Marcella Pereira Macedo Ruzzene
Marcella Pereira Macedo Ruzzene
Número da OAB:
OAB/SP 224975
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013625-34.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426, MARCELA PEREIRA NARDI - SP414205, MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 30.06.2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 1 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002674-73.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NILZA ELAINE BORGHI Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA - SP126426, KARINA TORNICK RUZZENE FREIRE - SP212982, MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ribeirão Preto, 1 de abril de 2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000878-75.2023.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: A. V. M. (Menor) - Apelado: M. de N. - Fica aberta vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta/manifestação ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Gustavo Gonçalves Nogueira (OAB: 399776/SP) - Laís Gonzales de Oliveira (OAB: 383058/SP) (Procurador) - Marcella Pereira Macedo Ruzzene (OAB: 224975/SP) (Procurador) - Matheus da Silva Mayor (OAB: 400524/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014833-19.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO CARLOS FAVARIM Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS FAVARIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício previdenciário, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, proc. n° 010088-15.2017.5.15.0146, tramitado pela Justiça do Trabalho de Orlândia – SP. Houve contestação, com proposta de acordo, a qual não chegou a bem termo tendo em vista a não apresentação dos valores líquidos propostos pela autarquia. Assim, determinou-se a complementação das informações trazidas pela autora e, após, tornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Aprecio da postulação ante a frustação do acordo proposto, por falta de cálculo. Quanto à prescrição, tratando-se de benefício com data de início em 29/08/2020 e havendo requerimento administrativo em 23/06/2021 (ID 288271672). Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, observo que a parte autora moveu ação trabalhista do Município de Nuporanga, pleiteando o reconhecimento de direitos e verbas relativos a vínculo que compõe seu período básico de cálculo, a saber: horas extras (diferenças) e adicional noturno, os quais, em razão da habitualidade, deveriam integrar o salário e seus reflexos. Houve acolhimento do pedido, tendo em fase de liquidação sido efetuado cálculo dos valores devidos, inclusive das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas, as quais impactam no cálculo de sua renda, cuja planilha discriminativa encontra-se as fls. 300/304 ID 288271674. Nota-se que tais cálculos foram homologados a fls. 321/322 do mesmo evento processual e, após a expedição de precatório e emissão de nota de empenho do município empregador, houve o recolhimento da exação, conforme GPS de fls. 02/3 do ID 351643854. Assim, possui o autor direito ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício com base nas competências previdenciárias cujos valores foram detalhadamente especificados, apurando-se as diferenças daí decorrentes. Sendo a CECALC órgão de confiança do juízo, determino que o recálculo da renda seja feito por aquele setor, após o trânsito em julgado, adicionando-se o valor da planilha já mencionada aos salários-de-contribuição componentes da renda mensal inicial do benefício efetivamente implantada por ocasião da realização do cálculo, ficando vedada eventual impugnação ao cálculo que não as decorrentes do descumprimento dessas determinações. No cálculo dos valores em atraso deverá a CECALC observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do NB 42/193.002.793-9, com DIB em 20/07/2016 (ID 288271669), com a inclusão dos incrementos salariais apurados na reclamação trabalhista (fls. 300/304 ID 288271674), bem como de eventuais atividades concomitantes do período básico de cálculo, respeitando-se, na soma, o teto de contribuição da Previdência Social e as demais determinações contidas na fundamentação supra. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da autora, sem prescrição. Tais valores, incluindo os abonos anuais, deverão ser apuradas pela CECALC após o trânsito em julgado desta sentença, e atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Apresentado o cálculo, deverá ser dada vista às partes para eventual impugnação e, em não sendo impugnado, deverão ser homologados, com a determinação de imediata implantação da RMI revista, considerando, como DIP da revisão, o dia seguinte ao termo final dos valores em atraso apurados pelo contador do juízo. Ultimadas tais providências, requisitem-se as diferenças. Declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014833-19.