Walmir Faustino De Morais

Walmir Faustino De Morais

Número da OAB: OAB/SP 226311

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walmir Faustino De Morais possui 137 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 137
Tribunais: TRT15, TRT3, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012122-97.2022.8.26.0576/19 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Santos Egydio - Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao desconto previdenciário e à assistência médica (R$ 5.705,71 e R$ 972,16 - fls. 173), após a juntada de formulário corretamente preenchido, visto que os valores serão transferidos pelo Banco do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023, expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012122-97.2022.8.26.0576/20 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Simioli Neto - Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao desconto previdenciário e à assistência médica (R$ 5.766,38 e R$ 972,66 - fls.195), após a juntada de formulário corretamente preenchido, visto que os valores serão transferidos pelo Banco do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023, expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012122-97.2022.8.26.0576/26 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lionilson Manoel Nogueira - Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao desconto previdenciário e à assistência médica (R$ 5.862,43 e R$ 976,54 - fls.195), após a juntada de formulário corretamente preenchido, visto que os valores serão transferidos pelo Banco do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023, expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012122-97.2022.8.26.0576/29 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luís Carlos Cremonini - Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao desconto previdenciário e à assistência médica (R$ 5.705,71 e R$ 972,16 - fls. 195), após a juntada de formulário corretamente preenchido, visto que os valores serão transferidos pelo Banco do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023, expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012122-97.2022.8.26.0576/30 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Donizeti Aparecido dos Reis - Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao desconto previdenciário e à assistência médica (R$ 5.160,77 e R$ 918,12 - fls. 195), após a juntada de formulário corretamente preenchido, visto que os valores serão transferidos pelo Banco do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023, expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012122-97.2022.8.26.0576/05 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Osvaldo Beline - Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao desconto previdenciário e à assistência médica (R$ 5.160,78 e R$ 918,12 - Fls. 195), após a juntada de formulário corretamente preenchido, visto que os valores serão transferidos pelo Banco do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023, expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012122-97.2022.8.26.0576/09 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Laercio Ricardo Alves - Vistos. Inicialmente, ressalto que a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, bem como de imposto de renda na fonte, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I - retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II - depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III - retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1º Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2º A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3º O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4º A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda. Assim, defiro o levantamento do valor líquido pela parte credora, expedindo-se competente Mandado de Levantamento, com exceção da quantia referente ao desconto previdenciário e à assistência médica (R$ 5.338,81 e R$ 931,12 - fls. 195), após a juntada de formulário corretamente preenchido, visto que os valores serão transferidos pelo Banco do Brasil diretamente ao(s) destinatário(s) final(is). Ressalte-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Deverá a entidade devedora, em 05 (cinco) dias, juntar o Formulário de Levantamento Eletrônico informando como beneficiária(s) a(s) autarquia(s) competente(s). Após, diante do Comunicado Conjunto 318/2023, expeça-se competente ordem eletrônica de levantamento para que o Banco do Brasil proceda na forma determinada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ, promovendo o repasse das contribuições previdenciárias e demais descontos legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)
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