Isabelli Calvi Bragagnoli
Isabelli Calvi Bragagnoli
Número da OAB:
OAB/SP 226576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelli Calvi Bragagnoli possui 41 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJRJ e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJRJ
Nome:
ISABELLI CALVI BRAGAGNOLI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011995-90.2014.5.15.0126 AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011995-90.2014.5.15.0126 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: MARCIO MONTONI ROMERO 2º AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO AGRAVADOS: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (PGF), ELISAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARVALHO, CARLA MARCONDES CELESTINO, IVONE VITAL DE OLIVEIRA, MONTONI E ROMERO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, ADRIANO MONTONI ROMERO, BIANCA MONTONI ROMERO, CARLOS DE JESUS ROMERO, EDNA MONTONI ROMERO e MARCIO MONTONI ROMERO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA Inconformados com a r. decisão objeto do ID. 414cc41, agravam de petição Márcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero, respectivamente, filho e viúva do de cujus Carlos de Jesus Romero, sócio da empresa executada, com as razões objeto dos IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, respectivamente. O agravante Márcio Montoni Romero discorda da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, sustentado que deve figurar na lide apenas como terceiro interessado. Requer, dessa forma, que figure na presente reclamação como terceiro interessado e que "do valor obtido com a hasta pública, após os pagamentos dos direitos trabalhistas, seja disponibilizado ao herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO, seu quinhão hereditário de 1/3 do patrimônio do Executado CARLOS DE JESUS ROMERO, uma vez que não compõe o polo passivo da presente demanda". A agravante Edna Montoni Romero suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 13.602, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana foi adquirido pelo executado Carlos de Jesus Romero e pela ora agravante no ano de 1992, ou seja, 10 anos antes da constituição das empresas Bucal Help Assistência Administrativa em Saúde e Montoni e Romero Clínica Odontológica Ltda. Requer seja assegurado o direito a 50% do valor do bem, que recairá sobre o imóvel quando da realização da praça e do leilão. Destaca, assim, que "a dívida contraída pelas empresas Executadas não reverteu em prol da aquisição do bem. O bem não foi comprado com frutos auferidos pelas empresas, que não foi adquirido com o proveito do trabalho das Exequentes. A penhora não pode avançar sobre o quinhão da Agravante, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Postula, dessa forma, que seja preservada sua meação, no importe de 50% do valor do produto do bem imóvel arrematado. Contraminuta apresentada pelas exequentes no ID. ecc75dc, d2fb119. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 156 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos agravos, atendidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PENHORA - BEM IMÓVEL: De início, faz-se oportuna uma breve síntese do processado para a exata compreensão da controvérsia submetida a exame. A presente ação foi ajuizada, em 10.12.2014, originalmente em face da empresa BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP. Após, frustradas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, a exequente Elizangela Rodrigues da Silva requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o prosseguimento da execução em face dos sócios (ID. 542596a), o que foi acolhido, sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide dos sócios Adriano Montoni Romero, Bianca Montoni Romero da Silva e Carlos de Jesus Romero. Ante o requerido pela agravante Elizangela, em 16.3.2022, o Juízo da execução deferiu a penhora de 6,229% do imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana referente a cota parte do executado CARLOS DE JESUS ROMERO (fl. 1007 do PDF), conforme matrícula constante do ID. ab408c8 - Pág. 5. Ato contínuo, a magistrada de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não foi realizada a avaliação da parte ideal correspondente a 6.229% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.602, do CRI de Americana-SP, de propriedade do executado CARLOS DE JESUS ROMERO, penhorado conforme a certidão ID 589dcf1. Cabe ressaltar que foi noticiado nos autos o falecimento do executado supracitado, consoante certidão de óbito carreada aos autos pela viúva, Sra. Edna Montoni Romero, sob o ID a9c122e, a qual já consta incluída no processo como terceira interessada, tendo oposto embargos de terceiro (ETCiv 0010087- 80.2023.5.15.0126), que foram julgados improcedentes por este Juízo, mantendo o gravame que recaiu sobre o imóvel. Além da viúva, o executado falecido deixou três filhos, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO, como se depreende da certidão de óbito (ID a9c122e), sendo que os dois últimos já figuram como executados no presente feito. Desse modo, retifique-se a autuação, para incluir o Sr. MARCIO MONTONI ROMERO como terceiro interessado. Providencie a secretaria. Não obstante, expeça-se mandado para AVALIAÇÃO do imóvel constrito acima citado, ficando NOMEADA o cônjuge sobrevivente, Sra. EDNA MONTONI ROMERO, depositária do bem penhorado, independentemente de assinatura no respectivo auto, eis que detentora natural do mesmo, nos termos do artigo 845, parágrafos 1º e 2º do N.C.P.C. Intime-se-a para ciência de que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de crime de depositário infiel, bem como para fins do art. 884. Saliento que os herdeiros/executados ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO já foram devidamente intimados da constrição realizada (ID d2598bd e 94206a0). Intime-se, portanto, o herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO para que se habilite no processo, bem como para os fins do artigo 884 da CLT. Com a devolução do mandado efetivamente cumprido, deverá o Grupo Interno de Execução (GIE) providenciar a inserção dos dados relativos à constrição no sistema EXE-PJe. Intimem-se os co-proprietários (se o caso). (ID. 5705879) Conforme auto de avaliação juntado sob ID. 3eb28e1, referido bem foi avaliado em R$ 2.750.000,00 (dois Milhões, setecentos e cinquenta mil Reais) . Em seguida, ao apreciar as petições de IDs. 71f02a4 e 4d2726b, o MM Juízo a quo decidiu que: Petição de ID 71f02a4: indefiro a reserva de 50% do valor da avaliação do bem constrito (imóvel de matrícula 13.602 do CRI de Americana) pleiteada pela viúva meeira, Sra. Edna Montoni Romero, tendo em vista, conforme jurisprudência dominante, cabe ao cônjuge que teve sua meação gravada provar que o produto da atividade empresarial não se reverteu em prol da unidade familiar, hipótese esta que não foi comprovada, no caso dos autos, pela viúva meeira. Nesse sentido é a ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício do casal é do cônjuge meeiro. À falta de comprovação, presume-se que o benefício ocorreu, descabendo resguardar da penhora seu direito à meação ("o ordinário se presume e o extraordinário se prova"). (TRT-15 - 1ª Turma - 2ª Câmara - AP 0010114-03.2019.5.15.0062 - Relatora: Susana Graciela Santiso - Publicação: 21/07 /2020) Petição ID 4d2726b: pugnou o terceiro interessado, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO (filho do reclamante falecido) que, havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente. Ademais, considerando que os herdeiros respondem pelo débito trabalhista até o limite da herança, retifique-se a autuação, para que aqueles que foram incluídos como terceiros interessados, Sra. EDNA MONTONI ROMERO e Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, passem ao polo passivo da demanda, levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO. Providencie a secretaria. (...) Em face dessa decisão, Marcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero interpuseram os agravos de petição de IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, os quais passo a apreciar. Em primeiro lugar, é importante destacar que não ocorreu qualquer cerceamento ao direito de a agravante Edna Montoni Romero produzir prova, uma vez que, podendo fazê-lo, deixou de carrear aos autos, seja nos embargos de terceiro, seja no agravo de petição, documentos que sustentem suas alegações, de modo que, ao contrário do alegado, não se verifica a hipótese do artigo 10 do CPC. Por outro lado, destaque-se ser fato incontroverso nos autos que o executado Carlos de Jesus Romero e sua esposa Edna Montoni Romero, casados sob regime de comunhão de bens anterior anteriormente à Lei nº 6.515/77, adquiriram no ano de 1992 a parte ideal correspondente a 6,229% do imóvel objeto da imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana (ID. ab408c8). Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a reserva da meação da agravante, por prevalecer a presunção de que a dívida trabalhista em execução foi contraída pelo marido na constância do casamento em benefício da família, cabendo à mulher que defende sua meação, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, produzir a prova necessária de que os recursos advindos com a atividade profissional de seu marido não foi usufruído por ambos. Nesse sentido o ensinamento de VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 26ª edição, São Paulo, 2001, pág. 705: "Os bens do cônjuge estão sujeitos à execução, nos casos em que respondem pela dívida (CPC, art. 592). São impenhoráveis os bens da meação, se provado que a dívida não trouxe benefícios ao casal (CC. art. 246, parágrafo único); nessa hipótese, respondem até o limite da meação (L. 4.121/62, art. 3º). Entretanto, é de presumir-se que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges; o contrário necessita de prova." Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST sobre o tema: TERCEIRO EMBARGANTE CÔNJUGE DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. No caso, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, mormente quando o TRT explicitou que o cônjuge da terceira embargante, ora agravante, foi sócio proprietário da empresa executada e que 'não trouxe aos autos informações importantes sobre o período de vínculo jurídico de emprego entre o reclamante e as reclamadas, nem quando foi celebrado o mencionado casamento com comunhão parcial de bens e nem o pretenso divórcio/separação entre os executados, nem mesmo a forma em que teve origem a mencionada dívida trabalhista constante do processo nº 0035600-69.2003.5.04.0026' (fl. 58). Assim, foi mantida a sentença que reconheceu que o bem imóvel objeto de constrição judicial pertence a entidade familiar e, por tal motivo, responde integralmente pela dívida, 'não havendo falar em meação de quaisquer dos cônjuges, pois se presume que o sócio foi beneficiado com a mão de obra do trabalhador, o que veio a beneficiar sua cônjuge na época e a família como um todo' (fl. 59). Ademais, inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-20780-59.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA E DEFESA DA MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o TRT registra que: 1. para a defesa da meação, a parte tem de comprovar que as dívidas assumidas não resultaram em benefício da família ou que o bem penhorado foi adquirido com recursos próprios; 2. a agravante não fez prova de que auferisse qualquer rendimento, ficando evidente não possuir recursos próprios; 3. A ora agravante foi casada com o executado pelo regime de comunhão universal de bens e não há prova de que da dívida contraída pelo cônjuge não houve proveito por parte dela; e 4. a relação de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista ocorreu durante a constância do casamento da agravante e do executado. Por essa razão, entendendo que é de se presumir que a assunção da dívida trabalhista pelo esposo tenha se revertido em prol da família, foi mantida a penhora realizada, não sendo possível preservar a meação da embargante. