Edson Novais Gomes Pereira Da Silva

Edson Novais Gomes Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 226818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 873
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF6, TJES, TJMS, TJSC, TJRN, TJPR, TJRS, TJPB, TJDFT, TJMG, TRF4, TJBA, TJSP, TRF3, TJMT, TJRJ
Nome: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0824477-95.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CEZAR CAROLA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A PAULO CEZAR CAROLA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO CETELEM S.A, conforme inicial e documentos do index 109569077. Narra que foi celebrado contrato sem seu consentimento, pois não houve informação adequada de que se trataria de uma avença de cartão de crédito com modalidade de empréstimo consignado. Aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque. Index 126211491, deferimento de JG, indeferimento da tutela de urgência e remessa ao 11º Núcleo. Index 134340231, contestação. Index 136761913, despacho determinando a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos. Index 142347513, certidão de que a parte autora não prestou os esclarecimentos exigidos. Index 145576765, indeferimento da inversão do ônus da prova e intimação em provas. As partes não se manifestaram por outras provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. Em síntese, a parte autora aduz que não concordou quanto ao contrato que é objeto da demanda, bem como não recebeu informações adequadas sobre o condicionamento do empréstimo consignado a contrato de cartão de crédito. É vero que é considerada prática abusiva a vinculação de um produto ou serviço à contratação de um outro produto. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com contrato de cartão de crédito vinculado, ou situação contrária, contrato de cartão de crédito vinculado a empréstimo consignado não requerido. Instada por este juízo, no index 136761913, para informar se era sua assinatura no contrato e se teria recebido TED, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão do index 142347513. No contrato juntado no index 134340236, consta expressamente que se trata de PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, sendo que em tal documento consta a assinatura do autor. A parte autora firmou o contrato em 2017, e somente no ano de 2024 veio a questionar sua validade. Note-se ainda que no index 134340239, a parte ré juntou o TED de transferência de valores para conta do autor. In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. Sobre o tema, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, no qual houve reconhecimento da validade do contrato aqui questionado: “APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de resolução de contrato (cartão de crédito consignado) cumulada com pedidos de cancelamento da dívida, obrigações de fazer e de não fazer e indenização (danos morais). Sentença de total procedência. Conjunto fático-probatório, notadamente a prova documental, que demonstra efetiva e válida contratação de empréstimo, via utilização de margem existente em cartão de crédito, prevista na Lei n. 10.820/2003. Modalidade creditícia na qual o pagamento mínimo é realizado por consignação em folha de pagamento, competindo ao consumidor efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente. Inadimplência no pagamento do saldo devedor do cartão de crédito que acarreta a "rolagem da dívida", atraindo a incidência de encargos (juros, IOF, etc.), pelo financiamento do saldo devedor. Hipossuficiência do consumidor que não impõe, de forma obrigatória, a inversão do ônus probatório, devendo ela fazer prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ. Contratação realizada de forma válida e regular, sem qualquer vício, em especial quanto à manifestação de vontade do consumidor, acerca do produto que estava contratando. Ausência de justa causa para revisão da espécie de contrato, nem tampouco para cancelamento da dívida, decorrente da utilização regular do cartão de crédito. Instituição bancária que efetuou as cobranças nos limites das cláusulas contratuais, sem praticar qualquer ato ilícito. Taxas de juros aplicadas no contrato que apontam para expressa previsão de capitalização com periodicidade inferior a 01 (um) ano. Validade, consoante tese jurídica fixada pelo E. STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS (Verbete Sumular n. 541). Inteligência dos verbetes sumulares n. 539 e 541, do E. STJ. Ausência de qualquer fato gravoso que pudesse agasalhar a pretensão de obter compensação a título de danos morais. Precedentes. Sentença integralmente reformada, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO. (0800762-77.2022.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Com efeito, a parte consumidora questionou a legalidade do produto, mas vem usufruindo do mesmo normalmente, situação que revela a impertinência de sua tese autoral. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se ao juízo originário. PI. , 26 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004112-06.2024.8.16.0210   Processo:   0004112-06.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   JOSE ROBERTO DE SOUZA, Réu(s):   SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, ao compulsar os fatos narrados na petição inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar. para o consumidor, a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, faz-se necessária a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É indiscutível que as partes requeridas possuem condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superiores ao autor. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, entendo que incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. Assim incidem as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. No tocante à inversão do ônus da prova, não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete à parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Outrossim, continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Ademais, se houver controvérsia sobre a existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2 /2004; TJRS ApCiv 70079505590). Se houver alegação de falsidade na assinatura do contrato com a instituição bancária, o ônus de provar a legalidade da contratação é da instituição bancária., conforme tese fixada no tema repetitivo 1061 do STJ, que fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Descabe, portanto, a inversão do ônus da prova em tais pontos. Considerando que a matéria é predominantemente de direito e a de fato já está devidamente demonstrada nos autos, intimem as partes para tomarem ciência da inversão do ônus da prova e, querendo, pugnarem, no prazo de 15(quinze) dias, pela produção específica de provas em decorrência da inversão do ônus da prova, advertindo que a ausência de manifestação acarretará na presunção de concordância com o julgamento antecipado da lide, ocorrendo a preclusão do direito probatório. Senhor Diretor de Secretaria: 1. Caso as partes não se manifestem ou postulem pelo julgamento antecipado, após devidamente certificado, contados e preparados, voltem conclusos para sentença; 2. Caso alguma das partes postule pela produção de provas e decorrência da inversão do ônus da prova, voltem os autos conclusos para decisão. Dil. necessárias.   Paiçandu, datado e assinado digitalmente.     FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1094265-31.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 17ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1094265-31.2024.8.26.0100; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Waldemar Martins de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1072257-60.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 17ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1072257-60.2024.8.26.0100; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Marlene Herculano da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000419-82.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO BARBOSA DE BRITO Advogado do(a) APELADO: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação (Id 277349534) interposto pelo INSS contra a sentença (Id 277349533) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 163.600.493-5), a fim de apurar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial com o cômputo, no período básico de cálculo, também dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994, conforme a regra permanente do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, e a pagar-lhe, caso resulte renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado. Concedeu antecipação de tutela. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo decorrente da ausência de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI comprovando a utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, uma que vez que o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Com contrarrazões (Id 277349545). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte comprovou a utilidade do processo anexando à petição inicial o demonstrativo de cálculo (Id 277349507) que aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, uma vez que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado a partir de julho de 1994, até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. No que tange a possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, firmou entendimento consubstanciado na seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Deste modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direto a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Diante de todo exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Revogo a tutela concedida antecipadamente. Deixo de condenar a parte autora nos honorários sucumbenciais tendo em vista que para as ações ajuizadas e ainda pendentes de julgamento final até 5 de abril de 2024, afasta-se expressamente a condenação dos autores em honorários sucumbenciais, custas e despesas periciais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5094269-30.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIGUEL LINO BARBOSA NETO Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0019313-52.2025.8.16.0000   Recurso:   0019313-52.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   MARIA APARECIDA GONÇALVES MARQUES SILVA Agravado(s):   União dos Servidores Publicos do Brasil Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 26.1-AI. Expeça-se carta de intimação para contrarrazões no endereço ali indicado.   2. Após decurso do prazo, voltem conclusos.   Int.   Curitiba, 26 de junho de 2025.     Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001130-76.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.A.S. - Vistos. 1 - Tendo em vista o requerido pela parte autora e a ausência do recolhimento das custas e despesas processuais, o processo há que ser extinto sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2 - As custas e despesas processuais estão elencadas como um dos pressupostos da demanda. 3 - A ausência do preparo, com o devido recolhimento das custas, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, ocasiona o cancelamento da distribuição. 4 - Isto posto, DECLARO CANCELADA a distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 196, inciso III, das NSCGJ. 5 - Apuradas as custas, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, intime-se a parte autora para pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. 6 - Oportunamente, pagas as custas, providencie-se a baixa da presente ação. Int. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
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