Ana Claudia Fabbri Gerbelli

Ana Claudia Fabbri Gerbelli

Número da OAB: OAB/SP 226077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia Fabbri Gerbelli possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP
Nome: ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008249-40.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.J.F. - H.S.F. e outros - Vistos. Abra-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial ao requerido Hiago, menor representado por sua genitora, que se encontra presa, conforme fls. 99. Int. - ADV: MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP), DJAIC ROBSON RIBEIRO DOMINGUES (OAB 456751/SP), ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010406-49.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - P.O.Z.R. - B.S.S. - 1. Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). 2. No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação, bem como informem o e-mail de todos os participantes (advogados e partes) para o recebimento do convite da audiência virtual. 2.1. No silêncio, será presumido o interesse na realização da audiência. - ADV: VIVIAN SIMÕES DE SOUSA (OAB 502300/SP), ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), LUIS EDUARDO CROSSELLI (OAB 151865/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001782-11.2025.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - M.E.O. - O.N. - Vistos. Em complementação à decisão retro, defiro a Justiça Gratuita à requerida. Cumpra-se o quanto determinado, com celeridade. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), JULIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 262091/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001782-11.2025.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - M.E.O. - O.N. - Vistos. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se a probabilidade do direito no que concerne ao restabelecimento da energia elétrica. A contestação apresenta argumentação de que o valor das contas de consumo estaria incluído no aluguel, o que, se comprovado, afastaria a responsabilidade direta da ré pelo débito que teria motivado eventual corte. O perigo de dano (periculum in mora) é, por sua vez, manifesto. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial e a interrupção deste serviço acarreta prejuízos graves e iminentes. A situação se agrava sobremaneira diante da informação de que um dos menores residentes no imóvel é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Diante do exposto, e em face da essencialidade do serviço, da controvérsia fática e jurídica acerca da responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica e da situação de risco e prejuízo à família da ré, especialmente em razão da presença de menor com TEA, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica pelo ponto de distribuição de energia elétrica que se encontra dentro da casa principal da Rua Padre Anchieta, 57, Bairro Ferrazópolis, São Bernardo do Campo, SP, até final julgamento. Cumpra-se com urgência, pelo plantão. No demais, manifeste-se a autora em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JULIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 262091/SP), ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013793-72.2025.8.26.0564 - Ação de Partilha - Partilha - P.H.B. - Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 11. Anote-se. 2) Diante da inexistência de acordo entre os cônjuges sobre a partilha dos bens, deve esta ser feita de acordo com o procedimento do inventário, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 do Código de Processo Civil, a teor do disposto no art. 731, parágrafo único, do mesmo Codex, que, embora se refira apenas ao divórcio consensual, também se aplica ao divórcio litigioso, em face do art. 1.581 do Código Civil, segundo o qual O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. 3) Por conseguinte, deve ser nomeado inventariante o ex-cônjuge que estiver na posse e administração da maior parte dos bens partilháveis (CPC, art. 617, caput, II), a quem incumbirá fazer as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias da assunção do compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 620, caput), seguindo-se, então, a citação do outro ex-cônjuge (CPC, art. 626, caput) ou simples intimação, caso este tenha requerido a abertura do inventário para dizer sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627, caput), como preleciona FERNANDO MALHEIROS FILHO, à luz do Código de Processo Civil de 1973: Em se tratando do processo contencioso de partilha e ante a regulamentação legal, ao ajuizamento da ação seguir-se-á a nomeação do inventariante, isto é, daquele que deverá dar impulso ao procedimento, sendo responsável pela administração do patrimônio em divisão. Entretanto, na feição conjugal da partilha [de] bens, a função adaptativa da exegese deve estar presente. Se de um lado o inventariante deverá ser nomeado, dentre os ex-cônjuges, naquele que historicamente deteve a administração da maior parte do acervo conjugal, na esteira do quanto dispõe o CPC, art. 990, III [rectius: II], a inventariança deverá ser exercida com poderes menores do que aquela presente no inventário post mortem, que confere ao inventariante o poder de administração sobre todo o espólio (CPC, art. 991, II). Sem ingressar na discussão em torno das distinções jurídicas e conceituais entre administração e posse, o fato é que a nomeação do inventariante, na partilha conjugal, não poderá significar o desapossamento da outra parte naqueles bens cuja administração já detinha anteriormente, especialmente aqueles que estiverem vinculados a sua moradia e pregressa fonte de rendimentos, salvo situação pormenorizadamente demonstrada ao Juízo, cuja providência seja indispensável ao andamento ao inventário. Nomeado o inventariante, este deverá proceder as primeiras declarações (CPC, art. 990, III), descrevendo e caracterizando os bens que compõem o acervo da sociedade dissolvida, propondo desde logo as questões jurídicas que deseja ver judicialmente solvidas antes da partilha de bens e que significam condição essencial à futura divisão. É nesse passo que a partilha de bens conseqüente à dissolução da sociedade familiar ganha feição peculiar, merecendo atenção do intérprete. Sem descurar do procedimento legal, em que as impugnações às primeiras declarações estão expressamente previstas (CPC, art. 1.000), o fato é que nessa modalidade de partilha a disputa em torno do patrimônio pode apresentar características bem mais avançadas e facetadas do que ocorre no inventário post mortem, podendo o inventariante desde logo antecipar a discussão, suscitando-as em suas primeiras declarações, como também a parte adversa argüi-las em sua impugnação, após a citação. Procedidas as primeiras declarações, segue-se a citação da parte contrária para que sobre elas manifeste-se (CPC, arts. 999 e 1.000), lavrando assentimento ou impondo suas impugnações. 