Sérgio Pinheiro Marinho
Sérgio Pinheiro Marinho
Número da OAB:
OAB/SP 225876
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sérgio Pinheiro Marinho possui 91 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT1, TJAL, TJRJ
Nome:
SÉRGIO PINHEIRO MARINHO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004293-05.2025.8.26.0562 (processo principal 1002084-80.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdemiro Gercino dos Santos Junior - - Sendy Akemi Higa da Cruz Santos - Hurb Technologies S/A - Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da citada Lei. No mesmo sentido recente pronunciamento pelo E. Colégio Recursal local, relatado pelo DD. Relator Joel Birello Mandelli : "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO PROCEDENTE EXECUÇÃO MANTENÇA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - FUNDAMENTO DIVERSO ENUNCIADO 75 DA FPJC INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(Recurso nº: 0042712-61.2006.8.26.0562 - Fórum de Santos). Expeça-se certidão de crédito, se o caso. Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, após certificação, autorizada desde já a destruição da(s) mídia(s)/objetos. Observadas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), SÉRGIO PINHEIRO MARINHO (OAB 225876/SP), SÉRGIO PINHEIRO MARINHO (OAB 225876/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0069100-54.2003.5.02.0261 RECLAMANTE: RENATO MACCARI RECLAMADO: EMPORIO PERFUMADO COSMETICOS LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 010a6db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO Analista Judiciário ACORDO Vistos e examinados os autos. HOMOLOGO o acordo nos termos definidos na petição, id. 325b972, para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. Acordo celebrado no valor de R$ 15.000,00, em 4 (quatro) parcelas, a se iniciar em 20/08/2025. Atentem as partes que o acordo, após proferida a sentença de mérito (f. 281/283 do pdf, id. f8f81a1), há de guardar relação com os títulos deferidos e não poderá prejudicar créditos reconhecidos em favor de terceiros, como a Previdência Social e o Fisco. Assim, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários pela reclamada no importe de R$ 19.193,24, sendo cota patronal de R$ 16.394,85 e cota empregado de R$ 2.262,97 (atualizáveis desde 26/06/2025), os quais deverão ser atualizados, e devidamente gerados pelo programa de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sob o código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho (Ato Declaratório Executivo 02/2023), até o dia 15 do mês seguinte a presente homologação, com comprovação nos autos, sob pena de subsistência das restrições em face dos executados e prosseguimento da execução direta. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis pela reclamada, no importe de R$ 4.838,10 em favor do Perito JOSÉ EDUARDO ALCANTARA, CPF: 101.463.248-03 mediante depósito na agência 4852, conta corrente 8050163, Banco do Brasil S/A. Multa de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias, acrescida de juros e correção monetária, nos termos acordados com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Custas pelo reclamante, isento. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social). O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento. Denunciado o acordo, eventualmente, e inerte a ré em comprovar os valores regularmente quitados, restará desde já autorizada a execução, com imediata expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face do executado. Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. DIADEMA/SP, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIRO GERCINO DOS SANTOS JUNIOR - ANESIO FERNANDES FREIRE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0069100-54.2003.5.02.0261 RECLAMANTE: RENATO MACCARI RECLAMADO: EMPORIO PERFUMADO COSMETICOS LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 010a6db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO Analista Judiciário ACORDO Vistos e examinados os autos. HOMOLOGO o acordo nos termos definidos na petição, id. 325b972, para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. Acordo celebrado no valor de R$ 15.000,00, em 4 (quatro) parcelas, a se iniciar em 20/08/2025. Atentem as partes que o acordo, após proferida a sentença de mérito (f. 281/283 do pdf, id. f8f81a1), há de guardar relação com os títulos deferidos e não poderá prejudicar créditos reconhecidos em favor de terceiros, como a Previdência Social e o Fisco. Assim, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários pela reclamada no importe de R$ 19.193,24, sendo cota patronal de R$ 16.394,85 e cota empregado de R$ 2.262,97 (atualizáveis desde 26/06/2025), os quais deverão ser atualizados, e devidamente gerados pelo programa de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sob o código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho (Ato Declaratório Executivo 02/2023), até o dia 15 do mês seguinte a presente homologação, com comprovação nos autos, sob pena de subsistência das restrições em face dos executados e prosseguimento da execução direta. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis pela reclamada, no importe de R$ 4.838,10 em favor do Perito JOSÉ EDUARDO ALCANTARA, CPF: 101.463.248-03 mediante depósito na agência 4852, conta corrente 8050163, Banco do Brasil S/A. Multa de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias, acrescida de juros e correção monetária, nos termos acordados com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Custas pelo reclamante, isento. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social). O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento. Denunciado o acordo, eventualmente, e inerte a ré em comprovar os valores regularmente quitados, restará desde já autorizada a execução, com imediata expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face do executado. Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. DIADEMA/SP, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MACCARI
