Waldomiro Florentino Riti

Waldomiro Florentino Riti

Número da OAB: OAB/SP 226310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Waldomiro Florentino Riti possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: WALDOMIRO FLORENTINO RITI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003430-59.2024.4.03.6321 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: RENAN HENRIQUE LOUZADA RITH Advogado do(a) RECORRENTE: WALDOMIRO FLORENTINO RITI - SP226310-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Direito do consumidor. Adquirente de imóvel levado a leilão pela Caixa Econômica Federal - CEF. Adquirente não ocupante. Quitação pelo adquirente dos débitos junto ao condomínio. Pedido formulado nesta demanda de restituição (ação de regresso em face da CEF, anterior proprietária) dos valores pagos pelo autor, adquirente que não era possuidor, a título de taxas de condomínio vencidas antes da aquisição. Sentença anterior sem exame do mérito, proferida nos autos 5001790-74.2021.4.03.6111, decretou a ilegitimidade ativa para a causa do autor. Ele não quitara os débitos e a sentença entendeu que a legitimidade para a cobrança era do condomínio. Procedência das razões recursais. A coisa julgada deve ser afastada. Há fatos novos. O autor quitou o débito no valor de R$ 17.224,61 e tem legitimidade ativa para cobrar o valor da CEF em ação de regresso. A sentença anterior proferida nos autos 5001790-74.2021.4.03.6111 já reconhecera que haveria legitimidade ativa para a causa do autor se tivesse quitado. Somente decretara a ilegitimidade porque o autor não havia quitados os débitos e não tinha legitimidade para ajuizar ação de regresso em face da CEF. Agora o autor tem legitimidade ativa para a causa. O vício da ilegitimidade ativa para a causa foi sanado. Houve a quitação pelo autor das taxas condominiais vencidas até a aquisição do imóvel por ele em público leilão promovido pela CEF. Não há coisa julgada material. Só formal. E o vício que determinou a ilegitimidade foi sanado. O CPC autoriza a nova propositura quando sanado o vício que determinara a falta da condição da ação. Afastada a coisa julgada, o processo está pronto para julgamento do mérito pela Turma Recursal. A CEF foi citada para contrarrazões e não as apresentou. Há revelia. Presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, devidamente comprovados e não impugnados pela ré. O edital de leilão é claro. Os débitos de condomínio anteriores à data da venda, sendo o adquirente não ocupante do imóvel, são de responsabilidade da CEF (itens 15.4 e 15.4.1 do edital). O autor comprovou a quitação dos valores junto ao condomínio. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adquirente que quita os débitos do condomínio tem legitimidade ativa para propor ação de regresso contra o antigo proprietário (no caso a CEF): "quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Recurso inominado interposto pelo autor parcialmente provido para julgar procedente o pedido, a fim de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor o valor de R$ 17.224,61 (dezessete mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), com correção monetária e juros da mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ficam deferidas as isenções legais da assistência judiciária gratuita ao autor. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. A provimento do recurso é parcial porque descabe o pedido de condenação da CEF ao pagamento dos honorários porque não é recorrente vencida. Nesse sentido a página da jurisprudência das Turmas Recursais registra mais de 34 mil julgados, razão por que deixo de transcrever o pacífico entendimento de todas as Turmas Recursais nesse sentido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012783-76.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Renan Henrique Louzada Rith - Celia Tavares Melo - Vistos. Ante a notícia do descumprimento do acordo (páginas 108/109) e, nos termos da decisão de páginas 76/78, acolho o pedido do exequente formulado na petição de páginas 111/113 para o fim de incluir no débito os encargos locativos vencidos no curso da demanda. Contudo, por ora, intime-se a executada, na pessoa de sua Advogada, para efetuar o pagamento do valor apontado (R$ 6.725,64), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e realização de penhora. Intime-se. - ADV: WALDOMIRO FLORENTINO RITI (OAB 226310/SP), SHAUMA SCHIAVO CRUZ (OAB 265725/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000649-30.2005.8.26.0344 (344.01.2005.000649) - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Espolio de Tereza Hitomi Fujiyama Riti - Rhodes Automoveis e Consorcios Ltda - - Ezequias Maistro - - Espólio de Maria Conceição Alexandre Mattos e outros - Banco Volkswagen Sa - Manifestem-se os exequentes em prosseguimento diante daspesquisas Infojud e Renajud de páginas 1580/1617, que informam declarações de bens em nome dos executados e a existência de veículos registrados em nome dos executados, e já com restrição por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), WALDOMIRO FLORENTINO RITI (OAB 226310/SP), NEREIDA CHRISTINE DE CAMARGO (OAB 274702/SP), NEREIDA CHRISTINE DE CAMARGO (OAB 274702/SP), LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/SP), WELLINGTON PEREIRA DA SILVA (OAB 212064/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Wellington Pereira da Silva (OAB 212064/SP), Luiz Otavio Rigueti (OAB 224447/SP), Waldomiro Florentino Riti (OAB 226310/SP), Nereida Christine de Camargo (OAB 274702/SP) Processo 0000649-30.2005.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espolio de Tereza Hitomi Fujiyama Riti - Reqdo: Rhodes Automoveis e Consorcios Ltda, Ezequias Maistro, Espólio de Maria Conceição Alexandre Mattos - Manifestem-se os exequentes em prosseguimento diante daspesquisas Infojud e Renajud de páginas 1580/1617, que informam declarações de bens em nome dos executados e a existência de veículos registrados em nome dos executados, e já com restrição por este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003430-59.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: RENAN HENRIQUE LOUZADA RITH Advogado do(a) AUTOR: WALDOMIRO FLORENTINO RITI - SP226310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Diante da verificação de coisa julgada acusada na aba “Associados” (processo n.5001790-74.2021.4.03.6111), de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, eis que a parte autora já exerceu seu direito de ação, para discutir a matéria perante o Poder Judiciário. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
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