Luiz Carlos De Aguiar Filho
Luiz Carlos De Aguiar Filho
Número da OAB:
OAB/SP 225963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos De Aguiar Filho possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005038-37.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Jerry Adriano Alcides - Apelada: Telma Joana da Silva e outro - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, IRMÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA FOI CELEBRADO COM O EXECUTADO ANTES DA CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO. DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. POSSE DIRETA E TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.226 E 1.267 DO CC. ADEMAIS, A AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL SE DEU QUANDO TRAMITAVA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO AÇÃO DE CONHECIMENTO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. APELANTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA RESGUARDO DOS SEUS DIREITOS DE ADQUIRENTE. BOA-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB: 309979/SP) - Luiz Carlos de Aguiar Filho (OAB: 225963/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005038-37.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Jerry Adriano Alcides - Apelada: Telma Joana da Silva e outro - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO, IRMÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA FOI CELEBRADO COM O EXECUTADO ANTES DA CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO. DOAÇÃO ENTRE FAMILIARES. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. POSSE DIRETA E TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.226 E 1.267 DO CC. ADEMAIS, A AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL SE DEU QUANDO TRAMITAVA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO AÇÃO DE CONHECIMENTO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA. APELANTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA RESGUARDO DOS SEUS DIREITOS DE ADQUIRENTE. BOA-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB: 309979/SP) - Luiz Carlos de Aguiar Filho (OAB: 225963/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001748-60.2025.8.26.0400 (processo principal 1003386-53.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.O.L. - Vistos. 1. Conforme mencionado à fl. 20, a multa não poderá ser cobrada sob o rito da prisão. A execução dos alimentos pelo rito da prisão visa suprir as necessidades básicas e atuais do alimentando. Quanto à multa, não há urgência no seu recebimento a ensejar a execução pelo rito da medida extrema, podendo ser cobrada pelo rito da penhora. Sobre o tema: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Cumprimento de sentença - Extinção nos termos do art. 924, II, do CPC - Insurgência do alimentando - Alegação de que a multa fixada no acordo deve incidir em razão do atraso no pagamento da pensão alimentícia e de que cabe a prisão do devedor de alimentos - Parcial cabimento - Preliminar de inépcia do recurso que deve ser afastada - Apelo que expõe de modo cristalino as razões de seu pedido de reforma, apontando que a sentença se omitiu ao desconsiderar a questão da multa - Preliminar rejeitada - Acordo celebrado entre as partes que previa a incidência de multa caso houvesse mora no pagamento das parcelas alimentares devidas - Atraso incontroverso - Execução que deve prosseguir - Inviabilidade, entretanto, de prisão - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo - Inteligência do art. 528, § 7º, do CPC - Multa que não pode ser exigida sob pena de prisão - Extinção inviável - Sentença anulada - Prosseguimento da execução necessário - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 0001898-82.2017.8.26.0283; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) 2. Fica a parte exequente intimada para apresentar o demonstrativo do débito sem a multa, no prazo de 05 dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001748-60.2025.8.26.0400 (processo principal 1003386-53.2021.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.O.L. - Vistos. 1. Conforme mencionado à fl. 20, a multa não poderá ser cobrada sob o rito da prisão. A execução dos alimentos pelo rito da prisão visa suprir as necessidades básicas e atuais do alimentando. Quanto à multa, não há urgência no seu recebimento a ensejar a execução pelo rito da medida extrema, podendo ser cobrada pelo rito da penhora. Sobre o tema: "EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Cumprimento de sentença - Extinção nos termos do art. 924, II, do CPC - Insurgência do alimentando - Alegação de que a multa fixada no acordo deve incidir em razão do atraso no pagamento da pensão alimentícia e de que cabe a prisão do devedor de alimentos - Parcial cabimento - Preliminar de inépcia do recurso que deve ser afastada - Apelo que expõe de modo cristalino as razões de seu pedido de reforma, apontando que a sentença se omitiu ao desconsiderar a questão da multa - Preliminar rejeitada - Acordo celebrado entre as partes que previa a incidência de multa caso houvesse mora no pagamento das parcelas alimentares devidas - Atraso incontroverso - Execução que deve prosseguir - Inviabilidade, entretanto, de prisão - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo - Inteligência do art. 528, § 7º, do CPC - Multa que não pode ser exigida sob pena de prisão - Extinção inviável - Sentença anulada - Prosseguimento da execução necessário - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 0001898-82.2017.8.26.0283; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itirapina -Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018) 2. Fica a parte exequente intimada para apresentar o demonstrativo do débito sem a multa, no prazo de 05 dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000078-40.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BRASIL EUROPA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso (28 de agosto de 2024) e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem despesas nesta etapa. Desde já, anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará na imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 225338/SP), LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002920-37.2024.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ELIANA APARECIDA FRANCO GODOY Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N, RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA - SP225338-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002920-37.2024.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ELIANA APARECIDA FRANCO GODOY Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N, RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA - SP225338-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002920-37.2024.4.03.6324 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ELIANA APARECIDA FRANCO GODOY Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N, RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA - SP225338-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou:“EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO,com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil”. Sustenta, em síntese,ter cumprido as exigências solicitadas. Sem contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, saliento que a documentação juntada após a sentença não pode ser levada em consideração. O recurso devolve à Turma a análise daquilo que foi objeto da sentença, marco temporal final para análise da questão fática. A parte autora foi intimada para regularizar a inicial, anexando, dentre outros, cópia do indeferimento administrativo (ID 323717741). Na petição do ID 323717750, a parte autora afirmou ser desnecessário novo requerimento já que o benefício concedido cessou em janeiro de 2024. Quando do julgamento do Tema 277, a TNU decidiu no sentido de que O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. O benefício cujo restabelecimento se pretende nesta ação, de n. 644.730.766-4, foi concedido em 26.07.23 e previsão de cessação em 01.24 (ID 323717738): A própria parte autora admite que não efetuou pedido de prorrogação, entendendo que a simples cessação é suficiente para caracterizar o interesse processual. Anexou comprovante de novo requerimento administrativo em 06.24 (ID 323717752). O requerimento foi indeferido pois não cumpriu a exigência administrativa, anexando novamente documentos cujos arquivos estavam corrompidos (fl. 5): Não consta do RA do NB 644.730.766-4 terem sido anexados novamente os documentos ou ter sido proferida decisão administrativa relativa ao benefício. Não tendo sido finalizado o RA relativo ao NB e proferida decisão de indeferimento, não restou caracterizado o interesse processual. Por esses motivos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença. DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença tal como publicada. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2135654-51.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Firmino Angelo Ferreira - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O V. ACÓRDÃO ENFRENTOU TODA MATÉRIA COLOCADA, NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTOU PLENAMENTE FUNDAMENTADA A REJEIÇÃO AO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Luiz Carlos de Aguiar Filho (OAB: 225963/SP) - 3º andar
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