Anna Carolini Maximo Monteiro De Barros

Anna Carolini Maximo Monteiro De Barros

Número da OAB: OAB/SP 226085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anna Carolini Maximo Monteiro De Barros possui 48 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT1, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: ANNA CAROLINI MAXIMO MONTEIRO DE BARROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (9) SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182656-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Douglas Ferreira da Silva - Embargdo: Mrv Xc Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, em face da decisão monocrática terminativa de fls. 48/49 que não conheceu do Agravo de Instrumento. A embargante pretende dar efeito infringente ao recurso, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno interposto na modalidade de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 188 e 282, § 2º do Código de Processo Civil. Alega ainda violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da não surpresa, da boa-fé processual e do acesso à justiça. É o relatório. De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, para rediscutir matéria já devidamente apreciada ou ampliar os limites do recurso previamente interposto. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada apenas reconheceu a inadequação da forma de interposição do recurso, que infelizmente não pode receber a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque como didaticamente explicado, o agravo interno deve ser interposto como incidente nos próprios autos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição na modalidade de agravo de instrumento impede o trâmite conforme determinação legal e regimental, e portanto não atende a qualquer requisito para aplicação da fungibilidade recursal e tampouco pode ser aproveitado pois o sistema não permite a conversão para inserção nos autos correspondente. Portanto, não há qualquer violação aos princípios constitucionais suscitados porque interposto de forma errônea e impossível de conversão no sistema, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros (OAB: 226085/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182656-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Douglas Ferreira da Silva - Embargdo: Mrv Xc Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, em face da decisão monocrática terminativa de fls. 48/49 que não conheceu do Agravo de Instrumento. A embargante pretende dar efeito infringente ao recurso, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno interposto na modalidade de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 188 e 282, § 2º do Código de Processo Civil. Alega ainda violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da não surpresa, da boa-fé processual e do acesso à justiça. É o relatório. De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, para rediscutir matéria já devidamente apreciada ou ampliar os limites do recurso previamente interposto. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada apenas reconheceu a inadequação da forma de interposição do recurso, que infelizmente não pode receber a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque como didaticamente explicado, o agravo interno deve ser interposto como incidente nos próprios autos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição na modalidade de agravo de instrumento impede o trâmite conforme determinação legal e regimental, e portanto não atende a qualquer requisito para aplicação da fungibilidade recursal e tampouco pode ser aproveitado pois o sistema não permite a conversão para inserção nos autos correspondente. Portanto, não há qualquer violação aos princípios constitucionais suscitados porque interposto de forma errônea e impossível de conversão no sistema, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros (OAB: 226085/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182656-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Douglas Ferreira da Silva - Embargdo: Mrv Xc Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, em face da decisão monocrática terminativa de fls. 48/49 que não conheceu do Agravo de Instrumento. A embargante pretende dar efeito infringente ao recurso, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno interposto na modalidade de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 188 e 282, § 2º do Código de Processo Civil. Alega ainda violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da não surpresa, da boa-fé processual e do acesso à justiça. É o relatório. De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, para rediscutir matéria já devidamente apreciada ou ampliar os limites do recurso previamente interposto. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada apenas reconheceu a inadequação da forma de interposição do recurso, que infelizmente não pode receber a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque como didaticamente explicado, o agravo interno deve ser interposto como incidente nos próprios autos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição na modalidade de agravo de instrumento impede o trâmite conforme determinação legal e regimental, e portanto não atende a qualquer requisito para aplicação da fungibilidade recursal e tampouco pode ser aproveitado pois o sistema não permite a conversão para inserção nos autos correspondente. Portanto, não há qualquer violação aos princípios constitucionais suscitados porque interposto de forma errônea e impossível de conversão no sistema, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros (OAB: 226085/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182656-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Douglas Ferreira da Silva - Embargdo: Mrv Xc Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, em face da decisão monocrática terminativa de fls. 48/49 que não conheceu do Agravo de Instrumento. A embargante pretende dar efeito infringente ao recurso, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno interposto na modalidade de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 188 e 282, § 2º do Código de Processo Civil. Alega ainda violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da não surpresa, da boa-fé processual e do acesso à justiça. É o relatório. De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, para rediscutir matéria já devidamente apreciada ou ampliar os limites do recurso previamente interposto. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada apenas reconheceu a inadequação da forma de interposição do recurso, que infelizmente não pode receber a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque como didaticamente explicado, o agravo interno deve ser interposto como incidente nos próprios autos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição na modalidade de agravo de instrumento impede o trâmite conforme determinação legal e regimental, e portanto não atende a qualquer requisito para aplicação da fungibilidade recursal e tampouco pode ser aproveitado pois o sistema não permite a conversão para inserção nos autos correspondente. Portanto, não há qualquer violação aos princípios constitucionais suscitados porque interposto de forma errônea e impossível de conversão no sistema, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros (OAB: 226085/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182656-17.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Douglas Ferreira da Silva - Embargdo: Mrv Xc Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, em face da decisão monocrática terminativa de fls. 48/49 que não conheceu do Agravo de Instrumento. A embargante pretende dar efeito infringente ao recurso, pleiteando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno interposto na modalidade de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 188 e 282, § 2º do Código de Processo Civil. Alega ainda violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e da não surpresa, da boa-fé processual e do acesso à justiça. É o relatório. De início, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, para rediscutir matéria já devidamente apreciada ou ampliar os limites do recurso previamente interposto. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada apenas reconheceu a inadequação da forma de interposição do recurso, que infelizmente não pode receber a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque como didaticamente explicado, o agravo interno deve ser interposto como incidente nos próprios autos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição na modalidade de agravo de instrumento impede o trâmite conforme determinação legal e regimental, e portanto não atende a qualquer requisito para aplicação da fungibilidade recursal e tampouco pode ser aproveitado pois o sistema não permite a conversão para inserção nos autos correspondente. Portanto, não há qualquer violação aos princípios constitucionais suscitados porque interposto de forma errônea e impossível de conversão no sistema, razão pela qual os embargos não podem ser acolhidos. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros (OAB: 226085/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005804-20.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Douglas Ferreira da Silva - Apelado: Mrv Xc Incorporações Ltda - Vistos. Cuida-se de Apelação nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Suzano. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destaca o preparo. Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". No presente caso, verifica-se que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no momento da interposição da apelação e requereu o benefício da gratuidade da justiça. No entanto, a documentação apresentada não comprovou a impossibilidade absoluta de arcar com as custas do processo, sendo indeferida a concessão da justiça gratuita. O parcelamento das custas foi igualmente indeferido por ausência de previsão legal. O apelante foi devidamente intimado para regularizar a pendência mediante o recolhimento do preparo, conforme despacho de fls. 520/521. Todavia, permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento devido dentro do prazo legal. Consoante certidão de fls. 531, a petição de fls. 524/529, embora nomeada como "agravo interno", foi protocolada pelo apelante, como "Juntada de Documentos", quando o correto seria categorizar como "Agravo Interno", mediante incidente nos próprios autos, como determina os artigos 253 a 255 do Regimento Interno desta E. Corte. O Código de Processo Civil é expresso ao permitir a interposição do agravo interno, mas determina: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. ..... A questão não é meramente terminológica. A interposição pela categorização correta no sistema SAJ permite que o recurso de agravo interno seja cadastrado como incidente processual nos próprios autos e tenha seu trâmite conforme determinado no Regimento Interno, permitindo ao relator o exercício do artigo 255 do Regimento Interno, o que, por óbvio não ocorrerá nestes autos. Assim, diante da inadequação da categorização e por consequência da obstrução do procedimento correto previsto no Regimento Interno, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Portanto, constatada a ausência de preparo e a inércia quanto à regularização ante o indeferimento da gratuidade da justiça, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em razão da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Anna Carolini Maximo Monteiro de Barros (OAB: 226085/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027001-97.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.S.R.M. - Vistos. Em que pese o alegado a fls. 100/104, considerando que o AR foi assinado por terceiros, a fim de que se evite nulidade processual, expeça-se mandado de citação no endereço de fls. 98. Mantenho, por ora, a decisão de fls. 35 pelos fundamentos já expostos. Int. - ADV: ANNA CAROLINI MAXIMO MONTEIRO DE BARROS (OAB 226085/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou