Tatiana Perez Fernandes Veber

Tatiana Perez Fernandes Veber

Número da OAB: OAB/SP 225536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Perez Fernandes Veber possui 214 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT12, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER

📅 Atividade Recente

121
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (115) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56) AGRAVO DE PETIçãO (13) RECURSO DE REVISTA (8) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000256-04.2016.5.02.0706 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: SMOBIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f727b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL   DESPACHO    Indique o exequente novos meios para o prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito nos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000256-04.2016.5.02.0706 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: SMOBIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f727b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL   DESPACHO    Indique o exequente novos meios para o prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobreste-se o feito nos termos do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SMOBIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - ESQUERTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000449-39.2021.5.02.0384 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: PINTURAS UNIVERSO DAS CORES LTDA E OUTROS (1) #id:078fb45 - Alvará expedido. OSASCO/SP, 07 de julho de 2025. RAFAEL MACEDO BARCELOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0002101-22.2014.5.02.0007 RECORRENTE: ISRAEL ROCHA FERREIRA RECORRIDO: ATELIE DO FERRO LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0002101-22.2014.5.02.0007     RECORRENTE: ISRAEL ROCHA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA SMIDT LIMA ADVOGADA: Dra. TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER RECORRIDO: ATELIE DO FERRO LTDA - ME RECORRIDO: BENEDITA DO CARMO ANDRADE SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES RECORRIDO: RONALDO JOSE SIMAO   GMFG/ apz/ibo   D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto à expedição de ofício para possível penhora de salários e proventos de aposentadoria dos executados. O exequente interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. O apelo foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Regional quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS” (fls. 512-517). Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS PARA EVENTUAL PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de petição oposto pelo exequente em face da decisão ID. 95da357, que rejeitou o requerimento da parte autora para expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, em razão da impenhorabilidade salarial. Razões do recurso em ID f103251. Não houve contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - Da penhora de aposentadoria. Da penhora de salário. Requer o agravante a expedição de ofícios ao CAGED e INSS com o objetivo de penhorar aposentadoria dos executados. Fundamenta seu requerimento alegando que há respaldo no art. 833, IV, do CPC, uma vez que a impenhorabilidade salarial seria excepcionada para o caso de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Em atenta leitura ao disposto no citado art. 833 e nos seus parágrafos, temse que a expressão "prestação alimentícia" é utilizada em sentido estrito, em termos civis; pois, quando o legislador quis prestigiar pagamento de dívida de natureza trabalhista, foi expresso. Veja-se, por exemplo, o que dispõe o § 3º do art. 833 do CPC: § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Assim, o ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST, que assim expressamente dispõe: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   Ademais, não há indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Desta maneira, firmo o entendimento de que os proventos oriundos do salário, por serem valores destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis. Assim, nada a prover.   O exequente sustenta que o crédito trabalhista decorrente de execução tem nítido caráter alimentar e, portanto, enquadra-se na exceção que autoriza a penhora sobre salário e/ou pensão e aposentadoria. Aponta violações aos artigos 7º, II, III, IV, V, VI, VII, X, XVI e XXX e 100 §1 da Constituição Federal, art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906 /1994, (Estatuto da OAB), julgado da SDI- 5, Artigo 85, § 14 CPC. Por oportuno, registre-se, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, divergência jurisprudencial e contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a Orientação Jurisprudencial. Cumpre registrar, ainda, que o recurso de revista foi interposto sob a Lei nº 13.467/2017, a ensejar análise sob o prisma da transcendência da matéria veiculada no apelo. Ao exame. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição obreiro, concluiu que:   Assim, o ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST, que assim expressamente dispõe: (...) Ademais, não há indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Desta maneira, firmo o entendimento de que os proventos oriundos do salário, por serem valores destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis.   É cediço que o art. 833, § 2º, do CPC, faz referência à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e prevê, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, porém, um limite: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Diante de tais dispositivos legais, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, cuja redação é a seguinte:   MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   Conforme se denota, a alteração da referida Orientação Jurisprudencial se adequou ao novo Código de Processo Civil, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Na mesma linha de raciocínio, citem-se precedentes, in verbis:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). (Grifos acrescidos)   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. R essalte-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Lei 13.467/2017 que alterou a CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à reclamante, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000955-28.2016.