Samuel Alves Andreolli
Samuel Alves Andreolli
Número da OAB:
OAB/SP 225872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Alves Andreolli possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
SAMUEL ALVES ANDREOLLI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001599-10.2015.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros - Intimação INSS - Nos termos do Comunicado nº 698/2023 e, considerando o decurso do prazo de 01 ano a partir da data da certificação acerca da concordância da digitalização, foi distribuído o procedimento administrativo nº 0000320-37.2025.8.26.0111 para eliminação dos fragmentos dos autos físicos digitalizados. Assim, intimem-se as partes para que, havendo interesse na retirada e guarda dos fragmentos dos autos físicos, às suas expensas, poderão requerer a sua posse, direcionando o pedido por meio de mensagem eletrônica no seguinte endereço de e-mail cajuru@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO MOREIRA (OAB 66008/SP), LUIZ CARLOS GONÇALVES (OAB 18993/DF), ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS (OAB 111375/MG), RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO (OAB 256625/SP), FELIPE ALEXANDRE DE MORAES SOBRAL (OAB 75923/RS), CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA (OAB 121274/RJ), IVO QUINTANELLA PACCA LUNA (OAB 6739/MG), ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP), CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI (OAB 186231/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP), FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN (OAB 131656/SP), CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA (OAB 153965/SP), MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO (OAB 181383/SP), DANILO BUENO MENDES (OAB 184629/SP), JOSE ANTONIO FURLAN (OAB 97083/SP), TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), MARIA DE FATIMA JABALI BUENO (OAB 65026/SP), GUSTAVO RICCHINI LEITE (OAB 204047/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS (OAB 220805/SP), WALTER SOARES DE PAULA (OAB 252400/SP), SAMUEL ALVES ANDREOLLI (OAB 225872/SP), EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001599-10.2015.8.26.0111 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao portal eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): "Nos termos do Comunicado nº 698/2023 e, considerando o decurso do prazo de 01 ano a partir da data da certificação acerca da concordância da digitalização, foi distribuído o procedimento administrativo nº 0000320-37.2025.8.26.0111 para eliminação dos fragmentos dos autos físicos digitalizados. Assim, intimem-se as partes para que, havendo interesse na retirada e guarda dos fragmentos dos autos físicos, às suas expensas, poderão requerer a sua posse, direcionando o pedido por meio de mensagem eletrônica no seguinte endereço de e-mail cajuru@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Nada Mais - ADV: RAQUEL BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO (OAB 256625/SP), ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS (OAB 111375/MG), ANDRÉ DE CARVALHO MOREIRA (OAB 66008/SP), JOSE ANTONIO FURLAN (OAB 97083/SP), MARIA DE FATIMA JABALI BUENO (OAB 65026/SP), LUIZ CARLOS GONÇALVES (OAB 18993/DF), FELIPE ALEXANDRE DE MORAES SOBRAL (OAB 75923/RS), CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA (OAB 121274/RJ), IVO QUINTANELLA PACCA LUNA (OAB 6739/MG), ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA (OAB 116606/SP), DANILO BUENO MENDES (OAB 184629/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP), FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN (OAB 131656/SP), CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA (OAB 153965/SP), MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO (OAB 170363/SP), LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO (OAB 172115/SP), CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO (OAB 181383/SP), WALTER SOARES DE PAULA (OAB 252400/SP), CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI (OAB 186231/SP), TATIANA MORENO BERNARDI COMIN (OAB 202491/SP), GUSTAVO RICCHINI LEITE (OAB 204047/SP), LUIZ ANTONIO MARTINS (OAB 220805/SP), SAMUEL ALVES ANDREOLLI (OAB 225872/SP), EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000684-64.2024.8.26.0589 (processo principal 0003424-54.2008.