Dr. Rodrigo Bonuto Fernandes

Dr. Rodrigo Bonuto Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 225863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Rodrigo Bonuto Fernandes possui 379 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TJBA, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 379
Tribunais: TRT15, TJBA, TJRJ, TJSC, TJSP, TST, TJPR
Nome: DR. RODRIGO BONUTO FERNANDES

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
379
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (195) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0010129-45.2014.5.15.0062 AUTOR: BRUNO SANTIAGO PATRICIO GALINA E OUTROS (4) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52aef76 proferido nos autos. DESPACHO O contrato de abertura de conta bancária informado e identificado no respectivo documento de Id da9aa7a, não descreve o nome da titularidade da conta, que deverá ser cadastrada em nome da menor beneficiária, Melissa Uehara Patrício, CPF 590.575.088-26 (filha), como "cliente" da operação, representada por sua genitora. Concedo prazo de 10 dias para a regularização. Após, havida a juntada, e considerando não haver oposição do MPT, defiro a expedição de ofício para a transferência do depósito em questão, à conta investimento da menor acima nomeada, com a devida comprovação nos autos. Após, aguarde-se em sobrestamento, até a maioridade da mencionada Reclamante - beneficiária, com vistas à autorização de levantamento da quantia depositada.   LINS/SP, 30 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATOrd 0010129-45.2014.5.15.0062 AUTOR: BRUNO SANTIAGO PATRICIO GALINA E OUTROS (4) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52aef76 proferido nos autos. DESPACHO O contrato de abertura de conta bancária informado e identificado no respectivo documento de Id da9aa7a, não descreve o nome da titularidade da conta, que deverá ser cadastrada em nome da menor beneficiária, Melissa Uehara Patrício, CPF 590.575.088-26 (filha), como "cliente" da operação, representada por sua genitora. Concedo prazo de 10 dias para a regularização. Após, havida a juntada, e considerando não haver oposição do MPT, defiro a expedição de ofício para a transferência do depósito em questão, à conta investimento da menor acima nomeada, com a devida comprovação nos autos. Após, aguarde-se em sobrestamento, até a maioridade da mencionada Reclamante - beneficiária, com vistas à autorização de levantamento da quantia depositada.   LINS/SP, 30 de julho de 2025 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA UEHARA GALINA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI ROT 0011128-83.2023.5.15.0061 RECORRENTE: JOAO LUCAS DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LUCAS DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS SABBAG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI ROT 0011128-83.2023.5.15.0061 RECORRENTE: JOAO LUCAS DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LUCAS DOS SANTOS BATISTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2025. ANDRE LUIS SABBAG Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUCAS DOS SANTOS BATISTA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0011686-90.2023.5.15.0017 EXEQUENTE: JOSE RICARDO MIGLIORANCA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9199424 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pela parte exequente. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da15ª Região. Dê-se ciência aos patronos das partes que deverão se credenciar no PJe-2º Grau, a fim de obterem acesso ao processo e receberem as respectivas publicações. São José do Rio Preto/SP, 29 de julho de 2025. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto DNF Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO MIGLIORANCA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0011686-90.2023.5.15.0017 EXEQUENTE: JOSE RICARDO MIGLIORANCA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9199424 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição interposto pela parte exequente. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, encaminhe-se o processo ao Eg. TRT da15ª Região. Dê-se ciência aos patronos das partes que deverão se credenciar no PJe-2º Grau, a fim de obterem acesso ao processo e receberem as respectivas publicações. São José do Rio Preto/SP, 29 de julho de 2025. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto DNF Intimado(s) / Citado(s) - BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0018547-75.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: ATIVA TELEATENDIMENTO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd72621 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 1ª SDI   Processo: 0018547-75.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ATIVA TELEATENDIMENTO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO KNS/LMJ   Vistos, etc. Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ATIVA TELEATENDIMENTO LTDA, reclamada nos autos da reclamação trabalhista de nº 0011342-57.2025.5.15.0044, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara do trabalho de São José do Rio Preto, que reconsiderou a decisão que havia determinado a suspensão do referido processo, com fundamento no Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. A impetrante alega que a decisão que reconsiderou a anterior, que havia determinado a suspensão do feito, para regular prosseguimento da ação principal, com designação da audiência de instrução para 20/08/2025, “viola frontalmente a  determinação vinculante da Suprema Corte e representa afronta direta ao sistema de precedentes qualificados, pelos seguintes fundamentos:  Primeiro,  a análise  da  aderência ao  TEMA  1389 não constitui  competência  do juízo  de  origem, mas  sim  do relator  do  recurso extraordinário paradigma, conforme estabelece o sistema processual vigente. Segundo,  o argumento  de  que o  vínculo  com  a Impetrante  afastaria  a aplicação  da  repercussão geral  revela-se  juridicamente inconsistente,  uma vez  que  o caso  envolve  o pedido  de  unicidade contratual,  de caráter empregatício, apontando a Litisconsorte a existência de fraude na demissão ocorrida em 04/12/22 relacionada à "PEJOTIZAÇÃO" no interregno de 05/12/22 a  03/07/24, questões que integram o núcleo temático do TEMA 1389”(fl. 05). Acrescenta, a empresa impetrante, que “eventual  convalidação da  legitimidade  do segundo pacto implicará na incompetência desta Justiça Especializada, quanto às postulações do período de pactuação da litisconsorte, como personalidade jurídica, no interregno subsequente. A  vedação jurídica  momentânea,  de se  reconhecer  a unicidade contratual,  portanto,  impede a  análise  do mérito  de  todos os  pleitos formulados na petição inicial.  Não há como se fragmentar a demanda, para se apreciar os pleitos  do  período de  incontroversa  natureza empregatícia,  daquele  abrangido pela  controvérsia acerca  da  legalidade da  “PEJOTIZAÇÃO”,  para se  proferir  uma sentença parcial de mérito”. A autoridade dita coatora reconsiderou a decisão que havia determinado a suspensão do feito, sob os seguintes fundamentos (fl. 35): “Considerando que o autor manteve vínculo empregatício com a reclamada Ativa Teleatendimento Ltda, reconsidero a decisão de suspensão, tendo em vista a inexistência de estrita aderência ao tema 1389. Vista à parte autora quanto às defesas e documentos, podendo apresentar réplica no prazo de 10 dias. Em prosseguimento,  designo  AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO,  NA MODALIDADE  TELEPRESENCIAL,  para o  dia  20/08/2025 08:15,  devendo  as partes comparecer para depor, sob pena de confissão” (assinalei). Pois bem. A princípio, destaque-se que no julgamento do ARE 1.532.603-Paraná (Tema 1389) o E. STF determinou a suspensão nacional de todos os processos nos quais se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes afirma, na referida decisão em que determina a suspensão nacional de processos, que está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de  prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no  julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes  formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da  reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. No tópico “III. RAZÕES DE DECIDIR”, item “9” da decisão proferida pela Corte Suprema, o Exmo Ministro menciona, inclusive, que A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. Como visto, o Tema 1389 possui escopo bastante amplo, abrangendo controvérsias relativas à licitude de contratos civis de prestação de serviços e à alegação de fraude na contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica, incluindo, conforme acima mencionado na r. decisão do STF, os contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. Nesse contexto, não obstante as referidas partes da ação principal hajam estabelecido relação de emprego em período anterior ao vindicado na ação ora em comento (vide petição inicial, às fls. 45, 50-53, 58 e, CTPS, às fls. 81-82), o fato é que isso não exclui a subsunção jurídica dos fatos descritos na exordial da ação principal com a razão de ser da indigitada decisão proferida no Tema 1.389 do STF. Diante disso, por cautela, e constatando-se que a matéria discutida nos presentes autos amolda-se aos fundamentos do Tema 1389, já reconhecido como de repercussão geral, justifica-se, assim, a suspensão do feito que já havia sido anteriormente determinada pelo juízo de origem.   Diante do exposto, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR para cassar a decisão que reconsiderou a determinação de sobrestamento do feito, para, assim, restabelecer a decisão anterior, suspendendo-se, assim, o transcurso da ação principal, nos exatos termos da decisão proferida no Tema 1389 do STF. Oficie-se à autoridade dita coatora para que preste as informações de praxe no prazo de dez dias. Cite-se o reclamante nos autos da RT nº  0011342-57.2025.5.15.0044, para compor o presente feito como litisconsorte e, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Escoado o prazo para manifestação, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Intime-se a impetrante. Após, voltem os autos conclusos. Campinas, 28 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA TELEATENDIMENTO LTDA
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