Maira Ceschin Nicolau

Maira Ceschin Nicolau

Número da OAB: OAB/SP 225779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Ceschin Nicolau possui 73 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT3, TRF3, TRT15, TJSP, TRT2, STJ
Nome: MAIRA CESCHIN NICOLAU

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AGRAVO DE PETIçãO (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005239-95.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katia Diana Coelho da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelada: Maira Ceschin Nicolau - Fls. 3.642/3.647: defiro. Tendo em vista que a pauta já se encontra publicada, o adiamento será comunicado no início da sessão de julgamento. Após, proceda a zelosa serventia a inclusão do processo em sessão telepresencial posterior a 04/08. Int. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Katia Diana Coelho da Rocha (OAB: 329235/SP) (Causa própria) - Maira Ceschin Nicolau (OAB: 225779/SP) (Causa própria) - Ana Luiza Moda e Silva (OAB: 342148/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011827-49.2022.5.15.0016 AUTOR: MARCELO FERNANDES LOURENCO E OUTROS (1) RÉU: SILVERIO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39eaf0a proferido nos autos. DESPACHO Abatidas as quantias comprovadamente pagas, observada a manifestação ID. 0e7c950, intime-se a primeira reclamada, para que, em até 15 dias, sob pena de regular  prosseguimento da execução, proceda ao pagamento do residual, conforme planilha ID. ea30962, sendo os honorários diretamente na conta já informada pelo patrono da parte autora e o INSS e imposto de renda em guias próprias, como já determinado no ID. 62c6110. Desnecessária nova ciência à União. Cumprido, voltem conclusos para extinção da execução e decisão de remessa ao arquivo definitivo. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERNANDES LOURENCO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0011827-49.2022.5.15.0016 AUTOR: MARCELO FERNANDES LOURENCO E OUTROS (1) RÉU: SILVERIO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39eaf0a proferido nos autos. DESPACHO Abatidas as quantias comprovadamente pagas, observada a manifestação ID. 0e7c950, intime-se a primeira reclamada, para que, em até 15 dias, sob pena de regular  prosseguimento da execução, proceda ao pagamento do residual, conforme planilha ID. ea30962, sendo os honorários diretamente na conta já informada pelo patrono da parte autora e o INSS e imposto de renda em guias próprias, como já determinado no ID. 62c6110. Desnecessária nova ciência à União. Cumprido, voltem conclusos para extinção da execução e decisão de remessa ao arquivo definitivo. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025 SANDRO MATUCCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVECAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - GUIOMAR CABRAL SILVERIO - ME - SILVERIO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2708415/SP (2024/0287566-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE : RODRIGO MOTA PAPA ADVOGADOS : ANA LUIZA MODA E SILVA - SP342148 MAIRA CESCHIN NICOLAU - SP225779 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : RENAN IVALE RAFAEL DOS SANTOS CORRÉU : GILMAR VIEIRA BORGES DECISÃO RODRIGO MOTA PAPA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502288-90.2020.8.26.0535. O recorrente sustenta violação aos arts. 155, 158 e 619 do Código de Processo Penal e indica a ausência de exame pericial específico para comprovação da materialidade delitiva referente aos fatos de 28/7/2020. Argumenta que a perícia realizada em 6/11/2020 relacionava-se exclusivamente ao corréu e a fatos posteriores, não podendo ser utilizada para fundamentar condenação por conduta atribuída ao recorrente em data anterior. Sustenta que o exame de corpo de delito é indispensável em crimes que deixam vestígios, não havendo nos autos justificativa para sua ausência ou impossibilidade de realização na data específica dos fatos imputados. Alega ainda violação ao princípio do livre convencimento motivado mediante fundamentação genérica das decisões e negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo rejeitou embargos declaratórios sem enfrentar as questões suscitadas. A defesa conclui que a ausência de perícia técnica específica para os fatos de 28/7/2020 implica inexistência de prova da materialidade delitiva, elemento imprescindível para a condenação criminal. Requer o provimento do recurso para absolvição da imputação de crimes ambientais ou, subsidiariamente, anulação das decisões por vício de fundamentação. O Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.013-1.024). