Aleandro Romão Siqueira

Aleandro Romão Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 225382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aleandro Romão Siqueira possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ALEANDRO ROMÃO SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000689-09.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cinthia Gonçalves Santos Siqueira - Central Nacional Unimed e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por CINTHIA GONÇALVES SANTOS SIQUEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRA e QUALIFIC HOME CARE. A parte requerente ingressa com a presente demanda visando ser indenizada em virtude de omissão de socorro, praticada pela parte requerida, quando da prestação de serviços de home care. A falha na prestação de serviços teria levado ao óbito do de cujus Zion Silva Siqueira, em 04/10/2014 (fls. 69). Narra que seu filho, desde 2009, era usuário do serviço de home care fornecido pela parte ré, o que só foi possível mediante o ajuizamento da ação judicial de nº 0016322-63.2012.8.26.0006, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional Penha de França. Discorre que ocorreram diversas falhas na prestação do serviço de home care, tais como falta de material hospitalar, medicamentos, dietas, atendimento especializado. Alega que, em 03/10/14, às 23h50m, o de cujus começou a ficar com a respiração descompassada, momento em que seus familiares acionaram a corré Qualific para auxiliá-lo. Ocorre que todas as ligações se tornaram infrutíferas (ao todo foram 11 ligações). Alega que a parte ré se comprometeu a prestar serviço de atendimento domiciliar 24 horas por dia e que houve falha na prestação de serviços. Que a corré Qualific apenas retornou o telefonema horas depois e, mesmo assim, não houve assistência e socorro prestado, ocasionando o óbito. Alega que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 3857/2014 no 24° Distrito Policial da Ponte Rasa, para apuração dos fatos (que deu ensejo ao Inquérito Policial n. 0003022-29.2015.8.26.0006). Discorre sobre a essencialidade do serviço de home care e sobre o dever de prestar os serviços de forma satisfatória. Discorre sobre os danos morais sofridos e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pede pela condenação da parte ré ao pagamento de 700 (setecentos) salários-mínimos a título de danos morais. Trouxe aos autos os documentos de fls. 27/153. O feito, inicialmente, foi distribuído perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França, por dependência aos autos de nº 0016322-63.2012.8.26.0006. Houve redistribuição dos autos a esse juízo por força da decisão de fls. 163. Gratuidade de justiça concedida em fls. 166. A corré Central Nacional Unimed apresentou contestação em fls. 174/200. De forma preliminar, apresenta impugnação ao valor da causa e ilegitimidade passiva. Apresenta também prejudicial ao mérito de prescrição trienal, de modo que a demanda estaria prescrita desde 2017. Quanto ao mérito, alega que o de cujus Zion Silva Siqueira não era beneficiário do plano de saúde da ré, ora Central Nacional Unimed, mas sim da Unimed Paulistana, e que apenas sucedeu a Unimed Paulistana no que tange a portabilidade dos planos de saúde e responsabilidade para atendimento de urgência e emergência, a partir de setembro de 2015. Que o óbito ocorreu em 04/10/2014, data em que a operadora de saúde responsável em prestar os serviços médicos era a Unimed Paulistana. Que não possui responsabilidade civil sobre os fatos narrados e que a responsabilidade civil é deve ser apurada mediante verificação de culpa (responsabilidade subjetiva). Alega que não há prova de nexo causal, bem como ausência de prova do defeito da prestação de serviços. Apresenta impugnação ao pedido indenizatório em danos morais. Pede pela improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 201/292. Houve réplica em fls. 296/324. A corré Qualific Home Care não apresentou contestação (fls. 325). À especificação de provas, a parte autora pediu pela prova oral e pericial (fls. 329), ao passo em que a ré se quedou inerte (fls. 330). Houve tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 353). