Thiago Rufalco Medaglia
Thiago Rufalco Medaglia
Número da OAB:
OAB/SP 225541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Rufalco Medaglia possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJPR, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF1, TJDFT, TRF3, TJMG
Nome:
THIAGO RUFALCO MEDAGLIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017617-56.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.B.S. - J.R.S. - Vistos. 1. Pág./Págs. 114-115. Expresse-se o(a) requerido(a). 2. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Intime(m)-se. - ADV: MARIA DO ROSARIO DA SILVA (OAB 88846/SP), MARIANA MANO LOPES (OAB 225541/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0040208-44.2015.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. CPF: 09.044.235/0120-85 e outros Id 10478043631: Suspendo a tramitação do processo pelo prazo de 180 dias. Vencido o prazo supra e nada sendo requerido, determino o regular prosseguimento do processo. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 0214813-02.2015.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. CPF: 09.044.235/0283-21 e outros Vista às partes sobre ofício juntado no ID 10477594628. ELAINE ROSA VAZ Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002609-12.2024.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THN FABRICACAO DE AUTO PECAS BRASIL S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-A, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de THN FABRICACAO DE AUTO PECAS BRASIL S.A., visando à cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa. A execução foi ajuizada em 19/09/2024. Citada por carta em 10/12/2024, a executada/excipiente apresentou a exceção de pré-executividade ID 349314236, alegando que houve equívoco na apuração do lucro real inicialmente por ela declarada, resultando em saldo de CSLL a pagar que não foi quitado e levou à constituição da dívida ativa. No entanto, posteriormente, a Receita Federal instaurou procedimento fiscal no qual concluiu que a empresa apurou prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, não havendo, portanto, valores devidos, o que foi reconhecido formalmente pelo Fisco e resultou na retificação das declarações da contribuinte. A empresa apresentou Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) mas, mesmo com o reconhecimento da inexistência de débito, não houve manifestação da PGFN, tendo o processo de execução fiscal prosseguido, com a citação da Executada. Defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade e requereu a suspensão de atos de constrição patrimonial, o acolhimento da exceção com o consequente cancelamento da CDA nº 80623184119-15, a extinção da execução fiscal e a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Juntou documentos, termo de início do procedimento fiscal (ID 349314241), termo de conclusão de procedimento fiscal (ID 349314243), DCTFs (ID 349314244), PRDI (ID 349314245). Intimada, a exequente/excepta se manifestou ID 350499564, alegando que a excipiente não ingressou com o PRDI no prazo apto a obstar o ato de cobrança, requerendo o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias visando à conclusão da análise desse PRDI pelo SRF. A executada peticionou ID 360398820 informando ter recebido comunicado via “Regularize”, em 04/06/2025, indicando que o débito ainda constava como não regularizado, alertando sobre possível penhora de veículos. Diante disso, requereu decisão judicial no sentido de impedir qualquer constrição de bens. Novamente intimada, a exequente se manifestou ID 358812219, reconhecendo que a dívida cobrada está extinta em razão de cancelamento determinado administrativamente, requerendo a extinção da execução, com base no artigo 924, incisos III e/ou V do CPC, combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, sem imposição de ônus para as partes. Também pleiteou que não haja condenação em honorários advocatícios, argumentando que, conforme entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região no julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.00000, não cabe tal condenação nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade sem objeção da exequente, especialmente quando se reconhece administrativamente a extinção do crédito. Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Juntou ID 361675499 o despacho decisório proferido no processo administrativo. A executada se manifestou ID 362436402 requerendo a extinção da execução fiscal, o cancelamento do registro no CADIN e do protesto indevido da CDA sem custos para a executada, inclusive com relação aos emolumentos cartorários, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Juntou documento indicando o cancelamento da CDA (ID 362436404) e documento indicando protesto (ID 362436405). É o que basta. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade é cabível no caso, pois trata de matéria de ordem pública e foi instruída com documentos que comprovam a inexistência do débito, inclusive reconhecida pela exequente. Conforme documentos juntados aos autos, notadamente o Despacho Decisório nº 5.248/2025 da Receita Federal (ID 361675499), houve o reconhecimento expresso da inexistência de débito de CSLL referente ao exercício de 2021. O procedimento fiscal realizado posteriormente apontou base negativa para fins de apuração da CSLL, autorizando o cancelamento do lançamento tributário. Assim, tendo em vista o cancelamento da dívida e o pedido da exequente, é caso de extinção da presente execução fiscal. Do protesto e da inscrição no CADIN Considerando que a CDA foi cancelada por decisão administrativa e não subsiste mais como título executivo, deve ser determinado o cancelamento imediato do protesto e da inscrição da executada no CADIN, sem ônus, inclusive quanto a eventuais emolumentos cartorários, dado que os atos foram