Alisson Porfirio Pereira

Alisson Porfirio Pereira

Número da OAB: OAB/SP 226073

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: ALISSON PORFIRIO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008406-20.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 1008098-98.2021.8.26.0590) (processo principal 1008098-98.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Edleuza de Souza - Reginaldo Domingues Filho - Vistos. Considerando a manifestação da parte executada às fls. 135/136, na qual informa que o depósito efetuado pela exequente (fls. 129/131) não satisfaz integralmente seu crédito, e alega que ainda é credor do valor de R$ 7.041,30, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP), ANACLETO CASSIMIRO DE ARAUJO (OAB 379818/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5097386-59.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO PAOLUCCI HORTA CPF: 444.358.258-48 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos,etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais interposta por Pedro Paolucci Horta e Sarah Marchisotti Ferreira em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, nos termos da exordial de ID 10435965011. Sustentam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a Requerida para um voo programado de Belo Horizonte, no dia 29/12/2024, saída às 10:25, com conexão em Campinas/SP, chegando às 11:40, e o último trecho com destino a Maceió/AL, saindo do aeroporto de Viracopos às 12:50, com chegada prevista para as 15:40 do referido dia. Informam que ao chegarem no portão indicado para embarcarem no aeroporto de Confins, a parte Requerida obrigou os passageiros dos grupos 3 e 4 a despacharem suas malas de mão, sob a justificativa de que o voo estava lotado. Ressaltam que ficaram surpresos com a alteração do portão de embarque do voo, e que após longa espera, o novo local fora informado, contudo, tendo em vista o atraso do voo provocado pela Requerida, os Autores perderam a conexão em Campinas. Relatam que a Azul os realocaram em outro voo com o seguinte trecho: Voo Latam 18:35 – Saída de Confins (CNF) com chegada prevista às 20:10 em Brasília (BSB), Voo Latam 20:30 – Saída de Brasília (BSB) com chegada prevista às 23:00 em Maceió (MCZ), o que totalizou mais de 8 (oito) horas de diferença em relação ao originalmente contratado, destacando a necessidade de despacho das bagagens junto à Latam. Aduzem que após mais de 3 horas de espera no desembarque, as malas não foram localizadas, forçando-os a embarcarem sem elas, ressaltando o fato da empresa Requerida ter oferecido apenas um voucher de almoço durante todo o período em que permaneceram no aeroporto. Noticiam que ao chegarem em Maceió, as malas não estavam no destino, com a de 23kg sendo entregue somente no dia 30/12/2024 pela manhã, e a mala de mão, com os itens essenciais, apenas na manhã do dia 31/12/2024. Destacam que haviam adquirido ingressos para um evento no dia 29/12/2024 em Maceió, contudo, devido ao atraso na chegada, foram impossibilitados de comparecerem ao referido evento. Em face do ocorrido requerem a condenação da Requerida em R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Contestação em ID 10478004343. Ata de audiência em ID 10479625799. Impugnação em ID 10482712910. Tendo em vista que as provas documentais produzidas são suficientes à apreciação do litígio, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de demanda em que as partes Autoras pleiteiam indenização por danos morais em decorrência da perda do voo do aeroporto de Viracopos, Campinas, para Maceió, no dia 29/12/2024, com realocação que alterou a escala para Brasília, de forma que se limita a controvérsia em estabelecer a responsabilidade da Requerida pela ocorrência desse fato. No caso em análise, verifica-se que as partes Autoras lograram êxito em comprovarem que o voo inicialmente adquirido seria de Confins/MG, com escala no aeroporto de Viracopos/SP, horário de saída às 10:25 com previsão de chegada às 11:40, na data de 29/12/2024, e saída para Maceió às 12:50, com chegada às 15:40, conforme cartões de embarque de ID 10435959808. Identifica-se, também, a alteração do referido trecho, em razão de manutenção não programada na aeronave, com as partes Demandantes sendo reacomodadas para o voo LA 3721, saída do aeroporto de Confins às 18:35, com chegada prevista a Brasília, e saída para Maceió às 21:10, voo LA 3762, conforme cartões de embarque de ID 10435972499. Restou, ainda, demonstrado, que houve extravio de duas bagagens na viagem de ida para Maceió, de acordo com o relatório de irregularidade de propriedade de ID 10435967360, bem como a entrega de uma no dia 30/12 e outra no dia 31/12. Em sua defesa, a companhia aérea Ré alega que o atraso do voo AD 4328, ocorrera por necessidade de uma manutenção não programada na aeronave, priorizando a segurança dos passageiros e tripulação, configurando força maior, como excludente de ilicitude, pela ausência de ato ilícito, além de que providenciou, imediatamente, alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado. Ressalta que em relação ao extravio de bagagem, argumenta que o volume foi localizado