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Acoseg Administ e Corret de Seguros Ltda - Superintendência de Seguros Privados Susep - Vistos. Trata-se de petição da Acoseg Administradora e Corretora de Seguros Ltda, requerendo, em caráter de máxima urgência, o levantamento da penhora e o cancelamento das anotações de bloqueio realizadas junto ao DETRAN, referentes ao veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2008/2009, placas EDV 7252, RENAVAN 987356321. Aduz a requerente que nos autos do processo de execução fiscal nº 0003424-54.2008.8.26.0589, movido pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, foi proferida sentença de extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto satisfeita a obrigação. Sustenta que, não obstante a sentença tenha sido prolatada em 04/11/2021, com trânsito em julgado certificado em 29/04/2022, o bloqueio do veículo penhorado permanece anotado no sistema do DETRAN, impedindo a transferência do bem. Instruiu o pedido com cópias da sentença de extinção (fls. 3), certidão de trânsito em julgado (fls. 5), comprovantes de bloqueio no sistema DETRAN (fls. 6-7), bem como documentos relativos às cartas precatórias expedidas para efetivação da penhora (fls. 8-41). Intimada para manifestar-se, a requerida manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Com efeito, compulsando os documentos juntados, verifica-se que nos autos do processo nº 0003424-54.2008.8.26.0589 foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo executado. Na mesma decisão, determinou-se expressamente o seguinte: "Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente" (fls. 3). Conforme certidão acostada às fls. 5, a sentença transitou em julgado em 29/04/2022, não havendo mais controvérsia quanto à extinção do processo executivo. Entretanto, apesar do encerramento definitivo da execução fiscal, as restrições impostas ao veículo penhorado nos autos (Volkswagen Gol 1.0, ano 2008/2009, placas EDV 7252, RENAVAN 987356321) permaneceram ativas no sistema do DETRAN, conforme demonstram as consultas de fls. 6-7, realizadas em 28/11/2024. Tais restrições decorrem tanto do processo principal quanto das cartas precatórias dele extraídas e distribuídas à 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto sob os números 0003370-43.2010.403.6102, 0004235-32.2011.403.6102 e 0001935-53.2018.403.6102. A manutenção dessas restrições, após a extinção do processo que as originou, configura constrangimento ilegal ao direito de propriedade do executado, que se vê impedido de transferir livremente seu bem, não obstante tenha cumprido integralmente sua obrigação perante o exequente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente para determinar: O levantamento da penhora efetivada nos autos do processo nº 0003424-54.2008.8.26.0589 sobre o veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2008/2009, placas EDV 7252, RENAVAN 987356321; O cancelamento de todas as anotações de bloqueio realizadas junto ao DETRAN-SP, referentes ao referido veículo, oriundas tanto do processo nº 0003424-54.2008.8.26.0589 quanto das cartas precatórias dele extraídas (0003370-43.2010.403.6102, 0004235-32.2011.403.6102 e 0001935-53.2018.403.6102); O cancelamento de eventual hasta pública designada em relação ao bem. Cópia dessa decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício ao para cumprimento das providências acima determinadas. Dê-se ciência à SUSEP. - ADV: RENATO FERREIRA RODRIGUES (OAB 169493/SP), SAMUEL ALVES ANDREOLLI (OAB 225872/SP), LUIZ CARLOS GONÇALVES (OAB 18993/DF), GUSTAVO RICCHINI LEITE (OAB 204047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023599-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leonel Ducini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Juiz de Direito: Dr. Carlos Eduardo Mendes Vistos. LEONEL DUCINI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 19/04/2022, restando incapacitado para o trabalho, requerendo a concessão de benefício por incapacidade, auferindo auxílio-doença. No entanto, mesmo após a cessação do benefício, segue incapacitado, em virtude de sequelas. Perícia realizada junto ao INSS não constatou incapacidade, de forma equivocada. Aduz exercer a função de inspetor de frota de veículos de transporte coletivo, tendo redução de sua capacidade laborativa, perdendo força e mobilidade na perna atingida, não conseguindo mais baixar como antes, tendo dificuldade em subir degraus. Desse modo, requer o autor a concessão de