Priscila Diresta Venâncio
Priscila Diresta Venâncio
Número da OAB:
OAB/SP 226726
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Diresta Venâncio possui 112 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ, TJMG, TRT15, TJMT
Nome:
PRISCILA DIRESTA VENÂNCIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012348-60.2024.5.15.0133 AUTOR: VANESSA DOS SANTOS PINHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2ffdb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho nos termos expostos. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006778-59.2023.8.26.0358 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iraide Sueli dos Santos Silva - Vistos. Fls. 96/101: Para apreciação do pedido deverá o requerente juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis. Int. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000342-41.2025.8.26.0382 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.B.R.D. - - C.J.T. - S.J.T. e outro - Trata-se de "Ação de Revisão de Guarda com Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada por M.B.R.D. e C.J.T., genitores do menor J.A.D.T, de onze anos de idade, em face do tio do menor, S.J.T.. Alegam os autores que no processo de n. 1003195-66.2023.8.26.03358, que tramitou pela Comarca de Mirassol, a guarda do menor J.A.D.T foi atribuída ao requerido, ficando os pais com direito de visitas aos fins de semana e férias escolares. Ocorre que no dia 05.07.2025, durante as férias escolares, o menor, que estava na companhia dos pais, passou a relatar episódios de maus-tratos físicos e psicológicos sofridos na residência do guardião, incluindo xingamentos, ameaças, insultos e agressões, recusando-se terminantemente a retornar para a casa do tio. Sustentam que, diante da gravidade dos fatos, foi lavrado Boletim de Ocorrência e o Conselho Tutelar local foi acionado, fazendo o acompanhado e emitido relatório, com a recomendação que o menor permaneça sob os cuidados dos pais para resguardo de sua integridade física e emocional. Declaram que atualmente o menor está residindo com eles (genitores) nesta cidade e comarca de Neves Paulista, onde ele deseja permanecer. Requerem a concessão da tutela de urgência para que o menor permaneça sob seus cuidados, em sua residência, até decisão final, proibindo o requerido de retirá-lo do lar sem autorização judicial. No mérito, requerem a procedência da ação para que a guarda definitiva seja atribuída a eles. Juntaram documentos às fls. 04/16. A decisão de fl. 17 determinou que os autores comprovassem seu endereço e os requisitos da gratuidade da justiça, bem como apresentassem cópia da sentença e do trânsito em julgado do processo indicado às fls. 01 de n. 1003195-66.2023.8.26.0358. Os autores apresentaram novos documentos às fls. 25/62. Compareceram espontaneamente ao feito os requeridos, apresentando procuração, cópia de seus documentos pessoais e do Termo de Guarda Definitiva do menor expedido no Processo 1003195-66.2023.8.26.0358 (fls. 63/64). Foi determinado que os autores apresentassem novamente seu comprovante de residência, devidamente assinado, e cópia do acordo realizado entre as partes no processo 1003195-66.2023.8.26.0358 (fl. 70), o que foi atendido às fls. 77/79. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência (fls. 85/86). Os requeridos manifestaram-se às fls. 88/91. Discordaram do pedido autoral e pleitearam a realização de estudo psicológico aprofundado. Juntaram documentos às fls. 92/115. Os autores pleitearam a autorização para realizarem a transferência escolar do menor (fl. 116) e os requeridos juntaram relatório psicológico recente (fls.117/119). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser deferido. Estabelece o artigo 300, do Código de Processo Civil, que o pedido será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela jurisdicional exige então a prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, bem como a demonstração de eventual risco concreto ao resultado útil do processo, mediante elementos preconstituídos. No caso dos autos, para comprovarem suas alegações apresentaram os autores o Relatório de Acompanhamento expedido pelo Conselho Tutelar local (fls. 04/05) e o Boletim de Ocorrência (fls. 06/08). Denota-se que de fato, o Conselho Tutelar local foi acionado pelos autores em 06.07.2025, informando que têm direito a visitas quinzenal com o menor e que o guardião é o tio paterno S.J.A. Os genitores informaram também que naquela última semana a criança estava aflita e ansiosa, relatando que não queria mais voltar para a casa do tio, porque ele gostava de dar ordens de forma agressiva, faz correções gritando e dizendo que a vai perder tudo que tem caso não melhore, e proferindo xingamentos em algumas ocasiões, chegando a bater na criança certa vez com borracha e que sua esposa jogou tênis no infante. Ainda, a criança relatou aos conselheiros que o tio ingere bebidas alcoólicas todos os dias, e constantemente presencia brigas entre o casal. Perguntada se gostaria de retornar à casa do tio, a criança ficou aflita e respondeu negativamente. Os mesmos fatos estão indicados no Boletim de Ocorrência (fls. 06/08). Por sua vez, os requeridos aduziram que possuem a guarda do menor há aproximadamente cinco anos, por decisão judicial, e que não há provas sobre as supostas agressões verbais e físicas por parte deles. Apresentaram relatórios psicológicos relatando que durante o atendimento ao menor, que perdurou por cerca de dois anos, nunca houve relatos de agressões ou queixas dos acolhedores, e era aparentemente bem cuidado, usava roupas limpas, estava sempre arrumado e nunca faltava da sessão de terapia. Pois bem. Com efeito, apesar de não haver provas concretas sobre os alegados maus-tratos e agressão supostamente