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial. I. Art. 619 do CPP Saliento que o reconhecimento do dispositivo tido como violado pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal local, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. Sob essas premissas, contrariamente ao alegado, verifico não existir o vício apontado pela defesa. No caso, o insurgente, perante o colegiado estadual, sustentou que o acórdão não teria analisado todas os pontos aventados, que são essenciais ao deslinde da causa. Pela atenta leitura dos acórdãos proferidos pela Corte local, não observo a apontada ilegalidade por ausência de motivação, pois o Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou para solucionar o ponto tido como omisso pelo recorrente, na medida em que reconheceu a presença de elementos suficientes para a comprovação da materialidade e autoria delitiva. II. Violação dos arts. 155 e 158 do CPP. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 50, I, da Lei n. 6.766/1979 e art. 38-A c/c o art. 15, II, “e”, da Lei n. 9.605/1998. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade. Após a instrução criminal, o Juízo de origem o condenou por considerar que a materialidade delitiva ficou demonstrada por laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística em que consta que “os réus suprimiram floresta considerada de preservação permanente” e que “o local dos fatos está inserido em área de proteção aos mananciais, onde ocorre vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica, classificada como floresta ombrófila densa, secundária em estágio médio de regeneração”. O laudo atesta ainda que “o local é de preservação permanente” (fl. 659). O Magistrado utilizou-se também de Relatório Ambiental que aponta que “o local devastado se tratava de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica” e que “corresponde a uma área particular, aberta, de mata nativa, afastada da cidade, onde, frise-se, foi constatada que os promoveram a supressão da vegetação nativa em estágio avançado de regeneração na área”. (fl. 660). O Tribunal estadual manteve a sentença condenatória e, quanto à materialidade delitiva, manifestou o seguinte entendimento (fls. 866-867, destaquei): [...] Quanto ao mérito, inconsistentes os recursos, analisados em conjunto. A prova oral produzida está contida em mídias digitais constantes e inseridas no processo digital. A materialidade ficou comprovada: 1. pelo boletim de ocorrência (fls.06/08); 2. pelo laudo pericial (fls.72/104); 3. pelos documentos de fls.119/232, 261/326 e 392/407; 4. pelas cópias de fls.504/525. [...] Os Réus promoveram desmatamento de grande área do Bioma da Mata Atlântica, em estado medido de regeneração, dando início ao parcelamento irregular do solo. E essas circunstâncias ficaram comprovadas pela prova produzida a qual demonstrou, em síntese, que as condutas criminosas foram confirmadas após notícias de moradores da região sobre o desmatamento as quais ensejaram a fiscalização, confirmando que no local uma retroescavadeira e uma escavadeira mecânica abriam arruamentos e realizavam desmatamentos. As máquinas de RODRIGO, abandonadas com a aproximação da fiscalização, denotavam as irregularidades. GILMAR, o proprietário da área, avisado por RODRIGO, compareceu e assumiu a responsabilidade pelo desmatamento e, cerca de uma semana após o embargo administrativo, novo desmatamento foi constatado, ocasião em que o motorista da máquina fugiu. Após novas notícias, constatou-se abertura de ruas, além de continuidade dos desmatamentos, sendo GILMAR surpreendido no local e detido. Demonstrado, portanto, ficou que os Réus suprimiram floresta considerada de preservação permanente para dar início ao parcelamento irregular do solo. Aliás, observando-se as fotografias constantes no laudo pericial de fls.72/104, é possível mensurar a dimensão do desmatamento, não se tratando, por óbvio, de mera limpeza da área, sendo descabidas as teses defensivas de fragilidade probatória, e de atipicidade da conduta, em especial consideradas as reiteradas visitas da fiscalização, o que impede também eventuais alegações de RODRIGO sobre desconhecimento em relação às irregularidades, tendo assim concorrido para as práticas criminosas. De outro lado, não há que se falar em descumprimento da previsão legal do artigo 158 do Código de Processo Penal, observado que a área ambiental degradada foi submetida à perícia técnica, conforme se vê pelo Laudo Pericial de fls.72/104, incluindo fotografias (aliás impactantes!!!), além de ter sido a área submetida à realização de Parecer Técnico, conforme fls.215/229. E mais, a prova produzida foi suficiente a demonstrar a destruição da vegetação nativa. De acordo com o previsto nos arts. 158 e 167 do CPP, nos crimes ambientais que deixam vestígios, a ausência de laudo técnico elaborado por perito pode ser suprida por outros meios de prova, desde que seja impossível a sua realização ou estejam comprometidos, de alguma forma, os rastros deixados pelo delito. É o que se depreende dos seguintes julgados, exarados por ambas as turmas criminais do STJ: [...] II - Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg. Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental" (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019). III - No mesmo sentido, entende a eg. Sexta Turma desta Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original) [...] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise" (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019). IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal. V - Soma-se a isso o afastamento, in casu, de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC n. 570.680/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/6/2020, destaquei) [...] 2. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do Código de Processo Penal), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto. Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material - no caso, o art. art. 38 da Lei n. 9.605/1998 - quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. 3. Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A). 4. O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental. 5. No presente caso, foi comprovada a existência de vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto, não sendo, todavia, apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial. 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício para absolver o acusado, diante da ausência de prova de materialidade delitiva. (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/10/2019, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DO ART. 38, C.C. O ART. 53, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI N.º 9.605/1998. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a "realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal" (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original). 2. O exame de corpo de delito "direto" somente pode ser suprido por "outros meios" probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/8/2019) No caso concreto, o recorrente foi condenado por causar dano à área de preservação permanente. As instâncias ordinárias certificaram que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas pela prova oral produzida em juízo, por laudo pericial, relatório ambiental e parecer técnico. Conforme bem detalhado na sentença, o laudo pericial do Instituto de Criminalística atestou a existência do dano e a especialidade da área atingida, tratando-se de área de preservação permanente. Importa ressaltar que o fato de o laudo haver sido realizado três meses após a constatação da infração não compromete sua força probatória. Isso porque os vestígios dos crimes ambientais possuem características de permanência que permitem sua identificação e análise mesmo após decorrido período razoável da prática delitiva. A supressão de vegetação nativa, a abertura de vias para loteamento irregular e a alteração das características originais do solo constituem modificações duradouras no ambiente que mantêm sua detectabilidade técnica. Assim, os danos ambientais em ecossistemas florestais têm natureza duradoura e características que persistem no tempo. As instâncias ordinárias consideraram que os documentos revelam uma análise real dos vestígios, possível de ser bem visualizado inclusive pelas fotos o acompanham. Eventuais intervenções ocorridas no período, longe de comprometer a prova pericial, corroboram a continuidade das condutas delitivas e reforçam a demonstração da materialidade. A preservação dos vestígios principais permite a reconstituição técnica das condições originais e a identificação precisa dos danos causados. Portanto, não verifico violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, pois o laudo de perícia criminal foi formalizado, submetido ao contraditório e comprova a materialidade do crime ambiental. A condenação, assim, está fundamentada em prova técnica, o que atende à exigência legal. O sistema processual penal brasileiro estabelece o exame de corpo de delito como meio de prova destinado à verificação da materialidade das infrações que deixam vestígios. No âmbito dos crimes ambientais, é de reconhecer a importância da prova pericial, quando realmente necessária, dado o caráter técnico-científico das questões relacionadas à ecologia, biodiversidade e impactos em ecossistemas. Na hipótese, o laudo pericial e o relatório ambiental atendem à finalidade normativa do dispositivo legal em análise, na medida em que confere embasamento técnico às conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008708-94.