Evandro Nunes De Siqueira
Evandro Nunes De Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 225670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Nunes De Siqueira possui 33 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008953-43.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kreciane Regina Ferreira - Fls.69: manifeste-se a requerente. Int. - ADV: KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025051-45.2021.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - David Richard Svicero - 1 - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 290/297 dos bens deixados por falecimento de Manuel Carlos Svicero; em consequência julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - Ficam ressalvados eventuais erros ou inexatidões materiais nos termos do artigo 656 do CPC, bem como deverá comprovar a quitação ou isenção do ITCMD, quando da apresentação do formal de partilha no Registro de Imóveis. 3 - Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, arquivando-se após os autos. Para fins de expedição do formal de partilha, providencie a indicação das peças necessárias, bem como manifeste interesse em encaminhá-lo ao competente serviço registral de forma eletrônica, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. É dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para os fins do art. 659, § 2º, do CPC, em razão do Comunicado CG nº 1252/2019, DJE de 26/8/2019, pág. 12 (Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ). 4) Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 6ª. Vara Cível local, comunicando a homologação da partilha, com anotação da penhora sobre a cota parte do herdeiro David e remetendo cópia de fls. 290/297 e da presente sentença (fl. 142). 5) Custas pelos requerentes. - ADV: EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003897-29.2025.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Lourdes Petroni - Claudine Petroni Saneti - Claudio Petroni - - Eline Petroni Caiado Fleury - - Oswaldo Petroni Junior - Arlene Petroni Brasil Nogueira - - Nilze Schimidt Petroni Silva e outros - Ciência da resposta da Censec/Canp/Rcto, juntada aos autos. - ADV: EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), ARMANDO JOSÉ GRAVA TRENTINI (OAB 295490/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009451-42.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kreciane Regina Ferreira - Wagner Antonio Bressan - Contestação com Reconvenção retro, com documentos a ela acostados: manifeste-se a requerente, em réplica, no prazo legal. - ADV: LEANDRO SEVERO CUNHA (OAB 44646/SC), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029853-52.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Adriana M M Mascaro - Vistos. Fls. 302/304: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adriana M M Mascaro em face da sentença de fls. 299, que homologou a desistência da ação requerida pelo exequente e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A executada sustenta a nulidade da sentença por ausência de seu consentimento quanto à desistência, além de alegar omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Fls. 309/311: O exequente apresentou manifestação contrária ao acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. 1) Da alegada nulidade da sentença por ausência de concordância da executada A alegação de nulidade não procede. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso dos autos, os embargos à execução opostos pela executada foram julgados improcedentes, o que reforça a inexistência de qualquer direito reconhecido à parte executada que pudesse obstar a desistência pretendida. O processo de execução, conforme sedimentado na jurisprudência, se desenvolve no interesse exclusivo do credor, de modo que a desistência pode ser homologada a despeito da discordância do devedor. Ressalte-se que não houve na decisão que julgou os embargos à execução qualquer determinação ao exequente de apresentar comprovantes de quitação das parcelas pagas. Apenas se consignou, de forma expressa, que os valores pagos pela executada deveriam ser abatidos do montante executado indicado às fls. 48 da ação principal, caso a execução tivesse prosseguimento. Assim, o fundamento técnico-jurídico da improcedência dos embargos foi respeitado. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - REJEIÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE BENS PARA PENHORA - DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE HOMOLOGADA. Desistência da execução - Discordância do executado - Pedido de anulação da r. sentença que extinguiu a execução, homologando a desistência manifestada pelo exequente - Embargos à execução que foram rejeitados com trânsito em julgado - Ausência de bens penhoráveis - Exequente que pode desistir da execução, pois esta se desenvolve no seu interesse: - Rejeitados os embargos opostos à execução, com sentença transitada em julgado, assistem ao exequente o direito de desistir da execução, em vista da ausência de bens penhoráveis, sendo prescindível a concordância do executado nesse sentido, visto que a execução se desenvolve no interesse do exequente. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Execução de Título Extrajudicial- Exequente que desiste da execução - Honorários de sucumbência devidos em favor da executada - Necessidade - Incidência do artigo 90 do Código de Processo Civil: - Na hipótese de desistência da execução são devidos honorários de sucumbência em favor da executada, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil: RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1007972-98.2016.8.26.0533; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2023; Data de Registro: 27/08/2023) A alegação de que a executada segue recebendo cobranças extrajudiciais via ligações telefônicas não guarda pertinência com os presentes autos, tampouco configura omissão a ser sanada por via de embargos de declaração. Tal questão, se persistente, deve ser veiculada em ação própria, no juízo competente, observados os meios adequados de prova e contraditório. Dessa forma, não se verifica qualquer vício na sentença quanto à homologação da desistência, que deve ser mantida. 2) Da omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais Assiste razão, por outro lado, à executada quanto à omissão da sentença no que se refere à fixação de honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 90 do CPC, quando a sentença se funda na desistência, cabe à parte desistente suportar as despesas e os honorários advocatícios da parte adversa: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Na hipótese dos autos, a executada foi regularmente citada e apresentou defesa técnica, com atuação de patrono até a extinção do feito. Portanto, é devida a fixação de honorários em favor do patrono da parte executada. Considerando o estágio processual, o trabalho desenvolvido e o valor atribuído à causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos arts. 85, §2º, e 90 do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos às fls. 302/304, apenas para suprir a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo exequente. No mais, rejeito os embargos, mantendo-se íntegra a sentença de fls. 299, que homologou a desistência da execução com base no art. 485, VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002918-04.2024.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.A.F. - E.A.F. - São embargos de declaração opostos pelo requerido aduzindo que a sentença incorreu em omissões e obscuridades que necessitam de saneamento, de pontos que foram objeto de expressa manifestação, mas que não receberam a devida análise ou clareza (fls. 552/560). Em verdade o embargante pretende obter a desconstituição da sentença. Toda matéria exposta é própria do recurso de apelação. Embargos de declaração "Não é meio hábil ao reexame da causa (STJ, Resp 11.465-0-SP, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJU 15.2.1993). Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. - ADV: RODRIGO BASTOS FELIPPE (OAB 150590/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), JULIO CESAR FRAILE (OAB 266143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029312-92.2017.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joana Jacob Guerra - - Sergio Ricardo Guerra - - Rodrigo Guerra e outro - BANCO DO BRASIL S/A - Fl. 532: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Sentença de fl. 525, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, conforme comprovante que segue e de acordo com o formulário de fl. 524. Certifico, ainda, que restou valor depositado na conta judicial, referente ao depósito de fl. 204, no montante de R$ 6.220,11. - ADV: EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), EVANDRO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 225670/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP), KRECIANE REGINA FERREIRA (OAB 274648/SP)
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