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, pois os pontos controvertidos não prescindiam da comprovação da prova documental. Acolho a impugnação ao valor da causa. Conforme sedimentado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, o valor atribuído à causa não podem ser interpretados de forma dissociada da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Não há dúvida de que os danos morais integram o valor da causa, quando estimados pela parte. No entanto, trata-se de mera estimativa, que não reflete de forma direta o proveito econômico da demanda. No caso concreto, o valor atribuído à causa, no montante de R$ 911.400,00 (novecentos e onze mil e quatrocentos reais) se mostrou excessivo à luz do caso concreto, o que comporta sua redução, sob pena de impor injustificado obstáculo ao acesso à Justiça. Neste sentido: Ainda que o efetivo valor da indenização por dano moral vá ser aferido somente na execução, deve o magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, adotar estimativa plausível para o valor da causa na ação de indenização. Do contrário, permitir-se-ia que quantias exorbitantes fossem pedidas sem qualquer ônus imediato ao autor. O direito não pode admitir que o elevado valor atribuído à causa por estimativa unilateral de uma das partes possa violar o amplo acesso à justiça da parte contrária, por mais poderosa que essa possa ser, por ser direito garantido e assegurado constitucionalmente a todos. (1.º TACivSP, 4.ª Cam., g.857235-2, rel. Des. RIZZATO NUNES, j. 9.6.1999). PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. Via de regra, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial. Se, todavia, litigando sob o regime da justiça gratuita, o autor infla artificialmente o montante do pedido para, em razão das custas judiciais correspondentes, dificultar o eventual recurso do réu, o juiz deve, no julgamento da impugnação, adequar o valor da causa à realidade. Recurso especial conhecido e provido ( REsp nº 166.327/MG, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 23.09.2002). Destarte, impositiva a redução do valor da causa minorando a quantia em danos morais, o que não significa limitação do pedido, já que a estimativa a título de danos morais pode ser excedida caso assim o julgador entenda. Desse modo, arbitro o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), que condiz com o proveito econômico narrado na inicial, bem como possibilita o acesso das partes à justiça. Rejeito, por fim, a ilegitimidade passiva, tendo em vista o regime de solidariedade entre a Unimed Paulistana e a Central Unimed. Em que pese o contrato de plano de saúde do de cujus ter sido firmado com a Unimed Paulistana, toda a cadeia integrante do sistema Unimed deve responder solidariamente pelas obrigações contraídas pelas unidades autônomas, sendo que a alienação compulsória da carteira da Unimed Paulistana não afasta a natureza solidária da relação entre as cooperativas de trabalho da mesma operadora, dentre elas a Central Unimed. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. Apelante Unimed Paulistana que se encontra em liquidação extrajudicial. Súmula 481, STJ. Insuficiência de recursos . Necessidade demonstrada. Entendimento majoritário da 5ª Câmara. Benesse deferida. ILEGITIMIDADE PASSIVA . Não configuração. Responsabilidade solidária entre cooperativas de trabalho da mesma operadora. Legitimidade passiva das corrés, ainda que o plano tenha sido contratado com a Unimed Paulistana. Preliminar afastada . PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. Autor que apresentou quadro de bronquiolite com insuficiência respiratória aguda, necessitando de internação e oxigenação. Negativa de cobertura de procedimento, sob alegação de ausência de urgência e cumprimento de prazo de carência . Internação em caráter de urgência demonstrada. Aplicação do disposto nos artigos 35-C, inciso I e 12, inciso V, c, da Lei 9.656/98, e na Súmula 103 do TJSP. Abusividade . Negativa da operadora demonstrada. Atendimento realizado por nosocômio da rede credenciada. Contestação apresentada pelo nosocômio onde admite que a operadora do plano de saúde não autorizou o procedimento. Sentença reformada apenas para conceder os benefícios da gratuidade à corré Unimed Paulistana . Honorários advocatícios devidos pela corré Central Unimed majorados. Recurso da corré Unimed Paulistana parcialmente provido, e recurso da corré Central Unimed não provido. (TJ-SP - AC: 10883164120158260100 SP 1088316-41.2015 .8.26.0100, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 28/09/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) (g.n.) Quanto ao mérito, contudo, a ação é IMPROCEDENTE, ante o reconhecimento da prescrição. Prima facie, não se pode negar que a autora se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, ainda que por equiparação, porquanto foi exposta à atividade empresarial desenvolvida pela ré, que oferta serviços perante o mercado de consumo. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Qualquer relação contratual, de regra, pauta-se na lealdade entre as partes, que empregarão seus esforços para cumprir aquilo com que se obrigaram. E, em sendo essa relação contratual de consumo, o Estado confere ao consumidor (parte presumivelmente mais fraca) condições de se colocar frente ao fornecedor, senão em pé de igualdade, no mínimo em situação muito menos desigual àquela em que inicialmente se encontrava, protegendo o vínculo existente entre as partes. Isto porque o fornecedor conta com o esclarecimento acerca dos meios produtivos ou de fornecimento de serviços que presta, devendo satisfatoriamente informar à parte consumidora de todas as circunstâncias do negócio, especialmente das vicissitudes inerentes ao empreendimento. Trata-se de um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações do consumidor, configurada, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa-ré. Pois bem. Respeitado entendimento diverso, a pretensão formulada pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Com efeito, é sabido que a prescrição pode ser conceituada como sendo a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em decorrência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. É a clássica definição de Clóvis Beviláqua, citado por Sílvio de Salvo Venosa in Direito Civil. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2006, pág. 573. De acordo com a definição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR.e NERY, 2006), a prescrição é a causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. Portanto, ocorrendo a lesão a um direito subjetivo, nasce para o titular deste uma pretensão de exercê-lo, dentro de um prazo previsto em lei. Tal prazo é de suma importância, uma vez que garante a estabilidade das relações que se consolidaram durante um período de tempo. Assim, em não havendo o exercício da pretensão surgida com a lesão ao direito, há que se entender que duas situações ocorrem: uma situação de direito violado e outra situação de fato que se consolidou com o não exercício do direito pelo seu titular. Ora, em havendo inércia do titular do direito violado, por um período determinado em lei, a situação de fato de não ressarcimento se consolidará, sobrepondo-se inclusive à situação jurídica existente. É de se ressaltar que a prescrição surge, de um lado, como fenômeno capaz de fazer com que haja a perda da pretensão de um direito subjetivo pelo seu titular que se quedou inerte durante um prazo fixado em lei, e de outro, como fenômeno liberatório da obrigação por parte do causador do delito, caso queira se valer da alegação da prescrição. Na lição de Roberto Senise Lisboa (LISBOA, 2004), a prescrição não extingue direito material algum, porém veda o exercício da pretensão judicial ao cumprimento da prestação. In casu, a parte autora pretende ser indenizada em danos morais, decorrente da falha na prestação de serviços praticada pela parte ré, que ensejou no óbito do de cujus Zion Silva Siqueira, em 04/10/2014 (fls. 69). O Código de Defesa do Consumidor prevê o prazo quinquenal para a reparação pelos danos causados por fato do serviço, conforme teor do artigo 27: Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A demanda apenas fora proposta em 24/01/2023, após o decurso de prazo quinquenal. O prazo para ajuizamento da demanda decorreu em 04/10/2019. A parte autora, em sua réplica (fls. 296/310), alega que o prazo prescricional estava suspenso, ante o teor do artigo 200 do Código Civil: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Não lhe assiste razão, contudo. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece a independência entre as instâncias cível e criminal, conforme preveem o artigo 935 do Código Civil e o artigo 67 do Código de Processo Penal. Essa independência, contudo, é relativa, havendo repercussão apenas daquilo que é comum às duas jurisdições, especialmente em relação à análise da materialidade e da autoria. Assim, o artigo 200 do CC/2002 é afastado quando fica expressa a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal, o que é o caso dos autos. O Inquérito Policial movido pela parte demandante (Inquérito Policial n. 0003022-29.2015.8.26.0006) não teve o condão de suspender o prazo prescricional, na medida em que a parte autora visa, com a presente demanda, responsabilizar as duas pessoas jurídicas que prestavam os serviços de home care. Logo, o evento danoso e o autor já eram de conhecimento da parte autora (inclusive é o que consta no Boletim de Ocorrência de fls. 47). Desse modo, a requerente já detinha ciência, desde a data do óbito, sobre todos os requisitos para a responsabilidade civil da parte ré, não havendo qualquer fato a ser apurado na seara criminal que pudesse influenciar nessa demanda. Trata-se de indenização de natureza puramente civil, decorrente de falha na prestação de serviços, ao qual a autoria, o dano e o nexo causal já eram de conhecimento da parte autora na data do óbito de Zion. Em que pese o infortúnio que se abateu sobre a requerente, a responsabilidade civil independente da criminal (artigo 935 do Código Civil) e, nos autos do Inquérito em curso, não há fato a ser apurado que possa influenciar na responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços. Não há questão prejudicial de mérito, que previamente precisava ser resolvida na seara criminal, de modo que não há como considerar o marco suspensivo invocado pela