e entregue em menos de 24 horas da chegada das partes Autoras, respeitando o tempo máximo previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que o ocorrido não foi capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Inicialmente, cumpre registrar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulado pela Lei Federal nº 8.078/1990, tendo em vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, mediante a prestação de serviço realizada, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, como reconhecido majoritariamente pela doutrina e jurisprudência. Relativamente à obrigação das companhias de transporte aéreo destaca-se que é de resultado, de modo que as referidas empresas se comprometem a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado, dessa forma, reconheço a responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados aos passageiros e bagagens transportadas, nos termos do art. 14 do CDC. Sobre, o Código Civil, em seu art. 737, também dispõe em relação à responsabilidade objetiva no transporte de pessoas, esclarecendo que “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. A respeito da alegação de que o voo sofreu atraso em razão de questões de técnica de segurança após uma manutenção que não estava programada, entendo que tal fato não configura excludente de responsabilidade, vez que constitui fortuito interno, que se trata de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos que lhe são próprios. Senão vejamos entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais, configura fortuito interno e enseja o pagamento de indenização por dano moral e material. II. Não há que falar em redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.155352-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) (destaquei) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS -RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade civil da companhia aérea por eventuais falhas no serviço de transporte de passageiros é objetiva, e só pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §§ 1º e 3º do CDC). 2 - A necessidade de manutenção emergencial na aeronave, momentos antes do embarque, consubstancia fortuito interno, é inerente à atividade da companhia aérea, razão pela qual não é suficiente a afastar sua responsabilidade. 3 - O dano moral indenizável apenas se configura quando a lesão a direito da personalidade se revela de gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos do cotidiano. 4 - O mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar lesão passível de reparação moral quando não demonstrados elementos indicativos de que a repercussão negativa extrapolou os limites do inadimplemento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.006014-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 16/04/2024) (destaquei) Dessa forma, entendo que restou configurada a falha na prestação de serviços da parte Requerida. Danos Morais No tocante à indenização por danos morais pleiteada, em que pese o art. 14 do CDC estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor, afastando o elemento subjetivo da culpa, não resta dispensada a necessidade da presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, ou seja, dano e nexo de causalidade com a conduta do ofensor. Cabe ao juiz, qualificando juridicamente o fato apresentado, aferir se consubstancia violação aos direitos da personalidade a ensejar a compensação pelo dano moral, o que, como visto, efetivamente ocorreu no caso dos autos. A propósito, nas Jornadas de Direito Civil, o CJF sedimentou que: “Enunciado 455. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Na situação em análise, verifica-se que há prova do defeito do serviço, considerando que houve o descumprimento da obrigação de transportar as partes Autoras na forma pactuada, eis que houve o atraso do voo de Belo Horizonte para Campinas, o que resultou na perda de seu voo para Maceió, com a realocação da conexão para Brasília, conforme cartão de embarque de ID 10435972499. Ademais, cumpre registrar que em que pese a Companhia Aérea Requerida tenha realocado as partes Demandantes em outro voo, constata-se que este somente se daria na noite do dia 29/12/2024 às 21:10, saindo do aeroporto de Brasília, com chegada prevista em Maceió às 23:00, ou seja, aproximadamente 8 horas depois do voo inicialmente contratado. É válido ressaltar que, tendo em vista que as partes Autoras adquiriram passagens aéreas junto a Requerida para desembarcarem em Maceió às 15:40 do dia 29/12/24, reconheço que a realocação do voo e o seu consequente atraso mostrou-se prejudicial à programação planejada, vez que aquelas adquiriram ingressos para a “semana reveillon café de la musique 2025 - cabaret”, que iniciava às 17:00 horas, ID 10435970312, horário que ainda não haviam embarcado, face ao atraso da Companhia Aérea. Inexiste dúvida de que os fatos ocorridos constituíram motivo de angústia, apreensão e revolta à pessoa comum, restando demonstrada a ocorrência de um fato que causou incômodo às partes Autoras, por todos os transtornos decorrentes do atraso do voo, realocação, extravio das bagagens, ressaltando as