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). (Grifos acrescidos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos . Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão dos Exequentes de penhora sobre percentual de proventos percebidos pela Executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-280-16.2015.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). (Grifos acrescidos)   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022). (Grifos acrescidos)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível, no âmbito da execução trabalhista, a penhora de proventos de aposentadoria da executada. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. TRT vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, conforme o permissivo do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. O art. 833, § 2º do CPC excepciona as constrições para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A dívida trabalhista possui natureza alimentar, logo, autorizada está a constrição de proventos de aposentadoria do devedor para o seu pagamento, observados os limites do art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-177-33.2010.5.12.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/05/2022). (Grifos acrescidos) Para encerrar a discussão, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, a decisão encontra-se em dissonância com o atual entendimento desta Corte, o que caracteriza a transcendência política e viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Conheço do recurso de revista por violação art. 100, §1º, da CF.   II - MÉRITO   PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da CF, a consequência lógica é o seu provimento para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido.   III-CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS”, conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL ROCHA FERREIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0002101-22.2014.5.02.0007 RECORRENTE: ISRAEL ROCHA FERREIRA RECORRIDO: ATELIE DO FERRO LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0002101-22.2014.5.02.0007     RECORRENTE: ISRAEL ROCHA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA SMIDT LIMA ADVOGADA: Dra. TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER RECORRIDO: ATELIE DO FERRO LTDA - ME RECORRIDO: BENEDITA DO CARMO ANDRADE SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES RECORRIDO: RONALDO JOSE SIMAO   GMFG/ apz/ibo   D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto à expedição de ofício para possível penhora de salários e proventos de aposentadoria dos executados. O exequente interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. O apelo foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Regional quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS” (fls. 512-517). Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS PARA EVENTUAL PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de petição oposto pelo exequente em face da decisão ID. 95da357, que rejeitou o requerimento da parte autora para expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, em razão da impenhorabilidade salarial. Razões do recurso em ID f103251. Não houve contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - Da penhora de aposentadoria. Da penhora de salário. Requer o agravante a expedição de ofícios ao CAGED e INSS com o objetivo de penhorar aposentadoria dos executados. Fundamenta seu requerimento alegando que há respaldo no art. 833, IV, do CPC, uma vez que a impenhorabilidade salarial seria excepcionada para o caso de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Em atenta leitura ao disposto no citado art. 833 e nos seus parágrafos, temse que a expressão "prestação alimentícia" é utilizada em sentido estrito, em termos civis; pois, quando o legislador quis prestigiar pagamento de dívida de natureza trabalhista, foi expresso. Veja-se, por exemplo, o que dispõe o § 3º do art. 833 do CPC: § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Assim, o ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST, que assim expressamente dispõe: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   Ademais, não há indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Desta maneira, firmo o entendimento de que os proventos oriundos do salário, por serem valores destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis. Assim, nada a prover.   O exequente sustenta que o crédito trabalhista decorrente de execução tem nítido caráter alimentar e, portanto, enquadra-se na exceção que autoriza a penhora sobre salário e/ou pensão e aposentadoria. Aponta violações aos artigos 7º, II, III, IV, V, VI, VII, X, XVI e XXX e 100 §1 da Constituição Federal, art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906 /1994, (Estatuto da OAB), julgado da SDI- 5, Artigo 85, § 14 CPC. Por oportuno, registre-se, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, divergência jurisprudencial e contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a Orientação Jurisprudencial. Cumpre registrar, ainda, que o recurso de revista foi interposto sob a Lei nº 13.467/2017, a ensejar análise sob o prisma da transcendência da matéria veiculada no apelo. Ao exame. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição obreiro, concluiu que:   Assim, o ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST, que assim expressamente dispõe: (...) Ademais, não há indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Desta maneira, firmo o entendimento de que os proventos oriundos do salário, por serem valores destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis.   É cediço que o art. 833, § 2º, do CPC, faz referência à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e prevê, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, porém, um limite: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Diante de tais dispositivos legais, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, cuja redação é a seguinte:   MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   Conforme se denota, a alteração da referida Orientação Jurisprudencial se adequou ao novo Código de Processo Civil, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Na mesma linha de raciocínio, citem-se precedentes, in verbis:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). (Grifos acrescidos)   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. R essalte-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Lei 13.467/2017 que alterou a CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à reclamante, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000955-28.2016.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). (Grifos acrescidos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos . Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão dos Exequentes de penhora sobre percentual de proventos percebidos pela Executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-280-16.2015.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). (Grifos acrescidos)   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022). (Grifos acrescidos)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível, no âmbito da execução trabalhista, a penhora de proventos de aposentadoria da executada. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. TRT vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, conforme o permissivo do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. O art. 833, § 2º do CPC excepciona as constrições para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A dívida trabalhista possui natureza alimentar, logo, autorizada está a constrição de proventos de aposentadoria do devedor para o seu pagamento, observados os limites do art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-177-33.2010.5.12.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/05/2022). (Grifos acrescidos) Para encerrar a discussão, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, a decisão encontra-se em dissonância com o atual entendimento desta Corte, o que caracteriza a transcendência política e viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Conheço do recurso de revista por violação art. 100, §1º, da CF.   II - MÉRITO   PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da CF, a consequência lógica é o seu provimento para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido.   III-CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS”, conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ATELIE DO FERRO LTDA - ME
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0002101-22.2014.5.02.0007 RECORRENTE: ISRAEL ROCHA FERREIRA RECORRIDO: ATELIE DO FERRO LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0002101-22.2014.5.02.0007     RECORRENTE: ISRAEL ROCHA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA SMIDT LIMA ADVOGADA: Dra. TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER RECORRIDO: ATELIE DO FERRO LTDA - ME RECORRIDO: BENEDITA DO CARMO ANDRADE SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES RECORRIDO: RONALDO JOSE SIMAO   GMFG/ apz/ibo   D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto à expedição de ofício para possível penhora de salários e proventos de aposentadoria dos executados. O exequente interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. O apelo foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Regional quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS” (fls. 512-517). Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS PARA EVENTUAL PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de petição oposto pelo exequente em face da decisão ID. 95da357, que rejeitou o requerimento da parte autora para expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, em razão da impenhorabilidade salarial. Razões do recurso em ID f103251. Não houve contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - Da penhora de aposentadoria. Da penhora de salário. Requer o agravante a expedição de ofícios ao CAGED e INSS com o objetivo de penhorar aposentadoria dos executados. Fundamenta seu requerimento alegando que há respaldo no art. 833, IV, do CPC, uma vez que a impenhorabilidade salarial seria excepcionada para o caso de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Em atenta leitura ao disposto no citado art. 833 e nos seus parágrafos, temse que a expressão "prestação alimentícia" é utilizada em sentido estrito, em termos civis; pois, quando o legislador quis prestigiar pagamento de dívida de natureza trabalhista, foi expresso. Veja-se, por exemplo, o que dispõe o § 3º do art. 833 do CPC: § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Assim, o ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST, que assim expressamente dispõe: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   Ademais, não há indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Desta maneira, firmo o entendimento de que os proventos oriundos do salário, por serem valores destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis. Assim, nada a prover.   O exequente sustenta que o crédito trabalhista decorrente de execução tem nítido caráter alimentar e, portanto, enquadra-se na exceção que autoriza a penhora sobre salário e/ou pensão e aposentadoria. Aponta violações aos artigos 7º, II, III, IV, V, VI, VII, X, XVI e XXX e 100 §1 da Constituição Federal, art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906 /1994, (Estatuto da OAB), julgado da SDI- 5, Artigo 85, § 14 CPC. Por oportuno, registre-se, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, divergência jurisprudencial e contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a Orientação Jurisprudencial. Cumpre registrar, ainda, que o recurso de revista foi interposto sob a Lei nº 13.467/2017, a ensejar análise sob o prisma da transcendência da matéria veiculada no apelo. Ao exame. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição obreiro, concluiu que:   Assim, o ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST, que assim expressamente dispõe: (...) Ademais, não há indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Desta maneira, firmo o entendimento de que os proventos oriundos do salário, por serem valores destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis.   É cediço que o art. 833, § 2º, do CPC, faz referência à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e prevê, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, porém, um limite: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Diante de tais dispositivos legais, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, cuja redação é a seguinte:   MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   Conforme se denota, a alteração da referida Orientação Jurisprudencial se adequou ao novo Código de Processo Civil, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Na mesma linha de raciocínio, citem-se precedentes, in verbis:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). (Grifos acrescidos)   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. R essalte-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Lei 13.467/2017 que alterou a CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à reclamante, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000955-28.2016.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). (Grifos acrescidos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos . Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão dos Exequentes de penhora sobre percentual de proventos percebidos pela Executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-280-16.2015.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). (Grifos acrescidos)   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022). (Grifos acrescidos)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível, no âmbito da execução trabalhista, a penhora de proventos de aposentadoria da executada. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. TRT vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, conforme o permissivo do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. O art. 833, § 2º do CPC excepciona as constrições para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A dívida trabalhista possui natureza alimentar, logo, autorizada está a constrição de proventos de aposentadoria do devedor para o seu pagamento, observados os limites do art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-177-33.2010.5.12.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/05/2022). (Grifos acrescidos) Para encerrar a discussão, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, a decisão encontra-se em dissonância com o atual entendimento desta Corte, o que caracteriza a transcendência política e viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Conheço do recurso de revista por violação art. 100, §1º, da CF.   II - MÉRITO   PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da CF, a consequência lógica é o seu provimento para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido.   III-CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS”, conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITA DO CARMO ANDRADE SIMAO
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0002101-22.2014.5.02.0007 RECORRENTE: ISRAEL ROCHA FERREIRA RECORRIDO: ATELIE DO FERRO LTDA - ME E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0002101-22.2014.5.02.0007     RECORRENTE: ISRAEL ROCHA FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CUSTODIO LIMA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA SMIDT LIMA ADVOGADA: Dra. TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER RECORRIDO: ATELIE DO FERRO LTDA - ME RECORRIDO: BENEDITA DO CARMO ANDRADE SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO COLAPIETRO RODRIGUES RECORRIDO: RONALDO JOSE SIMAO   GMFG/ apz/ibo   D E C I S Ã O   O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto à expedição de ofício para possível penhora de salários e proventos de aposentadoria dos executados. O exequente interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT. O apelo foi admitido pela Vice-Presidência da Corte Regional quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS” (fls. 512-517). Sem contrarrazões. Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS PARA EVENTUAL PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de petição oposto pelo exequente em face da decisão ID. 95da357, que rejeitou o requerimento da parte autora para expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, em razão da impenhorabilidade salarial. Razões do recurso em ID f103251. Não houve contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO I - Da penhora de aposentadoria. Da penhora de salário. Requer o agravante a expedição de ofícios ao CAGED e INSS com o objetivo de penhorar aposentadoria dos executados. Fundamenta seu requerimento alegando que há respaldo no art. 833, IV, do CPC, uma vez que a impenhorabilidade salarial seria excepcionada para o caso de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. O inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade de salários nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O preceito em questão não admite interpretação extensiva ou relativização, pois objetiva preservar a dignidade do devedor, garantindo-lhe os meios necessários de provimento da própria subsistência e de sua família, postulado que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da CF/88. Em atenta leitura ao disposto no citado art. 833 e nos seus parágrafos, temse que a expressão "prestação alimentícia" é utilizada em sentido estrito, em termos civis; pois, quando o legislador quis prestigiar pagamento de dívida de natureza trabalhista, foi expresso. Veja-se, por exemplo, o que dispõe o § 3º do art. 833 do CPC: § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Assim, o ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST, que assim expressamente dispõe: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   Ademais, não há indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Desta maneira, firmo o entendimento de que os proventos oriundos do salário, por serem valores destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis. Assim, nada a prover.   O exequente sustenta que o crédito trabalhista decorrente de execução tem nítido caráter alimentar e, portanto, enquadra-se na exceção que autoriza a penhora sobre salário e/ou pensão e aposentadoria. Aponta violações aos artigos 7º, II, III, IV, V, VI, VII, X, XVI e XXX e 100 §1 da Constituição Federal, art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906 /1994, (Estatuto da OAB), julgado da SDI- 5, Artigo 85, § 14 CPC. Por oportuno, registre-se, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, divergência jurisprudencial e contrariedade a verbete sumular desta Corte ou a Orientação Jurisprudencial. Cumpre registrar, ainda, que o recurso de revista foi interposto sob a Lei nº 13.467/2017, a ensejar análise sob o prisma da transcendência da matéria veiculada no apelo. Ao exame. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição obreiro, concluiu que:   Assim, o ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (parágrafo 2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST, que assim expressamente dispõe: (...) Ademais, não há indícios de que os executados percebam quantia superior a 50 salários-mínimos. Desta maneira, firmo o entendimento de que os proventos oriundos do salário, por serem valores destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis.   É cediço que o art. 833, § 2º, do CPC, faz referência à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e prevê, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Por sua vez, o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, porém, um limite: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Diante de tais dispositivos legais, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, cuja redação é a seguinte:   MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC de 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.   Conforme se denota, a alteração da referida Orientação Jurisprudencial se adequou ao novo Código de Processo Civil, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Na mesma linha de raciocínio, citem-se precedentes, in verbis:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). (Grifos acrescidos)   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC de 2015, detém transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. R essalte-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como da Lei 13.467/2017 que alterou a CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à reclamante, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000955-28.2016.5.02.0501, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/05/2023). (Grifos acrescidos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 100, § 1°, da CF. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . PRETENSÃO DOS EXEQUENTES DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem , bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º " . Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos . Na hipótese, impõe-se a observância da nova legislação processual, razão pela qual é inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, revela-se viável a pretensão dos Exequentes de penhora sobre percentual de proventos percebidos pela Executada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-280-16.2015.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021). (Grifos acrescidos)   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICÁVEL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de proventos de aposentadoria, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12400-22.2001.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022). (Grifos acrescidos)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia em se definir se é possível, no âmbito da execução trabalhista, a penhora de proventos de aposentadoria da executada. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a decisão do eg. TRT vai de encontro à jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria, conforme o permissivo do art. 833, § 2º, do CPC/2015. Diante da aparente violação do art. 5º, II, da CF/88, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta. O art. 833, § 2º do CPC excepciona as constrições para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, bem como as importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A dívida trabalhista possui natureza alimentar, logo, autorizada está a constrição de proventos de aposentadoria do devedor para o seu pagamento, observados os limites do art. 529, § 3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-177-33.2010.5.12.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/05/2022). (Grifos acrescidos) Para encerrar a discussão, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Portanto, a decisão encontra-se em dissonância com o atual entendimento desta Corte, o que caracteriza a transcendência política e viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Conheço do recurso de revista por violação art. 100, §1º, da CF.   II - MÉRITO   PENHORA DE PROVENTOS SOBRE APOSENTADORIA OU DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da CF, a consequência lógica é o seu provimento para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido.   III-CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) quanto ao tema "EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED e INSS”, conheço do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento, para deferir a postulação do exequente de expedição de ofício ao CAGED e INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventual benefício em nome dos executados, nos termos do pedido.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE SIMAO
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