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional. Ausente a demonstração de ofensa direta à literalidade da Constituição da República, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-1643-49.2013.5.15.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). Não é demais destacar que o artigo 1.664 do CC de 2002 prevê que "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil (artigo 262 do Código Civil de 1916) determina, no regime da comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas passivas, excepcionando as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (artigo 1.659 do Código Civil). Assim, a lei admite que o quinhão da esposa do executado Carlos de Jesus Romero, o patrimônio comum venha a responder pelas dívidas contraídas pelo seu cônjuge, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Também não prospera a alegação do agravante Márcio Montoni Romero de que não pode responder pelas dívidas do sócio falecido com recursos próprios, pois imperiosa é a responsabilidade legal, imposta pelo artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. A lei é clara em estabelecer que herdeiros respondem por dívidas do de cujus até o limite da herança recebida. Ademais, a magistrada de primeiro grau já assegurou que "havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente". Por fim, os agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois o MM. Juízo da execução determinou a inclusão "levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO". Nesse contexto, nego provimento a ambos os agravos. (3.)PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos agravos de petição de MARCIO MONTONI ROMERO e EDNA MONTONI ROMERO (executados), rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator 50 CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MONTONI ROMERO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011995-90.2014.5.15.0126 AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011995-90.2014.5.15.0126 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: MARCIO MONTONI ROMERO 2º AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO AGRAVADOS: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (PGF), ELISAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARVALHO, CARLA MARCONDES CELESTINO, IVONE VITAL DE OLIVEIRA, MONTONI E ROMERO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, ADRIANO MONTONI ROMERO, BIANCA MONTONI ROMERO, CARLOS DE JESUS ROMERO, EDNA MONTONI ROMERO e MARCIO MONTONI ROMERO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA Inconformados com a r. decisão objeto do ID. 414cc41, agravam de petição Márcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero, respectivamente, filho e viúva do de cujus Carlos de Jesus Romero, sócio da empresa executada, com as razões objeto dos IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, respectivamente. O agravante Márcio Montoni Romero discorda da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, sustentado que deve figurar na lide apenas como terceiro interessado. Requer, dessa forma, que figure na presente reclamação como terceiro interessado e que "do valor obtido com a hasta pública, após os pagamentos dos direitos trabalhistas, seja disponibilizado ao herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO, seu quinhão hereditário de 1/3 do patrimônio do Executado CARLOS DE JESUS ROMERO, uma vez que não compõe o polo passivo da presente demanda". A agravante Edna Montoni Romero suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 13.602, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana foi adquirido pelo executado Carlos de Jesus Romero e pela ora agravante no ano de 1992, ou seja, 10 anos antes da constituição das empresas Bucal Help Assistência Administrativa em Saúde e Montoni e Romero Clínica Odontológica Ltda. Requer seja assegurado o direito a 50% do valor do bem, que recairá sobre o imóvel quando da realização da praça e do leilão. Destaca, assim, que "a dívida contraída pelas empresas Executadas não reverteu em prol da aquisição do bem. O bem não foi comprado com frutos auferidos pelas empresas, que não foi adquirido com o proveito do trabalho das Exequentes. A penhora não pode avançar sobre o quinhão da Agravante, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Postula, dessa forma, que seja preservada sua meação, no importe de 50% do valor do produto do bem imóvel arrematado. Contraminuta apresentada pelas exequentes no ID. ecc75dc, d2fb119. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 156 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos agravos, atendidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PENHORA - BEM IMÓVEL: De início, faz-se oportuna uma breve síntese do processado para a exata compreensão da controvérsia submetida a exame. A presente ação foi ajuizada, em 10.12.2014, originalmente em face da empresa BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP. Após, frustradas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, a exequente Elizangela Rodrigues da Silva requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o prosseguimento da execução em face dos sócios (ID. 542596a), o que foi acolhido, sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide dos sócios Adriano Montoni Romero, Bianca Montoni Romero da Silva e Carlos de Jesus Romero. Ante o requerido pela agravante Elizangela, em 16.3.2022, o Juízo da execução deferiu a penhora de 6,229% do imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana referente a cota parte do executado CARLOS DE JESUS ROMERO (fl. 1007 do PDF), conforme matrícula constante do ID. ab408c8 - Pág. 5. Ato contínuo, a magistrada de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não foi realizada a avaliação da parte ideal correspondente a 6.229% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.602, do CRI de Americana-SP, de propriedade do executado CARLOS DE JESUS ROMERO, penhorado conforme a certidão ID 589dcf1. Cabe ressaltar que foi noticiado nos autos o falecimento do executado supracitado, consoante certidão de óbito carreada aos autos pela viúva, Sra. Edna Montoni Romero, sob o ID a9c122e, a qual já consta incluída no processo como terceira interessada, tendo oposto embargos de terceiro (ETCiv 0010087- 80.2023.5.15.0126), que foram julgados improcedentes por este Juízo, mantendo o gravame que recaiu sobre o imóvel. Além da viúva, o executado falecido deixou três filhos, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO, como se depreende da certidão de óbito (ID a9c122e), sendo que os dois últimos já figuram como executados no presente feito. Desse modo, retifique-se a autuação, para incluir o Sr. MARCIO MONTONI ROMERO como terceiro interessado. Providencie a secretaria. Não obstante, expeça-se mandado para AVALIAÇÃO do imóvel constrito acima citado, ficando NOMEADA o cônjuge sobrevivente, Sra. EDNA MONTONI ROMERO, depositária do bem penhorado, independentemente de assinatura no respectivo auto, eis que detentora natural do mesmo, nos termos do artigo 845, parágrafos 1º e 2º do N.C.P.C. Intime-se-a para ciência de que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de crime de depositário infiel, bem como para fins do art. 884. Saliento que os herdeiros/executados ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO já foram devidamente intimados da constrição realizada (ID d2598bd e 94206a0). Intime-se, portanto, o herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO para que se habilite no processo, bem como para os fins do artigo 884 da CLT. Com a devolução do mandado efetivamente cumprido, deverá o Grupo Interno de Execução (GIE) providenciar a inserção dos dados relativos à constrição no sistema EXE-PJe. Intimem-se os co-proprietários (se o caso). (ID. 5705879) Conforme auto de avaliação juntado sob ID. 3eb28e1, referido bem foi avaliado em R$ 2.750.000,00 (dois Milhões, setecentos e cinquenta mil Reais) . Em seguida, ao apreciar as petições de IDs. 71f02a4 e 4d2726b, o MM Juízo a quo decidiu que: Petição de ID 71f02a4: indefiro a reserva de 50% do valor da avaliação do bem constrito (imóvel de matrícula 13.602 do CRI de Americana) pleiteada pela viúva meeira, Sra. Edna Montoni Romero, tendo em vista, conforme jurisprudência dominante, cabe ao cônjuge que teve sua meação gravada provar que o produto da atividade empresarial não se reverteu em prol da unidade familiar, hipótese esta que não foi comprovada, no caso dos autos, pela viúva meeira. Nesse sentido é a ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício do casal é do cônjuge meeiro. À falta de comprovação, presume-se que o benefício ocorreu, descabendo resguardar da penhora seu direito à meação ("o ordinário se presume e o extraordinário se prova"). (TRT-15 - 1ª Turma - 2ª Câmara - AP 0010114-03.2019.5.15.0062 - Relatora: Susana Graciela Santiso - Publicação: 21/07 /2020) Petição ID 4d2726b: pugnou o terceiro interessado, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO (filho do reclamante falecido) que, havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente. Ademais, considerando que os herdeiros respondem pelo débito trabalhista até o limite da herança, retifique-se a autuação, para que aqueles que foram incluídos como terceiros interessados, Sra. EDNA MONTONI ROMERO e Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, passem ao polo passivo da demanda, levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO. Providencie a secretaria. (...) Em face dessa decisão, Marcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero interpuseram os agravos de petição de IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, os quais passo a apreciar. Em primeiro lugar, é importante destacar que não ocorreu qualquer cerceamento ao direito de a agravante Edna Montoni Romero produzir prova, uma vez que, podendo fazê-lo, deixou de carrear aos autos, seja nos embargos de terceiro, seja no agravo de petição, documentos que sustentem suas alegações, de modo que, ao contrário do alegado, não se verifica a hipótese do artigo 10 do CPC. Por outro lado, destaque-se ser fato incontroverso nos autos que o executado Carlos de Jesus Romero e sua esposa Edna Montoni Romero, casados sob regime de comunhão de bens anterior anteriormente à Lei nº 6.515/77, adquiriram no ano de 1992 a parte ideal correspondente a 6,229% do imóvel objeto da imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana (ID. ab408c8). Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a reserva da meação da agravante, por prevalecer a presunção de que a dívida trabalhista em execução foi contraída pelo marido na constância do casamento em benefício da família, cabendo à mulher que defende sua meação, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, produzir a prova necessária de que os recursos advindos com a atividade profissional de seu marido não foi usufruído por ambos. Nesse sentido o ensinamento de VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 26ª edição, São Paulo, 2001, pág. 705: "Os bens do cônjuge estão sujeitos à execução, nos casos em que respondem pela dívida (CPC, art. 592). São impenhoráveis os bens da meação, se provado que a dívida não trouxe benefícios ao casal (CC. art. 246, parágrafo único); nessa hipótese, respondem até o limite da meação (L. 4.121/62, art. 3º). Entretanto, é de presumir-se que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges; o contrário necessita de prova." Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST sobre o tema: TERCEIRO EMBARGANTE CÔNJUGE DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. No caso, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, mormente quando o TRT explicitou que o cônjuge da terceira embargante, ora agravante, foi sócio proprietário da empresa executada e que 'não trouxe aos autos informações importantes sobre o período de vínculo jurídico de emprego entre o reclamante e as reclamadas, nem quando foi celebrado o mencionado casamento com comunhão parcial de bens e nem o pretenso divórcio/separação entre os executados, nem mesmo a forma em que teve origem a mencionada dívida trabalhista constante do processo nº 0035600-69.2003.5.04.0026' (fl. 58). Assim, foi mantida a sentença que reconheceu que o bem imóvel objeto de constrição judicial pertence a entidade familiar e, por tal motivo, responde integralmente pela dívida, 'não havendo falar em meação de quaisquer dos cônjuges, pois se presume que o sócio foi beneficiado com a mão de obra do trabalhador, o que veio a beneficiar sua cônjuge na época e a família como um todo' (fl. 59). Ademais, inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-20780-59.