tutela de urgência para que seja concedido o benefício de auxílio acidente, no dia imediatamente posterior a cessação da concessão do auxílio-doença, bem como seja ratificada em sentença a concessão da tutela antecipada, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer ainda a concessão da gratuidade e a realização de prova pericial. Fixou o valor da causa em R$ 38.157,60 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Juntou documentos. Emendada a inicial, retificando-se o valor da causa para R$ 33.923,76 (trinta e três mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos (fls. 46/47). Foi emitido laudo médico (fls. 17/38). O INSS apresentou contestação (fls. 08/12), alegando incompetência da Justiça Federal, configurado o acidente de trabalho no percurso. Requer seja observada a prescrição quinquenal em caso de procedência. Foi deferido o pedido de reconhecimento da incompetência, sendo os autos remetidos para esse juízo (fls. 04/05). Não houve interesse quanto a produção de prova residuais, manifestando-se o autor pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que a prova documental e pericial colhida nos autos é suficiente para dirimir as controvérsias. A pretensão autoral é procedente. A prescrição quinquenal deve ser considerada no presente caso, acolhendo-se a prejudicial de mérito apresentada. Todavia, o acidente em tela se deu em 19/04/2022, sendo a cessação da concessão do benefício de auxílio-doença posterior, encontrando-se todo o período dentro do prazo quinquenal. A perícia realizada concluiu: "Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, o autor apresenta quadro clínico e limitações funcionais, que caracterizam a incapacidade como parcial e permanente para exercer sua atividade de labor habtual. A incapacidade está tecnicamente embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica." Tudo a permitir a condenação da autarquia-ré ao pagamento do auxílio-acidente. Não há como se negar o direito ao benefício, uma vez comprovada a condição de segurado, a incapacidade dele decorrente, aplicando-se ao presente caso o disposto no artigo 76 do Decreto 2.172/1997, no sentido de que o auxílio doença cessa pela transformação em auxílio-acidente de qualquer natureza, se neste caso a sequela implicar na redução da capacidade funcional. No mais, o recebimento de tal benefício não é obstativo ao exercício de atividade laborativa pelo autor, diante de sua condição de benefício complementar que, inclusive, pressupõe a permanência de parcial capacidade do obreiro. Desta forma, não está definitivamente inválido para o trabalho. Dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, para condenar o instituto requerido a conceder ao autor o auxílio-acidente desde a cessação da concessão do benefício temporário de auxílio doença, parcelas vencidas e vincendas devidas pelo INSS, tudo a extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. As parcelas vencidas, igualmente de caráter alimentar, deverão ser corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos (nos termos da Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça, e Sumula nº 08, 3º Tribunal Regional Federal, com atualização conforme o disposto no artigo 41-A, da Lei 8.213/91), incidindo, ainda, sobre as mesmas, juros de mora, calculados nos termos da Lei específica, considerando-se a prescrição quinquenal. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Isento o requerido de custas, nos termos da Lei 8.620/93, artigo 8º, § 1º. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Campinas, 04 de junho de 2025. - ADV: SAMUEL ALVES ANDREOLLI (OAB 225872/SP), EMERSON APRIGIO FERREIRA (OAB 352166/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Samuel Alves Andreolli (OAB 225872/SP), Hilario Bocchi Junior (OAB 90916/SP), Jose Antonio Furlan (OAB 97083/SP), Andre de Carvalho Moreira (OAB 66008/SP) Processo 0000069-69.1995.8.26.0111 - Cumprimento de sentença - Reqte: José Del Santo Filho - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1040698-31.2024.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCOS MARRONE; Foro de Ribeirão Preto; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1040698-31.2024.8.26.0506; Transporte Aéreo; Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Apelado: Samuel Alves Andreolli; Advogado: Samuel Alves Andreolli (OAB: 225872/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.