Cleide Nepomuceno Timoteo
Cleide Nepomuceno Timoteo
Número da OAB:
OAB/SP 225634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleide Nepomuceno Timoteo possui 50 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST, TRT15
Nome:
CLEIDE NEPOMUCENO TIMOTEO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001814-61.2021.8.26.0115 (processo principal 1000351-67.2021.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.V.S.S. - G.F.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CLEIDE NEPOMUCENO TIMOTEO (OAB 225634/SP), SERGIO DONIZETE RIBEIRO (OAB 363833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001613-26.2008.8.26.0115 (115.01.2008.001613) - Procedimento Comum Cível - Legal - Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Sc Ltda - Jean Ricardo Gollmann - Vistos. Ciência acerca dos resultados da pesquisa realizada. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. Int. - ADV: LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), CLEIDE NEPOMUCENO TIMOTEO (OAB 225634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000484-87.2025.8.26.0115 (processo principal 1004045-73.2023.8.26.0115) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - I.C.O. - K.S.C.O. - Vistos. Indefiro por ora a quanto requerido, posto que primeiramente deverá tal pedido ser acolhido pela Defensoria Pública nos termos do Convenio OAB/DPE ou, se o caso, ser apresentado nos autos parecer nesse sentido, vez que não há orientação clara a respeito. Int. - ADV: CLEIDE NEPOMUCENO TIMOTEO (OAB 225634/SP), SIDNEI MARTINS (OAB 369664/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001263-25.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.B. - Ante o exposto, acolho o pedido formulado e o faço para exonerar Adisson da Silva Barbosa da obrigação de pagar alimentos ao seu filho Igor da Silva Barbosa, julgando extinta a ação com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora do autor para cessação dos descontos à título de pensão alimentícia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: CLEIDE NEPOMUCENO TIMOTEO (OAB 225634/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010569-57.2019.5.15.0097 AUTOR: PAULO MARCELINO DA SILVA RÉU: SIFCO S. A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645a5c9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Não obstante o encerramento da recuperação judicial da reclamada Sifco, há a possibilidade de habilitação dos créditos concursais retardatários, por meio de ações incidentais de habilitação e de impugnação redistribuídas ao juízo da recuperação judicial, conforme previsto na sentença que declarou o encerramento da condição recuperacional. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial da reclamada ocorreu em 22/04/2014, analisando-se sob a perspectiva da recuperação judicial já encerrada, os valores da condenação envolvem créditos concursais e extraconcursais. Os honorários advocatícios foram arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada, e em razão de seu fato gerador ser o provimento judicial, neste caso concreto, são considerados créditos extraconcursais, não passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial. Portanto, o valor integral da verba honorária, inclusive a parcela incidente sobre as verbas concursais da condenação, constitui crédito extraconcursal. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais eventualmente devidos, desde que arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada. Em relação à parcela da dívida considerada extraconcursal, tendo em vista o enceramento da recuperação judicial da reclamada Sifco, esta Justiça Especializada passa a deter competência para a prática de todos os atos judiciais em face da ré, visando a satisfação integral da referida parcela. Assim, sobre a parcela extraconcursal da dívida não deve haver limitação da atualização dos valores apurados até a data do pedido de recuperação, uma vez que não será habilitada no quadro geral de credores do Juízo Universal. Nos termos do r. acórdão de ID 945fbc1, foi limitada a responsabilidade da empresa SIFCO até 30/11/2016 e das reclamadas SJT e Dana a partir de 01/12/2016. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da PERITO, sendo os valores devidos pela SIFCO S.A, retificados pela Contadoria, valores distribuídos da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID c 7b33ccf, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Crédito extraconcursal: planilha de cálculo de ID 8dcbd7a, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Credito devido pela SJT FORJARIA LTDA e DANA INDUSTRIAS LTDA, condenadas solidariamente: planilha dos cálculos de ID´s c754f9f e c754f9f, que apesar da existência de dois cálculos, o valor total por ambas é de R$ 5.213,35, válido de 01/01/2023, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Diante do período de responsabilidade de cada reclamada, determino que os honorários periciais contábeis sejam quitados na forma de rateio, ficando o valor de R$ 2.200,00 a cargo da SIFCO S.A e R$ 800,00 a cargo da SJT FORJARIA LTDA e DANA INDUSTRIAS LTDA. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo referente à parcela extraconcursal, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email jco.perito@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação acima pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Decorrido o prazo das partes, expeça-se Certidão de Crédito para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal, devendo acompanhar tal certidão o demonstrativo de cálculos (ID. 7b33ccf). Caberá ao interessado o ajuizamento de ação de execução, de natureza autônoma à da recuperação judicial, junto ao Juízo competente. Expedida a certidão acima mencionada, sobreste-se o feito pelo prazo de um ano. Após o prazo, não havendo manifestação pela parte autora, presumir-se-á o sucesso do recebimento dos valores devidos, devendo os autos vir à conclusão para extinção da execução e arquivamento do feito. JUNDIAI/SP, 09 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta BOSK Intimado(s) / Citado(s) - SJT FORJARIA LTDA. - DANA INDUSTRIAS LTDA - SIFCO S. A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010569-57.2019.5.15.0097 AUTOR: PAULO MARCELINO DA SILVA RÉU: SIFCO S. A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645a5c9 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Não obstante o encerramento da recuperação judicial da reclamada Sifco, há a possibilidade de habilitação dos créditos concursais retardatários, por meio de ações incidentais de habilitação e de impugnação redistribuídas ao juízo da recuperação judicial, conforme previsto na sentença que declarou o encerramento da condição recuperacional. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial da reclamada ocorreu em 22/04/2014, analisando-se sob a perspectiva da recuperação judicial já encerrada, os valores da condenação envolvem créditos concursais e extraconcursais. Os honorários advocatícios foram arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada, e em razão de seu fato gerador ser o provimento judicial, neste caso concreto, são considerados créditos extraconcursais, não passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial. Portanto, o valor integral da verba honorária, inclusive a parcela incidente sobre as verbas concursais da condenação, constitui crédito extraconcursal. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais eventualmente devidos, desde que arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada. Em relação à parcela da dívida considerada extraconcursal, tendo em vista o enceramento da recuperação judicial da reclamada Sifco, esta Justiça Especializada passa a deter competência para a prática de todos os atos judiciais em face da ré, visando a satisfação integral da referida parcela. Assim, sobre a parcela extraconcursal da dívida não deve haver limitação da atualização dos valores apurados até a data do pedido de recuperação, uma vez que não será habilitada no quadro geral de credores do Juízo Universal. Nos termos do r. acórdão de ID 945fbc1, foi limitada a responsabilidade da empresa SIFCO até 30/11/2016 e das reclamadas SJT e Dana a partir de 01/12/2016. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo da PERITO, sendo os valores devidos pela SIFCO S.A, retificados pela Contadoria, valores distribuídos da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID c 7b33ccf, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Crédito extraconcursal: planilha de cálculo de ID 8dcbd7a, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Credito devido pela SJT FORJARIA LTDA e DANA INDUSTRIAS LTDA, condenadas solidariamente: planilha dos cálculos de ID´s c754f9f e c754f9f, que apesar da existência de dois cálculos, o valor total por ambas é de R$ 5.213,35, válido de 01/01/2023, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Diante do período de responsabilidade de cada reclamada, determino que os honorários periciais contábeis sejam quitados na forma de rateio, ficando o valor de R$ 2.200,00 a cargo da SIFCO S.A e R$ 800,00 a cargo da SJT FORJARIA LTDA e DANA INDUSTRIAS LTDA. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo referente à parcela extraconcursal, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email jco.perito@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação acima pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Decorrido o prazo das partes, expeça-se Certidão de Crédito para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal, devendo acompanhar tal certidão o demonstrativo de cálculos (ID. 7b33ccf). Caberá ao interessado o ajuizamento de ação de execução, de natureza autônoma à da recuperação judicial, junto ao Juízo competente. Expedida a certidão acima mencionada, sobreste-se o feito pelo prazo de um ano. Após o prazo, não havendo manifestação pela parte autora, presumir-se-á o sucesso do recebimento dos valores devidos, devendo os autos vir à conclusão para extinção da execução e arquivamento do feito. JUNDIAI/SP, 09 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta BOSK Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MARCELINO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000586-12.2025.8.26.0115 (processo principal 1001764-13.2024.8.26.0115) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - H.P.S.M. - - G.S.M. - - K.S.M. - W.K.M. - Vistas dos autos: Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: CLEIDE NEPOMUCENO TIMOTEO (OAB 225634/SP), KÁTIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB 291099/SP), KÁTIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB 291099/SP), KÁTIA APARECIDA DOS REIS RIBEIRO (OAB 291099/SP)
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