Celso Antonio Guimaro

Celso Antonio Guimaro

Número da OAB: OAB/SP 225626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF1, TRF3
Nome: CELSO ANTONIO GUIMARO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000008-70.2025.8.26.0150/SP AUTOR : RODRIGO HENRIQUE GUIMARO ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB SP225626) AUTOR : ROBSON FERNANDO GUIMARO ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB SP225626) AUTOR : MARIA APARECIDA MARTINS GUIMARO ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB SP225626) AUTOR : RAUL GABRIEL GUIMARO ADVOGADO(A) : CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB SP225626) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Tendo em vista o descumprimento da decisão judicial, o que reforça a tese dos autores na inicial sobre a retenção indevida pela ré dos alugueis pagos pela locatária, bem como a ausência de manifestação da requerida, sendo de conhecimento do juízo a distribuição de inúmeras outras ações contra essa mesma ré, entendo que eventual fixação de multa restará inócua. Assim, revejo o pedido de tutela de urgência para conceder que o inquilino pague os alugueis que se vencerem a partir da data desta decisão diretamente a locadora/proprietária, pessoa responsável pelo recebimento dos alugueis conforme contrato. No que tange ao valor inadimplido do mês de maio, poderá o autor incluir em sua planilha de débitos para pagamento futuro, se o caso. Diante do evento mencionando o decurso de prazo para contestação, sem providências da parte, decreto sua revelia. Oportunamente, subam conclusos para sentença. Intime-se.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018379-30.2000.8.26.0053 (053.00.018379-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonia de Oliveira - - Ilda Gali Garcia - - Lucinda Ramos da Silva - - Lugilda Barbosa Salla - - Maria Emilia da Mota Rezani - - Maria Neida Teles Ferreira - - Maria de Lourdes Pires Costa - - Thereza de Camargo Carriel - - Clotilde Fernandes de Oliveira - - Carmelina Garcia Barbosa de Oliveira - - Maria Luiza Rissati - - Ana Ferreira Mendes - - Elza Arruda - - Dusolina Crocco Schoba - - Vitoria Valerio de Oliveira - - Nimpha de Azevedo Carvalhaes - - Eulalia Cordeiro Alves - - Benedita de Mello Silveira - - Maria Aparecida Pires - - Carmem Candida S. Santos - - Sueli Xavier Mendes - - Dirce Moretti Fagundes - - Adelia Ferreira Real - - Aparecida Lopes de Oliveira - - Pedra de Moraes Almeida - - Umbelina Correa Vieira - - Jardelina de Siqueira Luz - - Maria Jose Oliveira Souza - - Judith Leite Ramos - - Sebastiana Silva Arruda - - Said Passos Calado - - Alvina Penarotti Castanho - - Geralda Silveira da Silva Almeida - - Adelia Rodrigues Jardim - - Ruth Santos Leocadio - - Aparecida Pignatta Fontão - - Luiza Brega Monteiro - - Aparecida Serafim da Silva - - Therezinha Lopes de Oliveira Lara - - Speedcolor Masterbatches Industria de Materiais Plásticos Ltda( cedente Sebastiana Silva Arruda) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Maria Emília da Mota Rezani e Sueli Xavier Mendes (depósito(s) de 1/01/2013 e 29/12/2014 - EP(0018379-30.2000.8.26.0053- fls. 804/808 e 925/998). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 2019 e 2021. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos dos demais exequentes, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Sueli Xavier Mendes Maria Emilia da Mota Rezani CPF(s): 215.644.498-66, 082.512.758-06 e 164.316.818-51 ADVOGADO(S)/OAB(s) NAIR FATIMA MADANI - OAB 37404/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 58 e 65 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - Quanto aos herdeiros de Alvina Penarotti, cuja habilitação fora homologada à fl. 1448, Aparecida Lopres de Oliveira, cuja habilitação fora homologada à fl. 1290, Clotilde Fernandes de Oliveira, cuja habilitação fora homologada à fl. 1588, Thereza de Camargo Carriel, cuja habilitação fora homologada à fl. 1448 e Nimpha de Azevedo Carvalhães, cuja habilitação fora homologada à fl. 1463, providencie o patrono a indicação dos quinhões de cada herdeiro, bem como aponte se há óbice a levantamento por alguns destes, além de indicar se referidos valores foram objeto de sobrepartilhas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Quanto ao falecimento de Maria Neida Teles Ferreira, para habilitação dos herdeiros, indique se houve sobrepartilha do valor, providenciando esta, em caso negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 - Quanto a habilitação do atual patrono do autor Said, providencie a juntada de procuração devidamente assinada, visto que à fl. 2031 é apócrifa, bem como providencie a juntada do comprovante de entrega - AR, constando o endereço do escritório da patrono anterior. Prazo de 15 (quinze) dias. 09 - Comprove a parte autora, indicando nos autos, a cessão do crédito pela autora Sebastiana Silva Arruda. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), LUCIANE DE FREITAS SILVA (OAB 277274/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018055-40.2021.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.M.F.S. - C.F.S. - Manifeste-se a parte autora diante da cota ministerial fls. 156, no prazo de 5 dias. - ADV: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS (OAB 315059/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), IZABELLE DE FREITAS CUSTODIO (OAB 464504/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051531-61.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GEILA DE FREITAS MORENO CUSTODIO Advogado do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO GUIMARO - SP225626 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001470-65.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVAN ALVES DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO GUIMARO - SP225626 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018379-30.2000.8.26.0053 (053.00.018379-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonia de Oliveira - - Ilda Gali Garcia - - Lucinda Ramos da Silva - - Lugilda Barbosa Salla - - Maria Emilia da Mota Rezani - - Maria Neida Teles Ferreira - - Maria de Lourdes Pires Costa - - Thereza de Camargo Carriel - - Clotilde Fernandes de Oliveira - - Carmelina Garcia Barbosa de Oliveira - - Maria Luiza Rissati - - Ana Ferreira Mendes - - Elza Arruda - - Dusolina Crocco Schoba - - Vitoria Valerio de Oliveira - - Nimpha de Azevedo Carvalhaes - - Eulalia Cordeiro Alves - - Benedita de Mello Silveira - - Maria Aparecida Pires - - Carmem Candida S. Santos - - Sueli Xavier Mendes - - Dirce Moretti Fagundes - - Adelia Ferreira Real - - Aparecida Lopes de Oliveira - - Pedra de Moraes Almeida - - Umbelina Correa Vieira - - Jardelina de Siqueira Luz - - Maria Jose Oliveira Souza - - Judith Leite Ramos - - Sebastiana Silva Arruda - - Said Passos Calado - - Alvina Penarotti Castanho - - Geralda Silveira da Silva Almeida - - Adelia Rodrigues Jardim - - Ruth Santos Leocadio - - Aparecida Pignatta Fontão - - Luiza Brega Monteiro - - Aparecida Serafim da Silva - - Therezinha Lopes de Oliveira Lara - - Speedcolor Masterbatches Industria de Materiais Plásticos Ltda( cedente Sebastiana Silva Arruda) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), MARISA MIDORI ISHII (OAB 170080/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), ARMANDO ZANIN NETO (OAB 223055/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010262-41.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Luiz Lima - - Rafael Goulart Lima - - Renan Goulart Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - Odebrecht Ambiental Limeira S/A - - Bc2 Construtora S/A - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS / Itaú Seguros S.A. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ROBSON LUIZ LIMA, RAFAEL GOULART LIMA e RENAN GOULART LIMA, em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ODEBRECHT AMBIENTAL-LIMEIRA S/A, constando como BRK AMBIENTAL-LIMEIRA S/A, e BC2 CONSTRUTORA S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a ex-esposa do primeiro requerente e mãe dos demais era servidora pública do Município, cujo cargo era de assistente administrativo, mas aos sábados exercia a função de ajudante geral no aterro sanitário, administrado pela segunda requerida, alegando desvio de função. Ocorre que, em 23/02/2019, foi vítima de um atropelamento por um veículo de grande porte, de propriedade da última requerida e terceirizada pela terceira requerida, o qual estava sendo conduzido por um de seus funcionários. A funcionária foi encaminhada ao hospital, mas devido a uma série de complicações faleceu em 25/03/2019, registrando boletim de ocorrência. Por isso, requerem o julgamento procedente dos pedidos, para que as requeridas sejam condenadas, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, materiais na fração de 2/3 da remuneração da vítima (2/3 de R$ 1.800,00, ou seja, R$ 1.200,00) partilhável esta entre o viúvo e seu filho Rafael, até que ele complete 25 anos de idade, acrescendo após isso a sua parte à pensão do viúvo. Juntaram documentos (fls. 20/164). Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação às fls. 190/203, e juntou documentos às fls. 204/209. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, de modo que o seu contrato com a BRK é destinado aos serviços de tratamento de água e esgoto, enquanto esta contrata o serviço do aterro municipal para descarte de resíduos. Logo, defendeu que não deu causa e não tem relação com o acidente, vez que não houve falha no descarte final de resíduos, bem como ressaltou que havia um veículo disponível para a indicação do local de descarte. Ademais, ressaltou que havia placas de sinalização acerca da velocidade permitida, tendo o caminhão da requerida BC2 transitado em terceira marcha, motivos pelos quais devem ser responsabilizados pelo acidente, vez que esta empresa não tomou as medidas de segurança necessárias. Posteriormente, atribuiu responsabilidade objetiva às requeridas Odebrecht, BRK e BC2. Quanto ao mérito, aduziu ausência de provas que comprovam a relação entre o primeiro requerido e a vítima; ausência de nexo causal entre a conduta do requerido com o acidente. Impugnou o quantum indenizatório, além de impugnar o pedido de pensão alimentícia vitalícia, ao expor ausência de comprovação do casamento entre o primeiro requerente e a vítima, bem como de qualquer possível dependência econômica entre ambos, e por fim, a maioridade de seus filhos, que são economicamente independentes. Requereu que caso o entendimento seja pela condenação do Município requerido, que a responsabilidade recaia sobre ele subsidiariamente. Devidamente citada, a BRK Ambiental Limeira S/A apresentou contestação às fls. 210/233, e juntou documentos às fls. 234/261. De início, demonstrou a tempestividade de sua defesa. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e inexistência do dever indenizatório, por ausência das condições da ação e de provas, vez que os requerentes não são os titulares do direito, com base na culpa exclusiva da vítima, trazida pelo laudo de fls. 43/49. Quanto ao mérito, impugnou os fatos narrados, apresentando suas versões. Complementou que não há vícios nos serviços prestados, vez que naquela situação, a vítima colocou risco a si mesma. Acerca da pensão alimentícia, expôs que não houve fundamentação do pedido, e por fim, impugnou o quantum indenizatório, com fundamento no enriquecimento sem causa. Requereu o julgamento improcedente da ação. Devidamente citada, a BC2 Construtora S/A apresentou contestação às fls. 262/296, e juntou documentos às fls. 297/444. De início, demonstrou a tempestividade de sua defesa. Preliminarmente, alegou defeito da representação, vez que a requerida BC2 não outorgou procuração, e impugnou o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o documento juntado declara a condição de arcar com as despesas. Ressaltou que a requerida possui contrato de responsabilidade civil, motivo pelo qual AIG SEGUROS BRASIL S/A. deve ser denunciada à lide. Quanto ao mérito, impugnou os fatos narrados na exordial, já que por culpa exclusiva da vítima, ao ter passado na frente do caminhão, há ausência de culpa e de responsabilidade da requerida, razão pela qual não há dever indenizatório. Aduziu que o motorista foi atendido pela servidora, utilizando-se do veículo do próprio aterro sanitário, e não de terceiros, bem como relatou ausência de sinalizações de tráfego no local. Quanto à pensão alimentícia, defendeu que o pedido não deve prosperar, devido a ambos os requerentes serem economicamente independentes e à ausência de comprovação da responsabilidade civil. Impugnou todos os pedidos dos requerentes, e por fim, requereu o julgamento improcedente da ação. Anoto réplica às fls. 454/471, com juntada de documentos às fls. 472/482. Determinada a denunciação da lide da seguradora Porto Seguros, em decisão de fl. 500. Devidamente citada, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação às fls. 510/536, e juntou documentos às fls. 537/617. Inicialmente, relatou terem sido contratas coberturas não pertencentes ao presente caso, ressaltando que o pedido de pensão mensal em virtude de falecimento da vítima enquadra-se como danos corporais, e o pedido indenizatório configura-se como danos morais e estéticos, e esclareceu que este se trata de um seguro de reembolso. Alegou que a sua responsabilidade é subsidiária e limitada aos termos da apólice, que tem surgimento a partir da condenação do denunciante. Quanto ao mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima em relação ao evento danoso e a ausência de provas no que diz respeito à pensão alimentícia, e destacou a não imposição de responsabilidade objetiva às requeridas, uma vez que a vítima integrava o mesmo serviço prestado, e no momento do acidente, estava exercendo a sua função no local do ocorrido. Requereu compensação com o seguro obrigatório (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça), e aplicação da Taxa Selic em caso de procedência do pedido, e por fim, requereu o julgamento improcedente da ação. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, com a distribuição proporcional da responsabilidade, e ainda, caso não haja a comprovação da renda da vítima à época do acidente, requereu a condenação ao pagamento de pensão fixada em 2/3 do salário mínimo, e arbitramento moderado da indenização pelos danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Anoto réplica à fl. 624. Foi determinada a especificação das provas que as partes pretendem produzir, em decisão de fl. 625. Indicação das provas pelas partes às fls. 487/488, 628, 629/631, 632/634 e 640/641. Juntada de ANPP às fls. 642/647. Manifestação das partes quanto ao ANPP juntado, às fls. 654/655, 656/658 e 659/661. Manifestação dos autores às fls. 670/673. O feito foi saneado em decisão de fls. 674/675. Juntada de documento às fls. 692/707, com manifestação das partes às fls. 714/715, 716/718, 719/720 e 721. Indeferimento de ofício ao INSS e designação de audiência de instrução e julgamento, em decisão de fls. 722/723. Termo de audiência às fls. 757/758. Encerrada a fase de instrução as partes apresentaram alegações finais às fls. 776/794, 795/799, 800/804, 805/808 e 809/820. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,afasto a ilegitimidade passiva das requeridas (Município de Limeira, e BC2 Construtora S/A), uma vez que a vítima era servidora pública do Ente Municipal, o evento decorreu de sua atuação como estatutária e o acidente devido ao seu atropelamento pelo um veículo da requerida BC2 Construtora S/A. Logo, as questões atinentes à existência ou não de dever de indenizar devem ser analisadas no momento próprio, ou seja, por ocasião da valoração de mérito. Pelas mesmas razões, afasto o pleito de ilegitimidade passiva trazido pela BRK Ambiental, vez que o acidente ocorreu durante prestação de serviços vinculadas ao seu contrato com a municipalidade, sendo, também, sua responsabilidade questão atinente ao mérito e que será eventualmente analisada. Pende de solução a controvérsia acerca de eventualresponsabilidadedas requeridas em ressarcir a parte autora por danos materiais e morais decorrentes deacidentede trânsito que vitimou a esposa e mãe dos requerentes enquanto exercia atividades atinentes ao seu cargo público no Município de Limeira. Alegam os autores que, na data de 23/02/2019, Rosimeire Goulart Lima (servidora pública municipal) foi atropelada por um veículo de grande porte de propriedade da BC2 Construtora S/A enquanto realizava suas atividades no aterro sanitário, vindo a falecer dois dias após o ocorrido. Responde o Ente Público objetivamente pelos danos causados na espécie.Isso porquea Constituição Federal (CF) prevê no seu art. 37, caput e § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.No mesmo sentido, estabelece o art. 43 do CódigoCivil(CC). Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: conduta danosa/lesiva; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Ressalta-se a existência de excludentes de responsabilidade do Estado,dentrequais destacam-se: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito. In casu, a vítima era servidora pública municipal efetiva no cargo de auxiliar administrativo junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (fls. 65/66). No dia dos fatos, estavam presentes apenas dois servidores no aterro sanitário: a vítima Rosimeire, responsável pela balança e Santa, que realizava o controle de entrada e saída de veículos que não precisassem de pesagem, além do motorista do caminhão envolvido no acidente. Aqui, importante salientar que o caminhão era de propriedade da requerida BC2, terceirizada pela requerida BRK em razão de contrato firmado com o Município de Limeira. Segundo o boletim de ocorrência de fls. 37/39, a servidora Rosimeire teria entrado na cabine do caminhão da requerida BC2 para instruí-lo quanto ao local exato da descarga de material. Posteriormente, o motorista Diego retornou ao ponto de partida, próximo a balança e sala administrativa do aterro, onde trabalhava Rosimeire, momento em esta desceu da cabine e o motorista saiu com o caminhão, vindo a atropelá-la. O motorista acionou o resgate, porém a vítima veio a falecer dois dia após o acidente (fls. 40/42 e 28). Em relato à Secretaria Municipal de Educação (fl. 84), a testemunha Santa relatou que viu a servidora já no lado externo do caminhão, próximo à porta do caminhão (lado do passageiro) e farol. Em audiência relatou que trabalhou no aterro municipal de março de 2011 a junho de 2021 como auxiliar geral, em conjunto com a vítima, e que estava presente no dia do acidente. Contou que, quando Rosimere, desceu do caminhão, logo em seguida escutou um barulho, reparando que a mesma se encontrava embaixo do veículo, entre as duas rodas e que tudo ocorreu muito rapidamente. Relatou que o motorista chegou a lhe perguntar se havia atropelado a vítima e por fim, citou que eram responsáveis por acompanhar os caminhões ao depositarem as mercadorias. O relatório de investigação da empresa BRK Ambiental (fls. 97/98) descreveu que no momento em que a funcionária desceu do caminhão, se dirigiu no sentido contrário ao escritório onde fica localizada a balança, passando pela frente do veículo, que não seria o caminho natural para acessar a balança, não sendo possível a visualização do motorista que havia engatado a marcha para seguir com o caminhão. Já o laudo pericial apresentado, concluiu que [o]s elementos coligidos não permitem ao relator inferir a dinâmica do acidente. A causa mais provável é, após a descida do passageiro, o motorista sem visão de sua lateral direita, prosseguiu com o veículo, atingindo a vítima com a sua porção anterior direita (fls. 43/49). E por fim, o relatório de diligência elaborado pelo Ministério Público do Trabalho instaurado em razão do acidente, informou o que segue (fls. 115/120): Ao chegar no local observa-se a existência de sinalização vertical e no solo. Portanto constatou-se a melhora da sinalização em relação à época do acidente, pois os registros fotográficos apresentados pelo município e a empresa BC2 Construtora S/A, constantes no procedimento em referência, não destacam a sinalização de trânsito no solo [...] [...] Durante as apresentações e registros supracitados, os prepostos do município apontam a ausência de cautela do motorista como a causa principal para o acidente. Eles relataram que a Sra. Rosimeire embarcou do caminhão com o intuito de auxiliar o motorista que desconhecia o lugar onde deveria descartar os materiais que transportava. Após o descarregamento, ambos retornaram ao ponto de origem, tendo o motorista parado o caminhão em posição lateral ao corredor de acesso ao portão 1, próximo à portaria da balança e ao prédio administrativo do aterro. Contudo, imediatamente ao desembarque da Sra. Roseimeire, sem as cautelas necessárias de trânsito, o motorista iniciou o trajeto, ao que parece em direção ao portão 2, momento em que atingiu a vítima. (grifei) Corroborando o relatório acima, a testemunha Monique Victor Gomes, técnica em segurança do trabalho, afirmou que não existiam procedimentos/orientações para pedestres ou motoristas, bem como sinalizações, faróis, guaritas ou placas no aterro, já que sua estrutura física é precária, não oferecendo a segurança adequada, motivo pelo qual as funcionárias precisavam acompanhar os motoristas. Defendeu que a responsabilidade deveria ser da Prefeitura, pois é dever dela desenvolver tais procedimentos. Como terceirizada, não é possível desenvolvê-lo, pois o aterro é de propriedade municipal. Em relação ao acidente, afirmou que a porta direita do caminhão estava de frente com o escritório da vítima, e que o motorista olhou nos retrovisores antes de sair com o veículo, o qual possui pontos cegos. Informou que não se sabe precisamente quantos funcionários da prefeitura trabalhavam no local, apenas que o turno é noturno, e que a vítima estava trabalhando em horas extras. Negou que os motoristas disseram que havia um carro à disposição. E a testemunha Santa, em audiência, acrescentou que após os fatos, houve uma visita técnica do técnico de segurança, mas que tudo permaneceu igual, bem como o que não havia veículo disponível no aterro, tampouco como no dia do acidente. Anteriormente, Rosimeire não acompanhou outros dois caminhões, e que eram obrigadas pelos encarregados (um deles Ramon) a subirem nos veículos. Informou que não tinha carteira de motorista, que muitos descartavam incorretamente, e que trabalhava na portaria de baixo. Afirma que Rosimeire não costumava passar por de trás do caminhão, e que possuía aproximadamente 1,70m de altura. Negou serem orientados, e que havia marcações dos lugares corretos para o descarte, bem como que não havia sinalizações administrativas ou faixa de pedestre à época do acidente. Informou que estava de frente com o caminhão, sentada na frente de uma casa, tendo ciência de todo o ocorrido antes mesmo do acidente, e que a vítima não cruzou a parte da frente do caminhão, mas sim atrás. A testemunha Maria Guia Costa, ouvida também em audiência, relatou que trabalha no aterro desde maio de 2011 e portanto, trabalhou com Rosimeire. Negou a presença de um veículo à disposição, e afirmou que eram obrigadas a acompanharem os caminhões, dentro deles, mas que após o acidente isso mudou, devido à visita técnica do técnico de segurança. Ademais, negou ter recebido instruções para não os acompanhar. Informou ser responsável pelos serviços gerais, e que à época dos fatos, trabalhava na balança e portarias, bem como a vítima. Relatou por fim, que os chefes administrativos podiam utilizar o carro para indicar o local do descarte, e que no dia do acidente não estava trabalhando, não havendo treinamento para a condução dos motoristas.Quanto à estrutura física do aterro, afirmou não ter sinalizações administrativas, e que antes do acidente, não havia orientações para não cruzar a frente do caminhão. Em relação às atribuições exercidas no cargo de auxiliar administrativo (fls. 70/71), importante trazer o relato da testemunha Isabela Giacon Pitton, que disse que na época dos fatos era gerente do aterro, e que no dia do acidente recebeu um telefonema do aterro, do motorista informando acerca do atropelamento, o qual estava nervoso, por isso pediu para que passasse o telefone para outro funcionário (Santa), que lhe contou que a atropelada era Rosimeire, bem como que a mesma já havia sido socorrida. Disse que ao auxiliar geral são atribuídas as funções de manutenção, organização e limpeza dos aterros, além do atendimento das portarias, enquanto os auxiliares administrativos eram responsáveis pelos procedimentos da balança: pesagem dos caminhões ao chegarem, para controle de resíduo e lançamento financeiro no site da Prefeitura. Contou que Santa ficava na portaria, e Rosimeire na balançava, mas algumas vezes a Santa prestava ajuda na balança. Informou que havia um carro disponível à época do acidente, até o presente momento, que era usado para o deslocamento do aterro até a sede da Prefeitura, ou internamente, orientando os novos motoristas pela primeira vez. Negou que era obrigada a entrada do funcionário no caminhão, e informa que havia sinalizações no aterro, tais como lombada, placas, calçadas e pintura de pare no solo. Não soube dizer se a vítima acompanhou outros caminhões no dia do fato. Sobre o documento de fl. 87, afirmou que foi colhido depoimento dos funcionários pelo técnico de segurança, bem como que havia mais três funcionários com as mesmas funções. E acrescentou que tinha conhecimento de que os funcionários subiam nos caminhões, porém não eram advertidos. Depois do acidente, citou que receberam uma carta orientativa no sentido de que ninguém mais poderia subir na cabine do caminhão, por questões de segurança e orientação do setor de segurança e medicina do trabalho da Prefeitura. Disse que é possível um motorista entrar parar realizar o descarte, mas o carro do aterro não estar lá, e nesse sentido, a orientação aos funcionários é de que os mesmos não devem acompanhar os motoristas. A prova testemunhal produzida deixou claro que as servidoras em trabalho no local eram responsáveis por indicar aos motoristas o local adequado para descarte dos resíduos, sem treinamento e sem o alegado veículo para transporte. Neste ponto, deve o Município responsabilizar-se pela conduta de viabilizar que servidores não treinados fossem obrigados a "pegar carona" para o exercício de suas atividades, notadamente em ambiente transitado por veículos de porte pesado, tal como o caminhão envolvido no acidente. Ainda, há que se pontuar a demonstrada falta de sinalização no local à época. E faz sentido: se adequadamente sinalizado fosse, desnecessária seria a presença de um servidor público exclusivamente para guiar os motoristas terceirizados. Mesmo a testemunha Isabela, que trouxe relatos divergentes, concordou que sabia a Administração que os servidores em serviço no local subiam nos caminhões para orientar os motoristas, e que nada foi feito. E mais: que somente após o acidente houve uma orientação para que "caronas" não fossem tomadas pelos servidores. Resta evidente, no mais, que Rosimeire, em que pese exercer atividades compatíveis com seu cargo (operar e zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade neste caso, a balança e realizar o atendimento ao público interno e externo), não era de sua atribuição adentrar em cabines de caminhões. Tampouco transitar pelo aterro propriamente dito, estando todas suas funções muito mais alinhadas à área administrativa do que operacional propriamente dita. Em relação aomotoristado caminhão da empresa requerida BC2, Diego, em processo criminal que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (autos nº 1514116-83.2019.8.26.0320), este foi absolvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/1997), o que, por si só, não impede sua responsabilização (ou, no caso, de seus empregadores) na esfera cível, vez que [a] responsabilidade civil é independente dacriminal, não se podendo questionar sobre do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízocriminal (art. 935 do CC). Porém, a situação delineada nos autos apenas permite a condenação do Município pelos danos causados. A BRK Ambiental tão somente exercia funções de destinação dos resíduos, por contrato municipal, tendo terceirizado as funções de transporte à empresa BC2. Não há informação alguma de que tenha atuado diretamente na má-gestão do aterro, de que tenha selecionado seus terceirizados com pouca diligência ou desídia. E o mesmo se fala da BC2. Os elementos trazidos aos autos deixam claro que Diego, motorista da empresa, apenas envolveu-se no acidente pois, com o desembarque de Rosimeire, que, infelizmente, adotou postura incorreta ao postar-se de fronte ao veículo, não conseguiu visualizá-la. Esta foi a conclusão pericial e as fotografias acostadas aos autos permitem concluir pela sua plausibilidade. Rosimeire errou ao atravessar na frente do veículo, porém não há qualquer conduta a ser imputada a Diego, que, novamente, apenas a atropelou pois não a viu. Nenhuma conduta irregular, pois, pode ser imposta à BC2 e, por consequência, à BRK Ambiental. Diferente ocorre em relação ao Município. Este, repisa-se, permitiu que servidores não treinados, com funções não compatíveis, tomassem "carona" de veículos pesados para o exercício de funções que, diga-se de passagem, sequer são compatíveis com as dos cargos exercidos, ao menos no que se refere à função de indicar o local adequado para a descarga dos veículos. Por esta razão, cabe a responsabilização municipal que não comporta culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Muito embora Rosimeire tenha agido mal ao passar na frente do caminhão, como já dito, não se pode opor essa conduta ao Município, que jamais indicou a forma correta de postar-se à servidora pois treinamento nunca houve. Ademais, foi o Município quem assumiu o risco de alocar a servidora no aterro nestas condições, inclusive diante das precariedades existentes no local e comprovadas pela prova testemunhal. Assim, diante da omissão/inércia municipal em relação à orientação de seus funcionários, bem como pela má conservação, sinalização e fiscalização do local, uma vez que possível acesso ao público, há evidenteresponsabilidadepelo evento danoso causado. Com efeito, o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo é evidente, na medida em que é dever do primeiro réu (Município de Limeira) zelar pela conservação e sinalização e fiscalização do local, sob sua responsabilidade, uma vez que permite acesso ao público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. [...] (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017). (grifei) Deve o Município réu, portanto, responder pelos danos materiais causados. Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula nº 37 de sua jurisprudência: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Comprovados os elementos que imputam a responsabilidade civil dos requeridos, impõe-se a verificação da indenização por danos morais. Segundo o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano". Conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pelamorteviolenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém ser atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entres nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidade civil, Buenos Aires, Ed.Astrea. 1982, p. 234 e 235) (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 15º Edição, Editora Saraiva). Diante do conceito acima mencionado, o que se pretende, com a indenização por danos morais, é a diminuição ou atenuação da dor sofrida pelo ente querido. Amorteprematura de uma mãe/esposa irradia ao esposo e aos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente suas existências, pois os deixa desprovidos para sempre do companheirismo, segurança, presença materna. O sofrimento, a dor interna ou o abalo psicológico são inerentes a cada pessoa que possui vínculo com a vítima. Portanto, tendo em vista que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", inegável é que, no caso sob exame, houvedanosmoraisconsubstanciados no óbito da esposa e mãe dos autores. Assim, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima, buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade, passo a quantificar a indenização do dano moral, diante a gravidade do fato. Desta forma, considerando precedentes semelhantes, fixo a condenação pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00 para o marido e R$ 150.000,00 para cada filho: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SERVIÇO DE TRANSPORTE QUEDA DE ÁRVORE NO TERMINAL RODOVIÁRIO DA CPTM, QUE CULMINOU EM MORTE DA ESPOSA/MÃE DOS AUTORES PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA CORRÉ METRO, VISANDO O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIMENTO A legitimidade passiva ad causam da corré Metrô ficou reconhecida anteriormente, no julgamento do agravo de instrumento nº 2285201-10.2021.8.26.0000 já transitado em julgado, ocorrendo em sua preclusão Aplicação do art. 505 do CPC Recurso não conhecido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SERVIÇO DE TRANSPORTE QUEDA DE ÁRVORE NO TERMINAL RODOVIÁRIO DA CPTM, QUE CULMINOU EM MORTE DA ESPOSA/MÃE DOS AUTORES PROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES E DA CORRÉ CPTM [...] A indenização por dano moral fixada em R$ 100.000,00 para o viúvo, e em R$ 150.000,00 para cada uma das duas filhas menores impúberes da vítima atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento extraordinário resultante da morte prematura da mãe e esposa dos autores, que desestrutura a entidade familiar por prolongado tempo A pensão mensal às dependentes da vítima não podem exceder a 2/3 de sua renda, de modo que é devida à razão de 1/3 do salário-mínimo para cada uma das coautoras menores até completarem 18 anos de idade, ou se ingressarem no ensino superior, até completarem 24 anos Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1035231-48.2019.8.26.0053; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025). Todavia, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguroDPVATdeverá ser descontado desse valor e o resultado, que será apurado em liquidação, será corrigido a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios a partir da data do falecimento. A oneração deverá obedecer ao Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal até 09/12/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Em relação aos danos materiais (pensão vitalícia) ao viúvo do de cujus e seus filhos, pleiteou-seindenizaçãopordanosmateriaisno valor de 2/3 da última remuneração da falecida esposa. Constitui-se jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumular aindenizaçãopordanosmateriaiscom a percepção de benefícioprevidenciário, o que se justifica em razão de suas naturezas diversas. Além disso, os Tribunais Superiores já assentaram o entendimento segundo o qual há dano material presumido nas hipóteses de a família ser de baixa renda. É a hipótese do caso em tela. Segundo a petição inicial, embora fosse a vítima servidora pública ocupante de cargo administrativo, prova alguma há de que tivesse condição diversa daquela atinente à sua remuneração, de aproximadamente três mil reais mensais, sendo evidente que tais valores fazem falta na manutenção do lar. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ACIDENTEDE TRÂNSITO.MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO PATRIMONIAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O dano moral decorre do próprioacidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor. II - Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Precedentes. Recurso provido (STJ - REsp: 239309 DF). Desse modo, o filho da vítima Renan já havia ultrapassado a idade estipulada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que sua dependência econômica seja presumida, contudo, o filho Rafael (23 anos) e o viúvo (fl. 30) fazem jus àindenizaçãopordanosmateriaisna proporção de 2/3 da última remuneração do de cujus, até a data em que o filho completar 25 anos e ao marido, quando atingida a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE ou até o seu óbito, o que ocorrer primeiro. Cessando a quota-parte de Rafael, está automaticamente será revertida ao viúvo, e vice-versa. Os danos materiais serão corrigidos e onerados desde a data de cada folha de pagamento subsequente ao falecimento da vítima, também consoante Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal e pela Taxa Selic a contar de 09/12/2021. Por fim, considerando a improcedência dos pedidos em relação à BC2, descabe análise do pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 129, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das verbas de sucumbência. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Limeira a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 150.000,00 para cada filho e R$ 100.000,00 para o viúvo, valores a serem corrigidos e onerados nos termos da fundamentação; e para condenar o Município de Limeira ao pensionamento aos autores Rafael e Robson, no montante total de 2/3 da última remuneração da falecida, destinada ao primeiro até que complete a idade de 25 anos e, ao segundo, até atingir a expectativa de vida do IBGE ou seu falecimento, o que acontecer antes. Havendo a cessação da pensão de um ou de outro, reverterá a quota-parte ao beneficiário que permanece. Custas pelo Município. Fixo honorários aos procuradores da parte autora em 20% do valor atualizado da condenação. Fixo honorários aos procuradores dos demais réus em 20% do valor da diferença entre o requerido e o concedido, observada a benesse da AJG, se for o caso. Aos procuradores da Porto Seguro, fixo honorários a serem pagos pela BC2 por arbitramento, no valor de R$ 15.000,00. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Limeira, 20 de fevereiro de 2025. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 390255/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), RENATA GALVANIN DOMINGUEZ (OAB 151269/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), KELI CRISTINA ALEGRE (OAB 212086/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010262-41.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Luiz Lima - - Rafael Goulart Lima - - Renan Goulart Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - Odebrecht Ambiental Limeira S/A - - Bc2 Construtora S/A - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS / Itaú Seguros S.A. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ROBSON LUIZ LIMA, RAFAEL GOULART LIMA e RENAN GOULART LIMA, em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ODEBRECHT AMBIENTAL-LIMEIRA S/A, constando como BRK AMBIENTAL-LIMEIRA S/A, e BC2 CONSTRUTORA S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a ex-esposa do primeiro requerente e mãe dos demais era servidora pública do Município, cujo cargo era de assistente administrativo, mas aos sábados exercia a função de ajudante geral no aterro sanitário, administrado pela segunda requerida, alegando desvio de função. Ocorre que, em 23/02/2019, foi vítima de um atropelamento por um veículo de grande porte, de propriedade da última requerida e terceirizada pela terceira requerida, o qual estava sendo conduzido por um de seus funcionários. A funcionária foi encaminhada ao hospital, mas devido a uma série de complicações faleceu em 25/03/2019, registrando boletim de ocorrência. Por isso, requerem o julgamento procedente dos pedidos, para que as requeridas sejam condenadas, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, materiais na fração de 2/3 da remuneração da vítima (2/3 de R$ 1.800,00, ou seja, R$ 1.200,00) partilhável esta entre o viúvo e seu filho Rafael, até que ele complete 25 anos de idade, acrescendo após isso a sua parte à pensão do viúvo. Juntaram documentos (fls. 20/164). Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação às fls. 190/203, e juntou documentos às fls. 204/209. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, de modo que o seu contrato com a BRK é destinado aos serviços de tratamento de água e esgoto, enquanto esta contrata o serviço do aterro municipal para descarte de resíduos. Logo, defendeu que não deu causa e não tem relação com o acidente, vez que não houve falha no descarte final de resíduos, bem como ressaltou que havia um veículo disponível para a indicação do local de descarte. Ademais, ressaltou que havia placas de sinalização acerca da velocidade permitida, tendo o caminhão da requerida BC2 transitado em terceira marcha, motivos pelos quais devem ser responsabilizados pelo acidente, vez que esta empresa não tomou as medidas de segurança necessárias. Posteriormente, atribuiu responsabilidade objetiva às requeridas Odebrecht, BRK e BC2. Quanto ao mérito, aduziu ausência de provas que comprovam a relação entre o primeiro requerido e a vítima; ausência de nexo causal entre a conduta do requerido com o acidente. Impugnou o quantum indenizatório, além de impugnar o pedido de pensão alimentícia vitalícia, ao expor ausência de comprovação do casamento entre o primeiro requerente e a vítima, bem como de qualquer possível dependência econômica entre ambos, e por fim, a maioridade de seus filhos, que são economicamente independentes. Requereu que caso o entendimento seja pela condenação do Município requerido, que a responsabilidade recaia sobre ele subsidiariamente. Devidamente citada, a BRK Ambiental Limeira S/A apresentou contestação às fls. 210/233, e juntou documentos às fls. 234/261. De início, demonstrou a tempestividade de sua defesa. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e inexistência do dever indenizatório, por ausência das condições da ação e de provas, vez que os requerentes não são os titulares do direito, com base na culpa exclusiva da vítima, trazida pelo laudo de fls. 43/49. Quanto ao mérito, impugnou os fatos narrados, apresentando suas versões. Complementou que não há vícios nos serviços prestados, vez que naquela situação, a vítima colocou risco a si mesma. Acerca da pensão alimentícia, expôs que não houve fundamentação do pedido, e por fim, impugnou o quantum indenizatório, com fundamento no enriquecimento sem causa. Requereu o julgamento improcedente da ação. Devidamente citada, a BC2 Construtora S/A apresentou contestação às fls. 262/296, e juntou documentos às fls. 297/444. De início, demonstrou a tempestividade de sua defesa. Preliminarmente, alegou defeito da representação, vez que a requerida BC2 não outorgou procuração, e impugnou o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o documento juntado declara a condição de arcar com as despesas. Ressaltou que a requerida possui contrato de responsabilidade civil, motivo pelo qual AIG SEGUROS BRASIL S/A. deve ser denunciada à lide. Quanto ao mérito, impugnou os fatos narrados na exordial, já que por culpa exclusiva da vítima, ao ter passado na frente do caminhão, há ausência de culpa e de responsabilidade da requerida, razão pela qual não há dever indenizatório. Aduziu que o motorista foi atendido pela servidora, utilizando-se do veículo do próprio aterro sanitário, e não de terceiros, bem como relatou ausência de sinalizações de tráfego no local. Quanto à pensão alimentícia, defendeu que o pedido não deve prosperar, devido a ambos os requerentes serem economicamente independentes e à ausência de comprovação da responsabilidade civil. Impugnou todos os pedidos dos requerentes, e por fim, requereu o julgamento improcedente da ação. Anoto réplica às fls. 454/471, com juntada de documentos às fls. 472/482. Determinada a denunciação da lide da seguradora Porto Seguros, em decisão de fl. 500. Devidamente citada, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação às fls. 510/536, e juntou documentos às fls. 537/617. Inicialmente, relatou terem sido contratas coberturas não pertencentes ao presente caso, ressaltando que o pedido de pensão mensal em virtude de falecimento da vítima enquadra-se como danos corporais, e o pedido indenizatório configura-se como danos morais e estéticos, e esclareceu que este se trata de um seguro de reembolso. Alegou que a sua responsabilidade é subsidiária e limitada aos termos da apólice, que tem surgimento a partir da condenação do denunciante. Quanto ao mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima em relação ao evento danoso e a ausência de provas no que diz respeito à pensão alimentícia, e destacou a não imposição de responsabilidade objetiva às requeridas, uma vez que a vítima integrava o mesmo serviço prestado, e no momento do acidente, estava exercendo a sua função no local do ocorrido. Requereu compensação com o seguro obrigatório (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça), e aplicação da Taxa Selic em caso de procedência do pedido, e por fim, requereu o julgamento improcedente da ação. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, com a distribuição proporcional da responsabilidade, e ainda, caso não haja a comprovação da renda da vítima à época do acidente, requereu a condenação ao pagamento de pensão fixada em 2/3 do salário mínimo, e arbitramento moderado da indenização pelos danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Anoto réplica à fl. 624. Foi determinada a especificação das provas que as partes pretendem produzir, em decisão de fl. 625. Indicação das provas pelas partes às fls. 487/488, 628, 629/631, 632/634 e 640/641. Juntada de ANPP às fls. 642/647. Manifestação das partes quanto ao ANPP juntado, às fls. 654/655, 656/658 e 659/661. Manifestação dos autores às fls. 670/673. O feito foi saneado em decisão de fls. 674/675. Juntada de documento às fls. 692/707, com manifestação das partes às fls. 714/715, 716/718, 719/720 e 721. Indeferimento de ofício ao INSS e designação de audiência de instrução e julgamento, em decisão de fls. 722/723. Termo de audiência às fls. 757/758. Encerrada a fase de instrução as partes apresentaram alegações finais às fls. 776/794, 795/799, 800/804, 805/808 e 809/820. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,afasto a ilegitimidade passiva das requeridas (Município de Limeira, e BC2 Construtora S/A), uma vez que a vítima era servidora pública do Ente Municipal, o evento decorreu de sua atuação como estatutária e o acidente devido ao seu atropelamento pelo um veículo da requerida BC2 Construtora S/A. Logo, as questões atinentes à existência ou não de dever de indenizar devem ser analisadas no momento próprio, ou seja, por ocasião da valoração de mérito. Pelas mesmas razões, afasto o pleito de ilegitimidade passiva trazido pela BRK Ambiental, vez que o acidente ocorreu durante prestação de serviços vinculadas ao seu contrato com a municipalidade, sendo, também, sua responsabilidade questão atinente ao mérito e que será eventualmente analisada. Pende de solução a controvérsia acerca de eventualresponsabilidadedas requeridas em ressarcir a parte autora por danos materiais e morais decorrentes deacidentede trânsito que vitimou a esposa e mãe dos requerentes enquanto exercia atividades atinentes ao seu cargo público no Município de Limeira. Alegam os autores que, na data de 23/02/2019, Rosimeire Goulart Lima (servidora pública municipal) foi atropelada por um veículo de grande porte de propriedade da BC2 Construtora S/A enquanto realizava suas atividades no aterro sanitário, vindo a falecer dois dias após o ocorrido. Responde o Ente Público objetivamente pelos danos causados na espécie.Isso porquea Constituição Federal (CF) prevê no seu art. 37, caput e § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.No mesmo sentido, estabelece o art. 43 do CódigoCivil(CC). Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: conduta danosa/lesiva; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Ressalta-se a existência de excludentes de responsabilidade do Estado,dentrequais destacam-se: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito. In casu, a vítima era servidora pública municipal efetiva no cargo de auxiliar administrativo junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (fls. 65/66). No dia dos fatos, estavam presentes apenas dois servidores no aterro sanitário: a vítima Rosimeire, responsável pela balança e Santa, que realizava o controle de entrada e saída de veículos que não precisassem de pesagem, além do motorista do caminhão envolvido no acidente. Aqui, importante salientar que o caminhão era de propriedade da requerida BC2, terceirizada pela requerida BRK em razão de contrato firmado com o Município de Limeira. Segundo o boletim de ocorrência de fls. 37/39, a servidora Rosimeire teria entrado na cabine do caminhão da requerida BC2 para instruí-lo quanto ao local exato da descarga de material. Posteriormente, o motorista Diego retornou ao ponto de partida, próximo a balança e sala administrativa do aterro, onde trabalhava Rosimeire, momento em esta desceu da cabine e o motorista saiu com o caminhão, vindo a atropelá-la. O motorista acionou o resgate, porém a vítima veio a falecer dois dia após o acidente (fls. 40/42 e 28). Em relato à Secretaria Municipal de Educação (fl. 84), a testemunha Santa relatou que viu a servidora já no lado externo do caminhão, próximo à porta do caminhão (lado do passageiro) e farol. Em audiência relatou que trabalhou no aterro municipal de março de 2011 a junho de 2021 como auxiliar geral, em conjunto com a vítima, e que estava presente no dia do acidente. Contou que, quando Rosimere, desceu do caminhão, logo em seguida escutou um barulho, reparando que a mesma se encontrava embaixo do veículo, entre as duas rodas e que tudo ocorreu muito rapidamente. Relatou que o motorista chegou a lhe perguntar se havia atropelado a vítima e por fim, citou que eram responsáveis por acompanhar os caminhões ao depositarem as mercadorias. O relatório de investigação da empresa BRK Ambiental (fls. 97/98) descreveu que no momento em que a funcionária desceu do caminhão, se dirigiu no sentido contrário ao escritório onde fica localizada a balança, passando pela frente do veículo, que não seria o caminho natural para acessar a balança, não sendo possível a visualização do motorista que havia engatado a marcha para seguir com o caminhão. Já o laudo pericial apresentado, concluiu que [o]s elementos coligidos não permitem ao relator inferir a dinâmica do acidente. A causa mais provável é, após a descida do passageiro, o motorista sem visão de sua lateral direita, prosseguiu com o veículo, atingindo a vítima com a sua porção anterior direita (fls. 43/49). E por fim, o relatório de diligência elaborado pelo Ministério Público do Trabalho instaurado em razão do acidente, informou o que segue (fls. 115/120): Ao chegar no local observa-se a existência de sinalização vertical e no solo. Portanto constatou-se a melhora da sinalização em relação à época do acidente, pois os registros fotográficos apresentados pelo município e a empresa BC2 Construtora S/A, constantes no procedimento em referência, não destacam a sinalização de trânsito no solo [...] [...] Durante as apresentações e registros supracitados, os prepostos do município apontam a ausência de cautela do motorista como a causa principal para o acidente. Eles relataram que a Sra. Rosimeire embarcou do caminhão com o intuito de auxiliar o motorista que desconhecia o lugar onde deveria descartar os materiais que transportava. Após o descarregamento, ambos retornaram ao ponto de origem, tendo o motorista parado o caminhão em posição lateral ao corredor de acesso ao portão 1, próximo à portaria da balança e ao prédio administrativo do aterro. Contudo, imediatamente ao desembarque da Sra. Roseimeire, sem as cautelas necessárias de trânsito, o motorista iniciou o trajeto, ao que parece em direção ao portão 2, momento em que atingiu a vítima. (grifei) Corroborando o relatório acima, a testemunha Monique Victor Gomes, técnica em segurança do trabalho, afirmou que não existiam procedimentos/orientações para pedestres ou motoristas, bem como sinalizações, faróis, guaritas ou placas no aterro, já que sua estrutura física é precária, não oferecendo a segurança adequada, motivo pelo qual as funcionárias precisavam acompanhar os motoristas. Defendeu que a responsabilidade deveria ser da Prefeitura, pois é dever dela desenvolver tais procedimentos. Como terceirizada, não é possível desenvolvê-lo, pois o aterro é de propriedade municipal. Em relação ao acidente, afirmou que a porta direita do caminhão estava de frente com o escritório da vítima, e que o motorista olhou nos retrovisores antes de sair com o veículo, o qual possui pontos cegos. Informou que não se sabe precisamente quantos funcionários da prefeitura trabalhavam no local, apenas que o turno é noturno, e que a vítima estava trabalhando em horas extras. Negou que os motoristas disseram que havia um carro à disposição. E a testemunha Santa, em audiência, acrescentou que após os fatos, houve uma visita técnica do técnico de segurança, mas que tudo permaneceu igual, bem como o que não havia veículo disponível no aterro, tampouco como no dia do acidente. Anteriormente, Rosimeire não acompanhou outros dois caminhões, e que eram obrigadas pelos encarregados (um deles Ramon) a subirem nos veículos. Informou que não tinha carteira