Paula Cristina Queiroz Parizotto

Paula Cristina Queiroz Parizotto

Número da OAB: OAB/SP 225322

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paula Cristina Queiroz Parizotto possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: PAULA CRISTINA QUEIROZ PARIZOTTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0602742-14.1998.8.26.0100 (583.00.1998.602742) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antonio Deksnys - - Paulo Hidekazu Maruta - - Flavio Ferri e outro - Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - - Ricci Mecânica de Precisão Ltda - - Real Park Participações e Investimentos Ltda e outros - Heli Goncalves Moreira - - Lucy Pereira Moreira e outro - Isaia Floriano Di Bello - Vistos. I - Cadastre a Serventia o requerente de fls. 3623 como Terceiro Interessado. II - Para controle anoto que a fls. 3014/3015 foi afastada a prescrição em relação aos juros e homologado o valor cobrado pelo exequente. A fls. 3061 e 3108 foi homologado laudo emprestado de outro feito sobre a avaliação do imóvel de matrícula nº 131.073 (antiga 78.102), do 2º CRI desta Comarca da Capital - SP. A fls. 3205 foi homologado laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 78.103, do 2º CRI desta Capital - SP. Novas impugnações do executado RICCI a fls. 3275/3277 e 3362/3370 alegando excesso de execução, com manifestação do exequente a fls. 3313/3317 e 3384/3393. A fls. 3568/3571 o executado alegou decadência em relação aos juros. Os recursos pendentes já foram julgados improcedentes, havendo observação da Superior Instância a fls. 3681. A fls. 3574/3578 as partes deste feito e a exequente de outra execução, que possui penhora sobre o imóvel de matrícula nº 131.073, juntaram pedido de homologação de acordo parcial, para abatimento do débito, envolvendo a adjudicação do referido imóvel, reconhecimento da presente dívida no valor de R$10.055.200,02 (data base janeiro de 2025), concordância com a nova prova emprestada de avaliação do referido imóvel no valor de R$18.817.053,82 (data base abril/2025) e ajuste de percentual de penhora. III - Preliminarmente a análise do acordo parcial de fls. 3574/3578, tendo em vista que ele envolve de adjudicação de imóvel também penhorado em outro feito, junte o interessado, no prazo de 15 dias, certidão atualizada da sua matrícula e certidão negativa imobiliária de débitos tributários, inclusive para verificação do cumprimento do artigo 876, §§5º e 6º do Código de Processo Civil. IV - Sem prejuízo, e também para análise do referido acordo, certifique a Serventia se há penhoras ou constrições sobres estes autos, indicando as folhas em que foram juntadas aos autos, os Juízos que as determinaram, o número do feito e o valor, caso conste dos oficios-mandados. Intimem-se. - ADV: MARCIO ANTONIO BUENO (OAB 26953/SP), ANA CAROLINA DEL PICCHIA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 305539/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), PAULA CRISTINA QUEIROZ PARIZOTTO (OAB 225322/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5001020-40.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] JOSE MARIO SOARES JUNIOR CPF: 016.260.556-02 CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. CPF: 10.760.260/0001-19 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o autor requer a condenação da requerida nos termos da inicial. Inicialmente, rejeito a preliminar aventada quanto à ilegitimidade da agência de turismo na hipótese em que o serviço se limita a intermediação de venda de passagem, não possui aplicabilidade no presente caso, haja vista que a pretensão autoral se limita ao desfazimento do negócio jurídico com a restituição dos valores pagos, havendo pertinência para que a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A figure no polo passivo da demanda. No mérito, compulsando os autos, tenho que a pretensão autoral deve ser parcialmente acolhida. Cumpre salientar que se mostra aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, estando em pauta relações de consumo, uma vez que se encontram bem caracterizadas as figuras descritas nos arts. 2º, caput e 3º da Lei 8.078/90. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de falha na prestação de serviços a ensejar as reparações pretendidas. Alega o requerente que em 18 de novembro de 2019 comprou um pacote de cruzeiro da MSC Cruises, que foi pago em 10 parcelas totalizando R$5.050,04 (cinco mil e cinquenta reais e quatro centavos). Devido à pandemia, a viagem não ocorreu ncomo contratado previamente (ID 10151075936), e apesar das tentativas de remarcação e a solicitação de reembolso, a empresa não devolveu o dinheiro até o momento. O prazo para a devolução seria até 31 de dezembro de 2023, mas, segundo ela, as respostas da empresa têm sido evasivas. Após mais de três anos, o requerente ainda aguarda a restituição. Por seu turno, a parte demandada sustentou que o serviço prestado por ela se trata apenas de intermediação, não possuindo, então, responsabilidade para fazer a restituição do valor. Ora, congruente aos princípios que norteiam o código de defesa do consumidor, considerando que os serviços não foram prestados, corroborado com o requerimento de cancelamento, incontroverso o direito do cliente ao reembolso dos valores investidos. Responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros Dessa forma, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo se houver culpa do consumidor. Nos autos, restou incontroverso que a viagem de cruzeiro adquirida pelo autor foi cancelada em decorrência do avanço da pandemia do coronavírus (COVID-19), devendo ser aplicada a Lei n° 14.046/2020, visto que trata-se de cancelamento de cruzeiro marítimo na época da pandemia. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. (Redação dada pela Lei nº 14.186, de 2021) Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)(grifei) I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Por esse motivo, em relação aos danos materiais, tendo em vista que não foi assegurado a remarcação dos serviços, tampouco a disponibilização de crédito para uso de outros serviços, a empresa ré deve restituir o valor integral desembolsado, em favor do requerente, uma vez que o serviço não foi prestado ao autor, valor que integraliza o importe de R$5.050,04 (cinco mil e cinquenta reais e quatro centavos), conforme minuta de compra acostada em ID 10151071200. Desse modo, considerando que a viagem deveria ocorrer a partir do dia 05/12/2020, conforme se verifica do documento ID 10151075936, é plenamente aplicável a legislação acima mencionada. Portanto, a requerida deve ser condenada a ressarcir às requerentes o valor de R$5.050,04 (cinco mil e cinquenta reais e quatro centavos), conforme minuta de compra acostada em ID 10151071200, com atualização monetária calculada com base no INPC desde 05/12/2020, com obrigatoriedade de pagamento a partir de 05/12/2021 (doze meses contados da viagem cancelada). A esse respeito, já manifestou os Tribunais Superiores, oportuno transcrever os seguintes julgados: CONSUMIDOR – CANCELAMENTO DE VIAGEM INTERNACIONAL – RESTRIÇÃO DE INGRESSO EM PAÍS ESTRANGEIRO POR FORÇA DA PANDEMIA DO COVID-19 - AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO EM SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS – QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE COMO AGÊNCIA DE VIAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI 11.771/2008 – CONTRATO ESTABELECIDO COM A PRÓPRIA RECORRENTE COM VINCULAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA HOSPEDAGEM E TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA RECORRENTE, PORQUANTO CONTRATANTE QUE RECEBEU OS VALORES, NO QUE DIZ RESPEITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO – PARTE LEGÍTIMA – OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOZE MESES PARA DEVOLUÇÃO NOS TERMOS DAS LEIS Nº 14034/2020 E 14.046/2020 – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com fixação de verba honorária.(TJ-SP - RI: 10096441920208260011 SP 1009644-19.2020.8.26.0011, Relator: Paulo Henrique Ribeiro Garcia, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) RECURSO INOMINADO. PACOTE TURÍSTICO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VIAGEM CANCELADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. REEMBOLSO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.046/2020, MESMO QUE A AUTORA NÃO TENHA MAIS INTERESSE EM REALIZAR A VIAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009951807 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/05/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. PANDEMIA COVID 19. LEI 14.034/2020. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DOZE MESES. DATA DO VOO CANCELADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 10.191,80 a título de ressarcimento. 2. Os autores relatam na inicial sobre o cancelamento de voo adquirido junto à ré e posteriores problemas com remarcação e reembolso. 3. Nas suas razões recursais, a empresa aérea discorre sobre a Pandemia do Covid-19, a Medida Provisória 925/2020 e suas políticas de cancelamento e reembolso de reserva e, por fim, pleiteia pelo indeferimento dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 5. O cancelamento do voo adquirido pelos autores, ocasionado sem culpa destes, é fato incontroverso. Também, é certo que os autores tentaram remarcar o voo para data posterior, sem sucesso (ID 23829761 - páginas 8 e 9). 6. A lei que regula a matéria em questão e dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, Lei 14.034/2020, prevê em seu artigo terceiro que: O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente?. 7. Portanto, correta a sentença que determina a devolução dos valores despendidos em passagem aérea cancelada, até a data de 30/04/2021, respeitando os termos normativos da lei que dispõe sobre a matéria em questão. 8. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.(TJ-DF 07407733120208070016 DF 0740773-31.2020.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, quanto ao pedido de danos morais, não vislumbro sua ocorrência, visto que se tratou de cancelamento por força maior, que se dá na ocorrência do “fato necessário”, tornando a prestação impossível de ser cumprida. Com a pandemia, as operadoras de turismo suspenderam suas atividades e foram obrigadas a cancelar ou adiar os pacotes contratados, para que fosse restringido a circulação de pessoas mediante ao cenário de “quarentena”. Diante disso, há a quebra do nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade das rés pelos fatos noticiados na exordial. Nesse sentido já decidiu o eg. TJSP: TURISMO – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais– Sentença de procedência – Cancelamento de pacote turístico em razão da pandemia Covid-19 – Incidência da Lei nº 14.046/20, pois vigente na data em que se realizaria a viagem –Ausência de provas de remarcação ou de viabilidade de cumprimento do contrato – Devolução cabível dos valores recebidos – Restituição devida no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pelo Poder Público, acrescido de juros de mora da mesma data – Questão conhecida e decidida de ofício – Danos morais– Não ocorrência – Situação limitada a descumprimento contratual e que não ultrapassou a seara do aborrecimento – Decaimento recíproco – Sentença parcialmente modificada –Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011427-84.2022.8.26.0008;Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) (grifei). Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para o fim de condenar a parte ré, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, a restituir às requerentes o valor de R$5.050,04 (cinco mil e cinquenta reais e quatro centavos), com atualização monetária calculada com base no INPC desde 05/12/2020, com obrigatoriedade de pagamento a partir de 05/12/2021 (doze meses contados da viagem cancelada). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Indefiro ao requerente o benefício da gratuidade de justiça ao requerente, visto que inexiste nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às partes para especificação de provas, justificadamente.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0602742-14.1998.8.26.0100 (583.00.1998.602742) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antonio Deksnys - - Paulo Hidekazu Maruta - - Flavio Ferri e outro - Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - - Ricci Mecânica de Precisão Ltda - - Real Park Participações e Investimentos Ltda e outros - Heli Goncalves Moreira - - Lucy Pereira Moreira e outro - Isaia Floriano Di Bello - Vistos. Fls. 3408/3566: Primeiramente, ciência às partes do trânsito em julgado do agravo, manifestando o que de direito. Após, tornem conclusos para apreciação da impugnação. Intimem-se. - ADV: LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), PAULA CRISTINA QUEIROZ PARIZOTTO (OAB 225322/SP), MARCIO ANTONIO BUENO (OAB 26953/SP), ANA CAROLINA DEL PICCHIA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 305539/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021422-65.2023.8.26.0506 (processo principal 1007419-30.2019.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milton de Sousa Bastos Júnior - Elder Lopes de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a possibilidade de acordo, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação a ser formalizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Ribeirão Preto, devendo a unidade cartorária remeter o feito ao CEJUSC para a tomada das providências cabíveis. Deverá o CEJUSC, aliás, por intermédio de ato ordinatório, informar o valor a ser recolhido para fins de realização de sobredita audiência. O pagamento do valor a ser indicado deverá ser realizado pelas partes por meio de depósito judicial, numa conta vinculada aos autos, até o início da sessão de conciliação, em que deverá ser devidamente comprovado. Após a realização da sessão, deverá ser expedido mandado de levantamento judicial a favor do respectivo conciliador. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita que estiver representada por advogado nomeado nos ternos do Convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado.Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita (não representado pela Defensoria) não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nesta parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Não efetuado o pagamento no ato da conciliação, esta não será realizada, devendo a serventia certificar o ocorrido e devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. A parte autora e, eventualmente, a requerida, será(ão) intimada(s) para comparecimento à audiência de conciliação por intermédio de seus procuradores, por publicação no DJE. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Ficam a(s) parte(s) devidamente advertida(s) dos termos do art. 344, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos." Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. Convocado o conciliador e designada data pelo setor, intime-se, cumpra-se, observadas as cautelas e determinações anteriores. Intime-se. - ADV: MARCIO DUARTE NOVAES (OAB 206495/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR (OAB 18974/GO), PAULA CRISTINA QUEIROZ PARIZOTTO (OAB 225322/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0602742-14.1998.8.26.0100 (583.00.1998.602742) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antonio Deksnys - - Paulo Hidekazu Maruta - - Flavio Ferri e outro - Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - - Ricci Mecânica de Precisão Ltda - - Real Park Participações e Investimentos Ltda e outros - Heli Goncalves Moreira - - Lucy Pereira Moreira e outro - Isaia Floriano Di Bello - Vistos. Digam os credores em 15 dias sobre o pedido de suspensão da execução por 30 dias - fls. 3568/3571. Intimem-se. - ADV: ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ANA CAROLINA DEL PICCHIA DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 305539/SP), ANDRÉ SOUZA VIEIRA (OAB 380236/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), WILLIAM DAMIANOVICH (OAB 32391/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), MARCIO ANTONIO BUENO (OAB 26953/SP), PAULA CRISTINA QUEIROZ PARIZOTTO (OAB 225322/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP), CHRISTIAN SIQUEIRA DAMIANOVICH (OAB 179735/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2360484-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Marcus Eduardo Moreira de Queiróz e outro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU AO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, A MULTA E O ACRÉSCIMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO ARTIGO 523 DO CPC. CABIMENTO.1. AS PARTICULARIDADES DO CASO EVIDENCIAM QUE O EXEQUENTE (AGRAVADO) FICOU PRIVADO DO DINHEIRO DEPOSITADO NOS AUTOS PELO EXECUTADO, POR PERÍODO DE TEMPO RELEVANTE, CONFORME MANIFESTAÇÃO DESTE ÚLTIMO, DE QUE A FINALIDADE DO ATO ERA ASSEGURAR O JUÍZO E NÃO EFETUAR O PAGAMENTO IMEDIATO E VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA, PORTANTO, DOS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.2. CONTINUIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS PARA EXECUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS MENCIONADOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paula Cristina Queiroz Parizotto (OAB: 225322/SP) - 3º andar
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou