Luciana Mara Vallini Costa

Luciana Mara Vallini Costa

Número da OAB: OAB/SP 225959

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Mara Vallini Costa possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: LUCIANA MARA VALLINI COSTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (4) CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008131-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: IRINEU MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959-A, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que se reconheceu apenas o período contributivo de 01/11/1979 a 28/02/1992. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que faz jus ao cômputo das contribuições previdenciárias vertidas a partir de abril de 2003, na condição de contribuinte individual, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por idade almejado. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes, verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Quanto aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, verifique-se o seguinte. Há que se considerar as contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual. Aliás, para efeitos previdenciários, enquanto autônoma ou empresária, a parte autora deve demonstrar também o recolhimento referente a todo o período. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS REALIZADOS COMO EMPRESÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - Na dicção do art. 11, V, “f”, da Lei n. 8.213/1991, só é considerado contribuinte individual aquele que retira pro labore da empresa. - Verificam-se recolhimentos previdenciários extemporâneos nas competências indicadas realizados pela parte autora como empresária. - Presença de contrato social, declarações de IR e retiradas a título de pro-labore. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007428-64.2021.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Parece-nos claro que, no caso do contribuinte individual, para que a relação previdenciária se estabeleça, deve haver o pagamento das contribuições. Como, diversamente do empregado, o ato de recolhimento se processa pelo próprio segurado, a razão deste procedimento é óbvia. Na hipótese dos autos, verifico que, no tocante às alegadas contribuições individuais vertidas a partir de abril de 2003, foi computado, administrativamente, o interregno de 01/09/2014 a 28/01/2015 (ID 90149714 – p.87), de modo que a controvérsia cinge-se aos períodos de 01/04/2003 a 31/10/2003 e 01/12/2003 a 31/08/2014, não considerados pela autarquia sob a seguinte justificativa (ID 90149716 – p.2/3): “7. Os recolhimentos efetuados a partir da competência 04/2003 constam no CNIS como extemporâneos no nit 1.170.311.905-8 (conforme extrato às fls. 32 a 43), provavelmente devido ao fato de as GFIPs terem sido reinformadas para alteração de NIT. Por esse motivo, deveriam ser comprovados na forma do Memorando-Circular DIRBEN/INSS nº 10 de 08/06/2011. Como os documentos apresentados às fls. 14 a 31 e 48 a 64 não atendem ao disposto no memorando citado, os períodos de 01/04/2003 a 31/10/2003 e de 01/12/2003 a 31/08/2014 não foram computados para efeitos de cálculo de carência e tempo de contribuição. (...).” De fato, constam no CNIS, até a competência de agosto de 2014, o indicador PREM-EXT (Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação). No entanto, é certo que a atividade remunerada de sócio cotista das empresas THAITI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e HAVAÍ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., nos períodos em questão, restou demonstrada por meio dos contratos sociais e respectivas alterações, de ID 90149736 – p.20/32 e 49/62, e Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, relativas aos exercícios de 2004 a 2014 (IDs 90149721 – p.95/100, 90149722, 90149723 – p. 124/129 e 133/138, 90149724 – p.142/148 e 153/160, 90149725 – p.161/169 e 176/180, 90149726 – p.192/200 e 90149727 – p.204/221), entre outros documentos - os quais foram corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência. Note-se ainda que, como apontado inclusive na decisão administrativa proferida em sede recursal (ID 90149765 – p.187/188), tais documentos revelam que houve retenção de contribuição previdenciária a partir do exercício de 2008. Importante referir que, embora as GFIP’s sejam extemporâneas, vale dizer, tenham sido encaminhadas tardiamente pela empresa, isto não significa necessariamente que as contribuições tenham sido recolhidas em atraso, tampouco constitui óbice à sua contagem para fins previdenciários. Assim, considerando-se o ano-base das referidas declarações de imposto de renda, há que se utilizar dos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos, efetuados no período de 01/01/2007 a 31/12/2013. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NO PRAZO. ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. APROVEITAMENTO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema. - O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS). - No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. - A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos. - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal. - Comprovada a condição de contribuinte individual (empresário), os recolhimentos relativos aos períodos de 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/04/2004 a 31/12/2004, 01/03/2005 a 30/04/2005, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/10/2006 a 30/11/2006 e 01/01/2011 a 31/01/2011, a despeito do atraso no cumprimento da obrigação acessória, consistente na entrega das respectivas GFIPs ao INSS, podem ser computados como tempo de contribuição para fins de aposentação da parte autora. - Diante dos períodos reconhecidos, somados aos demais interregnos de contribuição apontados no relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 24/06/2016, o total de 34 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício pretendido. - Considerando que a parte autora continuou a verter contribuições ao RGPS na condição de contribuinte individual após a DER, constata-se o preenchimento dos requisitos necessários à aposentação integral por tempo de contribuição, em 31/07/2016, quando alcançou o total de35 anosde contribuição e 63 anos, 9 meses e 24 diasde idade, tempo suficiente para lhe garantir a concessão do benefício pleiteado sem a incidência do fator previdenciário. - No caso dos autos, apesar de o autor não ter atingido o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, é certo que isso ocorreu poucos dias depois, quando ainda tramitava o procedimento administrativo, ou seja, o perfazimento do tempo mínimo à implementação do direito à aposentação se deu antes da conclusão do procedimento administrativo, sendo de rigor a aplicação da reafirmação da DER, cuja DIB deve ser fixada na data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (31/07/2016). - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001343-09.2018.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024) - destaquei Quanto à aposentadoria por idade, observe-se o seguinte. Na forma dos arts. 48 a 51 da Lei nº. 8213/91, para a obtenção do benefício, faz-se necessário: a) a contingência – ou seja a idade (que para as mulheres é de 60 anos e para os homens de 65); b) a manutenção da qualidade de segurado e c) o cumprimento da carência. A idade do autor vem demonstrada pelo documento de ID 90149712. Quanto aos outros dois requisitos, tem-se o seguinte. Dispõe o art. 142 da Lei 8213/91 (redação dada pela lei 9.032, de 28/04/1995) que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Já quanto à qualidade de segurado, deve-se constatar o que se segue. Em relação especificamente à aposentadoria por idade, já havia uma tendência da mitigação da perda da qualidade de segurado. Muitas das vezes, a pessoa atingia o número de contribuições, mas não a idade – fazendo que o INSS entendesse que, perdida a qualidade de segurado, não seria possível a obtenção do benefício. Esta interpretação foi sendo temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da Lei nº. 10.666/2003. Ressalte-se, assim, que o fato de o segurado ter parado de trabalhar antes de completar a idade legal não é óbice à percepção da pretendida aposentadoria, vez que não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais. A respeito já há remansosa jurisprudência: APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. II- Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Sobre o tema, cumpre relembrar. que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. III- Agravo interno desprovido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 489406 Processo: 200300052698 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 11/03/2003, Documento: STJ000478455, DATA: 31/03/2003, PÁGINA:274, Relator: Ministro Gilson Dipp.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO IMPROVIDO. - Em matéria previdenciária governa o princípio tempus regit actum. - Nessa medida, considerando-se que o benefício objeto do presente debate foi requerido administrativamente em 25/03/2013, aplica-se a EC nº 20/1998, segundo a qual os requisitos a cumprir são: (i) idade mínima e (ii) carência de 180 contribuições mensais. - Quando do requerimento administrativo, a autora possuía 60 anos de idade. Satisfeito, pois, o requisito etário. - Sabe-se que a situação de fato reconhecida na orla trabalhista não pode ser ignorada e projeta efeitos na tela previdenciária, de vez que a primeira relação implica a segunda, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, quando se arredar simulação. - Elementos colhidos na reclamação trabalhista e repercutidos no feito fazem ver a manutenção do vínculo empregatício discutido até 28/07/2015, e não até 2007, como consta do CNIS. - O recolhimento das contribuições previdenciárias toca única e exclusivamente ao empregador (artigo 30 da Lei nº 8.212/91) e a sua falta não impede o acesso do segurado a benefício previdenciário. - Idade e cumprimento de período de carência demonstrados. Benefício de aposentadoria por idade devido. - DIB na DER e não na data da sentença, porquanto o que houve foi reconhecimento tardio de direito preexistente. - Condenação em honorários advocatícios da sucumbência como fixada em primeiro grau, sem majoração (art. 85, par. 11, do CPC), em razão do provimento parcial que se dá ao apelo autárquico. - À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora serão devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000472-79.