 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCAS PEREIRA FARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE JESUS REBELATO - SP224916-A, REGINA CELIA SALMAZO - SP171095-A APELADO: FUNDACAO MUNDIAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A, REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001126-70.2022.4.03.6317 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCAS PEREIRA FARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE JESUS REBELATO - SP224916-A, REGINA CELIA SALMAZO - SP171095-A APELADO: FUNDACAO MUNDIAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A, REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por Lucas Pereira Farias dos Santos, em face da Faculdade Paulista de Comunicação, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a emissão imediata de seu diploma, bem como que condene a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Narra o autor que cursou Rádio, TV e Internet junto à requerida, com conclusão do curso em 26/09/2019. Aduz que solicitou o Certificado de Conclusão e o Diploma à requerida e passados mais de dois anos ainda não lhe foi entregue. Alega que diante do descumprimento por parte da ré de seus deveres legais de instituição de ensino, faz nascer o direito à reparação por danos morais. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (Id. 270760316). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil em relação ao pedido de expedição do diploma e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (Id. 270760330). Apela o autor, requerendo a reforma do julgado no tocante à indenização por danos morais, alegando que a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a expedição do diploma, atraindo para si a responsabilidade objetiva (Id. 270760331). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001126-70.2022.4.03.6317 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LUCAS PEREIRA FARIAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DE JESUS REBELATO - SP224916-A, REGINA CELIA SALMAZO - SP171095-A APELADO: FUNDACAO MUNDIAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005-A, REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo Apelante em face da Apelada, objetivando a expedição e entrega de diploma. Devidamente processado, o feito foi julgado extinto, sem resolução de mérito, no tocante à ação de obrigação de fazer considerando que houve, no curso do processo, a expedição do diploma e, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, a ação foi julgada improcedente. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, cujo teor julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, interpôs o autor recurso de apelação. Da indenização por dano moral. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva da ré e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. Por sua vez, temos que o dano moral, pela própria natureza, dificulta a comprovação de sua ocorrência. Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça “vem se orientando no sentido de não exigir prova do dano moral que, na maioria das vezes, configura-se in re ipsa. Com efeito, o que pode a parte fazer é alegar e comprovar o ilícito praticado pelo réu, mas, a partir disso, a verificação de ocorrência de dano moral deve ser procedida de acordo com regras de experiência do julgado, já que exigir prova de um suposto abalo psíquico seria extremamente difícil”(STJ, REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Cumpre registrar que meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico. Nessa esteira, confiram-se arestos da Corte Especial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE SUSCITADA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Corte de origem estabeleceu claramente a diferença entre a redução do beneficio, motivado por erro de cálculo, e a cobrança de contribuição extraordinária, destinada ao equacionamento de déficits. A modificação da referida análise demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal. 3. O acórdão recorrido especificou que o prazo decadencial de quatro anos seria para a autora pleitear a anulação do negócio, do saldamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a revisão de tal tese exigiria o revolvimento de provas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.852.564/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) " AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ACARRETA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa, com fundamento apenas no atraso na entrega do imóvel, dissentiu da jurisprudência do STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que não restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto inexiste qualquer indício de que, por conta do atraso da expedição de seu diploma, teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pela ré. Desse modo, não que se falar em indenização por danos morais. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva da ré e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 2. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 3. Meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico. 4. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que não restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto inexiste qualquer indício de que, por conta do atraso da expedição de seu diploma, teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pela ré. 5. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803352-64.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803352-64.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00518680 APTE: ANDERSON BUENO PINTO ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600 ADVOGADO: MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO OAB/RJ-224916 APDO: 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 APDO: NEON PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONÇALVES OAB/SP-131600 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Peço dia para julgamento (6).
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