Matilde Aparecida Lucas Ferreira
Matilde Aparecida Lucas Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 226700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matilde Aparecida Lucas Ferreira possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJMG, TJRJ
Nome:
MATILDE APARECIDA LUCAS FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100177-72.2025.5.01.0056 RECLAMANTE: GABRIEL DAS FLORES DA COSTA SOUZA RECLAMADO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2025. GISELE DE AUGUSTINIS ALVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5241861-45.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ANCLIVEPA HOSPITAL VETERINARIO E FACULDADE DE B.H LTDA CPF: 51.916.931/0001-75 RECORRENTE: MARJORYE LACERDA DUARTE CPF: 016.078.526-08 RECORRIDO(A): MARJORYE LACERDA DUARTE CPF: 016.078.526-08 RECORRIDO(A): ANCLIVEPA HOSPITAL VETERINARIO E FACULDADE DE B.H LTDA CPF: 51.916.931/0001-75 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PREPARO NÃO EFETUADO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) Segundo disposição do §1º do art. 42 da Lei 9.099/1995, o preparo recursal deverá ser efetuado no prazo de 48 horas, seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. 2) Diante da não comprovação da hipossuficiência financeira, quesito à concessão da gratuidade de justiça, e ausente o recolhimento do preparo, deserto é o recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto por Marjorye Lacerda Duarte em face da r. sentença inserida no Id.515109607. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (Id.515109616) A parte recorrente, em suas razões recursais, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, motivo pelo qual, a teor do contido no art. 99, §2º, do CPC, foi determinado a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, em igual prazo, que fosse comprovada a realização do preparo recursal, no entanto, a parte não atendeu a nenhum dos comandos judiciais. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do prazo legal, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95. Todavia, o recurso encontra-se deserto, não merecendo o seu conhecimento. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrente requereu, na peça recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim, foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, conforme despacho de Id.515399779, todavia restou inerte. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, concede ao cidadão o direito de ter acesso à Justiça, com o fim de permitir à população carente e desassistida, que sofrem inaceitável processo de exclusão social e jurídica o direito à proteção jurisdicional, impondo, no entanto, o dever de comprovar a insuficiência de recursos, o seu estado de miserabilidade. Por haver indícios nos autos de não ser a parte recorrente hipossuficiente financeiramente, foi a ela oportunizado comprovar o seu estado de pobreza, porém nada fez. Assim, não comprovada a hipossuficiência financeira, quesito à concessão da gratuidade de justiça, e deixando a parte recorrente de juntar o preparo do recurso, que deveria ter sido realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, deve ser negado seguimento ao Recurso Inominado. Nesse sentido, é o Enunciado 80 do FONAJE: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). Sendo assim, a situação de inadmissibilidade do recurso impõe em reconhecimento por decisão monocrática em cumprimento da obrigação legal imposta ao relator, nos moldes do que direciona o art. 932, III do CPC. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida e não conheço do recurso interposto por Marjorye Lacerda Duarte, negando seguimento. Com fulcro no Enunciado n.º 122 do FONAJE e no art. 55 da Lei 9099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após a intimação das partes a respeito da presente decisão, retornem-me os autos para julgamento do recurso aviado pela Anclivepa Hospital Veterinário e Faculdade de B.H. Ltda. Intimar. Belo Horizonte, MG, data da assinatura eletrônica. Renato Luiz Faraco Juiz de Direito – Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoInformo que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi redesignada, por adequação de pauta, para o dia 19/08/2025 às 10:50 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, 5º andar deste fórum, sala 502.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista o depósito de index 177841261, diga a parte credora se dá quitação quanto a todos os termos da presente demanda, valendo o silêncio como concordância. Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado ...
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005313-63.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Condominio Edificio Quebra Mar - Apelada: Rosangela Maria Medeiros - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC QUE ESTABELECE A NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO CORRESPONDA A UMA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. NO CASO EM QUESTÃO, A IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE UM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, E AS PARCELAS INADIMPLIDAS DO ACORDO FORAM CALCULADAS COM BASE NO VENCIMENTO ORIGINAL, E NÃO NA DATA DO NOVO VENCIMENTO PACTUADO. O CONDOMÍNIO FOI INTIMADO A ESCLARECER ESSES PONTOS E A APRESENTAR UMA PLANILHA DE CÁLCULO PORMENORIZADA, MAS MANTEVE-SE INERTE. CORRETA, ASSIM, A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E A NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Gomes Rodrigues de Freitas (OAB: 362013/SP) - Matilde Aparecida Lucas Ferreira (OAB: 226700/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005313-63.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Condominio Edificio Quebra Mar - Apelada: Rosangela Maria Medeiros - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC QUE ESTABELECE A NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO CORRESPONDA A UMA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. NO CASO EM QUESTÃO, A IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE UM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO FOI DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, E AS PARCELAS INADIMPLIDAS DO ACORDO FORAM CALCULADAS COM BASE NO VENCIMENTO ORIGINAL, E NÃO NA DATA DO NOVO VENCIMENTO PACTUADO. O CONDOMÍNIO FOI INTIMADO A ESCLARECER ESSES PONTOS E A APRESENTAR UMA PLANILHA DE CÁLCULO PORMENORIZADA, MAS MANTEVE-SE INERTE. CORRETA, ASSIM, A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO E A NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Gomes Rodrigues de Freitas (OAB: 362013/SP) - Matilde Aparecida Lucas Ferreira (OAB: 226700/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018226-66.2018.8.26.0602 (processo principal 0041137-87.2009.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Milton Expedito do Nascimento - Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO o valor total apresentado pelo devedor, correspondente a R$21.653,64, valor válido para junho de 2024. Em razão da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em três mil reais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o valor o crédito reconhecido e o trabalho realizado. Intime-se e cumpra-se. Sorocaba, 14 de julho de 2025. - ADV: MATILDE APARECIDA LUCAS FERREIRA (OAB 226700/SP)
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