4. AS IMPUGNAÇÕES Parece ser o decêndio posterior à citação, previsto pelo CPC, art. 1000, caput, o momento processual adequado para que a parte citada imponha restrições ao rol de bens apresentado pelo inventariante, seja quanto aos aspectos meramente materiais, seja quanto a sua natureza e conseqüências jurídicas. Em sede de partilha de bens seguinte à dissolução da sociedade familiar o acertamento do patrimônio em divisão poderá envolver temas próprios ao regímen matrimonial de bens, à natureza de cada um dos itens inventariados, sua forma de aquisição, origem dos valores utilizados na compra, enfim, temas ordinariamente ausentes no inventário post mortem, mas que nem por isso merecem ter sua discussão extirpada da partilha judicial, até porque sua solução mostra-se indispensável para circunscrever o patrimônio a ser dividido, condição sine qua non à própria divisão objeto do procedimento. Não raro as impugnações poderão estar impregnadas de complexidades, devendo o juízo evitar, o quanto possível, a cômoda solução de remetê-las às vias ordinárias, sob o argumento da litigiosidade (CPC, art. 1.000, par. Ún.). (O procedimento de partilha na separação judicial, no divórcio e na união estável, artigo inserto in Revista dos Tribunais nº 787, maio de 2001, p. 87-88). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem precedentes no sentido de que o ex-cônjuge que estiver na posse e administração dos bens partilháveis deve ser nomeado, preferencialmente, para o exercício da inventariança, nos termos do art. 617, caput, inciso II, do Código de Processo Civil: Separação Judicial Amigável Cláusula do acordo de separação prevendo a realização do inventário e partilha dos bens do casal em fase posterior Nomeação do varão como inventariante Escolha normal na consideração de que foi sempre ele quem administrou o patrimônio comum Recurso da varoa desprovido (Agravo de Instrumento nº 454.929-4/0-00, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Morato de Andrade, j. 29.8.2006). Separação judicial litigiosa Execução de partilha Nomeação de inventariante Aplicação do artigo 990, II, do Código de Processo Civil [de 1973] Diante da inexistência de cônjuge sobrevivente, a inventariança passa àquele que se encontra na posse dos bens a serem partilhados Procedência. (Agravo de Instrumento nº 439.779-4/5-00, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 29.6.2006). 4) Nessa perspectiva e considerando que o cônjuge-feminino, pelo que se infere da petição inicial, está na posse e administração do bem imóvel, nomeio inventariante a ré, J.L.P., com fundamento no art. 617, caput, inciso II, do Código de Processo Civil. 5) Cite-se a inventariante ora nomeado, pelo correio, para, dentro de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função (CPC, art. 617, parágrafo único), e, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestar o compromisso, fazer as primeiras declarações (CPC, art. 620, caput). 6) Feitas as primeiras declarações, intime-se o autor para dizer sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627, caput). 7) P. 8, item "7": o pedido de indenização por dano moral está fundado no direito das obrigações (responsabilidade civil), e não do direito de família, ainda que o ato ilícito atribuído à ré tenha sido praticado no âmbito de relação familiar. A competência absoluta, pois que fixada ratione materiae para processar e julgar o pedido de reparação civil por dano moral é do Juízo Cível. 8) P. 8, item "8": não cabe ao juiz determinar a proibição de a ré colocar alguém no imóvel comum até a partilha, na medida em que a questão, nesta ação, é de cunho exclusivamente patrimonial. Int. - ADV: ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013819-13.2019.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - F.N.C. - O.M.C. - Nota de cartório: manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), MARCUS MENEZES (OAB 242390/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000170-88.2025.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.A.P. - L.G.B.P. - - M.G.B.P. - Vistos. Defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Partes legítimas e devidamente representadas, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito, declaro-o saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a prova sobre a efetiva participação e comparecimento dos requeridos aos respectivos cursos, a quem caberá juntar aos autos a Frequência no 1º semestre de 2025, o Histórico de notas, os Boletos e comprovantes de pagamento das mensalidades; ii) as despesas atuais, de modo a demonstrar que permanecem necessitando dos alimentos, considerando que ambos recebem salário. Anoto que o ônus da prova é dos requeridos. Na mesma oportunidade manifestem-se sobre a alegação de prática de litigância de má-fá, especialmente quanto a distorção da realidade dos fatos, à luz das alegações sobre a reduzida renda líquida, que obviamente não condizem com o que efetivamente recebem. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Eventuais documentos a serem juntados pelas partes deverão acompanhar a petição de especificação de provas. Pretendendo a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a parte deverá indicar seu e-mail e de seu patrono. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), DERANILDO ALVES DE SOUZA (OAB 360944/SP), DERANILDO ALVES DE SOUZA (OAB 360944/SP)
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