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO CARLOS FAVARIM Advogado do(a) AUTOR: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS FAVARIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício previdenciário, mediante a consideração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, proc. n° 010088-15.2017.5.15.0146, tramitado pela Justiça do Trabalho de Orlândia – SP. Houve contestação, com proposta de acordo, a qual não chegou a bem termo tendo em vista a não apresentação dos valores líquidos propostos pela autarquia. Assim, determinou-se a complementação das informações trazidas pela autora e, após, tornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Aprecio da postulação ante a frustação do acordo proposto, por falta de cálculo. Quanto à prescrição, tratando-se de benefício com data de início em 29/08/2020 e havendo requerimento administrativo em 23/06/2021 (ID 288271672). Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, observo que a parte autora moveu ação trabalhista do Município de Nuporanga, pleiteando o reconhecimento de direitos e verbas relativos a vínculo que compõe seu período básico de cálculo, a saber: horas extras (diferenças) e adicional noturno, os quais, em razão da habitualidade, deveriam integrar o salário e seus reflexos. Houve acolhimento do pedido, tendo em fase de liquidação sido efetuado cálculo dos valores devidos, inclusive das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas, as quais impactam no cálculo de sua renda, cuja planilha discriminativa encontra-se as fls. 300/304 ID 288271674. Nota-se que tais cálculos foram homologados a fls. 321/322 do mesmo evento processual e, após a expedição de precatório e emissão de nota de empenho do município empregador, houve o recolhimento da exação, conforme GPS de fls. 02/3 do ID 351643854. Assim, possui o autor direito ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício com base nas competências previdenciárias cujos valores foram detalhadamente especificados, apurando-se as diferenças daí decorrentes. Sendo a CECALC órgão de confiança do juízo, determino que o recálculo da renda seja feito por aquele setor, após o trânsito em julgado, adicionando-se o valor da planilha já mencionada aos salários-de-contribuição componentes da renda mensal inicial do benefício efetivamente implantada por ocasião da realização do cálculo, ficando vedada eventual impugnação ao cálculo que não as decorrentes do descumprimento dessas determinações. No cálculo dos valores em atraso deverá a CECALC observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação. Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do NB 42/193.002.793-9, com DIB em 20/07/2016 (ID 288271669), com a inclusão dos incrementos salariais apurados na reclamação trabalhista (fls. 300/304 ID 288271674), bem como de eventuais atividades concomitantes do período básico de cálculo, respeitando-se, na soma, o teto de contribuição da Previdência Social e as demais determinações contidas na fundamentação supra. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da autora, sem prescrição. Tais valores, incluindo os abonos anuais, deverão ser apuradas pela CECALC após o trânsito em julgado desta sentença, e atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, acrescidos de juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Apresentado o cálculo, deverá ser dada vista às partes para eventual impugnação e, em não sendo impugnado, deverão ser homologados, com a determinação de imediata implantação da RMI revista, considerando, como DIP da revisão, o dia seguinte ao termo final dos valores em atraso apurados pelo contador do juízo. Ultimadas tais providências, requisitem-se as diferenças. Declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 30 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5005231-09.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAYANE BEZERRA LIMA CPF: 043.112.441-85 RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. CPF: 14.380.200/0001-21 DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que não foi arbitrada multa diária quando da concessão da liminar na sentença, bem como na decisão dos embargos, vejamos: “Dessa forma, determino que o réu reative, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a conta da autora na plataforma iFood, bem como, realize o repasse integral dos valores retidos durante o período em que a conta esteve ativa, sob pena de multa diária.”, ou seja, não foi imposta pena de multa, não havendo que se falar em execução de multa diária. Dessa forma, diante do descumprimento da liminar, uma vez que o Ifood não restabeleceu a conta e acesso da autora à plataforma, arbitro multa diária de R$200,00 limitada a R$30.000,00 a partir desta decisão. Intimem-se com urgência. Frutal, 24 de junho de 2025. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001090-09.2023.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Batatais Tratores e Implementos Ltda - Ronei Donizeti dos Santos - Vistos. 