Sandoval Vieira Da Silva
Sandoval Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 225522
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandoval Vieira Da Silva possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRF5, TRF3, TJSP, TRF6, TRF1, TJRJ
Nome:
SANDOVAL VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027145-34.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Gabriel Junqueira Dornas - Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, sobre o bloqueio de saldo no valor de R$ 271,29 em sua conta bancária para, querendo, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora, conforme disposto no artigo 854, § 3º do CPC. Com a transferência dos valores, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação e eventual expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente/credora. Ciência, ainda, ao executado acerca da petição de página 714. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), LORDSLLE RODRIGUES DA SILVA (OAB 157581/MG), PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS (OAB 225522/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027145-34.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Gabriel Junqueira Dornas - Ciência à parte exequente do resultado da pesquisa realizada. Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, sobre o bloqueio de saldo no valor de R$ 271,29 em sua conta bancária para, querendo, impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem impugnação, fica o bloqueio convertido em penhora, conforme disposto no artigo 854, § 3º do CPC. Com a transferência dos valores, os autos serão remetidos à conclusão para apreciação e eventual expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente/credora. Ciência, ainda, ao executado acerca da petição de página 714. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), LORDSLLE RODRIGUES DA SILVA (OAB 157581/MG), PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS (OAB 225522/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001285-37.2022.4.03.6115 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRUNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELADO: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946-A, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração da União quanto à fixação dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão. Afirma que a decisão padece de contradição, uma vez que não houve pagamento no administrativo. A parte embargada apresenta contrarrazões (com extratos). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar o acórdão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)." Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pela embargante. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Depois, retornem os autos para exame do agravo interno interposto pela União. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3007849-94.2013.8.26.0590 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - E.F.E. - - E.F.F. e outros - C.S.J. - - A.L.F.D. - - M.T.P.R.P. - - L.C.R.P. - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RENATA SILVA AMANCIO CREMACIO (OAB 288413/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN (OAB 198859/SP), MARCOS TANAKA DE AMORIM (OAB 252946/SP), SANDOVAL VIEIRA DA SILVA (OAB 225522/SP), MARCIO ZAMBONI CREMACIO (OAB 376786/SP), ALESSANDRA MONTONI SKIBICKI (OAB 216129/SP), ALESSANDRA MONTONI SKIBICKI (OAB 216129/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017751-49.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALLEIMA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946, SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522 IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ALLEIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, visando à concessão de medida liminar, para (i) reconhecimento do direito da impetrante de não se sujeitar à compensação de ofício no âmbito dos Processos Administrativos nºs 10314.721091/2017-97 e 15771.721054/2023-53; (ii) restituição dos valores deferidos nos processos citados; e (iii) suspensão da exigibilidade dos débitos consubstanciados pela CDA nº 80.2.05.012391-01, tendo em vista o depósito realizado nos autos da Execução Fiscal nº 0018587-56.2005.4.03.6182. A impetrante relata que obteve, no âmbito dos Processos Administrativos nºs 10314.721091/2017-97 e 15771.721054/2023-53, deferimento de pedidos de restituição de tributos pagos a maior. Afirma que, após o reconhecimento do direito à restituição, foi intimada, pela autoridade impetrada, para autorizar a compensação de ofício de tais créditos com supostos débitos em aberto. Aduz que, ao consultar sua situação fiscal, verificou que a única pendência em aberto trata-se de débitos consubstanciados na CDA nº 80.2.05.012391-01, os quais já eram de conhecimento da impetrante. Informa que referida CDA foi inscrita em nome da empresa Brasil Electroheat Ltda (CNPJ nº 33.117.920/0001-43), posteriormente incorporada pela Sandvik Matrials Technology do Brasil Indústria e Comércio Ltda (CNPJ nº 11.149.881/0001-23), que, por sua vez, alterou sua razão social para Alleima do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Alega que, em razão de penhora, posteriormente convertida em depósito judicial, no âmbito da Execução Fiscal nº 0018587-56.2005.4.03.6182, a CDA em questão encontra-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Assevera que, devido à suspensão da exigibilidade, manifestou, no âmbito do Processo Administrativo nº 15771.721054/2023-53, sua discordância quanto à compensação de ofício. Relata, contudo, que a autoridade impetrada procedeu à retenção dos valores a serem restituídos até a quitação dos supostos débitos. Pontua que, no Processo Administrativo nº 10314.721091/2017-97, não conseguiu manifestar oposição à compensação, resultando na efetivação desta diretamente na CDA nº 80.2.05.012391-01. Sustenta que, à luz da jurisprudência firmada nos temas 484 do STJ e 874 do STF, é vedada a retenção de valores ou a compensação de ofício quando os débitos apontados estiverem com a exigibilidade suspensa. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 373087739, foi concedido o prazo de quinze dias, para a parte impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 374458467. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a petição id nº 374458467 como emenda à inicial. Tendo em vista a alegação da parte impetrante no sentido de que os débitos consubstanciados na CDA nº 80.2.05.012391-01 encontram-se com a exigibilidade suspensa, em razão de depósito existente nos autos da execução fiscal nº 0018587-56.2005.4.03.6182, considero prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar pleiteada. Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, proceda a Secretaria à sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido. Oportunamente, venham os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030179-31.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDOVAL VIEIRA DA SILVA - SP225522 e MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, objetivando seja determinado à autoridade Impetrada que aprecie o pedido de habilitação de crédito judicial. Notificada, a autoridade Impetrada informou que a análise do pedido de habilitação de crédito judicial foi concluída. É o relatório. O polo ativo impetrou o presente mandado de segurança visando compelir o polo passivo a analisar pedido de habilitação de crédito judicial. Contudo, o Impetrado informou que a apreciação do pedido de habilitação de crédito judicial foi concluída, de modo que não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado. Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Oportunamente, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digitais).
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027145-34.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Gabriel Junqueira Dornas - Atento ao processado, vista à(s) parte(s) autora/exequente(s), em 15 dias úteis. - ADV: PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS (OAB 225522/MG), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), LORDSLLE RODRIGUES DA SILVA (OAB 157581/MG)
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