Lilian Regiane Dos Santos Souza
Lilian Regiane Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/SP 225954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Regiane Dos Santos Souza possui 64 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012532-55.2018.8.26.0590 (processo principal 0003237-28.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.L.S.R. - "Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do(a) Sra.(a) Oficial de Justiça retro, no prazo de 15 dias". - ADV: LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB 225954/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0812145-60.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRISCILA GOMES BESERRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A D E C I S Ã O 1) Retifique-se o polo passivo para que, no lugar de BANC ITAÚ S/A, passe a constar ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Anote-se. 2) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PRISCILA GOMES BESERRA em face de BANCO ITAU S/A, sob alegação de que, em 11/05/2022, a autora adquiriu um veículo Volkswagen, modelo Voyage, ano/modelo 2020/2021, que foi financiado junto à empresa ré, e que pagou parte do valor de entrada (R$ 22.450,00) mediante a entrega de seu antigo veículo, sendo o restante parcelado em 60 prestações de R$ 2.295,64. Afirma que, cerca de 15 (quinze) dias após a aquisição, no final de maio de 2022, percebeu que não teria condições de arcar com todas as parcelas e procurou a concessionária para devolver o veículo e tentar cancelar o contrato; que foi informada que não havia possibilidade de devolução, pois já haviam se passado sete dias, e que o contato deveria ser diretamente com a instituição financeira, ora ré; que, ao contatar a demandada, negociou a entrega amigável do veículo, que foi aprovada pela instituição financeira; que agendou o dia para a entrega com o setor jurídico, que foi devidamente realizada; que, contudo, em 26/06/2022, foi surpreendida com uma cobrança em relação às prestações do veículo, que entende não serem devidas, pois acreditou que estaria, com a entrega, quitando a dívida. Sustenta que, em razão da dívida ainda pendente, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes com dívida no valor de R$ 4.628,74. Dessa forma, requer: a) em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar o nome da autora do cadastro de pessoas inadimplentes e se abster de realizar cobranças referentes ao financiamento questionado enquanto perdurar a lide; b) ao fim, a confirmação da tutela provisória concedida; c) a condenação da empresa ré para que cancele o contrato de financiamento ou o débito referente ao veículo financiado; d) a condenação à compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão de id. 99151355 com deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de tutela antecipada. Contestação no id. 105423365. No mérito, argumenta que, conforme o termo de entrega amigável, a parte autora tinha plena ciência da sua responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente, caso o valor de venda do veículo não fosse suficiente para quitar o saldo devedor apurado; que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é legítima devido ao inadimplemento do saldo remanescente. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 138255396. É a síntese do essencial. Decido. 3) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4) Fixo como ponto controvertido a regularidade da dívida remanescente após a entrega do bem, bem como a responsabilidade civil da parte ré diante da situação concreta. 5) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. 6) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Transcorrido o prazo acima ou sobrevindo manifestação das partes, certifique-se e voltem conclusos. 8) P.I. BELFORD ROXO, 25 de julho de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012362-48.2021.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Jonathan Santos Pontes - - Airton Martins Fontes - - Silvio Martins Fontes - Marcio Jose Santos Martins Fontes - Vistos. 1 - Fls. 781/784, 815: Recebo como primeiras declarações e plano de partilha. Ciente dos documentos acostados aos autos. 2 - Fls. 826, 827 e 829: Ciência ao inventariante. 3 - Primeiramente, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial merece acolhimento, considerando que o monte mor descrito nas primeiras declarações de fls. 782/784 não é vultoso, uma vez que é composto por valores que totalizam R$ 95.125,11 (fls. 783). Nesse sentido, é a jurisprudência: "INVENTÁRIO JUSTIÇA GRATUITA BENEFÍCIO QUE APROVEITA AO ESPÓLIO MONTE-MOR ASSAZ MODESTO HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2035412-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021). Assim, diante da fundamentação supra, defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos requerentes. Anotado. 4 - No mais, considerando que se trata de arrolamento de bens (fls. 774), as questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação do ITCMD não poderão ser conhecidas nestes autos, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrolamento comum - Insurgência contra decisão que condicionou a expedição de formal de partilha ao recolhimento do ITCMD e posterior manifestação da Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual Irresignação Acolhimento Aplicabilidade ao artigo 662, caput do CPC aos casos de arrolamento comum O §4º do artigo 664 estabelece a aplicação, ao arrolamento comum, das disposições estabelecidas para o arrolamento sumário relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio Incidência do Tema 1074 do STJ Precedente deste E. TJSP - RECURSO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2324264-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). 5 - Compulsando os autos, observa-se que o falecido deixou testamento (fls. 792/793 e 795/797) e que, salvo engano, não constam nos autos comprovação sobre o ajuizamento da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. Assim, esclareça o inventariante se a ação foi devidamente distribuída, comprovando-se através da juntada da sentença e certidão de trânsito em julgado OU indique as folhas onde se encontram tais documentos, caso já estejam juntados aos autos. Em caso negativo, providencie o inventariante a regularização. 6 - Aguarde-se cumprimento supra pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o andamento do feito por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GOMES COSTA CALDEIRA DE LIMA (OAB 405215/SP), LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB 225954/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB 225954/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004584-52.2024.8.26.0590 (processo principal 1001716-26.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.S.V. - L.W.F.V. - Vistos. 1. Certifique, a serventia, o cumprimento da determinação de fl. 50, item 1. 2. Fls. 62/67: deixo de acolher a impugnação, uma vez que o requerido não demonstrou, por nenhum elemento de prova, a alegada impossibilidade de satisfazer o débito alimentar. Os argumentos acerca de eventual inadequação do binômio necessidade-possibilidade devem ser discutidos em ação própria. Ademais, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e a alegação de excesso de execução veio desacompanhada da indicação do valor que o devedor entende correto e do respectivo demonstrativo do cálculo, em inobservância ao disposto no § 3º do artigo 917 do CPC. 3. Manifeste-se, a requerente, acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB 225954/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002680-60.2025.8.26.0590 (processo principal 1009254-87.2022.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - R.A.M.S. - G.F.S. - Vistos. Fl. 34: Esclareça o exequente o pedido com relação aos avós, haja vista que a obrigação alimentar exigida neste feito foi fixada exclusivamente em desfavor do genitor. 2. Fls. 37/51: Ciência à patrona do executado acerca de seu cadastro e total acesso aos autos. Acerca da impugnação apresentada pelo(a), manifeste-se o(a) exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, abra-se vista ao Ministério Público se este atuar no feito. Com a providência, tornem conclusos para decisão. A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais conferindo maior celeridade processual pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. Int. - ADV: PAULO EUCLIDES DE MORAES JUNIOR (OAB 501175/SP), LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA (OAB 225954/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0865417-39.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, LIMAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Cite-se a 2ª ré, no endereço indicado em index 180952326, na forma requerida. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto
Página 1 de 7
Próxima