1. F. 209: em virtude da inércia do executado quanto à decisão supra, converto a indisponibilidade de fls. 175/201 em penhora, nos termos do art. 854, §5º, CPC. 2. Para levantamento, apresente o credor, em cinco dias, formulário de MLE. 3. Após, estando correto, expeça-se MLE. 4. Por fim, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no mesmo prazo. Desde já, indefiro a repetição da pesquisa de valores via SisbaJud, dada a realização muito recente da medida. Em caso de inércia, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimem-se. - ADV: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE (OAB 224975/SP), CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA (OAB 126426/SP), LAERCIO MENDES (OAB 369136/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001090-09.2023.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Batatais Tratores e Implementos Ltda - Ronei Donizeti dos Santos - Vistos. 1. F. 209: em virtude da inércia do executado quanto à decisão supra, converto a indisponibilidade de fls. 175/201 em penhora, nos termos do art. 854, §5º, CPC. 2. Para levantamento, apresente o credor, em cinco dias, formulário de MLE. 3. Após, estando correto, expeça-se MLE. 4. Por fim, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no mesmo prazo. Desde já, indefiro a repetição da pesquisa de valores via SisbaJud, dada a realização muito recente da medida. Em caso de inércia, arquivem-se provisoriamente os autos. Intimem-se. - ADV: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE (OAB 224975/SP), CLAUDINEI CAMINITTI RODRIGUES DA SILVA (OAB 126426/SP), LAERCIO MENDES (OAB 369136/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1503402-04.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelado: Sergio Jose N de Oliveira Baviera - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Batatais contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de ISSQN dos exercícios de 2016 e 2017, acolheu a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 924, III, do CPC, para reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos tributários apontados na CDA de fls. 02, com vencimento nos dias 28/02/2013, 31/03/2013, 30/04/2013, 31/05/2013, 30/06/2013, 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013, bem como para considerar indevido o lançamento tributário, visto que não demonstrada a ocorrência do fato gerador e, por conseguinte, declarou nula a execução. Em razão da sucumbência, condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (atualizada), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 109/111). Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão de fl. 127. Nas razões recursais, o apelante alegou preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a exceção de pré-executividade apenas poderá ser movida contra discussões de matérias que não dependam do exame de provas. Argumentou que o caso em análise demanda dilação probatória. No mérito, aduziu que cabe ao contribuinte comprovar a inexistência do serviço que deu origem ao ISSQN. Esclareceu que se trata de cobrança de ISSQN fixo, sendo opção do contribuinte, que não comprova ter pedido baixa no cadastro municipal. Arguiu que a ausência de prova da notificação extrajudicial do contribuinte não invalida as certidões de dívida ativa, por escapar aos requisitos legais. Discorreu acerca do interesse público e, subsidiariamente, insurgiu-se contra a fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada (fls. 130/155). Contrarrazões às fls. 159/165. Na petição de fl. 168, a Fazenda Pública do Município de Batatais requereu a extinção do feito e o levantamento de penhora, protestos e inclusão em cadastro de inadimplentes, tendo em vista que o débito se encontra cancelado pela Secretaria Municipal de Finanças. O recurso foi recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal, requerendo o apelante a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal. Após a apresentação da apelação e contrarrazões (fls. 130/155 e 159/163), sobreveio a petição do Município de Batatais (fl. 168), requerendo a extinção da ação, ante o cancelamento do débito fiscal. O pedido expresso de extinção do feito deve ser conhecido como desistência tácita do recurso, evidenciando a perda do objeto recursal, diante do desinteresse no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da desistência tácita do apelante, porquanto houve o acolhimento da pretensão autoral. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Felipe Pereira Maroubo (OAB: 423717/SP) (Procurador) - Claudinei Caminitti Rodrigues da Silva (OAB: 126426/SP) - Marcella Pereira Macedo Ruzzene (OAB: 224975/SP) - 1° andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002245-77.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE - SP224975 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
Página 1 de 5
Próxima