dificuldades enfrentadas durante o tempo que permaneceram no aeroporto, além da perda do evento que adquiriram em Maceió para o dia de sua chegada, conforme ID 10435970312. Registre-se que no tocante à perda de duas bagagens pela parte Requerida, entendo que o fato delas terem sido entregues em um curto espaço de tempo não foi suficiente para evitar os transtornos causados às partes Autoras, vez que uma mala fora entregue 2 (dois) dias depois do desembarque na cidade, na qual havia itens essenciais para a viagem à lazer. Senão vejamos entendimento do e.TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada pela Apelante em desfavor da Apelada, em razão de extravio temporário de bagagem ocorrido durante voo com itinerário de Belo Horizonte a Natal, com conexão em São Paulo. A Autora afirma ter suportado abalo emocional e prejuízo em sua programação de lazer, decorrentes da privação de objetos pessoais, incluindo vestimentas e medicamentos, situação que se prolongou por mais de 24 horas, até a devolução da bagagem. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a indenização em R$ 1.000,00. A Apelante pleiteia a majoração do valor da indenização, argumentando que o montante arbitrado é insuficiente para reparar os danos sofridos e não atende ao caráter pedagógico da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais sofridos deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte impõe à transportadora a obrigação de resultado, garantindo o transporte seguro e a conservação dos pertences do passageiro até o destino final. O extravio temporário de bagagem, ainda que por período limitado, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral, uma vez que causa ao passageiro privação de seus pertences pessoais, gerando constrangimento e frustração durante a viagem. A indenização por dano moral possui caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, de modo que o valor arbitrado deve atender a uma justa compensação, sem configurar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, o valor de R$ 1.000,00 se revela insuficiente. Majora-se, portanto, a indenização para R$ 5.000,00, montante adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes pela empresa aérea. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem no transporte aéreo configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0284.15.000326-7/001, Rel. Eduardo Mariné da Cunha, DJ 29.09.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0701.13.030143-8/001, Rel. João Câncio, DJ 15.09.2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.474038-7/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024) (destaquei) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - ATRASO DE VOO - LESÃO AO TEMPO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A empresa operadora de transporte aéreo responde, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviço defeituoso, consubstanciado na alteração unilateral do voo, ainda que em virtude do tráfego aéreo (fortuito interno). 2. O atraso do voo contratado que ocasionou a perda da conexão, com a realocação de passageiro em outro voo, com atraso significativo no desembarque do destino final configura dano de ordem moral, tendo em vista que representa lesão ao tempo, inerente ao direito de personalidade. 3. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.327671-4/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) (destaquei) Assim, tendo em vista a falha na prestação de serviços da Requerida, reconheço o direito à indenização por danos morais em favor das partes Autoras. No que respeita ao quantum indenizatório, múltiplos fatores, de ordem subjetiva e objetiva tanto do ofendido como do ofensor, devem ser considerados. Há que encontrar um valor que simultaneamente atenda ao binômio compensação ao lesado/punição do agente, de modo a amenizar o sofrimento e constrangimento daquele, ressaltando o caráter pedagógico que a medida deve encerrar quanto a este. Deixo de acolher a quantia sugerida na exordial por entender que se mostra elevada e incorreria em enriquecimento ilícito. Sopesando as características do caso presente, especialmente a capacidade econômica das partes, bem como levando em consideração os valores que têm sido fixados em lides como esta, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte Autora é suficiente para a reparação dos danos morais experimentados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte Autora, a título de compensação por danos morais. Considerando tratar-se de responsabilidade contratual, a importância acima fixada para a reparação dos danos morais deverá ser monetariamente corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e até 30.08.2024, a partir de quando incidirá a título de juros de mora a Taxa Legal, tudo conforme artigo 406, §1º do Código Civil. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 15/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 024. RECURSO INOMINADO 0805189-98.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0805189-98.2023.