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário e cumpriu o período de carência exigido, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Após a vigência da reforma da previdência, as competências com recolhimento inferior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 11/2019, não serão computadas como tempo de contribuição, mas poderão consideradas como carência para fins de aposentadoria por idade. Precedentes desta Corte. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Multa por litigância de má-fé que deve ser afastada, tendo em vista a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-27.2023.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, DJEN DATA: 02/02/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS – Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023. III. O STF, após delimitar a questão controvertida – “saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência” -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, “muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade”, e esse entendimento “vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência”. Nesse panorama, firmou a tese de que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SIMULTANEIDADE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE COM O EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IDADE LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO, A DESPEITO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, DESDE QUE COMPROVE O REINGRESSO AO SISTEMA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou em sentido contrário à pretensão da Autarquia, afirmando que deve beneficiar-se da regra de transição o Segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema (REsp. 1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). 2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.810/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Por sua vez, a Lei n.º 10666/03 dispôs sobre a matéria. Reza o art. 3º desta Lei que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Já no que diz respeito à aposentadoria por idade dispôs que a perda da qualidade de segurado “não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Esta legislação sufraga entendimento mais prejudicial do que o dos julgados mencionados – já que considera a data do requerimento administrativo e não do momento em que se implementou o segundo requisito (idade), para fins de verificação do número de contribuições necessárias. Logo, quando muito e “ad argumentandum”, somente poderia se aplicar para situações ocorrentes após a sua edição, sob pena de indevida retroação da norma. Para situações anteriores, acreditamos que deva continuar prevalecendo a orientação jurisprudencial do STJ. No entanto, mesmo para situações posteriores e à luz da noção de direito adquirido, entendemos que não seria de se admitir a verificação do número das contribuições do momento do requerimento, mas, quando muito, do instante do advento da idade – quando, sob a perspectiva tradicional do direito adquirido, todos os requisitos já teriam se completado e o direito incorporado o patrimônio do segurado. Portanto, para fazer uma leitura da norma à luz do conceito constitucional de direito adquirido (interpretação conforme a Constituição), o correto será, mesmo para casos posteriores ao seu advento, que o número de contribuições já vertidos tivessem como consideração a data em que foi implementada a idade legalmente exigida e não a data do requerimento administrativo. Diga-se, em reforço a tudo que estamos expondo, que a questão referente à recuperação da condição de segurado, para as aposentadorias por idade, foi diretamente afetada pela revogação, promovida pela Lei 13.547, de 2017, no art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios, – em verdadeira harmonia, inclusive, com tudo que vinha se dando no plano jurisprudencial para as hipóteses antes aventadas e promovendo a correção de uma séria distorção que havia no sistema previdenciário brasileiro (em que a perda da qualidade de segurado afetava essencialmente segurados e seguradas que já tinham um longo lapso contribuído para o sistema previdenciário, atingindo diretamente os benefícios percebidos de forma diferida, em especial a aposentadoria por idade). Na situação em análise, o autor comprovou períodos comuns de trabalho e recolhimento de contribuições individuais, não contabilizadas pelo INSS. Percebe-se que o autor laborou por 19 anos, 9 meses e 17 dias. Completando a idade em 25 de janeiro de 2015, quando se exigiam 180 contribuições, o autor cumpriu o período de carência exigido legalmente. Ante o exposto, há que se reformar parcialmente a decisão recorrida, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 28/01/2015 (ID 90149714 – p. 1 e 91). Ajuizada a presente ação em 13/12/2017, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto à pretensão de dano moral deduzida na inicial, não há ilegalidade patente na atuação da administração pública a autorizar o seu pagamento. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão (Súmula 111, do E. STJ). As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Por fim, conforme se verifica dos dados do CNIS, foi concedido à parte autora, no curso do presente processo, o benefício de aposentadoria por idade (NB: 2124857058; DIB: 28/09/2023). Assim, em liquidação de sentença, caberá à parte interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ, transitado em julgado em 16.09.2022, o qual definiu que: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, além do período contributivo declarado na sentença (01/11/1979 a 28/02/1992), reconhecer o direito à averbação e ao cômputo das contribuições individuais recolhidas no lapso de 01/01/2007 a 31/12/2013, bem como para conceder o benefício de aposentadoria por idade em seu favor, desde o requerimento administrativo formulado em 28/01/2015, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007525-67.2025.4.03.6105//6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: GUSTAVO LUIS DE SOUZA JACO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente desde 26/04/2008, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária nº 560.642.985-0, com DIB em 29/04/2007 e o pagamento dos valores atrasados. Relata que, em 16/04/2007, o demandante sofreu acidente de trânsito, resultando em fratura da diáfise do fêmur, oportunidade em que recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 29/04/2007 a 25/04/2008. Informa que, após a consolidação das lesões, apresenta sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa (Cid 10 – S72.3 - Fratura da Diáfise do Fêmur). Requer a concessão de Justiça Gratuita e a realização de perícia médica com especialista em Ortopedia. Postula o deferimento de tutela de urgência para que o benefício seja concedido no momento da prolação da sentença. Procuração e documentos foram juntados com a inicial. Vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ante a ausência de renda e vínculo empregatício no CNIS. Tendo em vista que a incapacidade deve ser comprovada por prova pericial médica, defiro a prova pericial e, nomeio, para tanto, o médico Dr. André Muller Coluccini, ortopedista, CPF nº 297.565.898-25, CRM 120.842, (Especialidade: Ortopedia e traumatologia), domiciliado em Campinas, e-mail mullerpericias@gmail.com, Campinas/SP (fone 19-99982-4442). Em razão da especialidade da doença alegada, da realização da perícia no consultório da própria perita e dos valores médicos praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. Faculto à parte autora o prazo de 15 dias para eventual indicação de assistente técnico, bem como apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. I e II, do CPC). Em igual prazo, informe o autor se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo, na forma prevista no art. 319, II do Código de Processo Civil. Os quesitos do INSS correspondem aos quesitos previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, assim como os seus assistentes-técnicos, todos os médicos-peritos da Previdência Social, lotados no INSS/Campinas, conforme Ofício nº 004/2016 da AGU arquivado em Secretaria. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) Sr(ª). Perito(a) responder os seguintes quesitos deste Juízo: a) a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, ou seja, de origem traumática e por exposição de agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos) que acarretaram lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa? Quando? Descrever. b) O acidente sofrido tem relação com o trabalho exercido pela parte autora? c) apresenta a parte autora alguma lesão? Em caso afirmativo, houve consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza que resultaram sequela definitiva? Quais os exames realizados para se comprovar, com segurança, os achados? d) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? Justifique. e) Em havendo consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houve redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? f) Em caso afirmativo, as lesões diagnosticadas se enquadram no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999 da Previdência Social? g) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? h) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesito específico – Lei n. 14.331, de 04/05/2022: No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo ID 369651506, o perito deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Decorrido o prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia médica junto ao expert informando-o do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme artigo 473 do CPC, bem como intime-se a parte autora do dia e local de realização, nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais) e todos os laudos, relatórios, receituários, exames e atestados médicos pertinentes de que disponha, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada, especialmente deverá apresentar cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), etc., das enfermidades relatadas na inicial, para que o Sr(a). Perito (a) possa analisá-los acaso entenda necessário, sendo os referidos documentos juntados aos autos até 2 (dois) dias anteriores a data da perícia. Ressalta-se, por oportuno, nos moldes estabelecidos no inciso I do artigo 373 do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, em ações que discutem benefício por incapacidade, é imprescindível que o autor apresente todos os documentos e informações necessários que corroborem a alegada redução da capacidade laborativa desde o período em questão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Apresentado o laudo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo para impugnação ao laudo, venham os autos conclusos para novas deliberações Intime-se a parte autora e após, cumpra-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003089-87.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DARCI PIGINI BUSNARDO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR: DARCI PIGINI BUSNARDO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - dpu.campinas@dpu.def.br). CAMPINAS, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1019143-04.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. E. B. S. - Apelada: E. A. M. da S. - Interessado: B. H. M. S. (Menor) - Intime-se o apelante para que efetue o complemento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos da certidão de fls. 374, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Ivania Pinheiro dos Santos (OAB: 487117/SP) - Maria Cristina Leme Gonçalves (OAB: 259455/SP) - Luciana Mara Vallini Costa (OAB: 225959/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002989-62.2020.4.03.6303 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ANIZAU Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002989-62.2020.4.03.6303 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ANIZAU Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o recorrente a averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 13/01/1993 a 12/05/1997 e de 06/09/2000 a 30/07/2018, bem assim, a conceder, em favor da parte autora, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Consigno que não fora concedida tutela antecipada no juízo de origem. Assiste parcial razão ao recorrente. DO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. INDICAÇÃO QUALITATIVA. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. TEMA Nº 298 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inicialmente, é mister acentuar que, consoante reiterada orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, a legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo (princípio do tempus regit actum). Aliás, tal diretriz está plasmada no art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 (com redação determinada pelo Decreto nº 4.827/2003), in verbis: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Nesse diapasão, pacificou-se a jurisprudência nacional no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/1995 e a expedição do Dec. n. 2.172/1997, e desse até o dia 28/5/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp 412.351-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/10/2003.), à exceção dos casos de ruído e calor, para cuja comprovação exige-se a produção de prova pericial independentemente do período reclamado. Em relação ao agente químico, a partir de 06/05/1999 (data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99), a caracterização da atividade especial, via de regra, deve obedecer não apenas ao critério qualitativo (indicação da substância química), mas, também, ao critério quantitativo, vale dizer, a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar, conforme o disposto no Anexo IV do Decreto nº 3.048, in verbis: ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. - Sem negrito no original – Tal diretriz tem sido sufragada pela jurisprudência nacional. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES LISTADAS NO REGULAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. CRITÉRIO QUANTITATIVO CRIADO COM O DECRETO N.º 3.265-99. .................. omissis ................... V - Até a edição do Decreto n.º 3.265-99, que alterou o Decreto n.