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA E DEFESA DA MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o TRT registra que: 1. para a defesa da meação, a parte tem de comprovar que as dívidas assumidas não resultaram em benefício da família ou que o bem penhorado foi adquirido com recursos próprios; 2. a agravante não fez prova de que auferisse qualquer rendimento, ficando evidente não possuir recursos próprios; 3. A ora agravante foi casada com o executado pelo regime de comunhão universal de bens e não há prova de que da dívida contraída pelo cônjuge não houve proveito por parte dela; e 4. a relação de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista ocorreu durante a constância do casamento da agravante e do executado. Por essa razão, entendendo que é de se presumir que a assunção da dívida trabalhista pelo esposo tenha se revertido em prol da família, foi mantida a penhora realizada, não sendo possível preservar a meação da embargante. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional. Ausente a demonstração de ofensa direta à literalidade da Constituição da República, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-1643-49.2013.5.15.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). Não é demais destacar que o artigo 1.664 do CC de 2002 prevê que "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil (artigo 262 do Código Civil de 1916) determina, no regime da comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas passivas, excepcionando as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (artigo 1.659 do Código Civil). Assim, a lei admite que o quinhão da esposa do executado Carlos de Jesus Romero, o patrimônio comum venha a responder pelas dívidas contraídas pelo seu cônjuge, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Também não prospera a alegação do agravante Márcio Montoni Romero de que não pode responder pelas dívidas do sócio falecido com recursos próprios, pois imperiosa é a responsabilidade legal, imposta pelo artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. A lei é clara em estabelecer que herdeiros respondem por dívidas do de cujus até o limite da herança recebida. Ademais, a magistrada de primeiro grau já assegurou que "havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente". Por fim, os agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois o MM. Juízo da execução determinou a inclusão "levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO". Nesse contexto, nego provimento a ambos os agravos. (3.)PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos agravos de petição de MARCIO MONTONI ROMERO e EDNA MONTONI ROMERO (executados), rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator 50 CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE JESUS ROMERO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011995-90.2014.5.15.0126 AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011995-90.2014.5.15.0126 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: MARCIO MONTONI ROMERO 2º AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO AGRAVADOS: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (PGF), ELISAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARVALHO, CARLA MARCONDES CELESTINO, IVONE VITAL DE OLIVEIRA, MONTONI E ROMERO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, ADRIANO MONTONI ROMERO, BIANCA MONTONI ROMERO, CARLOS DE JESUS ROMERO, EDNA MONTONI ROMERO e MARCIO MONTONI ROMERO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA Inconformados com a r. decisão objeto do ID. 414cc41, agravam de petição Márcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero, respectivamente, filho e viúva do de cujus Carlos de Jesus Romero, sócio da empresa executada, com as razões objeto dos IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, respectivamente. O agravante Márcio Montoni Romero discorda da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, sustentado que deve figurar na lide apenas como terceiro interessado. Requer, dessa forma, que figure na presente reclamação como terceiro interessado e que "do valor obtido com a hasta pública, após os pagamentos dos direitos trabalhistas, seja disponibilizado ao herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO, seu quinhão hereditário de 1/3 do patrimônio do Executado CARLOS DE JESUS ROMERO, uma vez que não compõe o polo passivo da presente demanda". A agravante Edna Montoni Romero suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 13.602, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana foi adquirido pelo executado Carlos de Jesus Romero e pela ora agravante no ano de 1992, ou seja, 10 anos antes da constituição das empresas Bucal Help Assistência Administrativa em Saúde e Montoni e Romero Clínica Odontológica Ltda. Requer seja assegurado o direito a 50% do valor do bem, que recairá sobre o imóvel quando da realização da praça e do leilão. Destaca, assim, que "a dívida contraída pelas empresas Executadas não reverteu em prol da aquisição do bem. O bem não foi comprado com frutos auferidos pelas empresas, que não foi adquirido com o proveito do trabalho das Exequentes. A penhora não pode avançar sobre o quinhão da Agravante, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Postula, dessa forma, que seja preservada sua meação, no importe de 50% do valor do produto do bem imóvel arrematado. Contraminuta apresentada pelas exequentes no ID. ecc75dc, d2fb119. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 156 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos agravos, atendidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PENHORA - BEM IMÓVEL: De início, faz-se oportuna uma breve síntese do processado para a exata compreensão da controvérsia submetida a exame. A presente ação foi ajuizada, em 10.12.2014, originalmente em face da empresa BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP. Após, frustradas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, a exequente Elizangela Rodrigues da Silva requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o prosseguimento da execução em face dos sócios (ID. 542596a), o que foi acolhido, sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide dos sócios Adriano Montoni Romero, Bianca Montoni Romero da Silva e Carlos de Jesus Romero. Ante o requerido pela agravante Elizangela, em 16.3.2022, o Juízo da execução deferiu a penhora de 6,229% do imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana referente a cota parte do executado CARLOS DE JESUS ROMERO (fl. 1007 do PDF), conforme matrícula constante do ID. ab408c8 - Pág. 5. Ato contínuo, a magistrada de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não foi realizada a avaliação da parte ideal correspondente a 6.229% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.602, do CRI de Americana-SP, de propriedade do executado CARLOS DE JESUS ROMERO, penhorado conforme a certidão ID 589dcf1. Cabe ressaltar que foi noticiado nos autos o falecimento do executado supracitado, consoante certidão de óbito carreada aos autos pela viúva, Sra. Edna Montoni Romero, sob o ID a9c122e, a qual já consta incluída no processo como terceira interessada, tendo oposto embargos de terceiro (ETCiv 0010087- 80.2023.5.15.0126), que foram julgados improcedentes por este Juízo, mantendo o gravame que recaiu sobre o imóvel. Além da viúva, o executado falecido deixou três filhos, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO, como se depreende da certidão de óbito (ID a9c122e), sendo que os dois últimos já figuram como executados no presente feito. Desse modo, retifique-se a autuação, para incluir o Sr. MARCIO MONTONI ROMERO como terceiro interessado. Providencie a secretaria. Não obstante, expeça-se mandado para AVALIAÇÃO do imóvel constrito acima citado, ficando NOMEADA o cônjuge sobrevivente, Sra. EDNA MONTONI ROMERO, depositária do bem penhorado, independentemente de assinatura no respectivo auto, eis que detentora natural do mesmo, nos termos do artigo 845, parágrafos 1º e 2º do N.C.P.C. Intime-se-a para ciência de que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de crime de depositário infiel, bem como para fins do art. 884. Saliento que os herdeiros/executados ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO já foram devidamente intimados da constrição realizada (ID d2598bd e 94206a0). Intime-se, portanto, o herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO para que se habilite no processo, bem como para os fins do artigo 884 da CLT. Com a devolução do mandado efetivamente cumprido, deverá o Grupo Interno de Execução (GIE) providenciar a inserção dos dados relativos à constrição no sistema EXE-PJe. Intimem-se os co-proprietários (se o caso). (ID. 5705879) Conforme auto de avaliação juntado sob ID. 3eb28e1, referido bem foi avaliado em R$ 2.750.000,00 (dois Milhões, setecentos e cinquenta mil Reais) . Em seguida, ao apreciar as petições de IDs. 71f02a4 e 4d2726b, o MM Juízo a quo decidiu que: Petição de ID 71f02a4: indefiro a reserva de 50% do valor da avaliação do bem constrito (imóvel de matrícula 13.602 do CRI de Americana) pleiteada pela viúva meeira, Sra. Edna Montoni Romero, tendo em vista, conforme jurisprudência dominante, cabe ao cônjuge que teve sua meação gravada provar que o produto da atividade empresarial não se reverteu em prol da unidade familiar, hipótese esta que não foi comprovada, no caso dos autos, pela viúva meeira. Nesse sentido é a ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício do casal é do cônjuge meeiro. À falta de comprovação, presume-se que o benefício ocorreu, descabendo resguardar da penhora seu direito à meação ("o ordinário se presume e o extraordinário se prova"). (TRT-15 - 1ª Turma - 2ª Câmara - AP 0010114-03.2019.5.15.0062 - Relatora: Susana Graciela Santiso - Publicação: 21/07 /2020) Petição ID 4d2726b: pugnou o terceiro interessado, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO (filho do reclamante falecido) que, havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente. Ademais, considerando que os herdeiros respondem pelo débito trabalhista até o limite da herança, retifique-se a autuação, para que aqueles que foram incluídos como terceiros interessados, Sra. EDNA MONTONI ROMERO e Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, passem ao polo passivo da demanda, levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO. Providencie a secretaria. (...) Em face dessa decisão, Marcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero interpuseram os agravos de petição de IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, os quais passo a apreciar. Em primeiro lugar, é importante destacar que não ocorreu qualquer cerceamento ao direito de a agravante Edna Montoni Romero produzir prova, uma vez que, podendo fazê-lo, deixou de carrear aos autos, seja nos embargos de terceiro, seja no agravo de petição, documentos que sustentem suas alegações, de modo que, ao contrário do alegado, não se verifica a hipótese do artigo 10 do CPC. Por outro lado, destaque-se ser fato incontroverso nos autos que o executado Carlos de Jesus Romero e sua esposa Edna Montoni Romero, casados sob regime de comunhão de bens anterior anteriormente à Lei nº 6.515/77, adquiriram no ano de 1992 a parte ideal correspondente a 6,229% do imóvel objeto da imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana (ID. ab408c8). Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a reserva da meação da agravante, por prevalecer a presunção de que a dívida trabalhista em execução foi contraída pelo marido na constância do casamento em benefício da família, cabendo à mulher que defende sua meação, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, produzir a prova necessária de que os recursos advindos com a atividade profissional de seu marido não foi usufruído por ambos. Nesse sentido o ensinamento de VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 26ª edição, São Paulo, 2001, pág. 705: "Os bens do cônjuge estão sujeitos à execução, nos casos em que respondem pela dívida (CPC, art. 592). São impenhoráveis os bens da meação, se provado que a dívida não trouxe benefícios ao casal (CC. art. 246, parágrafo único); nessa hipótese, respondem até o limite da meação (L. 4.121/62, art. 3º). Entretanto, é de presumir-se que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges; o contrário necessita de prova." Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST sobre o tema: TERCEIRO EMBARGANTE CÔNJUGE DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. No caso, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, mormente quando o TRT explicitou que o cônjuge da terceira embargante, ora agravante, foi sócio proprietário da empresa executada e que 'não trouxe aos autos informações importantes sobre o período de vínculo jurídico de emprego entre o reclamante e as reclamadas, nem quando foi celebrado o mencionado casamento com comunhão parcial de bens e nem o pretenso divórcio/separação entre os executados, nem mesmo a forma em que teve origem a mencionada dívida trabalhista constante do processo nº 0035600-69.2003.5.04.0026' (fl. 58). Assim, foi mantida a sentença que reconheceu que o bem imóvel objeto de constrição judicial pertence a entidade familiar e, por tal motivo, responde integralmente pela dívida, 'não havendo falar em meação de quaisquer dos cônjuges, pois se presume que o sócio foi beneficiado com a mão de obra do trabalhador, o que veio a beneficiar sua cônjuge na época e a família como um todo' (fl. 59). Ademais, inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-20780-59.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA E DEFESA DA MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o TRT registra que: 1. para a defesa da meação, a parte tem de comprovar que as dívidas assumidas não resultaram em benefício da família ou que o bem penhorado foi adquirido com recursos próprios; 2. a agravante não fez prova de que auferisse qualquer rendimento, ficando evidente não possuir recursos próprios; 3. A ora agravante foi casada com o executado pelo regime de comunhão universal de bens e não há prova de que da dívida contraída pelo cônjuge não houve proveito por parte dela; e 4. a relação de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista ocorreu durante a constância do casamento da agravante e do executado. Por essa razão, entendendo que é de se presumir que a assunção da dívida trabalhista pelo esposo tenha se revertido em prol da família, foi mantida a penhora realizada, não sendo possível preservar a meação da embargante. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional. Ausente a demonstração de ofensa direta à literalidade da Constituição da República, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-1643-49.2013.5.15.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). Não é demais destacar que o artigo 1.664 do CC de 2002 prevê que "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil (artigo 262 do Código Civil de 1916) determina, no regime da comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas passivas, excepcionando as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (artigo 1.659 do Código Civil). Assim, a lei admite que o quinhão da esposa do executado Carlos de Jesus Romero, o patrimônio comum venha a responder pelas dívidas contraídas pelo seu cônjuge, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Também não prospera a alegação do agravante Márcio Montoni Romero de que não pode responder pelas dívidas do sócio falecido com recursos próprios, pois imperiosa é a responsabilidade legal, imposta pelo artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. A lei é clara em estabelecer que herdeiros respondem por dívidas do de cujus até o limite da herança recebida. Ademais, a magistrada de primeiro grau já assegurou que "havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente". Por fim, os agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois o MM. Juízo da execução determinou a inclusão "levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO". Nesse contexto, nego provimento a ambos os agravos. (3.)PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos agravos de petição de MARCIO MONTONI ROMERO e EDNA MONTONI ROMERO (executados), rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator 50 CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MONTONI ROMERO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011995-90.2014.5.15.0126 AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011995-90.2014.5.15.0126 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: MARCIO MONTONI ROMERO 2º AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO AGRAVADOS: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (PGF), ELISAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARVALHO, CARLA MARCONDES CELESTINO, IVONE VITAL DE OLIVEIRA, MONTONI E ROMERO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, ADRIANO MONTONI ROMERO, BIANCA MONTONI ROMERO, CARLOS DE JESUS ROMERO, EDNA MONTONI ROMERO e MARCIO MONTONI ROMERO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA Inconformados com a r. decisão objeto do ID. 414cc41, agravam de petição Márcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero, respectivamente, filho e viúva do de cujus Carlos de Jesus Romero, sócio da empresa executada, com as razões objeto dos IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, respectivamente. O agravante Márcio Montoni Romero discorda da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, sustentado que deve figurar na lide apenas como terceiro interessado. Requer, dessa forma, que figure na presente reclamação como terceiro interessado e que "do valor obtido com a hasta pública, após os pagamentos dos direitos trabalhistas, seja disponibilizado ao herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO, seu quinhão hereditário de 1/3 do patrimônio do Executado CARLOS DE JESUS ROMERO, uma vez que não compõe o polo passivo da presente demanda". A agravante Edna Montoni Romero suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 13.602, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana foi adquirido pelo executado Carlos de Jesus Romero e pela ora agravante no ano de 1992, ou seja, 10 anos antes da constituição das empresas Bucal Help Assistência Administrativa em Saúde e Montoni e Romero Clínica Odontológica Ltda. Requer seja assegurado o direito a 50% do valor do bem, que recairá sobre o imóvel quando da realização da praça e do leilão. Destaca, assim, que "a dívida contraída pelas empresas Executadas não reverteu em prol da aquisição do bem. O bem não foi comprado com frutos auferidos pelas empresas, que não foi adquirido com o proveito do trabalho das Exequentes. A penhora não pode avançar sobre o quinhão da Agravante, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Postula, dessa forma, que seja preservada sua meação, no importe de 50% do valor do produto do bem imóvel arrematado. Contraminuta apresentada pelas exequentes no ID. ecc75dc, d2fb119. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 156 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos agravos, atendidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PENHORA - BEM IMÓVEL: De início, faz-se oportuna uma breve síntese do processado para a exata compreensão da controvérsia submetida a exame. A presente ação foi ajuizada, em 10.12.2014, originalmente em face da empresa BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP. Após, frustradas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, a exequente Elizangela Rodrigues da Silva requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o prosseguimento da execução em face dos sócios (ID. 542596a), o que foi acolhido, sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide dos sócios Adriano Montoni Romero, Bianca Montoni Romero da Silva e Carlos de Jesus Romero. Ante o requerido pela agravante Elizangela, em 16.3.2022, o Juízo da execução deferiu a penhora de 6,229% do imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana referente a cota parte do executado CARLOS DE JESUS ROMERO (fl. 1007 do PDF), conforme matrícula constante do ID. ab408c8 - Pág. 5. Ato contínuo, a magistrada de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não foi realizada a avaliação da parte ideal correspondente a 6.229% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.602, do CRI de Americana-SP, de propriedade do executado CARLOS DE JESUS ROMERO, penhorado conforme a certidão ID 589dcf1. Cabe ressaltar que foi noticiado nos autos o falecimento do executado supracitado, consoante certidão de óbito carreada aos autos pela viúva, Sra. Edna Montoni Romero, sob o ID a9c122e, a qual já consta incluída no processo como terceira interessada, tendo oposto embargos de terceiro (ETCiv 0010087- 80.2023.5.15.0126), que foram julgados improcedentes por este Juízo, mantendo o gravame que recaiu sobre o imóvel. Além da viúva, o executado falecido deixou três filhos, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO, como se depreende da certidão de óbito (ID a9c122e), sendo que os dois últimos já figuram como executados no presente feito. Desse modo, retifique-se a autuação, para incluir o Sr. MARCIO MONTONI ROMERO como terceiro interessado. Providencie a secretaria. Não obstante, expeça-se mandado para AVALIAÇÃO do imóvel constrito acima citado, ficando NOMEADA o cônjuge sobrevivente, Sra. EDNA MONTONI ROMERO, depositária do bem penhorado, independentemente de assinatura no respectivo auto, eis que detentora natural do mesmo, nos termos do artigo 845, parágrafos 1º e 2º do N.C.P.C. Intime-se-a para ciência de que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de crime de depositário infiel, bem como para fins do art. 884. Saliento que os herdeiros/executados ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO já foram devidamente intimados da constrição realizada (ID d2598bd e 94206a0). Intime-se, portanto, o herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO para que se habilite no processo, bem como para os fins do artigo 884 da CLT. Com a devolução do mandado efetivamente cumprido, deverá o Grupo Interno de Execução (GIE) providenciar a inserção dos dados relativos à constrição no sistema EXE-PJe. Intimem-se os co-proprietários (se o caso). (ID. 5705879) Conforme auto de avaliação juntado sob ID. 3eb28e1, referido bem foi avaliado em R$ 2.750.000,00 (dois Milhões, setecentos e cinquenta mil Reais) . Em seguida, ao apreciar as petições de IDs. 71f02a4 e 4d2726b, o MM Juízo a quo decidiu que: Petição de ID 71f02a4: indefiro a reserva de 50% do valor da avaliação do bem constrito (imóvel de matrícula 13.602 do CRI de Americana) pleiteada pela viúva meeira, Sra. Edna Montoni Romero, tendo em vista, conforme jurisprudência dominante, cabe ao cônjuge que teve sua meação gravada provar que o produto da atividade empresarial não se reverteu em prol da unidade familiar, hipótese esta que não foi comprovada, no caso dos autos, pela viúva meeira. Nesse sentido é a ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício do casal é do cônjuge meeiro. À falta de comprovação, presume-se que o benefício ocorreu, descabendo resguardar da penhora seu direito à meação ("o ordinário se presume e o extraordinário se prova"). (TRT-15 - 1ª Turma - 2ª Câmara - AP 0010114-03.2019.5.15.0062 - Relatora: Susana Graciela Santiso - Publicação: 21/07 /2020) Petição ID 4d2726b: pugnou o terceiro interessado, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO (filho do reclamante falecido) que, havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente. Ademais, considerando que os herdeiros respondem pelo débito trabalhista até o limite da herança, retifique-se a autuação, para que aqueles que foram incluídos como terceiros interessados, Sra. EDNA MONTONI ROMERO e Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, passem ao polo passivo da demanda, levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO. Providencie a secretaria. (...) Em face dessa decisão, Marcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero interpuseram os agravos de petição de IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, os quais passo a apreciar. Em primeiro lugar, é importante destacar que não ocorreu qualquer cerceamento ao direito de a agravante Edna Montoni Romero produzir prova, uma vez que, podendo fazê-lo, deixou de carrear aos autos, seja nos embargos de terceiro, seja no agravo de petição, documentos que sustentem suas alegações, de modo que, ao contrário do alegado, não se verifica a hipótese do artigo 10 do CPC. Por outro lado, destaque-se ser fato incontroverso nos autos que o executado Carlos de Jesus Romero e sua esposa Edna Montoni Romero, casados sob regime de comunhão de bens anterior anteriormente à Lei nº 6.515/77, adquiriram no ano de 1992 a parte ideal correspondente a 6,229% do imóvel objeto da imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana (ID. ab408c8). Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a reserva da meação da agravante, por prevalecer a presunção de que a dívida trabalhista em execução foi contraída pelo marido na constância do casamento em benefício da família, cabendo à mulher que defende sua meação, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, produzir a prova necessária de que os recursos advindos com a atividade profissional de seu marido não foi usufruído por ambos. Nesse sentido o ensinamento de VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 26ª edição, São Paulo, 2001, pág. 705: "Os bens do cônjuge estão sujeitos à execução, nos casos em que respondem pela dívida (CPC, art. 592). São impenhoráveis os bens da meação, se provado que a dívida não trouxe benefícios ao casal (CC. art. 246, parágrafo único); nessa hipótese, respondem até o limite da meação (L. 4.121/62, art. 3º). Entretanto, é de presumir-se que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges; o contrário necessita de prova." Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST sobre o tema: TERCEIRO EMBARGANTE CÔNJUGE DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. No caso, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, mormente quando o TRT explicitou que o cônjuge da terceira embargante, ora agravante, foi sócio proprietário da empresa executada e que 'não trouxe aos autos informações importantes sobre o período de vínculo jurídico de emprego entre o reclamante e as reclamadas, nem quando foi celebrado o mencionado casamento com comunhão parcial de bens e nem o pretenso divórcio/separação entre os executados, nem mesmo a forma em que teve origem a mencionada dívida trabalhista constante do processo nº 0035600-69.2003.5.04.0026' (fl. 58). Assim, foi mantida a sentença que reconheceu que o bem imóvel objeto de constrição judicial pertence a entidade familiar e, por tal motivo, responde integralmente pela dívida, 'não havendo falar em meação de quaisquer dos cônjuges, pois se presume que o sócio foi beneficiado com a mão de obra do trabalhador, o que veio a beneficiar sua cônjuge na época e a família como um todo' (fl. 59). Ademais, inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-20780-59.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA E DEFESA DA MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o TRT registra que: 1. para a defesa da meação, a parte tem de comprovar que as dívidas assumidas não resultaram em benefício da família ou que o bem penhorado foi adquirido com recursos próprios; 2. a agravante não fez prova de que auferisse qualquer rendimento, ficando evidente não possuir recursos próprios; 3. A ora agravante foi casada com o executado pelo regime de comunhão universal de bens e não há prova de que da dívida contraída pelo cônjuge não houve proveito por parte dela; e 4. a relação de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista ocorreu durante a constância do casamento da agravante e do executado. Por essa razão, entendendo que é de se presumir que a assunção da dívida trabalhista pelo esposo tenha se revertido em prol da família, foi mantida a penhora realizada, não sendo possível preservar a meação da embargante. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional. Ausente a demonstração de ofensa direta à literalidade da Constituição da República, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-1643-49.2013.5.15.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). Não é demais destacar que o artigo 1.664 do CC de 2002 prevê que "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil (artigo 262 do Código Civil de 1916) determina, no regime da comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas passivas, excepcionando as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (artigo 1.659 do Código Civil). Assim, a lei admite que o quinhão da esposa do executado Carlos de Jesus Romero, o patrimônio comum venha a responder pelas dívidas contraídas pelo seu cônjuge, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Também não prospera a alegação do agravante Márcio Montoni Romero de que não pode responder pelas dívidas do sócio falecido com recursos próprios, pois imperiosa é a responsabilidade legal, imposta pelo artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. A lei é clara em estabelecer que herdeiros respondem por dívidas do de cujus até o limite da herança recebida. Ademais, a magistrada de primeiro grau já assegurou que "havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente". Por fim, os agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois o MM. Juízo da execução determinou a inclusão "levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO". Nesse contexto, nego provimento a ambos os agravos. (3.)PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos agravos de petição de MARCIO MONTONI ROMERO e EDNA MONTONI ROMERO (executados), rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator 50 CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MONTONI ROMERO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011995-90.2014.5.15.0126 AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011995-90.2014.5.15.0126 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: MARCIO MONTONI ROMERO 2º AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO AGRAVADOS: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (PGF), ELISAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARVALHO, CARLA MARCONDES CELESTINO, IVONE VITAL DE OLIVEIRA, MONTONI E ROMERO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, ADRIANO MONTONI ROMERO, BIANCA MONTONI ROMERO, CARLOS DE JESUS ROMERO, EDNA MONTONI ROMERO e MARCIO MONTONI ROMERO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA Inconformados com a r. decisão objeto do ID. 414cc41, agravam de petição Márcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero, respectivamente, filho e viúva do de cujus Carlos de Jesus Romero, sócio da empresa executada, com as razões objeto dos IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, respectivamente. O agravante Márcio Montoni Romero discorda da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, sustentado que deve figurar na lide apenas como terceiro interessado. Requer, dessa forma, que figure na presente reclamação como terceiro interessado e que "do valor obtido com a hasta pública, após os pagamentos dos direitos trabalhistas, seja disponibilizado ao herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO, seu quinhão hereditário de 1/3 do patrimônio do Executado CARLOS DE JESUS ROMERO, uma vez que não compõe o polo passivo da presente demanda". A agravante Edna Montoni Romero suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 13.602, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana foi adquirido pelo executado Carlos de Jesus Romero e pela ora agravante no ano de 1992, ou seja, 10 anos antes da constituição das empresas Bucal Help Assistência Administrativa em Saúde e Montoni e Romero Clínica Odontológica Ltda. Requer seja assegurado o direito a 50% do valor do bem, que recairá sobre o imóvel quando da realização da praça e do leilão. Destaca, assim, que "a dívida contraída pelas empresas Executadas não reverteu em prol da aquisição do bem. O bem não foi comprado com frutos auferidos pelas empresas, que não foi adquirido com o proveito do trabalho das Exequentes. A penhora não pode avançar sobre o quinhão da Agravante, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Postula, dessa forma, que seja preservada sua meação, no importe de 50% do valor do produto do bem imóvel arrematado. Contraminuta apresentada pelas exequentes no ID. ecc75dc, d2fb119. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 156 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos agravos, atendidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PENHORA - BEM IMÓVEL: De início, faz-se oportuna uma breve síntese do processado para a exata compreensão da controvérsia submetida a exame. A presente ação foi ajuizada, em 10.12.2014, originalmente em face da empresa BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP. Após, frustradas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, a exequente Elizangela Rodrigues da Silva requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o prosseguimento da execução em face dos sócios (ID. 542596a), o que foi acolhido, sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide dos sócios Adriano Montoni Romero, Bianca Montoni Romero da Silva e Carlos de Jesus Romero. Ante o requerido pela agravante Elizangela, em 16.3.2022, o Juízo da execução deferiu a penhora de 6,229% do imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana referente a cota parte do executado CARLOS DE JESUS ROMERO (fl. 1007 do PDF), conforme matrícula constante do ID. ab408c8 - Pág. 5. Ato contínuo, a magistrada de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não foi realizada a avaliação da parte ideal correspondente a 6.229% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.602, do CRI de Americana-SP, de propriedade do executado CARLOS DE JESUS ROMERO, penhorado conforme a certidão ID 589dcf1. Cabe ressaltar que foi noticiado nos autos o falecimento do executado supracitado, consoante certidão de óbito carreada aos autos pela viúva, Sra. Edna Montoni Romero, sob o ID a9c122e, a qual já consta incluída no processo como terceira interessada, tendo oposto embargos de terceiro (ETCiv 0010087- 80.2023.5.15.0126), que foram julgados improcedentes por este Juízo, mantendo o gravame que recaiu sobre o imóvel. Além da viúva, o executado falecido deixou três filhos, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO, como se depreende da certidão de óbito (ID a9c122e), sendo que os dois últimos já figuram como executados no presente feito. Desse modo, retifique-se a autuação, para incluir o Sr. MARCIO MONTONI ROMERO como terceiro interessado. Providencie a secretaria. Não obstante, expeça-se mandado para AVALIAÇÃO do imóvel constrito acima citado, ficando NOMEADA o cônjuge sobrevivente, Sra. EDNA MONTONI ROMERO, depositária do bem penhorado, independentemente de assinatura no respectivo auto, eis que detentora natural do mesmo, nos termos do artigo 845, parágrafos 1º e 2º do N.C.P.C. Intime-se-a para ciência de que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de crime de depositário infiel, bem como para fins do art. 884. Saliento que os herdeiros/executados ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO já foram devidamente intimados da constrição realizada (ID d2598bd e 94206a0). Intime-se, portanto, o herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO para que se habilite no processo, bem como para