-
Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0069100-54.2003.5.02.0261 RECLAMANTE: RENATO MACCARI RECLAMADO: EMPORIO PERFUMADO COSMETICOS LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 010a6db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. NARA SALETE MACHADO DE ARAUJO Analista Judiciário ACORDO Vistos e examinados os autos. HOMOLOGO o acordo nos termos definidos na petição, id. 325b972, para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo. Acordo celebrado no valor de R$ 15.000,00, em 4 (quatro) parcelas, a se iniciar em 20/08/2025. Atentem as partes que o acordo, após proferida a sentença de mérito (f. 281/283 do pdf, id. f8f81a1), há de guardar relação com os títulos deferidos e não poderá prejudicar créditos reconhecidos em favor de terceiros, como a Previdência Social e o Fisco. Assim, a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários pela reclamada no importe de R$ 19.193,24, sendo cota patronal de R$ 16.394,85 e cota empregado de R$ 2.262,97 (atualizáveis desde 26/06/2025), os quais deverão ser atualizados, e devidamente gerados pelo programa de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), sob o código 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho (Ato Declaratório Executivo 02/2023), até o dia 15 do mês seguinte a presente homologação, com comprovação nos autos, sob pena de subsistência das restrições em face dos executados e prosseguimento da execução direta. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis pela reclamada, no importe de R$ 4.838,10 em favor do Perito JOSÉ EDUARDO ALCANTARA, CPF: 101.463.248-03 mediante depósito na agência 4852, conta corrente 8050163, Banco do Brasil S/A. Multa de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias, acrescida de juros e correção monetária, nos termos acordados com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Custas pelo reclamante, isento. Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social). O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento. Denunciado o acordo, eventualmente, e inerte a ré em comprovar os valores regularmente quitados, restará desde já autorizada a execução, com imediata expedição de mandado de pesquisa patrimonial em face do executado. Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. DIADEMA/SP, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMIR SAMY SEDKY
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014217-23.2025.8.26.0562 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Carlos Roberto da Silva - - Rita de Cassia Cunha Bianchini - Cristiane Aparecida Ventuira Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro para confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 203, que suspendeu os leilões designados e declarar declarar a impenhorabilidade da integralidade do imóvel constituído pelo apartamento nº 18, do "Condomínio Vitória Régia", situado à Rua Batista Pereira, nº 300, Santos/SP, objeto da matrícula nº 71.748 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre a fração ideal de 25% do referido imóvel (Av.7/71.748) , nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010090-74.2016.8.26.0562, e o consequente cancelamento do leilão. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade, em regra, é transponível da execução para os autos dos embargos. De qualquer maneira, tendo em vista o decurso do prazo desde a concessão, bem como os questionamentos apresentados pelos embargantes, antes de apreciar se deferíveis ou não no caso, devem ser colhidos dados complementares. Visando a colheita de melhores elementos a respeito da capacidade econômico-financeira, sob pena de não concessão do benefício, visando a colheita de melhores elementos a respeito da capacidade econômico-financeira, promova a parte requerida a juntada dos seguintes documentos: a) duas últimas declarações à receita; b) extrato obtido junto ao Registrato/PortalGov.br, com todas as contas bancárias de relacionamento vigente; c) extratos bancários das contas ativas no "Registrato", abrangendo os últimos 60 (sessenta) dias; d) extratos das duas últimas faturas de cartão de crédito; e) dois últimos boletos condomínio do imóvel que residir (em residindo em condomínio edilício); f) espelho de IPTU do mesmo imóvel no corrente ano, com identificação dos valores das parcelas mensais. Em sendo casada, considerando que o benefício deve ser analisado no contexto da família, a mesma documentação deverá ser apresentada em relação a cônjuge. Quanto à documentação acobertada pelo sigilo, em havendo interesse, quando da juntada, poderão classifica-la como sigilosa. A não apresentação da documentação acima aludida implicará no automático indeferimento do benefício. P. R . I. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI (OAB 204409/SP), BÁRBARA RATIS MOREIRA CANDEO (OAB 162562/SP), SÉRGIO PINHEIRO MARINHO (OAB 225876/SP), SÉRGIO PINHEIRO MARINHO (OAB 225876/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0808991-66.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA ABREU DE ASSIS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2 – Com vistas à análise do requerimento de tutela de urgência relativa à cobertura dos exames e tratamentos médicos, traga a autora laudo médico atualizado indicando a necessidade e a urgência nos exames e tratamentos, bem como a negativa da ré, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida com relação aos aludidos pedidos. 3 – Intime-se. MACAÉ, 25 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 347: 1. Certificado o correto recolhimento das custas devida e precluso o despacho proferido às fls. 332, atenda-se ao requerido pelo(a) perito(a). 2. Fica(m) o(s) exequente(s) intimado(s) a informar se a dívida foi integralmente quitada, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância tácita.
Página 1 de 10
Próxima