praticados com base em título posteriormente reconhecido como indevido. Dos honorários advocatícios O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, sobrevindo a extinção da execução fiscal após a citação válida do executado, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade (REsp 1.648.213/RS, DJe 20/04/2017). No presente caso, embora a União tenha reconhecido, em momento posterior, a inexistência do crédito exequendo, tal reconhecimento somente ocorreu após provocação da executada, que, em 10/07/2024, antes do ajuizamento da presente execução, protocolou Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), o qual permaneceu pendente sem manifestação da Fazenda Nacional. Ademais, à época do ajuizamento da ação, já havia decisão administrativa formal da Receita Federal reconhecendo que a CSLL relativa ao exercício de 2021 estava devidamente quitada, o que demonstra que a própria União já dispunha de elementos suficientes para evitar o ajuizamento da cobrança indevida. Ainda assim, a execução foi proposta e a executada teve que se defender por meio de exceção de pré-executividade, de modo que a exequente deu causa à demanda, justificando sua condenação ao pagamento de honorários, nos termos do princípio da causalidade. Entretanto, tendo em vista que a própria União reconheceu a procedência do pedido, e requereu a extinção da execução, incide, na hipótese, a regra do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, que autoriza a redução pela metade dos honorários advocatícios devidos. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS . 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes . 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1668226 PR 2017/0092487-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Portanto, fixo os honorários advocatícios em metade dos percentuais mínimos previstos no § 2º e §3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado do crédito cancelado. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, I, do CPC. Determino, ainda, a exclusão do nome da executada do CADIN, relativamente ao débito objeto desta execução, bem como a imediata baixa do protesto referente à CDA nº. 80623184119-15 (ID 362436405, pg 2), cabendo à interessada providenciar a comunicação ao tabelionato competente, devendo extrair o download desta sentença a fim de instruir o seu requerimento junto ao cartório, para imediato cumprimento, sem pagamento de emolumentos, uma vez que caberia à União Federal o pagamento de tais, o que não se viabiliza ante à vedação imposta pelo STF no julgamento da ADPF 194/DF. Em razão do princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da CDA cancelada, reduzido pela metade, nos termos dos artigos 85, § 2º e §3º c/c 90, § 4º, do CPC, conforme requerido pela exequente, a saber: 5% sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 4% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 2,5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 1,5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 0,5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1087810-73.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P. W. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541 POLO PASSIVO:C. -. C. A. D. R. F. e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por P. W., contra ato alegadamente ilegal imputado ao CARF – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS e U. F., objetivando: (...) 53. no mérito, requer-se a concessão da segurança pretendida, confirmando-se o pedido liminar concedido, a fim de que determine imediatamente que a D. Autoridade Coatora receba e protocole, nos autos do procedimento administrativo fiscal n. 16004.720126/2018-31, petição física formulada em favor do Impetrante, ainda que excepcionalmente em razão da nviabilidade técnica de protocolo eletrônico pelos motivos já expostos, afastando-se em definitivo a coação ilegal impingida ao Impetrante. 54. subsidiariamente, requer-se a concessão da segurança pretendida para determinar que o Centro de Atendimento do Contribuinte (CAC) da Receita Federal do Brasil de Brasília, receba e protocole, nos autos do procedimento administrativo fiscal n. 16004.720126/2018-31, petição física formulada em favor de Peter, assegurando-se direito fundamental de petição. (...) Decisão (id2159166343) que deferiu o pedido liminar da parte autora. A parte autora requer a desistência da ação (id2174632547). Segundo a procuração (id2159862525), o advogado Thiago Rufalco Medaglia, OAB/SP sob o nº 225.541, possui poderes para desistir. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Vistas ao CARF – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS e U. F. e ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação[IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE AVILA SANTOS - SP382993, CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437, RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473-A, RICARDO LUIZ BECKER - SP121255, SERGIO FARINA FILHO - SP75410, THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541, VANESSA DE PAULA RODRIGUES - SP251454 DESPACHO Considerando a manifestação da Exequente, de que o Seguro Garantia apresentado é instrumento inábil para a garantia do débito em execução, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada promova o aditamento da apólice, para que atenda aos requisitos estabelecidos pela FAZENDA NACIONAL, notadamente as disposições da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024. Apresentado o aditamento, dê-se vista à exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre a aceitação da garantia. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de junho de 2025
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVista à executada acerca do pedido de extinção.
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