os fins do artigo 884 da CLT. Com a devolução do mandado efetivamente cumprido, deverá o Grupo Interno de Execução (GIE) providenciar a inserção dos dados relativos à constrição no sistema EXE-PJe. Intimem-se os co-proprietários (se o caso). (ID. 5705879) Conforme auto de avaliação juntado sob ID. 3eb28e1, referido bem foi avaliado em R$ 2.750.000,00 (dois Milhões, setecentos e cinquenta mil Reais) . Em seguida, ao apreciar as petições de IDs. 71f02a4 e 4d2726b, o MM Juízo a quo decidiu que: Petição de ID 71f02a4: indefiro a reserva de 50% do valor da avaliação do bem constrito (imóvel de matrícula 13.602 do CRI de Americana) pleiteada pela viúva meeira, Sra. Edna Montoni Romero, tendo em vista, conforme jurisprudência dominante, cabe ao cônjuge que teve sua meação gravada provar que o produto da atividade empresarial não se reverteu em prol da unidade familiar, hipótese esta que não foi comprovada, no caso dos autos, pela viúva meeira. Nesse sentido é a ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício do casal é do cônjuge meeiro. À falta de comprovação, presume-se que o benefício ocorreu, descabendo resguardar da penhora seu direito à meação ("o ordinário se presume e o extraordinário se prova"). (TRT-15 - 1ª Turma - 2ª Câmara - AP 0010114-03.2019.5.15.0062 - Relatora: Susana Graciela Santiso - Publicação: 21/07 /2020) Petição ID 4d2726b: pugnou o terceiro interessado, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO (filho do reclamante falecido) que, havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente. Ademais, considerando que os herdeiros respondem pelo débito trabalhista até o limite da herança, retifique-se a autuação, para que aqueles que foram incluídos como terceiros interessados, Sra. EDNA MONTONI ROMERO e Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, passem ao polo passivo da demanda, levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO. Providencie a secretaria. (...) Em face dessa decisão, Marcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero interpuseram os agravos de petição de IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, os quais passo a apreciar. Em primeiro lugar, é importante destacar que não ocorreu qualquer cerceamento ao direito de a agravante Edna Montoni Romero produzir prova, uma vez que, podendo fazê-lo, deixou de carrear aos autos, seja nos embargos de terceiro, seja no agravo de petição, documentos que sustentem suas alegações, de modo que, ao contrário do alegado, não se verifica a hipótese do artigo 10 do CPC. Por outro lado, destaque-se ser fato incontroverso nos autos que o executado Carlos de Jesus Romero e sua esposa Edna Montoni Romero, casados sob regime de comunhão de bens anterior anteriormente à Lei nº 6.515/77, adquiriram no ano de 1992 a parte ideal correspondente a 6,229% do imóvel objeto da imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana (ID. ab408c8). Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a reserva da meação da agravante, por prevalecer a presunção de que a dívida trabalhista em execução foi contraída pelo marido na constância do casamento em benefício da família, cabendo à mulher que defende sua meação, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, produzir a prova necessária de que os recursos advindos com a atividade profissional de seu marido não foi usufruído por ambos. Nesse sentido o ensinamento de VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 26ª edição, São Paulo, 2001, pág. 705: "Os bens do cônjuge estão sujeitos à execução, nos casos em que respondem pela dívida (CPC, art. 592). São impenhoráveis os bens da meação, se provado que a dívida não trouxe benefícios ao casal (CC. art. 246, parágrafo único); nessa hipótese, respondem até o limite da meação (L. 4.121/62, art. 3º). Entretanto, é de presumir-se que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges; o contrário necessita de prova." Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST sobre o tema: TERCEIRO EMBARGANTE CÔNJUGE DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. No caso, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, mormente quando o TRT explicitou que o cônjuge da terceira embargante, ora agravante, foi sócio proprietário da empresa executada e que 'não trouxe aos autos informações importantes sobre o período de vínculo jurídico de emprego entre o reclamante e as reclamadas, nem quando foi celebrado o mencionado casamento com comunhão parcial de bens e nem o pretenso divórcio/separação entre os executados, nem mesmo a forma em que teve origem a mencionada dívida trabalhista constante do processo nº 0035600-69.2003.5.04.0026' (fl. 58). Assim, foi mantida a sentença que reconheceu que o bem imóvel objeto de constrição judicial pertence a entidade familiar e, por tal motivo, responde integralmente pela dívida, 'não havendo falar em meação de quaisquer dos cônjuges, pois se presume que o sócio foi beneficiado com a mão de obra do trabalhador, o que veio a beneficiar sua cônjuge na época e a família como um todo' (fl. 59). Ademais, inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-20780-59.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA E DEFESA DA MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o TRT registra que: 1. para a defesa da meação, a parte tem de comprovar que as dívidas assumidas não resultaram em benefício da família ou que o bem penhorado foi adquirido com recursos próprios; 2. a agravante não fez prova de que auferisse qualquer rendimento, ficando evidente não possuir recursos próprios; 3. A ora agravante foi casada com o executado pelo regime de comunhão universal de bens e não há prova de que da dívida contraída pelo cônjuge não houve proveito por parte dela; e 4. a relação de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista ocorreu durante a constância do casamento da agravante e do executado. Por essa razão, entendendo que é de se presumir que a assunção da dívida trabalhista pelo esposo tenha se revertido em prol da família, foi mantida a penhora realizada, não sendo possível preservar a meação da embargante. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional. Ausente a demonstração de ofensa direta à literalidade da Constituição da República, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-1643-49.2013.5.15.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). Não é demais destacar que o artigo 1.664 do CC de 2002 prevê que "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil (artigo 262 do Código Civil de 1916) determina, no regime da comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas passivas, excepcionando as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (artigo 1.659 do Código Civil). Assim, a lei admite que o quinhão da esposa do executado Carlos de Jesus Romero, o patrimônio comum venha a responder pelas dívidas contraídas pelo seu cônjuge, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Também não prospera a alegação do agravante Márcio Montoni Romero de que não pode responder pelas dívidas do sócio falecido com recursos próprios, pois imperiosa é a responsabilidade legal, imposta pelo artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. A lei é clara em estabelecer que herdeiros respondem por dívidas do de cujus até o limite da herança recebida. Ademais, a magistrada de primeiro grau já assegurou que "havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente". Por fim, os agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois o MM. Juízo da execução determinou a inclusão "levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO". Nesse contexto, nego provimento a ambos os agravos. (3.)PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos agravos de petição de MARCIO MONTONI ROMERO e EDNA MONTONI ROMERO (executados), rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator 50 CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011995-90.2014.5.15.0126 AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011995-90.2014.5.15.0126 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: MARCIO MONTONI ROMERO 2º AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO AGRAVADOS: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (PGF), ELISAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARVALHO, CARLA MARCONDES CELESTINO, IVONE VITAL DE OLIVEIRA, MONTONI E ROMERO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, ADRIANO MONTONI ROMERO, BIANCA MONTONI ROMERO, CARLOS DE JESUS ROMERO, EDNA MONTONI ROMERO e MARCIO MONTONI ROMERO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA Inconformados com a r. decisão objeto do ID. 414cc41, agravam de petição Márcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero, respectivamente, filho e viúva do de cujus Carlos de Jesus Romero, sócio da empresa executada, com as razões objeto dos IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, respectivamente. O agravante Márcio Montoni Romero discorda da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, sustentado que deve figurar na lide apenas como terceiro interessado. Requer, dessa forma, que figure na presente reclamação como terceiro interessado e que "do valor obtido com a hasta pública, após os pagamentos dos direitos trabalhistas, seja disponibilizado ao herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO, seu quinhão hereditário de 1/3 do patrimônio do Executado CARLOS DE JESUS ROMERO, uma vez que não compõe o polo passivo da presente demanda". A agravante Edna Montoni Romero suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 13.602, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana foi adquirido pelo executado Carlos de Jesus Romero e pela ora agravante no ano de 1992, ou seja, 10 anos antes da constituição das empresas Bucal Help Assistência Administrativa em Saúde e Montoni e Romero Clínica Odontológica Ltda. Requer seja assegurado o direito a 50% do valor do bem, que recairá sobre o imóvel quando da realização da praça e do leilão. Destaca, assim, que "a dívida contraída pelas empresas Executadas não reverteu em prol da aquisição do bem. O bem não foi comprado com frutos auferidos pelas empresas, que não foi adquirido com o proveito do trabalho das Exequentes. A penhora não pode avançar sobre o quinhão da Agravante, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Postula, dessa forma, que seja preservada sua meação, no importe de 50% do valor do produto do bem imóvel arrematado. Contraminuta apresentada pelas exequentes no ID. ecc75dc, d2fb119. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 156 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos agravos, atendidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PENHORA - BEM IMÓVEL: De início, faz-se oportuna uma breve síntese do processado para a exata compreensão da controvérsia submetida a exame. A presente ação foi ajuizada, em 10.12.2014, originalmente em face da empresa BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP. Após, frustradas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, a exequente Elizangela Rodrigues da Silva requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o prosseguimento da execução em face dos sócios (ID. 542596a), o que foi acolhido, sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide dos sócios Adriano Montoni Romero, Bianca Montoni Romero da Silva e Carlos de Jesus Romero. Ante o requerido pela agravante Elizangela, em 16.3.2022, o Juízo da execução deferiu a penhora de 6,229% do imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana referente a cota parte do executado CARLOS DE JESUS ROMERO (fl. 1007 do PDF), conforme matrícula constante do ID. ab408c8 - Pág. 5. Ato contínuo, a magistrada de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não foi realizada a avaliação da parte ideal correspondente a 6.229% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.602, do CRI de Americana-SP, de propriedade do executado CARLOS DE JESUS ROMERO, penhorado conforme a certidão ID 589dcf1. Cabe ressaltar que foi noticiado nos autos o falecimento do executado supracitado, consoante certidão de óbito carreada aos autos pela viúva, Sra. Edna Montoni Romero, sob o ID a9c122e, a qual já consta incluída no processo como terceira interessada, tendo oposto embargos de terceiro (ETCiv 0010087- 80.2023.5.15.0126), que foram julgados improcedentes por este Juízo, mantendo o gravame que recaiu sobre o imóvel. Além da viúva, o executado falecido deixou três filhos, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO, como se depreende da certidão de óbito (ID a9c122e), sendo que os dois últimos já figuram como executados no presente feito. Desse modo, retifique-se a autuação, para incluir o Sr. MARCIO MONTONI ROMERO como terceiro interessado. Providencie a secretaria. Não obstante, expeça-se mandado para AVALIAÇÃO do imóvel constrito acima citado, ficando NOMEADA o cônjuge sobrevivente, Sra. EDNA MONTONI ROMERO, depositária do bem penhorado, independentemente de assinatura no respectivo auto, eis que detentora natural do mesmo, nos termos do artigo 845, parágrafos 1º e 2º do N.C.P.C. Intime-se-a para ciência de que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de crime de depositário infiel, bem como para fins do art. 884. Saliento que os herdeiros/executados ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO já foram devidamente intimados da constrição realizada (ID d2598bd e 94206a0). Intime-se, portanto, o herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO para que se habilite no processo, bem como para os fins do artigo 884 da CLT. Com a devolução do mandado efetivamente cumprido, deverá o Grupo Interno de Execução (GIE) providenciar a inserção dos dados relativos à constrição no sistema EXE-PJe. Intimem-se os co-proprietários (se o caso). (ID. 5705879) Conforme auto de avaliação juntado sob ID. 3eb28e1, referido bem foi avaliado em R$ 2.750.000,00 (dois Milhões, setecentos e cinquenta mil Reais) . Em seguida, ao apreciar as petições de IDs. 71f02a4 e 4d2726b, o MM Juízo a quo decidiu que: Petição de ID 71f02a4: indefiro a reserva de 50% do valor da avaliação do bem constrito (imóvel de matrícula 13.602 do CRI de Americana) pleiteada pela viúva meeira, Sra. Edna Montoni Romero, tendo em vista, conforme jurisprudência dominante, cabe ao cônjuge que teve sua meação gravada provar que o produto da atividade empresarial não se reverteu em prol da unidade familiar, hipótese esta que não foi comprovada, no caso dos autos, pela viúva meeira. Nesse sentido é a ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício do casal é do cônjuge meeiro. À falta de comprovação, presume-se que o benefício ocorreu, descabendo resguardar da penhora seu direito à meação ("o ordinário se presume e o extraordinário se prova"). (TRT-15 - 1ª Turma - 2ª Câmara - AP 0010114-03.2019.5.15.0062 - Relatora: Susana Graciela Santiso - Publicação: 21/07 /2020) Petição ID 4d2726b: pugnou o terceiro interessado, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO (filho do reclamante falecido) que, havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente. Ademais, considerando que os herdeiros respondem pelo débito trabalhista até o limite da herança, retifique-se a autuação, para que aqueles que foram incluídos como terceiros interessados, Sra. EDNA MONTONI ROMERO e Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, passem ao polo passivo da demanda, levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO. Providencie a secretaria. (...) Em face dessa decisão, Marcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero interpuseram os agravos de petição de IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, os quais passo a apreciar. Em primeiro lugar, é importante destacar que não ocorreu qualquer cerceamento ao direito de a agravante Edna Montoni Romero produzir prova, uma vez que, podendo fazê-lo, deixou de carrear aos autos, seja nos embargos de terceiro, seja no agravo de petição, documentos que sustentem suas alegações, de modo que, ao contrário do alegado, não se verifica a hipótese do artigo 10 do CPC. Por outro lado, destaque-se ser fato incontroverso nos autos que o executado Carlos de Jesus Romero e sua esposa Edna Montoni Romero, casados sob regime de comunhão de bens anterior anteriormente à Lei nº 6.515/77, adquiriram no ano de 1992 a parte ideal correspondente a 6,229% do imóvel objeto da imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana (ID. ab408c8). Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a reserva da meação da agravante, por prevalecer a presunção de que a dívida trabalhista em execução foi contraída pelo marido na constância do casamento em benefício da família, cabendo à mulher que defende sua meação, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, produzir a prova necessária de que os recursos advindos com a atividade profissional de seu marido não foi usufruído por ambos. Nesse sentido o ensinamento de VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 26ª edição, São Paulo, 2001, pág. 705: "Os bens do cônjuge estão sujeitos à execução, nos casos em que respondem pela dívida (CPC, art. 592). São impenhoráveis os bens da meação, se provado que a dívida não trouxe benefícios ao casal (CC. art. 246, parágrafo único); nessa hipótese, respondem até o limite da meação (L. 4.121/62, art. 3º). Entretanto, é de presumir-se que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges; o contrário necessita de prova." Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST sobre o tema: TERCEIRO EMBARGANTE CÔNJUGE DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. No caso, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, mormente quando o TRT explicitou que o cônjuge da terceira embargante, ora agravante, foi sócio proprietário da empresa executada e que 'não trouxe aos autos informações importantes sobre o período de vínculo jurídico de emprego entre o reclamante e as reclamadas, nem quando foi celebrado o mencionado casamento com comunhão parcial de bens e nem o pretenso divórcio/separação entre os executados, nem mesmo a forma em que teve origem a mencionada dívida trabalhista constante do processo nº 0035600-69.2003.5.04.0026' (fl. 58). Assim, foi mantida a sentença que reconheceu que o bem imóvel objeto de constrição judicial pertence a entidade familiar e, por tal motivo, responde integralmente pela dívida, 'não havendo falar em meação de quaisquer dos cônjuges, pois se presume que o sócio foi beneficiado com a mão de obra do trabalhador, o que veio a beneficiar sua cônjuge na época e a família como um todo' (fl. 59). Ademais, inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-20780-59.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA E DEFESA DA MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o TRT registra que: 1. para a defesa da meação, a parte tem de comprovar que as dívidas assumidas não resultaram em benefício da família ou que o bem penhorado foi adquirido com recursos próprios; 2. a agravante não fez prova de que auferisse qualquer rendimento, ficando evidente não possuir recursos próprios; 3. A ora agravante foi casada com o executado pelo regime de comunhão universal de bens e não há prova de que da dívida contraída pelo cônjuge não houve proveito por parte dela; e 4. a relação de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista ocorreu durante a constância do casamento da agravante e do executado. Por essa razão, entendendo que é de se presumir que a assunção da dívida trabalhista pelo esposo tenha se revertido em prol da família, foi mantida a penhora realizada, não sendo possível preservar a meação da embargante. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional. Ausente a demonstração de ofensa direta à literalidade da Constituição da República, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-1643-49.2013.5.15.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). Não é demais destacar que o artigo 1.664 do CC de 2002 prevê que "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil (artigo 262 do Código Civil de 1916) determina, no regime da comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas passivas, excepcionando as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (artigo 1.659 do Código Civil). Assim, a lei admite que o quinhão da esposa do executado Carlos de Jesus Romero, o patrimônio comum venha a responder pelas dívidas contraídas pelo seu cônjuge, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Também não prospera a alegação do agravante Márcio Montoni Romero de que não pode responder pelas dívidas do sócio falecido com recursos próprios, pois imperiosa é a responsabilidade legal, imposta pelo artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. A lei é clara em estabelecer que herdeiros respondem por dívidas do de cujus até o limite da herança recebida. Ademais, a magistrada de primeiro grau já assegurou que "havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente". Por fim, os agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois o MM. Juízo da execução determinou a inclusão "levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO". Nesse contexto, nego provimento a ambos os agravos. (3.)PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos agravos de petição de MARCIO MONTONI ROMERO e EDNA MONTONI ROMERO (executados), rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator 50 CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BUCAL HELP - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011995-90.2014.5.15.0126 AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011995-90.2014.5.15.0126 - AP AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: MARCIO MONTONI ROMERO 2º AGRAVANTE: EDNA MONTONI ROMERO AGRAVADOS: ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA, BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (PGF), ELISAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARVALHO, CARLA MARCONDES CELESTINO, IVONE VITAL DE OLIVEIRA, MONTONI E ROMERO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, ADRIANO MONTONI ROMERO, BIANCA MONTONI ROMERO, CARLOS DE JESUS ROMERO, EDNA MONTONI ROMERO e MARCIO MONTONI ROMERO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA Inconformados com a r. decisão objeto do ID. 414cc41, agravam de petição Márcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero, respectivamente, filho e viúva do de cujus Carlos de Jesus Romero, sócio da empresa executada, com as razões objeto dos IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, respectivamente. O agravante Márcio Montoni Romero discorda da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo, sustentado que deve figurar na lide apenas como terceiro interessado. Requer, dessa forma, que figure na presente reclamação como terceiro interessado e que "do valor obtido com a hasta pública, após os pagamentos dos direitos trabalhistas, seja disponibilizado ao herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO, seu quinhão hereditário de 1/3 do patrimônio do Executado CARLOS DE JESUS ROMERO, uma vez que não compõe o polo passivo da presente demanda". A agravante Edna Montoni Romero suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que o imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 13.602, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana foi adquirido pelo executado Carlos de Jesus Romero e pela ora agravante no ano de 1992, ou seja, 10 anos antes da constituição das empresas Bucal Help Assistência Administrativa em Saúde e Montoni e Romero Clínica Odontológica Ltda. Requer seja assegurado o direito a 50% do valor do bem, que recairá sobre o imóvel quando da realização da praça e do leilão. Destaca, assim, que "a dívida contraída pelas empresas Executadas não reverteu em prol da aquisição do bem. O bem não foi comprado com frutos auferidos pelas empresas, que não foi adquirido com o proveito do trabalho das Exequentes. A penhora não pode avançar sobre o quinhão da Agravante, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor". Postula, dessa forma, que seja preservada sua meação, no importe de 50% do valor do produto do bem imóvel arrematado. Contraminuta apresentada pelas exequentes no ID. ecc75dc, d2fb119. Dispensada a manifestação do MPT, nos termos do artigo 156 do RI deste Tribunal. É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos agravos, atendidos que foram os pressupostos legais de admissibilidade. (2.) PENHORA - BEM IMÓVEL: De início, faz-se oportuna uma breve síntese do processado para a exata compreensão da controvérsia submetida a exame. A presente ação foi ajuizada, em 10.12.2014, originalmente em face da empresa BUCAL HELP - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA - EPP. Após, frustradas tentativas de satisfação do crédito trabalhista, a exequente Elizangela Rodrigues da Silva requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o prosseguimento da execução em face dos sócios (ID. 542596a), o que foi acolhido, sendo determinada a inclusão no polo passivo da lide dos sócios Adriano Montoni Romero, Bianca Montoni Romero da Silva e Carlos de Jesus Romero. Ante o requerido pela agravante Elizangela, em 16.3.2022, o Juízo da execução deferiu a penhora de 6,229% do imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana referente a cota parte do executado CARLOS DE JESUS ROMERO (fl. 1007 do PDF), conforme matrícula constante do ID. ab408c8 - Pág. 5. Ato contínuo, a magistrada de primeiro grau proferiu o seguinte despacho: Analisando detidamente os autos, verifico que ainda não foi realizada a avaliação da parte ideal correspondente a 6.229% do imóvel objeto da matrícula n.