Domingos Savio Laua Junior

Domingos Savio Laua Junior

Número da OAB: OAB/SP 226110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Domingos Savio Laua Junior possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15
Nome: DOMINGOS SAVIO LAUA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006558-25.2019.8.26.0577 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Priscila Bueno - Righi Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fl(s). 917/937: Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Aguarde-se informação do trânsito em julgado. Int. - ADV: CAROLINA BALIEIRO ROSSI (OAB 242750/SP), DOMINGOS SAVIO LAUA JUNIOR (OAB 226110/SP), MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB 115961/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI AP 0010124-44.2020.5.15.0084 AGRAVANTE: FRANKLIN KOUITI ONO - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: ELBERTH SILVA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f3299e proferida nos autos. AP 0010124-44.2020.5.15.0084 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANKLIN KOUITI ONO DOMINGOS SAVIO LAUA JUNIOR (SP226110) THAIS NACIF GARCIA (SP390818) Recorrido:   Advogado(s):   ELBERTH SILVA NUNES ADRIANO SOUZA ALVES (SP292953) Recorrido:   Advogado(s):   FRANKLIN KOUITI ONO - EPP DOMINGOS SAVIO LAUA JUNIOR (SP226110) JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (SP403410) THAIS NACIF GARCIA (SP390818)   RECURSO DE: FRANKLIN KOUITI ONO Nada a deferir quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, o recorrente deverá renovar o seu pedido, oportunamente, no juízo da execução.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2025 - Id 29f3f9f,edb472c; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 132622d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, eis que reputo que foram observadas as disposições nele contidas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA O v. acórdão manteve a decisão de origem que reconheceu a fraude à execução e rejeitou a exceção de pré-executividade e os embargos à arrematação, afirmando que articulou o executado em fraude à execução quando, sabendo da penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, deliberadamente procede com à dação em pagamento de outro imóvel, no qual inclusive residia, a fim de que o imóvel penhorado venha a se tornar alegadamente seu único imóvel. Diante disso, o v. julgado entendeu que não pode ser acolhida a alegação de impenhorabilidade, visto que ao tempo da penhora restou comprovado que o executado residia em outro imóvel e que restou inequívoca a fraude perpetrada para obstar o pagamento da presente ação trabalhista. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - ELBERTH SILVA NUNES
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI AP 0010124-44.2020.5.15.0084 AGRAVANTE: FRANKLIN KOUITI ONO - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: ELBERTH SILVA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f3299e proferida nos autos. AP 0010124-44.2020.5.15.0084 - 1ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANKLIN KOUITI ONO DOMINGOS SAVIO LAUA JUNIOR (SP226110) THAIS NACIF GARCIA (SP390818) Recorrido:   Advogado(s):   ELBERTH SILVA NUNES ADRIANO SOUZA ALVES (SP292953) Recorrido:   Advogado(s):   FRANKLIN KOUITI ONO - EPP DOMINGOS SAVIO LAUA JUNIOR (SP226110) JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (SP403410) THAIS NACIF GARCIA (SP390818)   RECURSO DE: FRANKLIN KOUITI ONO Nada a deferir quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que as custas processuais somente deverão ser pagas no final da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Assim, o recorrente deverá renovar o seu pedido, oportunamente, no juízo da execução.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 21/05/2025 - Id 29f3f9f,edb472c; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 132622d). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, eis que reputo que foram observadas as disposições nele contidas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA O v. acórdão manteve a decisão de origem que reconheceu a fraude à execução e rejeitou a exceção de pré-executividade e os embargos à arrematação, afirmando que articulou o executado em fraude à execução quando, sabendo da penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, deliberadamente procede com à dação em pagamento de outro imóvel, no qual inclusive residia, a fim de que o imóvel penhorado venha a se tornar alegadamente seu único imóvel. Diante disso, o v. julgado entendeu que não pode ser acolhida a alegação de impenhorabilidade, visto que ao tempo da penhora restou comprovado que o executado residia em outro imóvel e que restou inequívoca a fraude perpetrada para obstar o pagamento da presente ação trabalhista. Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sdsc) Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN KOUITI ONO - EPP - FRANKLIN KOUITI ONO