cometidas pelos requeridos ao infante, incontestável que os fatos narrados pelo menor são indícios de tormento psicológico sofridos por ele na residência do guardião, fazendo com que o menor se recuse terminantemente a retornar para a casa do tio. Em razão disto, verifico que a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente estão presentes, pois, de fato, o retorno do menor à casa do tio pode causar-lhe prejuízos irreversíveis a sua saúde e bem-estar, enquanto a permanência dele com os autores, seus genitores, não apresenta qualquer risco. Por tal, considerando o princípio jurídico do "melhor interesse do menor", que prioriza o bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou adolescente em decisões judiciais que envolvam guarda, visitas e outras questões familiares, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que o menor permaneça com os pais, até decisão final ou proferimento de outra decisão sobre o caso, concedendo-lhe a guarda provisória do infante. Expeça-se o termo de guarda provisória, devendo os autores comparecer em cartório para assinatura do termo, no prazo de 05 dias, os quais deverão ser cientificados para isto através de seu procurador. Ainda, considerando a proximidade do retorno escolar, defiro o pedido dos autores para que procedam a transferência escolar do menor para esta cidade, a fim de resguardar-lhe o direito à educação. No mais, determino com urgência a realização de estudo psicossocial com as partes, sendo deprecado os estudos com os requeridos, que residem na cidade de Mirassol. Laudos em 30 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 16.09.2025, às 13:30 horas, a ser realizada de forma presencial, perante o CEJUSC local. As partes deverão ser intimados da audiência na pessoa de seus procuradores. Arbitro em R$ 82,41 os honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019, a serem depositados na proporção de 50% para cada parte. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, deverão os requeridos depositar o valor de R$ 39,41, diretamente na conta da conciliadora, após a realização da sessão, observando-se que os dados bancários serão informados pela conciliadora na data da sessão. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os artigos 86 e 90, §2º, ambos, do Código de Processo Civil. Os requeridos já compareceram espontaneamente no feito (fls. 63/69 e 88/115). Por tal, cientifiquem-se-os, na pessoa de seu procurador, de que o prazo para a contestação, que é de 15 dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo sem contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que : I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Assinalo que ingressou no feito, de forma espontânea, a esposa do requerido, A.P.M.T.. Sobre isto, verifico que é evidente sua legitimidade em ingressar no polo passivo do feito, em razão de constar como guardiã do infante no Termo de Guarda Definitivo de fls. 69. Por tal, para regularização, determino de ofício a sua integração à lide, devendo passar a constar do polo passivo do feito. Anote-se. Por fim, providencie a serventia a regularização do sistema informatizado para a inclusão da genitora do menor como "autora", não como representante legal como constou. Servirá o presente, por cópia digitada, como autorização para os genitores procederem a transferência escolar do menor. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. N.Paulista, 23 de julho de 2025. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), JOSE RICARDO DOS SANTOS (OAB 380985/SP), VINICIUS PEREIRA GABANELLI (OAB 453836/SP), VINICIUS PEREIRA GABANELLI (OAB 453836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000342-41.2025.8.26.0382 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.B.R.D. - - C.J.T. - S.J.T. - - A.P.M.T. - Ficam as partes intimadas na pessoas de seus procuradores de que foi designada audiência de conciliação para o dia 16.09.2025, às 13:30 horas, a ser realizada de forma presencial, perante o CEJUSC local, conforme determinado na r. decisão de fls. 120/124. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), VINICIUS PEREIRA GABANELLI (OAB 453836/SP), VINICIUS PEREIRA GABANELLI (OAB 453836/SP), JOSE RICARDO DOS SANTOS (OAB 380985/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001771-69.2024.8.26.0358 (processo principal 1004117-44.2022.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - G.S.S. e outros - E.L.S.S. - Vistos. Abra-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Intime-se. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), THIAGO ROGÉRIO BALDIN (OAB 305487/SP), EDUARDO ZACARIN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 460127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000552-26.2021.8.26.0358 (processo principal 1000152-29.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.S.M. - J.R.V.P. - Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação e, diante da apresentação do respectivo formulário-MLE, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE, em favor da parte credora, relativamente ao depósito constante dos autos, observando-se os poderes estabelecidos na procuração juntada aos autos, se o caso. Após, manifeste-se expressamente a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se pessoalmente, através de carta. Int. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011819-79.2005.8.26.0576 (576.01.2005.011819) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.V.D. - W.B.V.S. - Vistos. Fl. 384: defiro o prazo solicitado. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP), NEWTON CARLOS DE SOUZA BAZZETTI (OAB 165724/SP), JULIANO RODRIGUES DO VALE (OAB 236400/SP), JOSÉ JOAQUIM MOREIRA (OAB 15063/GO)
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