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Espólio de Bruno Moda e Luiza Baraldi Moda (representado por Maria Cristina Moda e Silva) - Companhia Piratininga de Força e Luz - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da obrigação propter rem, desvinculando a dívida do antigo ocupante/inquilino, no valor à época de R$ 28.868,14 (vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e catorze centavos), ao espólio autor, bem como condenar a ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel (obrigação já cumprida por força da liminar). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MAIRA CESCHIN NICOLAU (OAB 225779/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANA LUIZA MODA E SILVA (OAB 342148/SP)
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010895-82.2020.5.03.0075 AUTOR: VALBER DOS SANTOS SOARES RÉU: GBARROS PREVENCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0121e39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA   DESPACHO Vistos. Sem razão a reclamada. Compulsando os autos, verifica-se que, após a homologação dos cálculos em 08/04/2022 (Id 1fdd4a0), que fixaram o débito exequendo em R$ 16.697,67 (em 31/01/2022), a executada realizou diversos depósitos em conta judicial junto ao Banco do Brasil. Conforme extratos juntados, o montante total depositado foi de R$ 15.503,32, valor inferior ao crédito homologado: Posteriormente, foi proferido despacho determinando o pagamento da parte do crédito pertencente ao reclamante (R$ 12.076,86), com transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao processo na Caixa Econômica Federal. Na sequência, foram expedidos alvarás para pagamento dos honorários advocatícios (R$ 1.240,66) e da contribuição previdenciária (R$ 1.270,25), além da devolução de valores à reclamada (R$ 498,18 e R$ 390,00), conforme Ids 011a510 e f8d43c7. Ocorre que, por equívoco, parte do débito exequendo foi devolvida à reclamada, a despeito de o valor total depositado não alcançar o montante homologado, evidenciando pagamento a menor. Diante do exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 1.800,00, devidos à perita JAQUELINE FERNANDES JARDIM FREIRE, CPF 063.468.586-45, Caixa Econômica Federal, agência 0147, conta 3701, n.º 00059788-5, operação 286, sob pena de execução imediata.   POUSO ALEGRE/MG, 23 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GBARROS PREVENCAO LTDA. - MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010895-82.2020.5.03.0075 AUTOR: VALBER DOS SANTOS SOARES RÉU: GBARROS PREVENCAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0121e39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA   DESPACHO Vistos. Sem razão a reclamada. Compulsando os autos, verifica-se que, após a homologação dos cálculos em 08/04/2022 (Id 1fdd4a0), que fixaram o débito exequendo em R$ 16.697,67 (em 31/01/2022), a executada realizou diversos depósitos em conta judicial junto ao Banco do Brasil. Conforme extratos juntados, o montante total depositado foi de R$ 15.503,32, valor inferior ao crédito homologado: Posteriormente, foi proferido despacho determinando o pagamento da parte do crédito pertencente ao reclamante (R$ 12.076,86), com transferência do saldo remanescente para conta judicial vinculada ao processo na Caixa Econômica Federal. Na sequência, foram expedidos alvarás para pagamento dos honorários advocatícios (R$ 1.240,66) e da contribuição previdenciária (R$ 1.270,25), além da devolução de valores à reclamada (R$ 498,18 e R$ 390,00), conforme Ids 011a510 e f8d43c7. Ocorre que, por equívoco, parte do débito exequendo foi devolvida à reclamada, a despeito de o valor total depositado não alcançar o montante homologado, evidenciando pagamento a menor. Diante do exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 1.800,00, devidos à perita JAQUELINE FERNANDES JARDIM FREIRE, CPF 063.468.586-45, Caixa Econômica Federal, agência 0147, conta 3701, n.º 00059788-5, operação 286, sob pena de execução imediata.   POUSO ALEGRE/MG, 23 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALBER DOS SANTOS SOARES
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