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº: 5003219-80.2024.8.13.0672 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: IGOR HENRIQUE ALVES SOARES CPF: 108.283.186-70 RECORRIDO(A): Davidson Rocha de Souza CPF: não informado RECORRIDO(A): NUBANK instituição financeira CPF: não informado RECORRIDO(A): PICPAY CPF: não informado Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003219-80.2024.8.13.0672 ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Sete Lagoas , 02 de Julho de 2025 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5003219-80.2024.8.13.0672 VOTO Trata-se de recurso interposto por IGOR HENRIQUE ALVES SOARES contra a sentença que, nos autos da ação que ajuizou em face de DAVIDSON ROCHA DE SOUZA, NUBANK INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PICPAY, julgou improcedente o pedido inicial. Conheço do recurso, por entender presentes seus pressupostos de admissibilidade, independentemente de preparo, vez que defiro à parte recorrente os benefícios da Justiça gratuita. A parte recorrente alegou que foi vítima de golpe ao realizar uma transferência via PIX no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) em 15/01/2024, da sua conta no Nubank para uma conta no PicPay pertencente a Luan Santana de Franca. Sustentou que entrou em contato com as instituições financeiras logo após a realização do PIX, sendo que teria sido plenamente possível evitar ou minimizar o prejuízo se houvesse bloqueio imediato do valor transferido. Argumentou que a morosidade das agências bancárias no atendimento permitiu que os golpistas lograssem êxito, destacando que a segurança do cliente é de inteira responsabilidade dos bancos. Aduziu ainda que, com a inversão do ônus da prova, seria obrigação do réu recebedor provar a licitude na abertura da conta bancária, o que não teria ocorrido, levando a crer que o PicPay autorizou uma abertura de conta para prática de golpes. Ao final, pediu a condenação das instituições financeiras ao ressarcimento dos valores subtraídos a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrido, preliminarmente, alega a inépcia do recurso inominado por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recorrente teria apenas reproduzido a petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação de seus serviços, pois não participou da negociação, apenas funcionando como intermediário de pagamentos. Argumentou que a transação contestada partiu de outra instituição financeira (Nubank) e não da conta que o autor possuía no PicPay desde 18/05/2023. Informou que abriu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), procedimento utilizado entre instituições financeiras para notificação de golpes realizados via PIX, mas este restou infrutífero por ausência de saldo na conta recebedora. Ressaltou que o autor nunca comunicou o PicPay sobre o ocorrido, impossibilitando a tomada de medidas necessárias para recuperação dos valores, e que, conforme Resolução Normativa do Banco Central do Brasil nº 103/2021, não possui autorização para restituir valores pagos a outrem sem prévia autorização do recebedor. Destacou que seus Termos de Uso são claros ao determinar que não se responsabiliza por erros dos pagadores de outras instituições. Por fim, pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, considerando ausente qualquer dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. Sem embargo das judiciosas ponderações apresentadas nas razões de recurso, tenho que razão não assiste à parte recorrente. Com efeito, examinados os autos, concluo que o juízo a quo bem analisou as provas produzidas e o direito aplicável à espécie, dando à lide o correto desate, não merecendo, pois, qualquer censura a decisão atacada. Frise-se que, conforme disciplina o artigo 46, da Lei 9.099/95, se a sentença recorrida é confirmada por seus próprios fundamentos, não há necessidade de composição de novo conteúdo decisório pela instância revisora. Nesse sentido, já decidiu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. JUIZADOS ESPECIAIS. TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Plenário desta Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e, em seguida, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação, a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota, como razões de decidir, os fundamentos contidos na sentença recorrida. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. [...] 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 973004 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) No caso dos autos, extrai-se da sentença combatida: Compulsando os autos, observo que, com relação ao requerido Davidson Rocha de Souza – dono do automóvel –, inexiste nexo de causalidade entre os fatos narrados, uma vez que não há demonstração nos autos de que o réu participou ou tinha ciência do negócio entabulado entre as partes. Pelo contrário, denota-se dos autos que o referido réu também foi vítima do estelionatário, não havendo sequer indícios de que foi o beneficiário da transação bancária feita pelo autor. Além disso, não existem provas ou documentos que corroborem a alegação de que o autor tenha mentido nas informações fornecidas, tampouco que tenha afirmado ser cunhado do estelionatário ou autorizado a transferência de valores para terceiros. Do mesmo modo, a dinâmica dos fatos não revela nenhum vestígio de participação das instituições financeiras requeridas na consumação da fraude, capaz de ensejar a sua responsabilização pelos danos por experimentados pelo autor. Conforme se observa no histórico constante do Boletim de Ocorrência (ID Num. 10166242046) que instrui a petição inicial, não houve qualquer participação dos bancos réus no negócio realizado pelo autor junto aos terceiros fraudadores. As instituições requeridas não intermediaram a negociação entre as partes, tampouco participaram, direta ou indiretamente, das tratativas que resultaram no fechamento do negócio. Analisando os autos, ficou comprovado que o autor é titular de conta mantida junto ao banco réu Nubank e que transferiu valores para terceiros que mantêm conta junto ao requerido Picpay. Nesses moldes, não há como este juízo imputar ao banco uma conduta danosa, seja ela comissiva ou omissiva, não havendo, portanto, subsídio para fundamentar uma condenação. Sabe-se que, nos termos da Súmula n°. 