Luis Augusto Moreira
Luis Augusto Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 225962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Augusto Moreira possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSE
Nome:
LUIS AUGUSTO MOREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2230005-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; Foro de Jaguariúna; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002225-87.2025.8.26.0296; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Luiz Carlos Narducci; Advogado: Luis Augusto Moreira (OAB: 225962/SP); Agravado: Municipio de Jaguariuna; Agravado: Fundo Especial de Previdencia Social dos Servidores Publicos do Municipio de Jaguariuna; Agravado: Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/07/2025 2230005-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Jaguariúna; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002225-87.2025.8.26.0296; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Luiz Carlos Narducci; Advogado: Luis Augusto Moreira (OAB: 225962/SP); Agravado: Municipio de Jaguariuna; Agravado: Fundo Especial de Previdencia Social dos Servidores Publicos do Municipio de Jaguariuna; Agravado: Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001748-64.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luiz Carlos Narducci (Representado Pela Curadora) - Vistos. Tendo em vista o valor da aposentadoria do Autor, cerca de três salários mínimos, concedo o benefício da gratuidade. Anote a serventia. Genérica com CITAÇÃO da Fazenda Municipal e da autarquia via portal para ofertarem contestação. No mais, com bem destacou o membro do Ministério Público, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, o desconto do Imposto de Renda vem ocorrendo desde meados de 2018 e a subsistência digna do Autor não se encontra ameaçada, o que afasta, por si só, o requisito da urgência. Nessa linha: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Pessoa natural. Presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Art. 99, §3º do CPC. Elementos dos autos insuficientes para elidir aquela presunção. Decisão que indeferiu o benefício. Inadmissibilidade. TUTELA DE URGÊNCIA. Servidora inativa. Pretensão à cessação dos descontos relativos ao imposto de renda. Alegação no sentido de fazer jus à isenção, por ser portadora de síndrome álgica lombar crônica com escoliose degenerativa progressiva e dor mista radicular e facetaria. Tutela de urgência indeferida pela decisão agravada. Elementos dos autos que não permitem, por ora, que se conclua pelo direito à isenção. Circunstâncias que justificam o indeferimento da medida, sem prejuízo de futuro reexame de seu cabimento. Agravo provido em parte para conceder o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143218-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) TUTELA DE URGÊNCIA. Servidor inativo. Pretensão à cessação dos descontos relativos ao imposto de renda. Alegação no sentido de fazer jus à isenção, por ser portador de paralisia irreversível ou incapacitante. Tutela de urgência indeferida pela decisão agravada. Elementos dos autos que não permitem, por ora, que se conclua pelo direito à isenção. Circunstâncias que justificam o indeferimento da medida, sem prejuízo de futuro reexame de seu cabimento. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136178-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Sendo assim, nego o pedido de tutela antecipada formulado pelo Autor. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO MOREIRA (OAB 225962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002575-75.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Célia Regina Sanavio Gonçalves - Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). - ADV: LUIS AUGUSTO MOREIRA (OAB 225962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001533-88.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Elisabete Camargo Penteado - Vistos. Prevê o artigo 300 do novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida a ser deferida não seja irreversível. Com efeito, as diretrizes pertinentes à concessão de aposentadoria a servidores públicos estão consignadas no art. 40 da CF, objeto de relevantes alterações legislativas, sobretudo aquelas veiculadas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998; 41/2003; 47/2005; 88/2015 e 103/2019, observado o disposto na Lei Municipal Complementar 209/2012. Ao que consta dos autos, em cognição não exauriente, verifica-se que a questão versa sobre à concessão de aposentadoria com paridade e proventos integrais e o fato de que a autora migrou do Regime Geral de Previdência Social para o Regime Próprio de Previdência em 2012, com a transposição do vínculo celetista para o estatutário e, portanto, em período posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que não lhe atribuiria a paridade postulada. Assim, o tema é controverso e demanda melhor dilação probatória, não estando presentes, neste momento, a reversibilidade e a probabilidade, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência postulada, reservando-se a reapreciação após melhor análise da questão em contraditório. No mais, considerando que as partes ofertaram contestação, dê-se vista para a autora ofertar réplica. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO MOREIRA (OAB 225962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001532-06.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Mônica Aparecida Polydoro - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardem-se informações a respeito do julgamento do recurso. - ADV: LUIS AUGUSTO MOREIRA (OAB 225962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001477-55.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Nilceia Orminda Soares Colombini - Vistos. Pretende a autora a revisão da RMI de sua aposentadoria concedida pela ré, alegando que faz jus à aposentadoria integral. Assim, postula tutela de urgência para determinar que a Ré proceda à revisão da aposentadoria da Autora, passando a calculá-la com base no art. 552 da Lei Complementar nº 209/2012 (integralidade e paridade), em substituição à regra do art. 523 c/c art. 557 da mesma lei, com a imediata implantação do benefício revisado em folha de pagamento, sob pena de multa diária. O tema é controverso, não apresentando a evidencia e ou a urgência alegada, ao passo que já concedidos os proventos há mais de dois anos, demais disso a questão demanda recebimento de vencimentos em prejuízo pecuniário ao Poder Público, sendo apresentados motivos legais nas informações de fls. 35/41 que demandas acuidada análise da questão. Assim, prudente o contraditório e ampla defesa, para formação da convicção e análise do tema, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência nos moldes postulado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO MOREIRA (OAB 225962/SP)
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