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00081969 RECTE: ADRIANA LA TERZA DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA OAB/RJ-226073 RECORRIDO: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA ADVOGADO: ALINE NOGUEIRA OAB/SP-515311 RECORRIDO: L A M FOLINI ME RECORRIDO: LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. OAB/SP-251594 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004187-53.2019.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.C.N. - - G.V.C. - I.G.V. - Vistos. Fls. 1173 e 1175/1184: Ciência às partes. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos os autos. Int. - ADV: ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010983-85.2021.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Studio - Sátiro dos Santos Cerqueira e outro - Orides Cespede e s/m Liliana Valdes Cespede - Vistos. Fls. 754/755: nomeio em substituição o Gestor Eletrônico Felipe Frazão, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça para promover a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM n.º 1625/2009 que disciplina a matéria tal como determinado pelo artigo 880, § 3º, do CPC. Consideradas as mudanças empreendidas pelo atual diploma processual, os lances oferecidos na primeira praça podem ser inferiores àquele da avaliação, desde que não em preço vil, nos termos do art. 891 do CPC. Para este fim, estabeleço que não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação, sendo que, na ausência de lances no valor ora estabelecido como mínimo, somente eventuais lances acima de 50% poderão ser analisados por este Juízo, para aquilatar a viabilidade da arrematação. A alienação se dará pelo maior lance ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.felipefrazao.com.br, no qual serão captados os lances e serão presididas por leiloeiros oficiais autorizados e credenciados pela JUCESP e regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do Leilão Eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intime-se o Gestor Eletrônico, por e-mail (atendimento@felipefrazaoleiloes.com.br), para adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão, no prazo de 15 dias, inclusive com designação de datas, locais e forma da realização das praças. Expeça-se mandado para intimação do executado quanto às datas, locais e forma designados. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago, em acréscimo ao lance vencedor, pelo arrematante, que deve ser objeto de depósito judicial, nos termos do Capítulo II, item 267, parágrafo único, das NSCGJ, com redação dada pelo Provimento 2152/2014, do Conselho Superior da Magistratura, devidamente comprovado nos autos. Intimem-se. - ADV: ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP), ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP), SÉRGIO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 465623/SP), MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0827380-55.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA RAYMUNDO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao cartório para que anote no sistema a evolução de classe da presente demanda para cumprimento de sentença. Após, conclusos com URGÊNCIA. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005546-29.2022.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Denise - Jadhy Mejia de Jesus - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado na pessoa de seu advogado, pelo DJe, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JACKSON RODRIGO GERBER (OAB 250139/SP), ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que digitei mandado de pagamento eletrônico no sistema SISCONDJ. Aguarde-se assinatura e posterior depósito do valor pelo Banco do Brasil (autor e primeiro réu).
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008758-07.2024.8.26.0590 (processo principal 1005532-11.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.V.R.F. - E.O.F. - Vistos. Acerca da impugnação apresentada pelo(a), manifeste-se o(a) exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se in albis, abra-se vista ao Ministério Público se este atuar no feito. Com a providência, tornem conclusos para decisão. A fim de facilitar a triagem das petições pelos servidores desta unidade e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais conferindo maior celeridade processual pugno pela colaboração dos patronos das partes para que cadastrem as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda a inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa. Int. - ADV: RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP), ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008758-07.2024.8.26.0590 (processo principal 1005532-11.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.V.R.F. - E.O.F. - "Certifico e dou fé que nesta data habilitei o(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) ( ) requerente ( x ) requerido(a), Dr(a). Alisson Porfírio Pereira, conforme instrumento de procuração liberado na página 48. Certifico por derradeiro que doravante o(a) nobre advogado(a) tem pleno acesso ao feito". - ADV: ALISSON PORFIRIO PEREIRA (OAB 226073/SP), RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP)
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