º 3.048-99, o critério para aferição da presença dos agentes químicos listados no regulamento era apenas qualitativa. Com o novel, passou a ser adotado o critério quantitativo, a ser determinado por regulamentação administrativa. VI - Apelação parcialmente provida.” (AC 201050010155285, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/12/2013.) – Sem negrito e grifo no original - Contudo, há determinados agentes químicos cuja nocividade se configura mediante mera avaliação qualitativa, ou seja, o reconhecimento da insalubridade da atividade independe da mensuração do nível de concentração da substância química. Nesse sentido, dispõe o art. 236 da Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010: Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. (...) A propósito, conforme se depreende do Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017), a própria autarquia previdenciária veicula, na esfera administrativa, a seguinte determinação: “(...) De acordo com a legislação brasileira, os agentes que serão reconhecidos por meio da análise qualitativa estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE. Os agentes químicos que serão analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se nos Anexos 11 e 12 da NR-15” (vide pág. 34 do Manual) – Sem grifo e negrito no original -. Nesse diapasão, é de bom alvitre ponderar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp 1151363/MG (3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia), assentou a diretriz de que “descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada”. Quanto ao uso do EPI, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, julgado sob o rito do art. 1.035 do CPC/2015 – Repercussão Geral), consolidou as seguintes teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.) Nesse diapasão, na esteira do precedente firmado pelo Excelso Pretório, é irrelevante a informação quanto à eficácia do uso do EPI no caso de exposição a ruído. Outrossim, dispõe a Súmula nº 87 da TNU, in verbis: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” A respeito da possibilidade de reconhecimento da natureza especial por enquadramento da função de frentista, a TNU, apreciando a reformulação do Tema 157 dos recursos representativos, decidiu no seguinte sentido: “PUIL n. 5027683-07.2012.4.04.7000/PR - Reafirmado o entendimento consolidado no tema n. 157 dos recursos representativos de controvérsia, no sentido de que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.” (Boletim TNU 30). No que toca à especialidade em razão da exposição aos agentes nocivos químicos "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", trago à baila o teor do Tema nº 298 da TNU (PEDILEF nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data do julgamento: 23.06.2022): “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR (Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira), fixou a seguinte tese: "O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". Nesse passo, destaco os seguintes trechos do voto do i. Relator: “(...) Ora, é indiscutível que, com a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, em seu Anexo II, código 1.2.10, a redação se tornou realmente bastante mais restritiva que a do regulamento anterior. Isso se dá, porque faz uma ligação entre o elemento potencialmente nocivo e determinandas (sic) funções, as quais, uma vez exercidas, pressupõem que as quantidades envolvidas serão nocivas. Por isso, não é necessário haver quantificação. É de se notar que o mesmo não ocorre com o xileno e o tolueno, que a NR-15 prevê como nocivos, somente a partir de determinada concentração, o que constitui uma exceção à regra da qualitatividade da prova da exposição dos agentes químicos. Ora, como há hidrocarbonetos que são considerados nocivos, independentemente da prova de uma concentração específica, enquanto há outros, que exigem uma prova quantitativa, para que essa nocividade possa restar demonstrada, tem-se que, logicamente, é preciso delimitar nos documentos técnicos de que tipo de hidrocarboneto se estará falando”. (...) – destaques no original Na espécie, em relação ao período de 13/01/1993 a 12/05/1997, o PPP aponta, qualitativamente, a exposição da parte autora aos agentes nocivos químicos graxa/óleo. – vide págs. 06/11 do evento 16. Assim, à luz da diretriz contida no Tema nº 298 da TNU, à míngua da exposição da parte autora a outros fatores de risco em desconformidade com as normas regulamentares, afasto o reconhecimento da natureza especial do interregno de 06/03/1997 a 12/05/1997, eis que posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97. Quanto ao lapso interregno 06/09/2000 a 30/07/2018, o PPP informa que a parte autora exerceu a função de “serviçal”, no setor de “higiene e limpeza”, na empresa “Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital e Maternidade Celso Pierro”, exposta aos agentes nocivos “vírus, fundos e bactérias”. – vide págs. 14/16 do evento 16 DA EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO À EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS). A respeito do requisito da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois pela própria natureza do trabalho desenvolvido permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). É oportuna, ainda, a transcrição da menção doutrinária feita pelo Eminente Relator em seu voto: “(...) A propósito, a doutrinadora Adriana Bramante de Castro Ladenthin, em sua obra "Aposentadoria especial: teoria e