º 13.602, do CRI de Americana-SP, de propriedade do executado CARLOS DE JESUS ROMERO, penhorado conforme a certidão ID 589dcf1. Cabe ressaltar que foi noticiado nos autos o falecimento do executado supracitado, consoante certidão de óbito carreada aos autos pela viúva, Sra. Edna Montoni Romero, sob o ID a9c122e, a qual já consta incluída no processo como terceira interessada, tendo oposto embargos de terceiro (ETCiv 0010087- 80.2023.5.15.0126), que foram julgados improcedentes por este Juízo, mantendo o gravame que recaiu sobre o imóvel. Além da viúva, o executado falecido deixou três filhos, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO, como se depreende da certidão de óbito (ID a9c122e), sendo que os dois últimos já figuram como executados no presente feito. Desse modo, retifique-se a autuação, para incluir o Sr. MARCIO MONTONI ROMERO como terceiro interessado. Providencie a secretaria. Não obstante, expeça-se mandado para AVALIAÇÃO do imóvel constrito acima citado, ficando NOMEADA o cônjuge sobrevivente, Sra. EDNA MONTONI ROMERO, depositária do bem penhorado, independentemente de assinatura no respectivo auto, eis que detentora natural do mesmo, nos termos do artigo 845, parágrafos 1º e 2º do N.C.P.C. Intime-se-a para ciência de que não poderá alienar ou onerar o bem penhorado, sob pena de caracterização de crime de depositário infiel, bem como para fins do art. 884. Saliento que os herdeiros/executados ADRIANO MONTONI ROMERO e BIANCA MONTONI ROMERO já foram devidamente intimados da constrição realizada (ID d2598bd e 94206a0). Intime-se, portanto, o herdeiro MARCIO MONTONI ROMERO para que se habilite no processo, bem como para os fins do artigo 884 da CLT. Com a devolução do mandado efetivamente cumprido, deverá o Grupo Interno de Execução (GIE) providenciar a inserção dos dados relativos à constrição no sistema EXE-PJe. Intimem-se os co-proprietários (se o caso). (ID. 5705879) Conforme auto de avaliação juntado sob ID. 3eb28e1, referido bem foi avaliado em R$ 2.750.000,00 (dois Milhões, setecentos e cinquenta mil Reais) . Em seguida, ao apreciar as petições de IDs. 71f02a4 e 4d2726b, o MM Juízo a quo decidiu que: Petição de ID 71f02a4: indefiro a reserva de 50% do valor da avaliação do bem constrito (imóvel de matrícula 13.602 do CRI de Americana) pleiteada pela viúva meeira, Sra. Edna Montoni Romero, tendo em vista, conforme jurisprudência dominante, cabe ao cônjuge que teve sua meação gravada provar que o produto da atividade empresarial não se reverteu em prol da unidade familiar, hipótese esta que não foi comprovada, no caso dos autos, pela viúva meeira. Nesse sentido é a ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. DIREITO À MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício do casal é do cônjuge meeiro. À falta de comprovação, presume-se que o benefício ocorreu, descabendo resguardar da penhora seu direito à meação ("o ordinário se presume e o extraordinário se prova"). (TRT-15 - 1ª Turma - 2ª Câmara - AP 0010114-03.2019.5.15.0062 - Relatora: Susana Graciela Santiso - Publicação: 21/07 /2020) Petição ID 4d2726b: pugnou o terceiro interessado, Sr. MARCIO MONTONI ROMERO (filho do reclamante falecido) que, havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente. Ademais, considerando que os herdeiros respondem pelo débito trabalhista até o limite da herança, retifique-se a autuação, para que aqueles que foram incluídos como terceiros interessados, Sra. EDNA MONTONI ROMERO e Sr. MARCIO MONTONI ROMERO, passem ao polo passivo da demanda, levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO. Providencie a secretaria. (...) Em face dessa decisão, Marcio Montoni Romero e Edna Montoni Romero interpuseram os agravos de petição de IDs. c7f0b45 e 2c3f5e9, os quais passo a apreciar. Em primeiro lugar, é importante destacar que não ocorreu qualquer cerceamento ao direito de a agravante Edna Montoni Romero produzir prova, uma vez que, podendo fazê-lo, deixou de carrear aos autos, seja nos embargos de terceiro, seja no agravo de petição, documentos que sustentem suas alegações, de modo que, ao contrário do alegado, não se verifica a hipótese do artigo 10 do CPC. Por outro lado, destaque-se ser fato incontroverso nos autos que o executado Carlos de Jesus Romero e sua esposa Edna Montoni Romero, casados sob regime de comunhão de bens anterior anteriormente à Lei nº 6.515/77, adquiriram no ano de 1992 a parte ideal correspondente a 6,229% do imóvel objeto da imóvel de matrícula 13.602 do C.R.I de Americana (ID. ab408c8). Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a reserva da meação da agravante, por prevalecer a presunção de que a dívida trabalhista em execução foi contraída pelo marido na constância do casamento em benefício da família, cabendo à mulher que defende sua meação, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, produzir a prova necessária de que os recursos advindos com a atividade profissional de seu marido não foi usufruído por ambos. Nesse sentido o ensinamento de VALENTIN CARRION, em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 26ª edição, São Paulo, 2001, pág. 705: "Os bens do cônjuge estão sujeitos à execução, nos casos em que respondem pela dívida (CPC, art. 592). São impenhoráveis os bens da meação, se provado que a dívida não trouxe benefícios ao casal (CC. art. 246, parágrafo único); nessa hipótese, respondem até o limite da meação (L. 4.121/62, art. 3º). Entretanto, é de presumir-se que o produto da atividade empresarial sempre é usufruído por ambos os cônjuges; o contrário necessita de prova." Nesse sentido, as seguintes decisões do C. TST sobre o tema: TERCEIRO EMBARGANTE CÔNJUGE DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA RECLAMADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. No caso, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, mormente quando o TRT explicitou que o cônjuge da terceira embargante, ora agravante, foi sócio proprietário da empresa executada e que 'não trouxe aos autos informações importantes sobre o período de vínculo jurídico de emprego entre o reclamante e as reclamadas, nem quando foi celebrado o mencionado casamento com comunhão parcial de bens e nem o pretenso divórcio/separação entre os executados, nem mesmo a forma em que teve origem a mencionada dívida trabalhista constante do processo nº 0035600-69.2003.5.04.0026' (fl. 58). Assim, foi mantida a sentença que reconheceu que o bem imóvel objeto de constrição judicial pertence a entidade familiar e, por tal motivo, responde integralmente pela dívida, 'não havendo falar em meação de quaisquer dos cônjuges, pois se presume que o sócio foi beneficiado com a mão de obra do trabalhador, o que veio a beneficiar sua cônjuge na época e a família como um todo' (fl. 59). Ademais, inviável é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento não provido (TST-AIRR-20780-59.2014.5.04.0025, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 30/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE PENHORA E DEFESA DA MEAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o TRT registra que: 1. para a defesa da meação, a parte tem de comprovar que as dívidas assumidas não resultaram em benefício da família ou que o bem penhorado foi adquirido com recursos próprios; 2. a agravante não fez prova de que auferisse qualquer rendimento, ficando evidente não possuir recursos próprios; 3. A ora agravante foi casada com o executado pelo regime de comunhão universal de bens e não há prova de que da dívida contraída pelo cônjuge não houve proveito por parte dela; e 4. a relação de trabalho que deu origem à reclamação trabalhista ocorreu durante a constância do casamento da agravante e do executado. Por essa razão, entendendo que é de se presumir que a assunção da dívida trabalhista pelo esposo tenha se revertido em prol da família, foi mantida a penhora realizada, não sendo possível preservar a meação da embargante. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional. Ausente a demonstração de ofensa direta à literalidade da Constituição da República, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST-AIRR-1643-49.2013.5.15.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/09/2015). Não é demais destacar que o artigo 1.664 do CC de 2002 prevê que "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Por sua vez, o artigo 1.667 do Código Civil (artigo 262 do Código Civil de 1916) determina, no regime da comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como das dívidas passivas, excepcionando as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal (artigo 1.659 do Código Civil). Assim, a lei admite que o quinhão da esposa do executado Carlos de Jesus Romero, o patrimônio comum venha a responder pelas dívidas contraídas pelo seu cônjuge, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Também não prospera a alegação do agravante Márcio Montoni Romero de que não pode responder pelas dívidas do sócio falecido com recursos próprios, pois imperiosa é a responsabilidade legal, imposta pelo artigo 1997 do Código Civil Brasileiro. A lei é clara em estabelecer que herdeiros respondem por dívidas do de cujus até o limite da herança recebida. Ademais, a magistrada de primeiro grau já assegurou que "havendo arrematação do imóvel penhorado, e depois da quitação dos débitos trabalhistas, o saldo remanescente seja rateado entre os herdeiros, assegurando, assim, o seu quinhão relativo ao patrimônio do "de cujus", o que será analisado oportunamente, se houver saldo remanescente". Por fim, os agravantes devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois o MM. Juízo da execução determinou a inclusão "levando-se em consideração, a princípio, quanto aos dois herdeiros citados, apenas a execução do referido imóvel penhorado nos autos, de propriedade do executado falecido CARLOS DE JESUS ROMERO". Nesse contexto, nego provimento a ambos os agravos. (3.)PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos agravos de petição de MARCIO MONTONI ROMERO e EDNA MONTONI ROMERO (executados), rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. decisão de origem. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 15 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Convocado o Juiz do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO para compor o "quorum", nos termos do art. 144, § 2º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator 50 CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. CAROLINA VIEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISAMARA DOS SANTOS NOGUEIRA CARVALHO
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