Cleiton Geraldeli
Cleiton Geraldeli
Número da OAB:
OAB/SP 225211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Geraldeli possui 139 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT1, TRT15, TJRJ
Nome:
CLEITON GERALDELI
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000482-12.2021.4.03.6302 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SUELY APARECIDA BAPTISTA BOLZAN Advogado do(a) RECORRENTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000689-74.2023.8.26.0572 (processo principal 1001686-84.2016.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Paulo Donizeti de Oliveira - Vistos. Nos termos do artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal de 20/03/2023, cientifiquem-se as partes sobre o depósito efetuado nos autos. Int. - ADV: ANA PAULA FUGA MAITO (OAB 326906/SP), CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001461-37.2023.8.26.0572 (processo principal 1000721-62.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Alfredo Carlos Dipe - - Imobiliaria Monte Libano Ltda-me - Vistos. Petição retro: defiro. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP), CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001625-94.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GILMAR APARECIDO CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CLEITON GERALDELI - SP225211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos etc. GILMAR APARECIDO CONCEIÇÃO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho em 01.08.2024. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Consta da inicial que “o Requerente foi vítima de acidente e teve deferido Aposentadoria por Invalidez Acidentária em 13/06/2001. Ocorre que 01/08/2024 após processo de revisão teve a aposentadoria suspensa por diagnostico de recuperação parcial da capacidade laborativa. Ainda que o requerente não possua a condição de invalidez permanente, incapacidade residual persiste, vez que em razão do fatídico acidente perdeu uma das pernas fazendo uso de prótese para se locomover”. Conforme CNIS, o autor esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho de 13.06.2001 a 01.08.2024 (evento 33). Consta do laudo pericial que “refere acidente de trabalho em 1986, evoluindo para amputação traumatica transfemoral . desde então faz reabilitação e uso de prótese” (evento 26). Portanto, a hipótese dos autos é de pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, conforme artigo 109, I, parte final, da Constituição Federal. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste JEF e determino a redistribuição dos autos à Justiça Estadual. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000437-54.2022.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ROSALIA LEITE DA SILVA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CHAVES TEIXEIRA - RJ225211, MANUELA NOVAES GIANELLI SANTOS - SP438192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação em que ROSALIA LEITE DA SILVA RAMOS postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 13/11/2018 (DER do NB 42/189.354.829-2). A gratuidade da justiça foi indeferida no despacho de ID 245926325. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição não presente caso, tendo em vista a data do início do benefício pretendido e o dia da propositura desta ação judicial (v. Súmula 85 do STJ). Rejeito a prejudicial. DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). O artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (EC n. 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 foram criadas regras de transição, a saber: ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o § 1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), quando preencherem, simultaneamente, os seguintes requisitos: se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e ART. 20 da EC n. 103/2019, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Em relação à carência, o artigo 25, II, da Lei n. 8.213/91, dispõe: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n. 8.870, de 1994) (...) DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 13/11/2018 (DER do NB 42/189.354.829-2). Com base na orientação deste Juízo (ID 309518473), a CECALC elaborou Informação e cálculos (IDs 343162689 e anexos), dos quais destaco o seguinte: Em atenção à r. determinação judicial (item 2 do ID 334367937 e item 6 do ID 334367937) efetuamos a contagem de tempo de contribuição da autora até 13/11/2018 (DIB da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 189.354.829-2), conforme contagem de tempo de contribuição efetuada pela autarquia no Processo Administrativo (fls.36/38 do ID 336361170), a qual, salvo melhor juízo, não foi impugnada pela autora e apuramos o tempo de contribuição de 31 anos e 26 dias de contribuição. Considerando a idade da autora em 13/11/2018: 53 anos, 7 meses e 28 dias, a soma de seu tempo de contribuição e sua idade em 13/11/2018 totaliza 84 anos, 8 meses e 24 dias, o que convertendo em números