parte requerente, pois não há matéria de fato, a ser apurado na seara criminal, que pudesse influenciar na presente lide. Em comentário ao artigo 200 do Código Civil, Sílvio de Salvo Venosa ensina: Trata-se de apuração de questão prejudicial a ser verificada no juízo criminal. A lei mais recente a estampa como causa de impedimento do curso da prescrição, que só começará a correr após a sentença definitiva de natureza criminal, como apontamos. Na prática, a maior dificuldade será definir se a matéria discutida no juízo criminal é efetivamente uma questão prévia, uma prejudicial. Importa analisar as hipóteses no caso concreto, em princípio, examinam-se a materialidade do fato e da autoria. Nesse sentir, a parte autora não dependia de qualquer decisão em âmbito penal para que pudesse ajuizar esta ação civil. Não havia questão prejudicial externa a interferir no desfecho desta ação civil, de modo que não prospera sua argumentação que consta na réplica apresentada. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL ATROPELAMENTO COM MORTE - REPARAÇÃO DE DANOS - PRESCRIÇÃO TRIENAL - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGOCIVIL - APLICAÇÃO - ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE -QUESTÃO PREJUDICIAL - INEXISTÊNCIA - PRÉVIA DISCUSSÃO NO JUÍZO CIVILDA QUESTÃO SUBJACENTE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - E de se aplicar a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, isso porque, conforme assentou a jurisprudência desta Corte Superior, se não houver o transcurso de mais de metade do prazo prescricional da lei anterior, impõe-se a incidência das disposições do Novo Código Civil. Ocorrência, na espécie. II - O falecimento do irmão do ora recorrente ocorreu em 16 de junho de 2000 e a presente ação foi distribuída em junho de 2007. Assim, o início da contagem do prazo trienal ocorreu a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, vale dizer, 11 de janeiro de 2003 e a prescrição da presente ação operou-se em 11/01/2006. III - A eventual apuração no âmbito criminal do fato que ensejou o falecimento do irmão do ora recorrente, no caso um atropelamento em via pública, não era questão prejudicial ao ingresso de pedido reparatório na esfera civil. Ademais, uma vez afastada a discussão acerca da culpabilidade pelo fato ou, pelo contrário, no caso de sua admissão, tal circunstância não retira o fundamento da reparação civil. Dessa forma, há, na espécie, evidente independência entre as Instâncias civil e criminal, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade da existência de decisões conflitantes, bem como a incidência do art. 200 do Código Civil. IV - A ausência de qualquer fundamentação relativa ao alegado dissenso jurisprudencial impõe, para a hipótese, a incidência da Súmula 284/STF. V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1131125/RJ 2009/0148169- 4, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgamento: 03/05/2011, Terceira Turma, DJe 18/05/2011) ACIDENTE DE TRÂNSITO Prescrição acertadamente reconhecida Inaplicabilidade da causa impeditiva prevista no artigo 200 do Código Civil Inexistência de questão prejudicial externa, a ser apurada na ação penal, capaz de interferir no desfecho da ação civil Autoria e materialidade bem fixadas desde a data do acidente Apelante que, já à época do evento, possuía todos os elementos necessários para tanto Pretensão fundada no ato ilícito civil Demanda que não se funda no ato ilícito penal Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10004960220158260094 SP 1000496-02.2015 .8.26.0094, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/10/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Assim, tendo em vista o reconhecimento da prescrição, de rigor a improcedência dos pedidos, tornando prejudicada as demais questões apresentadas pelas partes. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, proposta por CINTHIA GONÇALVES SANTOS SIQUEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRA e QUALIFIC HOME CARE e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição. Em decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade de justiça. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEANDRO ROMÃO SIQUEIRA (OAB 225382/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Natércia / Vara Única da Comarca de Natércia Rua João Fernandes dos Reis, 1645, Fórum Doutor José de Almeida Paiva, Cachoeirinha, Natércia - MG - CEP: 37524-000 PROCESSO Nº: 5000963-09.2023.8.13.0444 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: EDNA RIBEIRO DE PAIVA RAIMUNDO CPF: 803.782.696-15 e outros RÉU: JOAQUIM CESARINO DE PAIVA CPF: 073.551.306-68 DESPACHO Vistos. Intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis a serem inventariados, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo supra sem resposta, certificar e tornar os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natércia/MG, 02 de julho de 2025. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001832-58.1993.8.26.0408 (408.01.1993.001832) - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Alves Barreto - Maria Helena dos Santos Barreto - Maria Cristina Martini - - Santa Paula Urbanização e Engenharia Sc Ltda - - Levon Torossian Junior - - Masato Nobuyasu - - Paulo de Souza e Silva Filho - - Cleudinez Aparecido Cruz - - Ana Rita Paradinha - - Thiago Tossi Ribeiro - - João Luiz Quagliato Neto - - Lilian Ruyce Maria Ferraz Alvim Quagliato - - Daniela Maria Rocha Quagliato Coronado Antunes - - Regina Maria Rocha Quagliato Hernandes - - Ana Beatriz Aparecida Rambaldo Quagliato - - Michaela Gimenez - - Maria Cristina Vasconcelos Dalio - - Gilberto Dalio - - Martini Renzo Giovani - - Regina Helena de Oliveira Nobuyasu - - Enery Viana Martini - - Silvia Aparecida Ireno Bueno - - Sergio Luiz Matini - - ELIANA MESQUITA DE CAMARGO MARTINI - - Teresa Regina Martini - - VALDEMIR CELESTINO PINTO e outros - CANDIDA AUGUSTA PARADINHA - - ADRIANA AUGUSTA PARADINHA - - Vladimir José de Souza e outro - Carlos Eduardo Lopes - - Roberto Coelho e outros - Cleber Alves Barreto e outro - Maria Ines Mariano Maciel e outros - Autos com vista à inventariante para manifestação acerca de fls. 2064, no prazo legal. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), JOAO CARLOS LIBANO (OAB 98146/SP), JOAO CARLOS LIBANO (OAB 98146/SP), JOAO CARLOS LIBANO (OAB 98146/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), LUIZ CARLOS CAMBARA DE OLIVEIRA (OAB 88797/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), DANILO TAVORA (OAB 337771/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 63134/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP), PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP), PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP), ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), OSCAR BORTOLOTI (OAB 265008/SP), ADÃO SIMIÃO DE SOUZA FILHO (OAB 308368/SP), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP), ALEANDRO ROMÃO SIQUEIRA (OAB 225382/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), ANA PAULA DE ASSIS RIBEIRO (OAB 389078/SP), SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), RODRIGO FANTINATTI CARVALHO (OAB 229282/SP), CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP), ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP), LUCIANO LUCIO DE CARVALHO (OAB 172092/SP), GILBERTO JOSÉ RODRIGUES (OAB 159250/SP), LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), ARACELE DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP), ANTONIO LINO SARTORI (OAB 56478/SP), CELSO CRUZ (OAB 42677/SP), LILIAN DE ALMEIDA BASTOS LOPES (OAB 241904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005243-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone de Cássia Ferreira Silva - Patri Trinta e Três Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - CL Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda. - As partes podem, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos legais. Int.. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), MARCIO LUIS MANIA (OAB 182519/SP), HÉLIO JUSTINO VIEIRA JUNIOR (OAB 222892/SP), ALEANDRO ROMÃO SIQUEIRA (OAB 225382/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0120248-02.2008.8.26.0006 (990.10.469501-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Andre Silveira dos Santos (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Aleandro Romão Siqueira (OAB: 225382/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0120248-02.2008.8.26.0006 (990.10.469501-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Andre Silveira dos Santos (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 26 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Aleandro Romão Siqueira (OAB: 225382/SP) - Ipiranga - Sala 03
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000541-27.2025.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aleandro Romão Siqueira - Fidc Brasil Plural Recuperação de Crédito Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Np Ii - - Serasa S.A. - Após o oferecimento da contestação, intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que, no prazo de 15 dias especifiquem as provas complementares que pretendem produzir, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado. Prazo: 15 dias. Os prazos serão contados a partir da data da citação ou intimação e não da data da juntada aos autos da carta ou do mandado. Para atendimento virtual, acesse: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. Nada Mais. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), ALEANDRO ROMÃO SIQUEIRA (OAB 225382/SP), ANTONIO AUGUSTO TIBURCIO (OAB 187646/RJ), LUCAS ROLDÃO HERMETO (OAB 165700/RJ)
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