prática", leciona que "Não é necessário que a exposição se dê durante toda a jornada de trabalho, mas que permanência ao agente biológico possibilite a contaminação e o prejuízo à saúde do trabalhador" (fl. 79). E prosseguindo, conclui a autora que: [...] o reconhecimento da especialidade em relação aos agentes biológicos se dá pela comprovação de exposição a esses agentes qualitativamente, capazes de serem nocivos à saúde, ainda que a exposição não se dê em toda jornada de trabalho em razão da natureza da atividade exercida. Além disso, na via administrativa, em relação às doenças infectocontagiosas dispostas no Anexo IV, alínea "a", do Decreto 3.048/1999, somente serão considerados especiais aquelas que tenham sido exercidas cumulativamente: - em estabelecimento de saúde; -em contato com doentes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro, in Aposentadoria especial: teoria e prática. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 79-82)”. Aludido posicionamento também encontra guarida na seguinte diretriz firmada pela Turma Nacional de Jurisprudência (TNU), in verbis: “Tema 211 – Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019). - Sem grifo no original - A propósito, é mister salientar que a Turma Nacional de Uniformização equipara os trabalhadores que exercem atividade de limpeza em hospitais aos profissionais de saúde. Tal exegese está consubstanciada na Súmula nº 82, in verbis: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Assim, mantenho o reconhecimento da natureza especial do interregno 06/09/2000 a 30/07/2018. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA. Nessa senda, observo que fora apurado na sentença o total de 37 anos, 05 meses e 09 dias, de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento-DER, em 06/03/2019. Dessa forma, subtraindo-se o acréscimo decorrente da contagem qualificada do interregno de 06/03/1997 a 12/05/1997, reconhecido como especial na sentença, ora afastado nesse voto, equivalente a 27 dias, percebe-se que, na DER, a parte autora ainda possui tempo suficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. PASSO AO EXAME DAS QUESTÕES SUBSIDIÁRIAS. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.   No que toca aos parâmetros de atualização dos encargos legais da condenação, o recorrente sustenta, em suma, “a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021”, bem assim, “a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021”. Nesse diapasão, a pretensão recursal está em consonância com o disposto na sentença, eis que o juízo de origem determinou que a correção monetária e os juros moratórios observem os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.   Trata-se, no caso, da Resolução nº 267/2013 e suas alterações, que preconiza, “a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021” e, para efeito de atualização monetária dos débitos de natureza previdenciária, a aplicação da SELIC para as prestações vencidas a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), bem assim, que “sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)” – grifei (vide alínea “b” da Nota 5 do item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos de cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução nº 784/2022-CJF). DA PRESCRIÇÃO. In casu, verifica-se que o juízo de origem já observara, na sentença, a prescrição quinquenal. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da natureza especial do período de 06/03/1997 a 12/05/1997. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que tal ônus somente incide na hipótese de recorrente integralmente vencido – o que não é o caso dos autos. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO - FABÍOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Em que pese o PPP informar o fornecimento de EPI eficaz, que, no meu entendimento impede o reconhecimento da atividade como especial, ainda que a submissão seja a agentes biológicos, acompanho o Relator na manutenção do período especial pois o INSS não impugnou esse ponto e a questão não foi devolvida a essa Turma Recursal. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002989-62.2020.4.03.6303 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ANIZAU Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012107-51.2025.8.26.0562 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.P.G. - Fica o requerente intimado a juntar nos autos a Guia de Recolhimento das custas a fim de possibilitar a verificação de sua autenticidade. - ADV: MARIA CRISTINA LEME GONÇALVES (OAB 259455/SP), LUCIANA MARA VALLINI COSTA (OAB 225959/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007449-02.2023.4.03.6303 AUTOR: JAIRO FERNANDO VARANI Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a possibilidade de efeito infringente da decisão, intime-se a parte embargada para manifestação nos termos do art. 1023, § 2º. Com a resposta, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Campinas, datado e assinado eletronicamente.
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