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." No entanto, os bancos réus não participaram de qualquer etapa da negociação, o fato de a conta para a qual realizada a transferência ser por ele mantida não foi determinante à conclusão do negócio havido entre ele e o terceiro estelionatário, tampouco o fato do autor manter conta junto à instituição financeira Nubank. Embora o autor alegue que o réu Picpay oportunizou a abertura de conta por terceiro para a realização de fraudes, não há qualquer elemento nos autos que permita se inferir que a conta de Luan Santana de Franca não tenha sido por ele próprio aberta, sem a adoção das devidas precauções pela instituição financeira. O ilícito consiste no estelionato praticado por terceiro, configurando, assim, a ocorrência de fortuito externo, a afastar a aplicação do enunciado sumular à espécie. Ato contíguo, constata-se que o pagamento foi realizado por via PIX, que sabidamente se trata de uma forma de transferência instantânea de valores entre contas, sem a intermediação da câmara de compensação bancária, o que praticamente inviabiliza a recuperação das quantias movimentadas por seu intermédio em casos de golpes, como o presente, a exigir cautela redobrada daqueles que o utilizam como meio de pagamento. Em caso semelhante já se manifestou este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE VEÍCULO - ANÚNCIO NA PLATAFORMA OLX - GOLPE DO INTERMEDIÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA - FORTUITO EXTERNO - CARACTERIZAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO PELO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Não tendo o banco participado de quaisquer das etapas do negócio havido entre a parte autora e o terceiro estelionatário, e não havendo nos autos sequer indício de que a conta por aquele mantida não tenha sido efetivamente aberta pelo seu titular, que é terceiro estranho ao processo, inviabilizando a exibição os documentos a ele vinculados nos autos deste processo, não há se falar em falha da prestação dos serviços pela instituição financeira. III - Consubstanciando-se o ilícito objeto dos autos em um estelionato praticado por terceiros, resta configurado o fortuito externo, a afastar a aplicação do enunciado da Súmula n°. 479 do STJ à espécie e a consequente responsabilidade da instituição financeira pelos fatos narrados na petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.313840-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 26/08/2024, grifo nosso). Constato assim, não obstante o notório prejuízo sofrido pela parte autora, inexiste conduta praticada pelos réus a fim de responsabilizá-los, não havendo liame entre os requeridos e o golpe em questão. Com efeito, agiu acertadamente o juiz sentenciante, não havendo que se falar em alteração da sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, já que deferida acima a gratuidade da Justiça. Sete Lagoas, na data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juíza de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5003219-80.2024.8.13.0672 VOTO Coaduno com o entendimento do(a) ilustre Juiz(a) Relator(a) e, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95, acompanho seu voto. Sete Lagoas, em sessão de julgamento. Gislene Martins Meutzner Juíza de Direito – 1ª Vogal Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Rua José Duarte de Paiva, 715, sala 106, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1013337-20.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; CELINA DIETRICH TRIGUEIROS; Foro de São José dos Campos; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013337-20.2024.8.26.0577; Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: Renato Guedes Mischiatti; Advogado: Domingos Savio Laua Junior (OAB: 226110/SP); Apelado: Super Visão Perícias e Vistorias Ltda.; Advogada: Geórgea Carla Mariano (OAB: 190672/SP); Apelado: Check Works Vistorias Ltda (Revel); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001450-76.2025.8.26.0462 (processo principal 1001184-43.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - JÚLIO JOSÉ SABORITO - Palmira Lopes Mendonca - Vistos. Nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82 do CPC, fica a parte exequente dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais, que caberá ao executado, ao final do processo. Anote-se a pendência. Com relação à tutela provisória pleiteada, observo que inexiste demonstração de que a executada esteja dissipando bens de qualquer modo ou atividade, com a finalidade de frustrar a execução. Assim, indefiro, por ora, o pedido de arresto. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu advogado, para que pague(m) a dívida indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C., cientificando-se o(s) devedor(es) de que não havendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no importe de dez por cento cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C. Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via SISBAJUD, procedendo-se à elaboração da minuta de bloqueio, recolhendo o exequente a respectiva taxa e apresentando planilha atualizada do débito. Caso positivo, prossiga-se com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido em penhora, intimando-se as partes. Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exequente para dar andamento à execução. Intime-se. - ADV: JÚLIO JOSÉ SABORITO (OAB 169728/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 207922/SP), DOMINGOS SAVIO LAUA JUNIOR (OAB 226110/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1013337-20.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013337-20.2024.8.26.0577; Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: Renato Guedes Mischiatti; Advogado: Domingos Savio Laua Junior (OAB: 226110/SP); Apelado: Check Works Vistorias Ltda (Revel); Apelado: Super Visão Perícias e Vistorias Ltda.; Advogada: Geórgea Carla Mariano (OAB: 190672/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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