de motorista, que muitos descartavam incorretamente, e que trabalhava na portaria de baixo. Afirma que Rosimeire não costumava passar por de trás do caminhão, e que possuía aproximadamente 1,70m de altura. Negou serem orientados, e que havia marcações dos lugares corretos para o descarte, bem como que não havia sinalizações administrativas ou faixa de pedestre à época do acidente. Informou que estava de frente com o caminhão, sentada na frente de uma casa, tendo ciência de todo o ocorrido antes mesmo do acidente, e que a vítima não cruzou a parte da frente do caminhão, mas sim atrás. A testemunha Maria Guia Costa, ouvida também em audiência, relatou que trabalha no aterro desde maio de 2011 e portanto, trabalhou com Rosimeire. Negou a presença de um veículo à disposição, e afirmou que eram obrigadas a acompanharem os caminhões, dentro deles, mas que após o acidente isso mudou, devido à visita técnica do técnico de segurança. Ademais, negou ter recebido instruções para não os acompanhar. Informou ser responsável pelos serviços gerais, e que à época dos fatos, trabalhava na balança e portarias, bem como a vítima. Relatou por fim, que os chefes administrativos podiam utilizar o carro para indicar o local do descarte, e que no dia do acidente não estava trabalhando, não havendo treinamento para a condução dos motoristas.Quanto à estrutura física do aterro, afirmou não ter sinalizações administrativas, e que antes do acidente, não havia orientações para não cruzar a frente do caminhão. Em relação às atribuições exercidas no cargo de auxiliar administrativo (fls. 70/71), importante trazer o relato da testemunha Isabela Giacon Pitton, que disse que na época dos fatos era gerente do aterro, e que no dia do acidente recebeu um telefonema do aterro, do motorista informando acerca do atropelamento, o qual estava nervoso, por isso pediu para que passasse o telefone para outro funcionário (Santa), que lhe contou que a atropelada era Rosimeire, bem como que a mesma já havia sido socorrida. Disse que ao auxiliar geral são atribuídas as funções de manutenção, organização e limpeza dos aterros, além do atendimento das portarias, enquanto os auxiliares administrativos eram responsáveis pelos procedimentos da balança: pesagem dos caminhões ao chegarem, para controle de resíduo e lançamento financeiro no site da Prefeitura. Contou que Santa ficava na portaria, e Rosimeire na balançava, mas algumas vezes a Santa prestava ajuda na balança. Informou que havia um carro disponível à época do acidente, até o presente momento, que era usado para o deslocamento do aterro até a sede da Prefeitura, ou internamente, orientando os novos motoristas pela primeira vez. Negou que era obrigada a entrada do funcionário no caminhão, e informa que havia sinalizações no aterro, tais como lombada, placas, calçadas e pintura de pare no solo. Não soube dizer se a vítima acompanhou outros caminhões no dia do fato. Sobre o documento de fl. 87, afirmou que foi colhido depoimento dos funcionários pelo técnico de segurança, bem como que havia mais três funcionários com as mesmas funções. E acrescentou que tinha conhecimento de que os funcionários subiam nos caminhões, porém não eram advertidos. Depois do acidente, citou que receberam uma carta orientativa no sentido de que ninguém mais poderia subir na cabine do caminhão, por questões de segurança e orientação do setor de segurança e medicina do trabalho da Prefeitura. Disse que é possível um motorista entrar parar realizar o descarte, mas o carro do aterro não estar lá, e nesse sentido, a orientação aos funcionários é de que os mesmos não devem acompanhar os motoristas. A prova testemunhal produzida deixou claro que as servidoras em trabalho no local eram responsáveis por indicar aos motoristas o local adequado para descarte dos resíduos, sem treinamento e sem o alegado veículo para transporte. Neste ponto, deve o Município responsabilizar-se pela conduta de viabilizar que servidores não treinados fossem obrigados a "pegar carona" para o exercício de suas atividades, notadamente em ambiente transitado por veículos de porte pesado, tal como o caminhão envolvido no acidente. Ainda, há que se pontuar a demonstrada falta de sinalização no local à época. E faz sentido: se adequadamente sinalizado fosse, desnecessária seria a presença de um servidor público exclusivamente para guiar os motoristas terceirizados. Mesmo a testemunha Isabela, que trouxe relatos divergentes, concordou que sabia a Administração que os servidores em serviço no local subiam nos caminhões para orientar os motoristas, e que nada foi feito. E mais: que somente após o acidente houve uma orientação para que "caronas" não fossem tomadas pelos servidores. Resta evidente, no mais, que Rosimeire, em que pese exercer atividades compatíveis com seu cargo (operar e zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade neste caso, a balança e realizar o atendimento ao público interno e externo), não era de sua atribuição adentrar em cabines de caminhões. Tampouco transitar pelo aterro propriamente dito, estando todas suas funções muito mais alinhadas à área administrativa do que operacional propriamente dita. Em relação aomotoristado caminhão da empresa requerida BC2, Diego, em processo criminal que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (autos nº 1514116-83.2019.8.26.0320), este foi absolvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/1997), o que, por si só, não impede sua responsabilização (ou, no caso, de seus empregadores) na esfera cível, vez que [a] responsabilidade civil é independente dacriminal, não se podendo questionar sobre do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízocriminal (art. 935 do CC). Porém, a situação delineada nos autos apenas permite a condenação do Município pelos danos causados. A BRK Ambiental tão somente exercia funções de destinação dos resíduos, por contrato municipal, tendo terceirizado as funções de transporte à empresa BC2. Não há informação alguma de que tenha atuado diretamente na má-gestão do aterro, de que tenha selecionado seus terceirizados com pouca diligência ou desídia. E o mesmo se fala da BC2. Os elementos trazidos aos autos deixam claro que Diego, motorista da empresa, apenas envolveu-se no acidente pois, com o desembarque de Rosimeire, que, infelizmente, adotou postura incorreta ao postar-se de fronte ao veículo, não conseguiu visualizá-la. Esta foi a conclusão pericial e as fotografias acostadas aos autos permitem concluir pela sua plausibilidade. Rosimeire errou ao atravessar na frente do veículo, porém não há qualquer conduta a ser imputada a Diego, que, novamente, apenas a atropelou pois não a viu. Nenhuma conduta irregular, pois, pode ser imposta à BC2 e, por consequência, à BRK Ambiental. Diferente ocorre em relação ao Município. Este, repisa-se, permitiu que servidores não treinados, com funções não compatíveis, tomassem "carona" de veículos pesados para o exercício de funções que, diga-se de passagem, sequer são compatíveis com as dos cargos exercidos, ao menos no que se refere à função de indicar o local adequado para a descarga dos veículos. Por esta razão, cabe a responsabilização municipal que não comporta culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Muito embora Rosimeire tenha agido mal ao passar na frente do caminhão, como já dito, não se pode opor essa conduta ao Município, que jamais indicou a forma correta de postar-se à servidora pois treinamento nunca houve. Ademais, foi o Município quem assumiu o risco de alocar a servidora no aterro nestas condições, inclusive diante das precariedades existentes no local e comprovadas pela prova testemunhal. Assim, diante da omissão/inércia municipal em relação à orientação de seus funcionários, bem como pela má conservação, sinalização e fiscalização do local, uma vez que possível acesso ao público, há evidenteresponsabilidadepelo evento danoso causado. Com efeito, o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo é evidente, na medida em que é dever do primeiro réu (Município de Limeira) zelar pela conservação e sinalização e fiscalização do local, sob sua responsabilidade, uma vez que permite acesso ao público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. [...] (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017). (grifei) Deve o Município réu, portanto, responder pelos danos materiais causados. Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula nº 37 de sua jurisprudência: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Comprovados os elementos que imputam a responsabilidade civil dos requeridos, impõe-se a verificação da indenização por danos morais. Segundo o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano". Conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pelamorteviolenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém ser atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entres nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidade civil, Buenos Aires, Ed.Astrea. 1982, p. 234 e 235) (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 15º Edição, Editora Saraiva). Diante do conceito acima mencionado, o que se pretende, com a indenização por danos morais, é a diminuição ou atenuação da dor sofrida pelo ente querido. Amorteprematura de uma mãe/esposa irradia ao esposo e aos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente suas existências, pois os deixa desprovidos para sempre do companheirismo, segurança, presença materna. O sofrimento, a dor interna ou o abalo psicológico são inerentes a cada pessoa que possui vínculo com a vítima. Portanto, tendo em vista que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", inegável é que, no caso sob exame, houvedanosmoraisconsubstanciados no óbito da esposa e mãe dos autores. Assim, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima, buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade, passo a quantificar a indenização do dano moral, diante a gravidade do fato. Desta forma, considerando precedentes semelhantes, fixo a condenação pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00 para o marido e R$ 150.000,00 para cada filho: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SERVIÇO DE TRANSPORTE QUEDA DE ÁRVORE NO TERMINAL RODOVIÁRIO DA CPTM, QUE CULMINOU EM MORTE DA ESPOSA/MÃE DOS AUTORES PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA CORRÉ METRO, VISANDO O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIMENTO A legitimidade passiva ad causam da corré Metrô ficou reconhecida anteriormente, no julgamento do agravo de instrumento nº 2285201-10.2021.8.26.0000 já transitado em julgado, ocorrendo em sua preclusão Aplicação do art. 505 do CPC Recurso não conhecido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SERVIÇO DE TRANSPORTE QUEDA DE ÁRVORE NO TERMINAL RODOVIÁRIO DA CPTM, QUE CULMINOU EM MORTE DA ESPOSA/MÃE DOS AUTORES PROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES E DA CORRÉ CPTM [...] A indenização por dano moral fixada em R$ 100.000,00 para o viúvo, e em R$ 150.000,00 para cada uma das duas filhas menores impúberes da vítima atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento extraordinário resultante da morte prematura da mãe e esposa dos autores, que desestrutura a entidade familiar por prolongado tempo A pensão mensal às dependentes da vítima não podem exceder a 2/3 de sua renda, de modo que é devida à razão de 1/3 do salário-mínimo para cada uma das coautoras menores até completarem 18 anos de idade, ou se ingressarem no ensino superior, até completarem 24 anos Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1035231-48.2019.8.26.0053; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025). Todavia, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguroDPVATdeverá ser descontado desse valor e o resultado, que será apurado em liquidação, será corrigido a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios a partir da data do falecimento. A oneração deverá obedecer ao Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal até 09/12/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Em relação aos danos materiais (pensão vitalícia) ao viúvo do de cujus e seus filhos, pleiteou-seindenizaçãopordanosmateriaisno valor de 2/3 da última remuneração da falecida esposa. Constitui-se jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumular aindenizaçãopordanosmateriaiscom a percepção de benefícioprevidenciário, o que se justifica em razão de suas naturezas diversas. Além disso, os Tribunais Superiores já assentaram o entendimento segundo o qual há dano material presumido nas hipóteses de a família ser de baixa renda. É a hipótese do caso em tela. Segundo a petição inicial, embora fosse a vítima servidora pública ocupante de cargo administrativo, prova alguma há de que tivesse condição diversa daquela atinente à sua remuneração, de aproximadamente três mil reais mensais, sendo evidente que tais valores fazem falta na manutenção do lar. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ACIDENTEDE TRÂNSITO.MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO PATRIMONIAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O dano moral decorre do próprioacidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor. II - Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Precedentes. Recurso provido (STJ - REsp: 239309 DF). Desse modo, o filho da vítima Renan já havia ultrapassado a idade estipulada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que sua dependência econômica seja presumida, contudo, o filho Rafael (23 anos) e o viúvo (fl. 30) fazem jus àindenizaçãopordanosmateriaisna proporção de 2/3 da última remuneração do de cujus, até a data em que o filho completar 25 anos e ao marido, quando atingida a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE ou até o seu óbito, o que ocorrer primeiro. Cessando a quota-parte de Rafael, está automaticamente será revertida ao viúvo, e vice-versa. Os danos materiais serão corrigidos e onerados desde a data de cada folha de pagamento subsequente ao falecimento da vítima, também consoante Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal e pela Taxa Selic a contar de 09/12/2021. Por fim, considerando a improcedência dos pedidos em relação à BC2, descabe análise do pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 129, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das verbas de sucumbência. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Limeira a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 150.000,00 para cada filho e R$ 100.000,00 para o viúvo, valores a serem corrigidos e onerados nos termos da fundamentação; e para condenar o Município de Limeira ao pensionamento aos autores Rafael e Robson, no montante total de 2/3 da última remuneração da falecida, destinada ao primeiro até que complete a idade de 25 anos e, ao segundo, até atingir a expectativa de vida do IBGE ou seu falecimento, o que acontecer antes. Havendo a cessação da pensão de um ou de outro, reverterá a quota-parte ao beneficiário que permanece. Custas pelo Município. Fixo honorários aos procuradores da parte autora em 20% do valor atualizado da condenação. Fixo honorários aos procuradores dos demais réus em 20% do valor da diferença entre o requerido e o concedido, observada a benesse da AJG, se for o caso. Aos procuradores da Porto Seguro, fixo honorários a serem pagos pela BC2 por arbitramento, no valor de R$ 15.000,00. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Limeira, 20 de fevereiro de 2025. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 390255/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), RENATA GALVANIN DOMINGUEZ (OAB 151269/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), KELI CRISTINA ALEGRE (OAB 212086/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010262-41.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Luiz Lima - - Rafael Goulart Lima - - Renan Goulart Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - Odebrecht Ambiental Limeira S/A - - Bc2 Construtora S/A - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS / Itaú Seguros S.A. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por ROBSON LUIZ LIMA, RAFAEL GOULART LIMA e RENAN GOULART LIMA, em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA, ODEBRECHT AMBIENTAL-LIMEIRA S/A, constando como BRK AMBIENTAL-LIMEIRA S/A, e BC2 CONSTRUTORA S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a ex-esposa do primeiro requerente e mãe dos demais era servidora pública do Município, cujo cargo era de assistente administrativo, mas aos sábados exercia a função de ajudante geral no aterro sanitário, administrado pela segunda requerida, alegando desvio de função. Ocorre que, em 23/02/2019, foi vítima de um atropelamento por um veículo de grande porte, de propriedade da última requerida e terceirizada pela terceira requerida, o qual estava sendo conduzido por um de seus funcionários. A funcionária foi encaminhada ao hospital, mas devido a uma série de complicações faleceu em 25/03/2019, registrando boletim de ocorrência. Por isso, requerem o julgamento procedente dos pedidos, para que as requeridas sejam condenadas, em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00, materiais na fração de 2/3 da remuneração da vítima (2/3 de R$ 1.800,00, ou seja, R$ 1.200,00) partilhável esta entre o viúvo e seu filho Rafael, até que ele complete 25 anos de idade, acrescendo após isso a sua parte à pensão do viúvo. Juntaram documentos (fls. 20/164). Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação às fls. 190/203, e juntou documentos às fls. 204/209. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, de modo que o seu contrato com a BRK é destinado aos serviços de tratamento de água e esgoto, enquanto esta contrata o serviço do aterro municipal para descarte de resíduos. Logo, defendeu que não deu causa e não tem relação com o acidente, vez que não houve falha no descarte final de resíduos, bem como ressaltou que havia um veículo disponível para a indicação do local de descarte. Ademais, ressaltou que havia placas de sinalização acerca da velocidade permitida, tendo o caminhão da requerida BC2 transitado em terceira marcha, motivos pelos quais devem ser responsabilizados pelo acidente, vez que esta empresa não tomou as medidas de segurança necessárias. Posteriormente, atribuiu responsabilidade objetiva às requeridas Odebrecht, BRK e BC2. Quanto ao mérito, aduziu ausência de provas que comprovam a relação entre o primeiro requerido e a vítima; ausência de nexo causal entre a conduta do requerido com o acidente. Impugnou o quantum indenizatório, além de impugnar o pedido de pensão alimentícia vitalícia, ao expor ausência de comprovação do casamento entre o primeiro requerente e a vítima, bem como de qualquer possível dependência econômica entre ambos, e por fim, a maioridade de seus filhos, que são economicamente independentes. Requereu que caso o entendimento seja pela condenação do Município requerido, que a responsabilidade recaia sobre ele subsidiariamente. Devidamente citada, a BRK Ambiental Limeira S/A apresentou contestação às fls. 210/233, e juntou documentos às fls. 234/261. De início, demonstrou a tempestividade de sua defesa. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e inexistência do dever indenizatório, por ausência das condições da ação e de provas, vez que os requerentes não são os titulares do direito, com base na culpa exclusiva da vítima, trazida pelo laudo de fls. 43/49. Quanto ao mérito, impugnou os fatos narrados, apresentando suas versões. Complementou que não há vícios nos serviços prestados, vez que naquela situação, a vítima colocou risco a si mesma. Acerca da pensão alimentícia, expôs que não houve fundamentação do pedido, e por fim, impugnou o quantum indenizatório, com fundamento no enriquecimento sem causa. Requereu o julgamento improcedente da ação. Devidamente citada, a BC2 Construtora S/A apresentou contestação às fls. 262/296, e juntou documentos às fls. 297/444. De início, demonstrou a tempestividade de sua defesa. Preliminarmente, alegou defeito da representação, vez que a requerida BC2 não outorgou procuração, e impugnou o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que o documento juntado declara a condição de arcar com as despesas. Ressaltou que a requerida possui contrato de responsabilidade civil, motivo pelo qual AIG SEGUROS BRASIL S/A. deve ser denunciada à lide. Quanto ao mérito, impugnou os fatos narrados na exordial, já que por culpa exclusiva da vítima, ao ter passado na frente do caminhão, há ausência de culpa e de responsabilidade da requerida, razão pela qual não há dever indenizatório. Aduziu que o motorista foi atendido pela servidora, utilizando-se do veículo do próprio aterro sanitário, e não de terceiros, bem como relatou ausência de sinalizações de tráfego no local. Quanto à pensão alimentícia, defendeu que o pedido não deve prosperar, devido a ambos os requerentes serem economicamente independentes e à ausência de comprovação da responsabilidade civil. Impugnou todos os pedidos dos requerentes, e por fim, requereu o julgamento improcedente da ação. Anoto réplica às fls. 454/471, com juntada de documentos às fls. 472/482. Determinada a denunciação da lide da seguradora Porto Seguros, em decisão de fl. 500. Devidamente citada, a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação às fls. 510/536, e juntou documentos às fls. 537/617. Inicialmente, relatou terem sido contratas coberturas não pertencentes ao presente caso, ressaltando que o pedido de pensão mensal em virtude de falecimento da vítima enquadra-se como danos corporais, e o pedido indenizatório configura-se como danos morais e estéticos, e esclareceu que este se trata de um seguro de reembolso. Alegou que a sua responsabilidade é subsidiária e limitada aos termos da apólice, que tem surgimento a partir da condenação do denunciante. Quanto ao mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima em relação ao evento danoso e a ausência de provas no que diz respeito à pensão alimentícia, e destacou a não imposição de responsabilidade objetiva às requeridas, uma vez que a vítima integrava o mesmo serviço prestado, e no momento do acidente, estava exercendo a sua função no local do ocorrido. Requereu compensação com o seguro obrigatório (Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça), e aplicação da Taxa Selic em caso de procedência do pedido, e por fim, requereu o julgamento improcedente da ação. Sucessivamente, requereu o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, com a distribuição proporcional da responsabilidade, e ainda, caso não haja a comprovação da renda da vítima à época do acidente, requereu a condenação ao pagamento de pensão fixada em 2/3 do salário mínimo, e arbitramento moderado da indenização pelos danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Anoto réplica à fl. 624. Foi determinada a especificação das provas que as partes pretendem produzir, em decisão de fl. 625. Indicação das provas pelas partes às fls. 487/488, 628, 629/631, 632/634 e 640/641. Juntada de ANPP às fls. 642/647. Manifestação das partes quanto ao ANPP juntado, às fls. 654/655, 656/658 e 659/661. Manifestação dos autores às fls. 670/673. O feito foi saneado em decisão de fls. 674/675. Juntada de documento às fls. 692/707, com manifestação das partes às fls. 714/715, 716/718, 719/720 e 721. Indeferimento de ofício ao INSS e designação de audiência de instrução e julgamento, em decisão de fls. 722/723. Termo de audiência às fls. 757/758. Encerrada a fase de instrução as partes apresentaram alegações finais às fls. 776/794, 795/799, 800/804, 805/808 e 809/820. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,afasto a ilegitimidade passiva das requeridas (Município de Limeira, e BC2 Construtora S/A), uma vez que a vítima era servidora pública do Ente Municipal, o evento decorreu de sua atuação como estatutária e o acidente devido ao seu atropelamento pelo um veículo da requerida BC2 Construtora S/A. Logo, as questões atinentes à existência ou não de dever de indenizar devem ser analisadas no momento próprio, ou seja, por ocasião da valoração de mérito. Pelas mesmas razões, afasto o pleito de ilegitimidade passiva trazido pela BRK Ambiental, vez que o acidente ocorreu durante prestação de serviços vinculadas ao seu contrato com a municipalidade, sendo, também, sua responsabilidade questão atinente ao mérito e que será eventualmente analisada. Pende de solução a controvérsia acerca de eventualresponsabilidadedas requeridas em ressarcir a parte autora por danos materiais e morais decorrentes deacidentede trânsito que vitimou a esposa e mãe dos requerentes enquanto exercia atividades atinentes ao seu cargo público no Município de Limeira. Alegam os autores que, na data de 23/02/2019, Rosimeire Goulart Lima (servidora pública municipal) foi atropelada por um veículo de grande porte de propriedade da BC2 Construtora S/A enquanto realizava suas atividades no aterro sanitário, vindo a falecer dois dias após o ocorrido. Responde o Ente Público objetivamente pelos danos causados na espécie.Isso porquea Constituição Federal (CF) prevê no seu art. 37, caput e § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.No mesmo sentido, estabelece o art. 43 do CódigoCivil(CC). Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: conduta danosa/lesiva; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Ressalta-se a existência de excludentes de responsabilidade do Estado,dentrequais destacam-se: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito. In casu, a vítima era servidora pública municipal efetiva no cargo de auxiliar administrativo junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (fls. 65/66). No dia dos fatos, estavam presentes apenas dois servidores no aterro sanitário: a vítima Rosimeire, responsável pela balança e Santa, que realizava o controle de entrada e saída de veículos que não precisassem de pesagem, além do motorista do caminhão envolvido no acidente. Aqui, importante salientar que o caminhão era de propriedade da requerida BC2, terceirizada pela requerida BRK em razão de contrato firmado com o Município de Limeira. Segundo o boletim de ocorrência de fls. 37/39, a servidora Rosimeire teria entrado na cabine do caminhão da requerida BC2 para instruí-lo quanto ao local exato da descarga de material. Posteriormente, o motorista Diego retornou ao ponto de partida, próximo a balança e sala administrativa do aterro, onde trabalhava Rosimeire, momento em esta desceu da cabine e o motorista saiu com o caminhão, vindo a atropelá-la. O motorista acionou o resgate, porém a vítima veio a falecer dois dia após o acidente (fls. 40/42 e 28). Em relato à Secretaria Municipal de Educação (fl. 84), a testemunha Santa relatou que viu a servidora já no lado externo do caminhão, próximo à porta do caminhão (lado do passageiro) e farol. Em audiência relatou que trabalhou no aterro municipal de março de 2011 a junho de 2021 como auxiliar geral, em conjunto com a vítima, e que estava presente no dia do acidente. Contou que, quando Rosimere, desceu do caminhão, logo em seguida escutou um barulho, reparando que a mesma se encontrava embaixo do veículo, entre as duas rodas e que tudo ocorreu muito rapidamente. Relatou que o motorista chegou a lhe perguntar se havia atropelado a vítima e por fim, citou que eram responsáveis por acompanhar os caminhões ao depositarem as mercadorias. O relatório de investigação da empresa BRK Ambiental (fls. 97/98) descreveu que no momento em que a funcionária desceu do caminhão, se dirigiu no sentido contrário ao escritório onde fica localizada a balança, passando pela frente do veículo, que não seria o caminho natural para acessar a balança, não sendo possível a visualização do motorista que havia engatado a marcha para seguir com o caminhão. Já o laudo pericial apresentado, concluiu que [o]s elementos coligidos não permitem ao relator inferir a dinâmica do acidente. A causa mais provável é, após a descida do passageiro, o motorista sem visão de sua lateral direita, prosseguiu com o veículo, atingindo a vítima com a sua porção anterior direita (fls. 43/49). E por fim, o relatório de diligência elaborado pelo Ministério Público do Trabalho instaurado em razão do acidente, informou o que segue (fls. 115/120): Ao chegar no local observa-se a existência de sinalização vertical e no solo. Portanto constatou-se a melhora da sinalização em relação à época do acidente, pois os registros fotográficos apresentados pelo município e a empresa BC2 Construtora S/A, constantes no procedimento em referência, não destacam a sinalização de trânsito no solo [...] [...] Durante as apresentações e registros supracitados, os prepostos do município apontam a ausência de cautela do motorista como a causa principal para o acidente. Eles relataram que a Sra. Rosimeire embarcou do caminhão com o intuito de auxiliar o motorista que desconhecia o lugar onde deveria descartar os materiais que transportava. Após o descarregamento, ambos retornaram ao ponto de origem, tendo o motorista parado o caminhão em posição lateral ao corredor de acesso ao portão 1, próximo à portaria da balança e ao prédio administrativo do aterro. Contudo, imediatamente ao desembarque da Sra. Roseimeire, sem as cautelas necessárias de trânsito, o motorista iniciou o trajeto, ao que parece em direção ao portão 2, momento em que atingiu a vítima. (grifei) Corroborando o relatório acima, a testemunha Monique Victor Gomes, técnica em segurança do trabalho, afirmou que não existiam procedimentos/orientações para pedestres ou motoristas, bem como sinalizações, faróis, guaritas ou placas no aterro, já que sua estrutura física é precária, não oferecendo a segurança adequada, motivo pelo qual as funcionárias precisavam acompanhar os motoristas. Defendeu que a responsabilidade deveria ser da Prefeitura, pois é dever dela desenvolver tais procedimentos. Como terceirizada, não é possível desenvolvê-lo, pois o aterro é de propriedade municipal. Em relação ao acidente, afirmou que a porta direita do caminhão estava de frente com o escritório da vítima, e que o motorista olhou nos retrovisores antes de sair com o veículo, o qual possui pontos cegos. Informou que não se sabe precisamente quantos funcionários da prefeitura trabalhavam no local, apenas que o turno é noturno, e que a vítima estava trabalhando em horas extras. Negou que os motoristas disseram que havia um carro à disposição. E a testemunha Santa, em audiência, acrescentou que após os fatos, houve uma visita técnica do técnico de segurança, mas que tudo permaneceu igual, bem como o que não havia veículo disponível no aterro, tampouco como no dia do acidente. Anteriormente, Rosimeire não acompanhou outros dois caminhões, e que eram obrigadas pelos encarregados (um deles Ramon) a subirem nos veículos. Informou que não tinha carteira de motorista, que muitos descartavam incorretamente, e que trabalhava na portaria de baixo. Afirma que Rosimeire não costumava passar por de trás do caminhão, e que possuía aproximadamente 1,70m de altura. Negou serem orientados, e que havia marcações dos lugares corretos para o descarte, bem como que não havia sinalizações administrativas ou faixa de pedestre à época do acidente. Informou que estava de frente com o caminhão, sentada na frente de uma casa, tendo ciência de todo o ocorrido antes mesmo do acidente, e que a vítima não cruzou a parte da frente do caminhão, mas sim atrás. A testemunha Maria Guia Costa, ouvida também em audiência, relatou que trabalha no aterro desde maio de 2011 e portanto, trabalhou com Rosimeire. Negou a presença de um veículo à disposição, e afirmou que eram obrigadas a acompanharem os caminhões, dentro deles, mas que após o acidente isso mudou, devido à visita técnica do técnico de segurança. Ademais, negou ter recebido instruções para não os acompanhar. Informou ser responsável pelos serviços gerais, e que à época dos fatos, trabalhava na balança e portarias, bem como a vítima. Relatou por fim, que os chefes administrativos podiam utilizar o carro para indicar o local do descarte, e que no dia do acidente não estava trabalhando, não havendo treinamento para a condução dos motoristas.Quanto à estrutura física do aterro, afirmou não ter sinalizações administrativas, e que antes do acidente, não havia orientações para não cruzar a frente do caminhão. Em relação às atribuições exercidas no cargo de auxiliar administrativo (fls. 70/71), importante trazer o relato da testemunha Isabela Giacon Pitton, que disse que na época dos fatos era gerente do aterro, e que no dia do acidente recebeu um telefonema do aterro, do motorista informando acerca do atropelamento, o qual estava nervoso, por isso pediu para que passasse o telefone para outro funcionário (Santa), que lhe contou que a atropelada era Rosimeire, bem como que a mesma já havia sido socorrida. Disse que ao auxiliar geral são atribuídas as funções de manutenção, organização e limpeza dos aterros, além do atendimento das portarias, enquanto os auxiliares administrativos eram responsáveis pelos procedimentos da balança: pesagem dos caminhões ao chegarem, para controle de resíduo e lançamento financeiro no site da Prefeitura. Contou que Santa ficava na portaria, e Rosimeire na balançava, mas algumas vezes a Santa prestava ajuda na balança. Informou que havia um carro disponível à época do acidente, até o presente momento, que era usado para o deslocamento do aterro até a sede da Prefeitura, ou internamente, orientando os novos motoristas pela primeira vez. Negou que era obrigada a entrada do funcionário no caminhão, e informa que havia sinalizações no aterro, tais como lombada, placas, calçadas e pintura de pare no solo. Não soube dizer se a vítima acompanhou outros caminhões no dia do fato. Sobre o documento de fl. 87, afirmou que foi colhido depoimento dos funcionários pelo técnico de segurança, bem como que havia mais três funcionários com as mesmas funções. E acrescentou que tinha conhecimento de que os funcionários subiam nos caminhões, porém não eram advertidos. Depois do acidente, citou que receberam uma carta orientativa no sentido de que ninguém mais poderia subir na cabine do caminhão, por questões de segurança e orientação do setor de segurança e medicina do trabalho da Prefeitura. Disse que é possível um motorista entrar parar realizar o descarte, mas o carro do aterro não estar lá, e nesse sentido, a orientação aos funcionários é de que os mesmos não devem acompanhar os motoristas. A prova testemunhal produzida deixou claro que as servidoras em trabalho no local eram responsáveis por indicar aos motoristas o local adequado para descarte dos resíduos, sem treinamento e sem o alegado veículo para transporte. Neste ponto, deve o Município responsabilizar-se pela conduta de viabilizar que servidores não treinados fossem obrigados a "pegar carona" para o exercício de suas atividades, notadamente em ambiente transitado por veículos de porte pesado, tal como o caminhão envolvido no acidente. Ainda, há que se pontuar a demonstrada falta de sinalização no local à época. E faz sentido: se adequadamente sinalizado fosse, desnecessária seria a presença de um servidor público exclusivamente para guiar os motoristas terceirizados. Mesmo a testemunha Isabela, que trouxe relatos divergentes, concordou que sabia a Administração que os servidores em serviço no local subiam nos caminhões para orientar os motoristas, e que nada foi feito. E mais: que somente após o acidente houve uma orientação para que "caronas" não fossem tomadas pelos servidores. Resta evidente, no mais, que Rosimeire, em que pese exercer atividades compatíveis com seu cargo (operar e zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade neste caso, a balança e realizar o atendimento ao público interno e externo), não era de sua atribuição adentrar em cabines de caminhões. Tampouco transitar pelo aterro propriamente dito, estando todas suas funções muito mais alinhadas à área administrativa do que operacional propriamente dita. Em relação aomotoristado caminhão da empresa requerida BC2, Diego, em processo criminal que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (autos nº 1514116-83.2019.8.26.0320), este foi absolvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei nº 9.503/1997), o que, por si só, não impede sua responsabilização (ou, no caso, de seus empregadores) na esfera cível, vez que [a] responsabilidade civil é independente dacriminal, não se podendo questionar sobre do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízocriminal (art. 935 do CC). Porém, a situação delineada nos autos apenas permite a condenação do Município pelos danos causados. A BRK Ambiental tão somente exercia funções de destinação dos resíduos, por contrato municipal, tendo terceirizado as funções de transporte à empresa BC2. Não há informação alguma de que tenha atuado diretamente na má-gestão do aterro, de que tenha selecionado seus terceirizados com pouca diligência ou desídia. E o mesmo se fala da BC2. Os elementos trazidos aos autos deixam claro que Diego, motorista da empresa, apenas envolveu-se no acidente pois, com o desembarque de Rosimeire, que, infelizmente, adotou postura incorreta ao postar-se de fronte ao veículo, não conseguiu visualizá-la. Esta foi a conclusão pericial e as fotografias acostadas aos autos permitem concluir pela sua plausibilidade. Rosimeire errou ao atravessar na frente do veículo, porém não há qualquer conduta a ser imputada a Diego, que, novamente, apenas a atropelou pois não a viu. Nenhuma conduta irregular, pois, pode ser imposta à BC2 e, por consequência, à BRK Ambiental. Diferente ocorre em relação ao Município. Este, repisa-se, permitiu que servidores não treinados, com funções não compatíveis, tomassem "carona" de veículos pesados para o exercício de funções que, diga-se de passagem, sequer são compatíveis com as dos cargos exercidos, ao menos no que se refere à função de indicar o local adequado para a descarga dos veículos. Por esta razão, cabe a responsabilização municipal que não comporta culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Muito embora Rosimeire tenha agido mal ao passar na frente do caminhão, como já dito, não se pode opor essa conduta ao Município, que jamais indicou a forma correta de postar-se à servidora pois treinamento nunca houve. Ademais, foi o Município quem assumiu o risco de alocar a servidora no aterro nestas condições, inclusive diante das precariedades existentes no local e comprovadas pela prova testemunhal. Assim, diante da omissão/inércia municipal em relação à orientação de seus funcionários, bem como pela má conservação, sinalização e fiscalização do local, uma vez que possível acesso ao público, há evidenteresponsabilidadepelo evento danoso causado. Com efeito, o nexo causal entre a omissão e o resultado lesivo é evidente, na medida em que é dever do primeiro réu (Município de Limeira) zelar pela conservação e sinalização e fiscalização do local, sob sua responsabilidade, uma vez que permite acesso ao público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. [...] (ARE 1043232 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017). (grifei) Deve o Município réu, portanto, responder pelos danos materiais causados. Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento por meio da edição da Súmula nº 37 de sua jurisprudência: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Comprovados os elementos que imputam a responsabilidade civil dos requeridos, impõe-se a verificação da indenização por danos morais. Segundo o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano". Conforme o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pelamorteviolenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém ser atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entres nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas, tão-somente, que lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofrida (Eduardo Zannoni, El dano em la responsabilidade civil, Buenos Aires, Ed.Astrea. 1982, p. 234 e 235) (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, 15º Edição, Editora Saraiva). Diante do conceito acima mencionado, o que se pretende, com a indenização por danos morais, é a diminuição ou atenuação da dor sofrida pelo ente querido. Amorteprematura de uma mãe/esposa irradia ao esposo e aos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente suas existências, pois os deixa desprovidos para sempre do companheirismo, segurança, presença materna. O sofrimento, a dor interna ou o abalo psicológico são inerentes a cada pessoa que possui vínculo com a vítima. Portanto, tendo em vista que o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", inegável é que, no caso sob exame, houvedanosmoraisconsubstanciados no óbito da esposa e mãe dos autores. Assim, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima, buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade, passo a quantificar a indenização do dano moral, diante a gravidade do fato. Desta forma, considerando precedentes semelhantes, fixo a condenação pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00 para o marido e R$ 150.000,00 para cada filho: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SERVIÇO DE TRANSPORTE QUEDA DE ÁRVORE NO TERMINAL RODOVIÁRIO DA CPTM, QUE CULMINOU EM MORTE DA ESPOSA/MÃE DOS AUTORES PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA CORRÉ METRO, VISANDO O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIMENTO A legitimidade passiva ad causam da corré Metrô ficou reconhecida anteriormente, no julgamento do agravo de instrumento nº 2285201-10.2021.8.26.0000 já transitado em julgado, ocorrendo em sua preclusão Aplicação do art. 505 do CPC Recurso não conhecido. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SERVIÇO DE TRANSPORTE QUEDA DE ÁRVORE NO TERMINAL RODOVIÁRIO DA CPTM, QUE CULMINOU EM MORTE DA ESPOSA/MÃE DOS AUTORES PROCEDÊNCIA RECURSO DOS AUTORES E DA CORRÉ CPTM [...] A indenização por dano moral fixada em R$ 100.000,00 para o viúvo, e em R$ 150.000,00 para cada uma das duas filhas menores impúberes da vítima atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento extraordinário resultante da morte prematura da mãe e esposa dos autores, que desestrutura a entidade familiar por prolongado tempo A pensão mensal às dependentes da vítima não podem exceder a 2/3 de sua renda, de modo que é devida à razão de 1/3 do salário-mínimo para cada uma das coautoras menores até completarem 18 anos de idade, ou se ingressarem no ensino superior, até completarem 24 anos Sentença mantida Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1035231-48.2019.8.26.0053; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025). Todavia, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguroDPVATdeverá ser descontado desse valor e o resultado, que será apurado em liquidação, será corrigido a partir desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios a partir da data do falecimento. A oneração deverá obedecer ao Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal até 09/12/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Em relação aos danos materiais (pensão vitalícia) ao viúvo do de cujus e seus filhos, pleiteou-seindenizaçãopordanosmateriaisno valor de 2/3 da última remuneração da falecida esposa. Constitui-se jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumular aindenizaçãopordanosmateriaiscom a percepção de benefícioprevidenciário, o que se justifica em razão de suas naturezas diversas. Além disso, os Tribunais Superiores já assentaram o entendimento segundo o qual há dano material presumido nas hipóteses de a família ser de baixa renda. É a hipótese do caso em tela. Segundo a petição inicial, embora fosse a vítima servidora pública ocupante de cargo administrativo, prova alguma há de que tivesse condição diversa daquela atinente à sua remuneração, de aproximadamente três mil reais mensais, sendo evidente que tais valores fazem falta na manutenção do lar. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ACIDENTEDE TRÂNSITO.MORTE. FILHO MAIOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE DE PROVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DANO PATRIMONIAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. I - O dano moral decorre do próprioacidente, sendo desnecessária a prova efetiva do sofrimento do autor. II - Tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica dos pais em relação ao filho, maior e trabalhador, é presumível, sendo devida a indenização também pelo dano material. Precedentes. Recurso provido (STJ - REsp: 239309 DF). Desse modo, o filho da vítima Renan já havia ultrapassado a idade estipulada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que sua dependência econômica seja presumida, contudo, o filho Rafael (23 anos) e o viúvo (fl. 30) fazem jus àindenizaçãopordanosmateriaisna proporção de 2/3 da última remuneração do de cujus, até a data em que o filho completar 25 anos e ao marido, quando atingida a expectativa de vida conforme a tabela do IBGE ou até o seu óbito, o que ocorrer primeiro. Cessando a quota-parte de Rafael, está automaticamente será revertida ao viúvo, e vice-versa. Os danos materiais serão corrigidos e onerados desde a data de cada folha de pagamento subsequente ao falecimento da vítima, também consoante Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal e pela Taxa Selic a contar de 09/12/2021. Por fim, considerando a improcedência dos pedidos em relação à BC2, descabe análise do pedido de denunciação da lide, nos termos do art. 129, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das verbas de sucumbência. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Limeira a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 150.000,00 para cada filho e R$ 100.000,00 para o viúvo, valores a serem corrigidos e onerados nos termos da fundamentação; e para condenar o Município de Limeira ao pensionamento aos autores Rafael e Robson, no montante total de 2/3 da última remuneração da falecida, destinada ao primeiro até que complete a idade de 25 anos e, ao segundo, até atingir a expectativa de vida do IBGE ou seu falecimento, o que acontecer antes. Havendo a cessação da pensão de um ou de outro, reverterá a quota-parte ao beneficiário que permanece. Custas pelo Município. Fixo honorários aos procuradores da parte autora em 20% do valor atualizado da condenação. Fixo honorários aos procuradores dos demais réus em 20% do valor da diferença entre o requerido e o concedido, observada a benesse da AJG, se for o caso. Aos procuradores da Porto Seguro, fixo honorários a serem pagos pela BC2 por arbitramento, no valor de R$ 15.000,00. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Limeira, 20 de fevereiro de 2025. - ADV: JÉSSICA APARECIDA DA SILVA GARCIA (OAB 390255/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), RENATA GALVANIN DOMINGUEZ (OAB 151269/SP), CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ALINE NERY BONCHRISTIANI (OAB 316381/SP), KELI CRISTINA ALEGRE (OAB 212086/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP), CELSO ANTONIO GUIMARO (OAB 225626/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0831064-51.1991.8.26.0053 (053.91.831064-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Fernando da Silva - - Antonio Moraes Silva - - Flavio Marques de Almeida - - Marcelo Silva - - Marcos Antonio Jeronimo de Mello - - Levi de Carvalho - - Odair Gomes da Silva e Yara Gomes Fernandes ( herdeiros de Jose Gomes da Silva) - - Adalberto Vasconcelos Silva - - Mario Brasil Cocci - - Jose Antonio Roberto - - Alcides Jacomo e outros - Metacron Aços Ltda - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (cedente Marcelo Silva) - - Ouro Fino Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. - - Fimatec Textil Ltda. - - Savon - Indústria e Comércio , Importação e Exportação Ltda (cedente Ezequias Ramos) - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. (cedente Miguel de Souza) - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. (sucessores de Luiz José Francisco de Andrade) - - Ebe Embalagens Ltda. - - Comercial Destro Ltda. - - Fenton Industria e Comercio de Cigarros Importação e Exportação Ltda. - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (cedente Hiddekel Bettone da Silva) - - Castro & Arantes Assessoria Empresarial Ltda - - Jose Mendes dos Santos Filho - - Fabio Oliveira Santos - - Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda e outros - Silveria Aparecida Ferreira Seridonio - - Marcos Augusto Krempel Marostegan e outros - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. (cedente Emerson Hoeldtke e Djalma Todescatto Guimarães) - - Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - - Servimed Comercial Ltda. e outros - Cristina Silva Martins - - Edras Afias de Oliveira - - Maria de Lourdes da Silva - - Iara Ferreira Lima e outros - Univen Petroquimica Ltda. - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Cicomac Apoio Empresarial - - DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE LAMINADOS E MADEIRAS LTDA - - Music 1 Instrumentos Musicais Ltda - - Imerys do Brasil Comercio de Extração de Minerios Ltda. - - Cbe Bandeirante de Embalagens Ltda - - Posto Trevinho Ltda - - TEXDESIGN INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE TECIDOS LTDA - - Joel Nascimento Lopes - - Viação Real Ltda - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Darcy vinagre M.E (cedente sucessores de Armando Guia) - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. - - TERMOPLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. - - Star Comercio de Caminhoes - - Luciane Produtos para Vedação Ltda. e outros - Ede Gomes de Araújo Marchini e outros - BARRA DE ALIMENTOS S.A (cedente Maria Isabel Cardoso Pires) - - MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA. (cedente João Nicolau Menezes) - - Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda - - Mardonio CArgo Express (cedente MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA) - - Rodomax Transportes Rodoviários Ltda. (cedente MARCONDES DANGELO ASS. EMP. LTDA) - - Metalúrgica de Tubos de Precisão LTDA. (cedente Sifco S/A) - - Vulcan Material Plástico Ltda (cedente Gilberto carlos Favarão) - - FM Industria e Comercio de Fibras de Vidro Ltda (cedente Jose Luiz do Amaral) - - Sifco S/A (cedente Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda) - - Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente João Batista Leite da Silva) - - RISSO EXPRESS TRANSP DE CARGAS LTDA EPP (cedente Osvaldo Guidaldello, Narciso dos Santos Negreli e I3 Participações) - - Vieira Gouveia Advogados (cedente Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda) - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Rodomax Transportes Rodoviários Ltda e Valni Transportes Rod) - - Metalúrgica Expoente Ltda (cedente Star Comércio de Caminhões Ltda) - - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA (cedente Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. (cedente Marcondes D'Ângelo Assessoria Empresarial Ltda) - - Valicorte Indústria e Comércio de Oxicorte Ltda. (cedente Joaquim Tomaz dos Santos) - - Mairibel Cosméticos Ltda EPP (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Albareda Consultoria Empresarial (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Log Express Transportes Ltda (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Locus Amoenus Ltda - ME (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Red Investimentos & Consulting Eireli - Cessionária - Cedente : Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda - - MOINHOS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Cedente: Antonio Rissuto Tonhão) - - GRUPO EMPRESARIAL G5 NEGÓCIOS LTDA (cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda) - - Brasspress Tr. urg. cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda., crédito originário de Waldemar Marchini, - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda - cedente Francisco Faião - - B. S. Factoring Fomento Comercial Ltda. cedente Serra Leste Indústria e Comércio Import.e Expor. Ltda ce. ori. IZIDORO - - (Univem Refinariaa PUniven Refinaria de Petroleo ltda - - Maribel Comestico Ltda,EPP - - Rodoagro Transportes e Logistica Ltda - - Brassuco Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA - - Indaiá Caixas Indústria e Comércio de Embalagens de Papelão Ltda., Global Ex. Ltd - - Indústria e Comércio de Brinquedos Oliveira Ltda - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda cedente 13 Participações Ltda., crédito originário de Marco Aurélio Moreira, e outros - MULTILASER INDUSTRIAL S.A e outros - Matrizia e Estamparia Morillo Ltda - - Econ Distribuicao S.a. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros - Aparecida Leopoldina Lira (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marta Leopoldina Lira Lux (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marcos Floriano Lira (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Marcia Leopoldina Lira de Sousa (herdeiro(a) de Benjamin Floriano Lira) - - Juliana Jesus de Paula (herdeiro(a) de Valdir de Paula) - - Vitor Jesus de Paula herdeiro(a) de Valdir de Paula) - - Selma Regina de Gonzaga Xavier (herdeiro(a) de Enevaldo Gonzaga) - - Jorge Eduardo Gonzaga herdeiro(a) de Enevaldo Gonzaga) - - Antonio Vital de mendonça Neto (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Fabiana Sampaio de Mendonça Bunho (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Milton Vital de Mendonça Neto (herdeiro(a) de Milton Vital de Mendonça) - - Aparecida Donizete Modesto de Souza Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Silvia Modesto de Souza Santos Saidah - - Marly Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Edson Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Sérgio Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - José Alipio Pereira dos Santos (herdeiro(a) de Dercílio P. dos Stos.) - - Ana Maria de Lourdes Brandão Belaz (herdeiro(a-) de João Alcides S. 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- Maria Aparecida de Oliveira Della Justino (Herdeira de Mário Firmino de Oliveira) - - Cleusa de Oliveira (Herdeira de Mário Firmino de Oliveira) - - Cezar Benedito de Oliveira (Herdeiro de Mário Firmino de Oliveira) - - Roberto Ferreira (Herdeiro de Argemiro Ferreira) - - Jose Eduardo Ferreira - - Luiz Cláudio Ferreira (Herdeiro de Argemiro Ferreira) - - Ana Zilda Rivoiro da Silva (Herdeira de Francisco Pereira da Silva) - - Antonio Florentino Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Adailton José Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Paulo Sergio Pereira da Silva (Herdeiro de Francisco Pereira da Silva) - - Maria de Lourdes Traldi Conde (Herdeira de Sebastião Conde) - - Ana Lúcia Conde (Herdeira de Sebastião Conde) - - Ana Flavia Conde - - Andre Luiz Conde (Herdeiro de Sebastião Conde) - - Gilberto Aparecida Bueno do Amaral (Herdeiro de José Pinto) - - Maurício Bueno do Amaral (Herdeiro de José Pinto) - - Edvaldo Antonio Amorim (Herdeiro de Odijalvo Antonio Amorim) - - Edmilson Antonio Amorim (Herdeiro de Odijalvo Antonio Amorim) - - Edmara Amorim (Herdeira de Odijalvo Antonio Amorim) - - Maria Lúcia Tamachunas (Herdeira de Bonifácio Micholas Tamachunas) - - Edson Bonifácio Tamachunas (Herdeiro de Bonifácio Micholas Tamachunas) - - Erik Luiz Gimenes Borrozzino (Herdeiro de José Luiz Antonio Borrozzino) - - Vivian Gimenes Borrozzino (Herdeiro(Herdeiro de José Luiz Antonio Borrozzino) - - Cleide Bernardo da Silva Filho (Herdeira de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Clodomiro Bernardo da Silva Filho (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Cláudio Bernardo da Silva (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Cláudia Bernardo da Silva Duarte (Herdeiro de Clodomiro Bernardo da Silva) - - Sandra Aparecida Viana de Santa Rosa (Herdeira de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Felipe Viana de Santa Rosa (Herdeiro de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Carla Viana de Santa Rosa (Herdeira de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Paulo Roberto Fernandes (Herdeiro de Luiz Roberto Fernandes) - - Luiz Roberto Fernandes Junior (Herdeiro de Luiz Roberto Fernandes) e outros - Cessionária: Stagroup Finalcial Negócios Empresarial LTDA - Cedente: Risso Express Transportes de Cargas LTDA - - Cessionária: Mairibel Cosméticos Ltda EPP (Cedente: Univen Refinaria de Petróleo Ltda e Curi Créditos S/A) e outros - Maria Cecília de Souza Dias Furoni - Espólio de Eunápio de Souza Dias - Maria Cecília de Souza Dias Furoni e outros - Leila Pereira Heiffig (Herdeiro de Manoel Batista Pereira) - - Herdeiros de Antonio Carlos dos Santos - - Clélia Bernardo da Silva Morais (Herdeira de Clodomiro Bernardo da Silva) e outros - Cessionária: Nunes e Nunes Serviços Eirelli - EPP (Cedente: Edison Leoncio de Souza) - - EBT Empresa Brasileira Termoplástica LTDA - - EBE Embalagens LTDA e outros - Gabriel Andre Katz Kohn - - Eduardo Araujo Bim - - EDGAR BIM - - Cláudia Alves Bim - - Ieda Alves Bim - - Leonardo Batista Telles - - Leandro Batista Telles - - Ivanilde Batista Telles - - Luciana Aparecida de Paulo - - Oraildes Aparecida de Paulo - - Fabio Ferreira de Paulo - - Cristina Delanava Bernardo - - Cristiane Delanave Bernardo - - Ailton Roberto Candido da Cruz - - Arlinda Mesquita Moura - - Arlene Aparecida Mesquita Di Pierro - - Arlize Aparecida Mesquita Moura Barrilari - - Arlei Aparecido Mesquita Moura - - Douglas Ricardo Mesquita Moura - - Marco Aurelio Mesquita Moura - - Marli Nogueira dos Santos Pelison - - Minam Nogueira dos Santos - - Waldomiro Nogueira dos Santos - - Vera Lucia Maciel - - Pedro Maciel Neto - - Ilsen Leslie Aparecida Maciel Lé - - Nielsem Ilem Maciel Semenichim - - Ezequias Eliezer Maciel - - Josafat Efraim Maciel - - Enilse Esli Maciel Nunes - - Marta Rosana Maciel Miranda - - Celedonio Cesar Maciel - - Katia Marilyn Maciel dos Anjos - - Rute Silvia Maciel - - Alexandro Maciel de Alvarenga - - Alessandra Maciel de Alvarenga - - Rosa Carla Maciel de Alvarenga - - Suzana Christina Honorio Jacauria Maciel - - Andrielly Yasmim Honorio Jacauna Maciel - - Claudecir de Azevedo Fonseca - - Alessandra de Azevedo Fonseca - - Maria de Lourdes Rocha Valino - - Cleuber Reginaldo Valino - - Claudio Luiz Valino - - Enedina Aparecida Gonçalves da Silva de Lima - - Celia Gonçalves da Silva Santos - - Marcia Gonçalves da Silva Marcelino - - VANIA GONÇALVES DA SILVA TAVARES DOS SANTOS - - Vera Lúcia Gonçalves Oliveira da Silva - - Larrissa França de Moraes Gonçalves da Silva - - Ricardo Luis Balieiro - - Andre Luiz Alexandre Balieiro - - Adriana Helena Balieiro - - Ornilo Alves da Costa Junior - - Almir Teodoro de Sant Anna - - Walmir Teodoro Sant´Anna - - Maria Claudia Teodoro Sant´Anna - - Ozena da Silva Souza - - OSMAR FRANCISCO DE SOUZA - - FRANCISCO CARLOS VIEIRA DE SOUSA - - Tania Cristina de Souza Meirelles - - Anna Lucia de Souza - - Vania Ligia de Souza Fernandes - - Telma Cristina de Souza - - CELSO RICARDO DE SOUZA - - Maria Lourdes Almeida Sodre - - Dorcilio Ramos Sodre Junior - - Luís Rogério Ramos Sodré - - Andre Renato Ramos Sodre - - Ana Cristina Almeida Nobre - - Ducilene Rolim da Silva - - Debora Vital Rolim Liberato - - Danilo Vital Rolim da Silva - - Leandro Vital Rolim da Silva e outros - Regina Vieira da Rocha e outros - Neyde da Rocha Toffoli - - Jorge Vieira da Rocha - - Patricia Carla Carlini e Silva - - Elaine Cristina Fernandes Ferreira - - José Patrício Silva Neto - - Vera Lucia de Matos Cavalcanti - - Ivan Ferraz de Campos - - Alberto Cavalcante Ferraz de Campos - - Juliana Ferraz de Campos Rocha - - Eurides Nogueira de Carvalho - - Anderson Jorge de Carvalho - - Elaine Nogueira de Carvalho Xisto Vilela - - Robson Jorge de Carvalho - - Maria Isabel dos Santos - - João Carlos dos Santos - - Maria Clara dos Santos Leite - - Benedita Regina dos Santos - - Djair Roberto dos Santos - - Conceição Aparecida dos Santos Anate - - Ana Lucia dos Santos Matheus - - Daisy Aparecida de Souza - - Rosemary Iahn de Souza - - Reinaldo Iahn de Souza - - RICARDO RODRIGUES RIBEIRO - - Juliana Marcello da Silva Floripes - - Neuza Cazarin Silva - - Juliane Savian Silva - - Julieta Samara Silva - - Ieda Alves Bim - - Ivonilde Batista Telles - - Ailton Roberto Candido da Cruz - - Eurides Nogueira de Carvalho - - Dalva Therezinha Silva Barros (herdeiro de Anastacio Pinto e Silva) - - Wagner Corral de Albuquerque - - Jefferson Tadeu Lodetti (herdeiro(a) de João Carlos Lodetti) - - Carlos Gomes de Moraes (herdeiro de José Miguel de Moraesl) - - Jorge Vitoriano de Souza (herdeiro de Maria Regina da Conceição Souza) - - Ivan Luiz Reis de Oliveira (herdeiro de Hélio Reis de Oliveira) - - Wesser Degrande - - Fabio Ferreira de Paulo (herdeiro de Benedito José de Paulo) - - Eliana Fiuza do Nascimento - - DELMINA CRIADO ALBERTI - - JOCEMAR CRIADO ALBERTI - - Fabiano Alberti - - Devanir Flores do Nascimento e outros - Sergio Ricardo Cricci e outros - Marilene Aparecida Roa Gonzaga - - Ana Cristina Roa Gonzaga de Lima - - Viviane Roa Gonzaga e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL e outro - Cliptech Industria e Comercio Ltda - - Sergio Di Nardo Junior - - Vilma Aparecida Rosa - - Patricia Helena Rosa - - Globo Central de Usinagem Ltda - - Vera Lucia Fermino Savio - - Veco do Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda (cedente Vecoflow Ltda) - - Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda (cedente Benedito Vieira) - - Serra Leste Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda (cedente Izidoro Polasse Filho) - - Patricia Carla Carlini e Silva - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedentes Ademar Adami e Aparecida de Fatima dos Santos Adami e Cláudio Marcondes Papa - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda (cedente Manoel Guedes de Araujo) - - Sanko-Sider comercio Importação e Exportação de Produtos Siderurgicos Ltda (cedentes Antonio Pereira de Souza e outra) - - Metaltela Tecidos Metalicos Ltda (cedente Gilmar Ferreira de Paula) - - Metacron Aços Ltda - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedentes João Alberto Santos Duarte, Leonor Baca Benega Duarte, Ademar Adami) - - Plasfan Industria e Comercio de Plasticos Ltda (cedente RT-Consult. e Ass. Emp.e Trib. Ltda e Maria de Lourdes dos Reis) - - Nambei Industria de Condutores Eletricos Ltda (cedente Jose Marcos Rondan, Ignácio Hypolito Filho) - - Odair Gomes da Silva - - Yara Gomes Fernandes - - Sucessores de Franciso Carlos de Santa Rosa - - Econ Distribuição S.A. (cedentes herdeiros de Francisco Carlos de Santa Rosa) - - Vendin Brasil Ltda (cedente Antonio Lupercio da Silva) - - Sucessores de Euclydes de Oliveira - - Paulo Toshiyuki Onizuka (cedente Antonio Carlos de Andrade) - - Yoshito Onizuca (cedente Antonio Carlos de Andrade) - - Sucessora de Amilton Carlos Savio - - IPA SP - Ind. e Com. (cedentes Jose Dias da Silva e Nair de Jesus Brito da Silva, Carlos R. da Silva, João Carlos Marin) - - Sucessora de Marcos Antonio Queiroz Rodrigues - - Vendin Brasil Ltda (cedentes herdeiros de Roque de Lara Kraide) - - Sucessores de Roque de Lara Kraide - - Comercial Destro Ltda. - - OURO FINO INDUSTRIA DE PLASTICOS REFORÇADOS LTDA.S - - Nambei Ind. de Cond. Elétricos Ltda (cedente Leonildo Ferreira de Freitas, Claudmilson Procopio e Benedicto de Jesus) - - RELOJOARIA HERNADEZ LTDA.- EPP (cedente Edson Augusto Pereira e Marcos Eugênio Louver) - - OTICA, RELOJOARIA E JOALHERIA TANAKA LTDA.-EPP (cedente José Antonio Caetano e Sérgio Di Nardo Júnior) - - Relojoaria e Joalheria Graziella Ltda - EPP - - Globo Central de Usinagem Ltda (cedente sucessores de Ademar Rodrigues Batalha) - - Transit do Brasil S/A (cedente Marcos Bento da Silva) e outros - KG Estamparia, Ferramentaria, Usinagem e Montagem Ltda (cedente Gilmas Gomes Valente e Rodolfo dos Santos Rosa) - - RTK IND. DE FIOS ELÉT. LTDA (cedente Ironaldo de Moura,Mário Ozilio de Oliveira e Leonardo Redondo Filho e Nambei Indúst - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda (cedente Djalma Santos da Cruz) - - Afa Plásticos Ltda. (cedente Edson de Souza Cruz) - - Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. (cedente: R2 Consultores Associados) - Imf Tecnologia Saude Ltda Me (cedente Douglas Martins) - Vecoflow Ltda - - PHILTRAR INDUSTRIA E COMERCIO DE FILTROS E EQUIPAMENTOS EIRELI (cedente Vecoflow Ltda) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plástico Ltda (cedente Marcos Antonio Queiroz Rodrigues e Luiz Gonzaga Gabriel Rodrigues - VILLA D'ORO JÓIAS, RELOJOARIA E ÓTICA LTDA. - EPP - - André Barreto (cedente Transportadora Floresta de Juquiá Ltda) - - HOBER ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA - - Sdubo Comercio e Industria Ltda - - JC Thedin Transportes Ltda - - Luandy America Latina Indústria e Comércio Eireli - - Irapuru Transportes Ltda - - Naschi-Comércio de Produtos Orientais e Serviços Ltda - - Metal Mecanica Cruzeiro Ind. e Com. Ltda (cedente Manoel Roberto L. Cruz) - - Perstorp Química do Brasil (cedente Termoplac Ind. e Com. de Plást. Ltda) - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELI - EPP - - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda - - Edemarlos Flores - - E.F da Cunha Bitar Ltda - - DJ Gestão de Negócios LTDA - - Edmar Luiz Lucas - - MOINHOS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME - - Globo Central de Usinagem Ltda - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO e outros - Levi de Carvalho - Pingo de Mel Importação e Exportação Ltda - - Massa Falida de Sanko Sider Comercio Importaçao Exportaçao de Produtos Siderurgicos Ltda e outros - Comercial Destro Ltda. ( CESSIONÁRIA) - Mw Transportes, Logística e Armazenamento Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. - cessionaria - - Fimatec Textil Ltda. (cessionária) - - Ricardo Bresser Kulikoff - - Braspress - - Globo Central de Usinagem Ltda - - DJ Gestão de Negócios Ltda - - Fimatec Textil Ltda. - - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTD - - Mardonio Cargo Express Transportes Ltda - - Citra do Brasil Comércio Internacional S/A - - Metal Mecanica Cruzeiro Industria e Comercio Ltda - - Edmar Luiz Lucas (ced: Luiz Carlos Lucas) - - Ouro Fino Indústria e Comércio Ltda. - - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda (cessionária) (cedente: Castiglione & CIA Ltda) - - Lucpel Comercial Eireli - - Univen Refinaria de PetroleoLtda - - Mardonio Cargo Express Transportes Ltda - - MASSA FALIDA DE SANKO SIDER – Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda - - Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda. - - CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDACERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - - Para fins de intimação - - JAFFA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (ADMINISTRADA POR REAG, CNPJ: 34.829.992/0001-86) - - Irmãos Sarafian Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - - para fins de publicação - - IRAPURU TRANSPORTES LTDA. - - Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - - Para fins de intimão (excluir depois) - - Imerys do Brasil Comercio e Extração de Minerios Ltda. - - Di Express Locação e Transporte - Em Rj - - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - Metaltela Tecidos Metalicos Ltda - - RTK UNDUSTRIA DE FIOS ELÉTRICOS LTDA - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - - METAL MECÂNICA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA - - Alfio de Siqueira - - Elastim Comércio de Borrachas Ltda. - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda. - - Fm Indústria e Comércio de Fibras de Vidro Ltda - - Viés Soluções Administrativas e Financeiras Ltda - - Sylvio Wagih Abdalla Junior - - CERMAG COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - - Rodrigo Japiassu Hipolito - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Carlos Kazuki Onizuka - - Massa falida Econ Distribuição S/A - - RTK Indústria de Fios Ltda. - - Para fins de intimação e outros - VISTOS Certidão de regularidade às fls. 20249/20287 (85º volume). Valores retidos às fls. 33971/33977. 1. Cumpra a serventia integralmente decisão às fls. 34244/34278. 2. Fls. 34284/34285: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito dos credores originários Daniel Borges, Edson de Paiva da Guia, Juarez Silva Lima, Alcides Jacomo, Arlindo Pires, Hiddekel Bettone da Silva, João Roberto Gazeta e Wilson Justino em favor da cessionária Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (CNPJ 48.938.724/0001-07), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls. 15281/15283, 15289/15291, 15293/15294, 15305/15307, 15309/15311 e 15314/15316, datados de 05/06/2007, 10/08/2007, 03/05/2007, 10/03/2009, 02/12/2008 e 02/07/2008, respectivamente. Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Indústria de Plásticos Indeplast Ltda em favor da cessionária Termo Retráteis Indústria e Comércio Eireli (CNPJ 03.078.899/0001-53), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls. 15275/15277 e 15278/15280, datados de 01/03/2013. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Termo Retráteis Indústria e Comércio Eireli em favor da cessionária Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (CNPJ 11.855.705/0001-07), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 15270/15274, datado de 01/04/2014. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda em favor da cessionária Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda (CNPJ 55.893.069/0001-83), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 15254/15259, datado de 02/04/2014. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33185 (Marcelo Soto Billó, OAB/SP 207.984), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento em favor da cessionária Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda dos créditos de Daniel Borges, Edson de Paiva da Guia, Juarez Silva Lima, Alcides Jacomo, Arlindo Pires, Hiddekel Bettone da Silva, João Roberto Gazeta e Wilson Justino (70%). Formulário MLE à fl. 34286. 2.1. Em relação aos créditos dos sucessores de Francisco Ferreira Lima e Manoel Marques da Silva Neto, cumpra a cessionária as determinações que constaram às fls. 31009/31010: deverá ser esclarecida a aparente duplicidade da cessão do crédito de FRANCISCO FERREIRA LIMA (sucessão) diante da cessão noticiada em favor da FIMATEC TÊXTIL LTDA. e reitero o item 7 da decisão de fls. 27225-27247 para que sejam indicadas as folhas dos autos digitalizados correspondentes aos pedidos de habilitação de herdeiros dos coautores FRANCISCO FERREIRA LIMA e MANOEL MARQUES DA SILVA NETO e as respectivas decisões homologatórias. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Fls. 34287/34290 e 34391/34396: Primeiramente anoto que à fl. 32.847 houve homologação da cessão de 68% do crédito de Manoel Roberto Lima da Cruz em favor da cessionária Citra do Brasil Comércio Internacional Ltda, assim como homologação da recessão integral em favor da MDAE Assessoria Empresarial Ltda. As demais cessões do encadeamento não foram homologadas porque os instrumentos não apresentaram o percentual cedido referente ao crédito principal, concedendo-se prazo para os interessados manifestarem concordância com os percentuais indicados pela cessionária AZEREDO, sendo os mesmos indicados pela MDAE. Consta que a MDAE cedeu 15,96% em favor da Vex Logística e Transportes Ltda, que por sua vez cedeu integralmente a Rodrigo Japiassú Hipólito. Também consta que a MDAE cedeu 52,04% em favor da Metal Mecânica Indústria e Comércio Ltda, que por sua vez cedeu integralmente a Azeredo Sociedade Individual de Advocacia. Ninguém se opôs aos percentuais indicados, no entanto, a Metal Mecânica afirmou não reconhecer as cessões em favor da Azeredo, pugnando pela apresentação de comprovante de pagamento para que a cessão fosse considerada (fls. 33926/33928). Diante disso decisão à fl. 34.264, item 30, deixou de homologar a recessão em favor da Azeredo, tendo a Metal Mecânica requerido levantamento de 52,04% do crédito. Ocorre que, conforme agora explicado pela Azeredo, os instrumentos de cessão por ela apresentados possuem reconhecimento de firma e foram assinados por sócia administradora da empresa cedente. A cessionária também alegou que o crédito foi cedido como meio de quitação de uma dívida preexistente, ou seja, por essa razão não possui comprovante de pagamento. A existência de instrumento particular assinado por representantes da cedente e da cessionária - com reconhecimento de firma - é suficiente para homologação de cessão nesta unidade (desde que protocolados antes da vigência do Provimento CSM 2.753/24, como no caso), não bastando mera alegação da cedente para invalidar o negócio. Assim, revejo parcialmente decisão anterior e concedo prazo de 15 (quinze) dias para Metal Mecânica Indústria e Comércio Ltda comprovar ajuizamento de ação cível em face da Azeredo Sociedade Individual de Advocacia a esse respeito. No silêncio, este juízo homologará a recessão integral em favor da Azeredo. 3.1. HOMOLOGO a RECESSÃO parcial da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda, que corresponde a 15,96% do crédito do credor originário Manoel Roberto Lima da Cruz, em favor da cessionária Vex Logística e Transportes Ltda (CNPJ: 03.234.748/0001-47), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 17690/17692, datada de 23/03/2016. HOMOLOGO a RECESSÃO integral da cedente Vex Logística e Transportes Ltda em favor do cessionário Rodrigo Japiassú Hipólito (CPF: 033.700.969-43), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 31897/31908, datada de 23/11/2022. Anote-se o patrono do cessionário conforme procuração acostada às fls. 31896 (Rodrigo de Souza Rossanezi, OAB/SP 177.399), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 15,96% do crédito de Manoel Roberto Lima da Cruz em favor do cessionário Rodrigo Japiassú Hipólito. Formulário MLE à fl. 33232. 3.2. HOMOLOGO a RECESSÃO parcial da cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda, que corresponde a 52,06% do crédito do credor originário Manoel Roberto Lima da Cruz, em favor da cessionária Metal Mecânica Cruzeiro Indústria e Comércio Ltda (CNPJ: 22.101.629/0001-60), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 17628/17630, datada de 24/03/2016. Pendente: Homologação de recessão integral da cedente Metal Mecânica Cruzeiro Indústria e Comércio Ltda em favor da cessionária Azeredo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ: 26.192.621/0001-08), conforme instrumentos particulares de cessão acostados às fls. 32050/32061, datados de 10/08/2022. 4. Fls. 34296/34299: Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Antonio Calixto de Moraes Filho em favor da cessionária Posto Trevinho Ltda. Procuração com poderes para receber e dar quitação à fl. 5922. Formulário MLE à fl. 34306. 4.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 5. Fl. 34307: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Claudmilson Procópio dos Santos (CPF: 084.617.708-03), em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda (CNPJ: 62.985.767/0001-74), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 16705/16708, datado de 28/11/2008. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16039 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Claudmilson Procópio dos Santos em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. Formulário MLE à fl. 33781. 5.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 6. Fl. 34324: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Mario Ferreira (por seus sucessores habilitados), em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda (CNPJ: 61.327.904/0001-10), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 5837/5839, datada de 24/10/2006. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 32402/32403 (Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, OAB/SP 147.278 e Benedicto Pereira Porto Neto, OAB/SP 88.465), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Mario Ferreira em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. Formulário MLE à fl. 32404. 6.1. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Milton Dias da Silva (CPF: 162.932.668-20), em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda (CNPJ: 61.327.904/0001-10), conforme Escritura Pública de Cessão acostada às fls. 5911/5912, datada de 18/01/2007. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33659/33660 (Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, OAB/SP 147.278 e Benedicto Pereira Porto Neto, OAB/SP 88.465), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Milton Dias da Silva em favor da cessionária Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. Formulário MLE à fl. 33712. 6.2. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 7. Fls. 34340/34342: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO as cessões de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) dos créditos dos credores originários Osvaldo Bosnich (CPF: 080.118.268-91), José Martins de Melo (CPF: 142.313.448-68), José Walter Pastore (CPF: 125.193.408-00), Donizetti Aparecido Tonetti Bof (CPF: 898.852.798-49) e Jorge Luiz Cano (CPF: 698.530.538-53) em favor da cessionária Wheaton Brasil Vidros Ltda (CNPJ: 60.750.056/0001-95), conforme instrumentos particulares de cessão acostados às fls. 6041/6045, 6163/6167, 6781/6787, 6869/6874 e 6875/6880, datados de 24/04/2007, 28/05/2007, 25/09/2007, 25/10/2007 e 25/10/2007, respectivamente. Anote-se o patrono da cessionária conforme procurações acostadas às fls. 6048, 6170, 6791 e 6882 (Waldir Siqueira, OAB/SP 62.767, e Marcelo Ribeiro de Almeida, OAB/SP 143.225), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% dos créditos de Osvaldo Bosnich, José Martins de Melo, José Walter Pastore, Donizetti Aparecido Tonetti Bof e Jorge Luiz Cano em favor da cessionária Wheaton Brasil Vidros Ltda. Formulários MLE às fls. 27346/27350. 8. Fls. 34343/34347: Recebo e acolho os embargos de declaração, eis que o instrumento de cessão e a própria procuração ad negotia do cedente (fls. 3794/3795) deixam claro que a cessão é da totalidade do crédito, excluindo-se sucumbência e honorários contratuais no importe de 30%. Assim, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Jovino Ferreira Neves (CPF: 153.111.638-87), em favor do cessionário Carlos Kazuki Onizuka (CPF: 106.880.258-89), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 3790/3792, datado de 20/09/2005. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 34225 (Eudes Ricardo Alves Viana, OAB/SP 360.546), com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Jovino Ferreira Neves em favor do cessionário Carlos Kazuki Onizuka. Formulário MLE à fl. 34226. 8.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 9. Fls. 34348/34349: Primeiramente anoto que os sucessores de Francisco Carlos de Santa Rosa foram habilitados à fl. 11694, item 8. Atualmente - sobretudo após Provimento CSM 2.753/24 - este juízo exige apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alterar a titularidade do crédito e, por conseguinte, para homologar cessão realizada por herdeiros; no caso em questão, em que não houve abertura de inventário por ausência de bens, deveria ser realizada escritura pública unicamente para partilhar os valores deste precatório. Ocorre que os herdeiros foram aqui habilitados no ano de 2011, a escritura pública de cessão é do ano de 2010 e foi juntada no mesmo ano (o protocolo à fl. 10318 está ilegível). Em razão do lapso temporal transcorrido, dispenso a apresentação do formal/escritura pública de partilha e passo a analisar a cessão. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Francisco Carlos de Santa Rosa (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Econ Distribuição SA (CNPJ: 03.764.058/0001-08), conforme escritura pública de cessão acostada às fls. 10340/10343, datada de 19/10/2010. Anote-se que a Massa Falida de Econ Distribuição SA é representada pelo administrador judicial Alberto Camia Moreira, OAB/SP 347.142. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. No mais, diante da notícia de declaração de nulidade da recessão em favor da Big Brand SA à fl. 33609, tendo sido juntados sentença e acórdão às fls. 33631/33641 (em consulta realizada no e-SAJ nesta data verifiquei que já houve o trânsito em julgado); do silêncio da Big Brand Brasil SA, providencie-se a transferência de 70% do crédito de Francisco Carlos de Santa Rosa ao Juízo da Falência, Processo 1025736-09.2014.8.26.0100, 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. 10. Fls. 34353/34354: Providencie-se a transferência dos valores da cessionária Imf Tecnologia para Saúde Ltda (70% do crédito de Douglas Martins) ao Juízo da Penhora, Processo 1527687-45.2014.8.26.0114, Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo. Oficie-se comunicando que se trata da integralidade dos valores pertencentes a empresa nestes autos. Oficie-se, ainda, aos Juízos das penhoras que foram anotadas posteriormente (decisão fl. 34253, item 18: 1532111-33.2014.8.26.0014 e 1504307-17.2019.8.26.0014, Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo) para comunicar que não há saldo disponível. A presente decisão servirá como ofício. 11. Fls. 34355/34356: Providencie-se exclusão no cadastro do SAJ do patrono Roberto Hiromi Sonoda, OAB/SP 115.094. 12. Fls. 34357/34365: Recebo os embargos de declaração e, embora não seja caso de acolhimento, reconsidero item 54 da decisão anterior. Os sucessores de José Geraldo Aparecido Marostegan foram habilitados nestes autos em 2008 (fl. 7813, item 4). Àquela época não foram especificados quinhões, de forma que a habilitação ocorreu somente para fins de regularidade processual e poder-se-ia exigir apresentação de formal ou escritura de partilha/sobrepartilha para alteração da titularidade do crédito; as razões para tanto constaram da decisão anterior (item 28), porém, a fim de que ela não ficasse ainda mais extensa, não foram replicadas em todos os itens relacionados a esse assunto. Ocorre que, conforme já ressaltado, trata-se de habilitação de herdeiros pedida e deferida no ano de 2008. Além disso, a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2018 - até hoje não homologada mesmo que ausente pendência de documentação. Por fim, o depósito integral foi realizado no ano de 2020. Diante desses motivos, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário José Geraldo Aparecido Marostegam (por seus sucessores habilitados) em favor do cessionário Sylvio Wagih Abdalla Junior (CPF: 170.991.248-03), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 19737/19740, datado de 04/07/2018. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 33073 (Janaina Daloia Ruzzante, OAB/SP 257.397) com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de José Geraldo Aparecido Marostegam em favor do cessionário Sylvio Wagih Abdalla Junior. Formulário MLE à fl. 33074. 13. Fls. 34366/34368: Oficie-se ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, TJSC, Processo 5000475-22.2014.8.24.0005, informando que todos os credores originários deste feito - que atualmente conta com mais de 34.000 páginas - são pessoas físicas e que, caso a empresa Cicomac Apoio Empresarial Ltda seja cessionária de um ou mais desses créditos, o interessado (exequente em seus autos) deve especificar as folhas deste feito em que consta referida cessão, porque este juízo não localizou. Assim, ao menos por ora não haverá transferência de valores. A presente decisão servirá como ofício. 14. Fls. 34369/34382: Providencie-se exclusão no cadastro do SAJ dos patronos Gabriel Cajano Pitassi, OAB/SP 258.723, e Danielle Borsarini Barboza, OAB/SP 285.606. 15. Fls. 34383/34386: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo já foram habilitados nestes autos (fl. 8620). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2009 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda (CNPJ: 62.985.767/0001-74), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 12776/12784, datado de 05/10/2011. HOMOLOGO a RECESSÃO integral do crédito da cedente Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 13055/13061, datado de 15/02/2012. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Benedicto de Jesus Duvilio Quartarollo em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda), observando-se que esses valores foram devolvidos pelo patrono originário às fls. 33152/33153 e que, embora não tenha sido mencionado, pela quantia devolvida depreende-se que já foram descontados os honorários contratuais. Formulário MLE à fl. 33776. 16. Fls. 34387/34390: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Mario Osilio de Oliveira já foram habilitados nestes autos (fl. 9190, item 9). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2010 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Mario Osilio de Oliveira (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 11995/12005, datado de 23/05/2011. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Mario Osilio de Oliveira em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda). Formulário MLE à fl. 33767. 17. Fls. 34397/34400: Anoto que este juízo não deixou de observar que os sucessores do credor originário Leonardo Redondo Filho já foram habilitados nestes autos (fl. 16870, item 13). Contudo, reportando-me aos fundamentos que já foram expostos no item 12 supra, excepcionalmente dispenso apresentação de formal ou escritura de partilha e homologo a cessão, eis que os herdeiros foram habilitados no ano de 2015 e a cessão foi realizada e comunicada no ano de 2011. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário Leonardo Redondo Filho (por seus sucessores habilitados) em favor da cessionária RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda (CNPJ 47.087.721/0001-44), conforme instrumento particular de cessão acostado às fls. 12660/12667, datado de 26/08/2011. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 16035/16037 (Daniela Madeira Lima, OAB/SP 154.849, e outros), com poderes para receber e dar quitação. Expeça-se mandado de levantamento de 70% do crédito de Leonardo Redondo Filho em favor da cessionária RTK Laminação de Metais Ltda (atual denominação de RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda). Formulário MLE à fl. 33764. 17.1. Expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 18. Fls. 34401/34403: Cadastre-se Fabrício Rachid Olivari Caivano, OAB/SP 179.832, para fins de recebimento de intimações. Informo que não há valores retidos em nome do credor originário Odijalvo Antônio Amorim, os quais foram integralmente levantados pelo patrono originário conforme se constata à fl. 30309, com base na habilitação deferida às fls. 22700/22701, item 20. 19. Fls. 34410/34411: Diante da apresentação do contrato pelo patrono originário, defiro reserva de 30% a título de honorários contratuais do crédito de Roberto Gonzaga Cardia, cujos sucessores foram habilitados para fins processuais por patrona diversa. 20. Fls. 34412/34413: Expeça-se mandado de levantamento do crédito retido de Marcos Olivio Nabarro Olivatti em favor dos sucessores habilitados, representados pelo patrono originário (fls. 22692/22693). Prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do formulário MLE, eis que não se encontra anexo a petição de fl. 33871 conforme mencionado. 21. No mais, diante da homologação da cessão pela decisão anterior, expeça-se mandado de levantamento dos valores remanescentes de Marcos Antonio Jeronimo Melo (30% do crédito) em favor do patrono originário, a título de honorários contratuais. 22. Por fim, diante do certificado pela serventia à fl. 33971 e do exposto pelo administrador judicial da Massa Falida do Grupo Coroa às fls. 32934/32943, encaminhem-se os valores retidos (70%) de Adonias Batista, Benedito Vieira, Ezequiel Ramos, Manoel Alves de Almeida Falcão Junior, Maria Isabel Cardoso Pires e Mario Brasil Cococi ao Juízo da Falência, Processo 1004934-08.2015.8.26.0309, 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP. Comunique-se. A presente decisão servirá como ofício. Anoto que os valores de Francisco Carlos de Santa Rosa serão encaminhados ao Juízo da Falência da Massa Falida de Econ Distribuição SA, conforme constou no item 9 supra. Intime-se. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RODRIGO DE PAULA BLEY (OAB 154134/SP), ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP), VANIA ISABEL AURELLI (OAB 150086/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), JOSE LUIZ SATTO JUNIOR (OAB 146654/SP), JOSE LUIZ SATTO JUNIOR (OAB 146654/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 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