Rogerio Rocha De Freitas

Rogerio Rocha De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 225097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Rocha De Freitas possui 233 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 233
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF4
Nome: ROGERIO ROCHA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
233
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (75) RECURSO INOMINADO CíVEL (47) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-14.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face do INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requereu, ademais, antecipação de tutela, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação processual ao idoso. Juntou documentos. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual. Com efeito, a Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, §6º, da Lei 8.742/93) expressamente condiciona a concessão do benefício a parecer favorável da perícia a cargo do INSS ao dispor que “a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS” (grifei). Conforme o §2º do art. 20 da retrocitada lei, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ocorre que não basta à comprovação do impedimento de longo prazo a mera apresentação de atestados subscritos pelos médicos assistentes da parte autora. Com maior razão, tampouco a juntada de exames com a indicação de anomalias autoriza, por si só, qualquer conclusão pela existência de incapacidade laboral, já que são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Nessa toada, salvo casos excepcionais, de ilegalidades constatadas à primeira vista, não cabe ao magistrado infirmar a conclusão da perícia administrativa, até mesmo porque o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, também é necessário que reste evidenciada a situação de miserabilidade do autor, circunstância que se afere mediante a realização de perícia social, imprescindível à formação do convencimento do juízo e que não pode ser suprida pela exígua prova documental anexada à inicial. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, via de regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual ao idoso, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Anote-se. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Proceda a Secretaria à devida comunicação ao perito do Juízo. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, data e horário designados. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 167/2024, art. 20 e seguintes, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 1 da PORTARIA ANDR-01V n. 167, de 28 de novembro de 2024, alterada pela PORTARIA ANDR-01V n. 174/2025. Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada da contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. No caso de laudo médico favorável, proceda a Secretaria à nomeação de assistente social para que, no prazo total de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, compareça à residência da parte autora e entregue o laudo da perícia socioeconômica, que deverá ser acompanhado de fotos. Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Ciência ao MPF para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-34.2025.4.03.6137 AUTOR: APARECIDO JESUS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da(s) Contestação(ões) protocolada(s) nos autos, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, Art.10°, IV. Nada mais.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DE TRÊS LAGOAS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 5000095-26.2018.4.03.6003 EXEQUENTE: VALDEVINO MONTEIRO DE MAGALHAES Advogados do(a) EXEQUENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481, ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte credora acerca do pagamento do(s) RPV cujo extrato poderá ser visualizado no endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 822/2023, do CJF, mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando esta dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.833/2003. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/07/2025 2235772-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; NELSON JORGE JÚNIOR; Foro de Ribeirão Preto; 7ª Vara Cível; Monitória; 1033651-11.2021.8.26.0506; Cheque; Agravante: Elaine Aparecida Gusmão dos Santos; Advogada: Carolina Mizumukai (OAB: 264422/SP); Agravado: Davidson Celio Franco de Oliveira Ribeirãopreto-me (Chef Alimentos),; Advogada: Ana Paula Nunes Borba (OAB: 340673/SP); Advogada: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP); Advogado: Rogério Rocha de Freitas (OAB: 225097/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 28/07/2025 2235772-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1033651-11.2021.8.26.0506; Assunto: Cheque; Agravante: Elaine Aparecida Gusmão dos Santos; Advogada: Carolina Mizumukai (OAB: 264422/SP); Agravado: Davidson Celio Franco de Oliveira Ribeirãopreto-me (Chef Alimentos),; Advogada: Ana Paula Nunes Borba (OAB: 340673/SP); Advogada: Hedilene Lima de Oliveira (OAB: 340425/SP); Advogado: Rogério Rocha de Freitas (OAB: 225097/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002930-42.2023.4.03.6316 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR BARRETO AIZZA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002930-42.2023.4.03.6316 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR BARRETO AIZZA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002930-42.2023.4.03.6316 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR BARRETO AIZZA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002930-42.2023.4.03.6316 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: VALDECIR BARRETO AIZZA Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA POR LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 28/07/2023, DIP em 01/02/2024 (antecipação dos efeitos da tutela) e DCB em 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença. Sustenta o recorrente que a data correta de início do benefício deveria ser a data da DER em 31/05/2023, posto que, apesar de o perito ter fixado a DII em 21/07/2023, o autor já vinha com problemas de saúde que foram se agravando/progredindo. Com relação à DCB, afirma ter instruído os autos com elementos capazes de comprovar que não reúne condições para exercer suas atividades laborais, considerando-se as atividades exercidas enquanto trabalhador da pecuária polivalente. Pugna, outrossim, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 31/05/2023. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial que a parte Autora possui “M51.1 - Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais Com Radiculopatia” (ID 306777964, quesito 03, fl. 04). A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte Autora não tem capacidade para exercer qualquer atividade, contudo, de forma temporária, com prazo para a efetiva recuperação na data estimada em 10/04/2024 (ID 306777964, quesitos 9, 14 e 15, fl. 06). Diante do cenário acima, de incapacidade total e temporária, a concessão do auxílio-doença afigura-se razoável e adequada ao caso concreto. O perito informou a data de início da incapacidade em 21/07/2023 (ID 306777964, quesito 08, fl. 06). A qualidade de segurado e carência estão devidamente preenchidas, conforme se verifica no CNIS, em que consta que a parte Autora efetuou recolhimentos entre 14/02/2023 e 26/05/2023. Dessa forma, concluiu-se que a Autora, na data de início da incapacidade fixada pela perícia, encontrava-se no período de graça nos termos do art. 15, inciso II da Lei 8.213/91. Fixo a DIB em 28/07/2023, data do ajuizamento da ação, haja vista que a data de início da incapacidade se deu em momento posterior à DER, e antes do ajuizamento. Por sua vez, haja vista o momento em que a presente sentença é proferida, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 60 (sessenta) dias contados de sua publicação, podendo o segurado requerer administrativamente a manutenção do benefício, caso ainda se sinta incapacitado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença, com DIB em 28/07/2023, DIP em 01/02/2024 (antecipação dos efeitos da tutela) e DCB em 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença." DECISÃO: O recurso não merece provimento. Com efeito, observo que o laudo médico pericial foi produzido nos seguintes termos (ID 304119922): "5. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: há incapacidade total e temporária com DID 27/11/2006, DII 21/07/2023 e DCB 10/04/2024. (...) 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? RESPOSTA: Atividade habitual como trabalhador polivalente rural, passado de saqueiro, repositor em supermercados, ajudante de produção. Ensino fundamental completo. 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? RESPOSTA: M51.1 - Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais Com Radiculopatia. (...) 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: Sim, para reabilitação física. DCB em 10/04/2024." Dessa forma, constata-se que o perito judicial foi claro e objetivo ao fixar a data de início da incapacidade (DII) em 21/07/2023, com base na evolução clínica do quadro apresentado, não havendo margem para retroação à data da DER (31/05/2023) por ausência de elementos técnicos que sustentem essa pretensão. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue já apresentar problemas de saúde anteriores à DII, o laudo pericial, elaborado por profissional imparcial, baseou-se em histórico clínico, exame físico e documentos médicos, concluindo de forma fundamentada que a limitação funcional incapacitante se instalou apenas em 21/07/2023. Não se pode perder de vista que, em matéria de incapacidade laborativa, a fixação da DII é questão técnica, cuja apuração exige conhecimento médico especializado, motivo pelo qual deve prevalecer o parecer pericial, salvo demonstração cabal de equívoco, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a própria evolução da patologia descrita no laudo — transtornos de discos lombares com radiculopatia — corrobora o entendimento de que a limitação funcional, para efeitos previdenciários, se consolidou somente quando o quadro atingiu gravidade incompatível com a atividade habitual. No que se refere à data de cessação do benefício (DCB), igualmente não merece reparo a sentença. Isso porque o perito fixou expressamente o prazo estimado para recuperação em 10/04/2024, indicando se tratar de incapacidade total, porém temporária, sendo cabível o auxílio por incapacidade temporária, e não aposentadoria por incapacidade permanente, como pleiteia o recorrente. O simples inconformismo da parte autora não se sobrepõe ao fundamento técnico do laudo, que goza de presunção de veracidade, pois elaborado de forma motivada, coerente e em consonância com a documentação apresentada. Por fim, caso a parte autora entenda que persiste incapacitada após o término estimado do benefício, poderá requerer nova perícia junto à via administrativa, como expressamente ressaltado na sentença, não havendo qualquer prejuízo de direito. Assim, inexiste razão para a modificação da DIB e da DCB tal como fixadas, tampouco para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, ante a inexistência de elementos que demonstrem incapacidade definitiva ou irreversível. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000670-21.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSE VANDERLEI LONGO Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE VANDERLEI LONGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual requer a sua aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “(..) Diante dos fatos narrados, requer o Autor, do Insigne Magistrado, no presente feito: a)- O enquadramento e conversão de especial para comum (utilizando o fator de conversão de 1,40) das atividades prestadas na empresas: CATIVA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., de 01/09/1994 a 22/04/1995 e RODOPA IND E COM DE ALIMENTOS / JBS S.A., de 02/05/1995 a 23/04/2019, como especiais, vez que foram desenvolvidas em contato habitual e permanente com agentes insalubres/perigosos, conforme fora constatado nos formulários e documentos em anexo; b) Sejam todos os períodos somados aos demais períodos já reconhecidos pelo INSS; c)- Consequentemente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças apuradas, desde a data do requerimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrido em 14/11/2024, acrescidos de cominações legais (juros, despesas e custas processuais, honorários advocatícios, etc), conforme os fatos alegados e devidamente fundamentados; d)- A eventual alteração / reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - D.E.R. para data em que o autor completar tempo de contribuição suficiente de acordo com as regras de transições da Emenda Constitucional n. 103 de 13/11/2019, pois permanece contribuindo à Previdência Social, apenas, caso V.Exa. não considere e apure tempo de contribuição suficiente na D.E.R.; e (...)” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Atividade especial - considerações gerais. O trabalho desenvolvido em atividades consideradas nocivas ou perigosas possui amparo especial no ordenamento jurídico, mormente na atual Constituição Federal, que, no seu artigo 201, § 1º, dispõe: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,definidos em lei complementar” (destaquei). A disciplina das atividades exercidas em tais condições sofreu sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo, tendo a doutrina e a jurisprudência pacificado o entendimento de que a caracterização e a prova das atividades especiais devem seguir a norma vigente à época do respectivo exercício, em observância ao princípiotempus regit actum. As atividades especiais e os agentes considerados nocivos foram elencados inicialmente no Decreto 53.831/64 e, posteriormente, no Decreto 83.080/79, época em que era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. A Lei 9.032/95 modificou o regime legal da aposentadoria especial, trazendo substancial inovação, principalmente com relação à caracterização da atividade como especial e à comprovação da exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Com a sua entrada em vigor a partir de 29.04.95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a ser comprovada mediante os formulários SB 40 e/ou DSS 8030, não bastando o simples exercício de atividade enquadrada nos decretos. Com o advento da Lei 9.528/97, o meio de prova exigível passou a ser laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O Decreto 2.172/97, vigente a partir de 06.03.97, por sua vez, instituiu novo rol de agentes nocivos e respectivas atividades, em substituição aos contidos nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 01.01.2004, a comprovação da natureza especial das atividades passou a ser feita por meio da apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários e laudos periciais, em razão da regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01. No caso do agente agressivoruído, a comprovação de exposição a ruído nocivo, que autoriza a aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, sempre dependeu da apresentação de laudo técnico pericial, e a caracterização da atividade como insalubre sofreu alterações ao longo do tempo de acordo com a intensidade da pressão sonora. As frequentes modificações das normas causaram verdadeira confusão sobre o tema, tendo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se manifestado, ao meu ver, acertadamente, no julgamento do agravo regimental no recurso especial nº 727.497: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. 1 a 2.(omissis)3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db. Precedentes (REsp nº 502.697/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005). 5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. 6. Agravo regimental improvido. Assim, conclui-se que até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB. Do equipamento de proteção individual (EPI) Em recente decisão, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): “[...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é:o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastáveljudicial review.Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.In casu,tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.[...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (STF, ARE 664.335/SC, Relator: Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015) –grifos nossos. Adoto as razões do STF para decidir, no ponto, de modo que se o EPI for eficaz há descaracterização da natureza especial do vínculo, à exceção do caso de exposição a ruído, hipótese em que a especialidade se mantém mesmo com eficácia do equipamento protetor individual. Da desnecessidade de indicação do responsável pelo monitoramento ambiental. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306, decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Com efeito, lei em sentido estrito não coloca esta específica exigência; fincar-se em ato normativo infralegal para afastar direito do cidadão decorrente da própria CF implicaria inversão da hierarquia normativa e clara invectiva ao princípio da legalidade, o que não deve ser aceito. Da desnecessidade de juntada de laudo técnico a acompanhar o PPP. O STJ decidiu reiteradamente que a juntada do PPP é dispensável para reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),uma vez que o PPP espelha os dados existentes no LTCAT: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREIVDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ - 1ª Seção - Petição Pet 10262 RS 2013/04044814-0 - - Relator Ministro Sérgio Kukina - p. 16/02/2017). Assim, por se tratar de dado fático irrelevante na esmagadora maioria dos casos, e considerando a inexistência de qualquer dúvida fundada, específica, objetiva e razoável acerca do teor do PPP no caso concreto, descabe exigir juntada de laudo técnico pelo autor. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum. A conversão do trabalho exercido em condições especiais é permitida pelo artigo 70 do Decreto 3.048/99, que dispõe,in verbis: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:(Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data." Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial vem prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91. Trata-se de uma aposentadoria na qual se reduz o tempo de contribuição do segurado, dada a exposição a agentes agressivos. O caput do artigo 57 tem a seguinte redação: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.” Com o advento da EC 103/19, a aposentadoria especial passa a exigir a idade mínima de 55 anos para atividades que exijam 15 anos de atividade especial, 58 anos para atividades que exijam 20 anos de atividade especial e 60 anos para atividades que exijam 25 anos de atividade especial conforme art. 19, § 1°, da EC. O art. 21 prevê regra de transição para aposentadoria especial, cujos requisitos contemplam soma mínima de idade e tempo de contribuição, podendo aposentar-se quando o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Ressalte-se, por fim, que não há diferenciação entre homens e mulheres. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019,verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência:contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência:até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti). O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores. São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência:contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica aFórmula 86/96para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos. Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência:contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição. Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%. Contingência:contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência:contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.” Do caso concreto A parte autora pretendea concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 14/11/2024, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de01/09/1994 a 22/04/1995 e 02/05/1995 a 23/04/2019. No tocante ao período de01/09/1994 a 22/04/1995, verifico que a parte autora exercia atividade de soldador, conforme consta na CTPS (ID 360919014, fls. 16) e no PPP (ID 360919014, fls. 43/44). Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período pelo enquadramento por profissional. Como visto anteriormente, para os períodos anteriores à 1995, é possível o enquadramento como tempo especial em razão da atividade prestada, tendo em vista que a função exercida pelo autor se enquadra nos moldes do2.5.3 do Decreto n° 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n° 83.080/1979. Neste sentido, segue r. julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS . CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01/01/1980 a 03/05/1994, 02/08/1995 a 02/03/2005 e 01/09/2005 até os dias atuais . 2. A CTPS de fl. 29 comprova a atividade de soldador em tais períodos. Em relação aos períodos até 28/04/1995, deve haver a consideração do enquadramento do trabalho de soldador como trabalho especial, nos termos do Decreto nº 53 .831/64, código 2.5.3. Ademais, os PPP's juntados às fls . 30/35 demonstram que o autor laborou sujeito a "fumos". Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2 .3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade. Observo que o PPP de fls. 34/35 é datado de 10/11/2010. Assim, o último período pleiteado deve ser reconhecido até tal data . 3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (29 anos, 1 dia, 14 meses), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. 4 . Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00397374420124039999 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/10/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016) Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 22/04/1995. Já em relação ao período de 02/05/1995 a 31/08/2014 em que o autor exerceu atividades junto ao empregador Rodopa Industria e Comercio de Alimentos Ltda, o PPP (ID 360919014, fls. 45/46) atesta que durante todo o período, o autor esteve exposto ao ruído de 83,4 d(B). Assim, considerando que até 05/03/1997, o limite permitido para exposição de ruído era de 80 dB, contudo, após esta data passou a ser de 90 dB e posteriormente 85 dB, conforme exposto anteriomente, entendo que deve ser reconhecida a especialidade somente do período 02/05/1995 a 05/03/1997. Por fim, quanto ao período de 02/01/2007 a 23/04/2019 em que o autor trabalhou como supervisor de manutenção para o empregador JBS S/A, verifico no PPP de ID 360919014, fls. 47/49 que o autor esteve exposto ao ruído de 91,53 d(B) no período de 02/01/2007 a 30/06/2017 e ao ruído de 86,80 d(B) de 01/07/2017 a 23/04/2019. Assim, reconheço como tempo especial a integralidade do período. Considerando o reconhecimento da especialidade dos períodos acima nesta sentença, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que atingiu os requisitos para a concessão do benefício antes da EC 103/19, conforme cálculo em anexo. Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: RECONHECER como tempo especial os períodos de 01/09/1994 a 22/04/1995,02/05/1995 a 05/03/1997 e 02/01/2007 a 23/04/2019; CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER em 14/11/2024 e a pagar os valores correspondentes, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor, ante a sua penúria. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
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