decimais corresponde 84,7 pontos, consoante planilha demonstrativa que segue anexada. Destacamos que no cálculo da pontuação foram devidamente consideradas as frações: 24 dias equivalem a 0,8 mês, que somado aos 8 meses totalizam 8,8 meses, os quais equivalem a 0,7333... ano, que somado aos 84 anos totalizam 84,73333.... anos, os quais correspondem a 84,7 pontos. Portanto, salvo entendimento diverso do Juízo, em 13/11/2018 a autora não preenche os requisitos para a isenção da incidência do fator previdenciário no cálculo do Salário de Benefício, nos termos do art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, incluído pelo art. 2º da Lei nº 13.183/15, haja vista que a soma de sua idade com o tempo de contribuição totaliza 84,7 pontos, inferior aos 85 pontos exigidos pela legislação vigente à época. A parte autora impugnou a Informação e aos cálculos da CECALC e requereu o seguinte (ID 351546762): "(...) impugnar os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo, haja vista, que não consideraram todo o tempo efetivo que consta no CNIS da Autora, bem como, exemplificado no cálculo inicial em relação ao vinculo (MUNICÍPIO DE BANANAL; CRUZEIRO DO SUL CIA SEGURADA EM LIQUIDAÇÃO e BGM PRESTADORA DE SERVIÇOS). Assim sendo, requer a retificação dos cálculos para que passem a constar o correto tempo trabalhado e contribuído para cada umas das empresas acima descritas." O pedido inicial baliza a lide, isto é, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (arts. 141 c/c 492 do CPC). Nesse contexto, rememoro a petição inicial: "(...) A Requerente obteve a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DER em 13/11/2018, tendo sua RMI calculada de R$2.639,03 (dois mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos). Ocorre que a Autarquia Ré ao realizar o cálculo da RMI da Autora no momento da concessão, não analisou o direito da parte ao melhor benefício, sendo que, na data de entrada do requerimento a Autora preenchia os requisitos necessários para a concessão de Aposentadoria pela Regra de Pontos, no qual não incidiria o fator previdenciário. (...) DA REGRA DE PONTOS – 85/95 O fator 85/95, ou Regra 85/95 Progressiva de acordo com a Lei 13.183/2015, essa modalidade garante a aposentadoria integral para quem se enquadrar nas regras. Sendo necessário, portanto, para fazer jus a referida regra que o contribuinte some a sua idade mais o tempo de contribuição para a Previdência, e alcance o número 85 para mulheres, e 95, para homens. Regra essa até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, pois, após essa data os pontos passaram a ser progressivos (...). Ocorre que a Autora na data da DER, já havia cumprido o requisito dos pontos para a concessão do benefício, sendo que já possuía 53 anos de idade e mais de 32 anos de tempo de contribuição, ou seja, alcançou os 85 pontos necessários para a concessão do benefício nesta modalidade, sem a incidência do fator previdenciário. Consoante os documentos que instruem a presente, bem como os relatórios de tempo de contribuição e os documentos que comprovam a idade da Autora, é possível concluir que na DER a mesma já possuía direito À concessão do benefício de Aposentadoria pela Regra de pontos. (...)" Lembro que a Informação e os cálculos da CECALC (ID 343162692) tiveram por premissa os cálculos do INSS (ID 336361170, p. 36/38), ou seja, ambos apuraram aproximadamente 31 anos e 26 dias de tempo de contribuição da parte autora, com 53 anos, 7 meses e 27 dias de idade em 13/11/2018, e somatório de pontos de 84 anos, 8 meses e 23 dias na mesma data. Logo, a parte autora pretende, em impugnação aos cálculos da CECALC e após a contestação, aditar o pedido inicial, o que não é aceito, conforme o art. 329, II, do CPC. Consequentemente, acolho integralmente a Informação e os cálculos da CECALC (IDs 343162689 e anexos), razão pela qual o pedido inicial não merece prosperar. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 13/11/2018 (DER do NB 42/189.354.829-2). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001437-50.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Fernando Jacinto - 1- Fica o(a) procurador(a) da parte exequente intimado(a) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do extrato de pagamento de RPV/PRC, bem como indicar se o(a) beneficiário(a) é isento(a) do imposto de renda, nos termos do Comunicado CG nº 744/2023. 2- Ciência ao INSS. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000429-45.2023.8.26.0459 (processo principal 1000131-80.2016.8.26.0459) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sidnei Veiga - 1- Fica o(a) procurador(a) da parte exequente intimado(a) para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do extrato de pagamento de RPV/PRC, bem como indicar se o(a) beneficiário(a) é isento(a) do imposto de renda, nos termos do Comunicado CG nº 744/2023. 2- Ciência ao INSS. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Página 1 de 14
Próxima