Leandro Caravieri Martins

Leandro Caravieri Martins

Número da OAB: OAB/SP 226987

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: LEANDRO CARAVIERI MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004962-58.2017.8.26.0297 (processo principal 1007904-80.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ginez Pizani - Enubia Alves da Silva - Fica a parte executada INTIMADA acerca dos bloqueios de valores, pelo sistema SISBAJUD, realizados as fls. 548/562, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca da pesquisa SNIPER de fls. 563. - ADV: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500910-95.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - LUCELIA ROCHA - Vistos. De saída, à falta do suporte probatório necessário a ancorar, de forma estreme de qualquer dúvida, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e, ademais, não havendo qualquer evidência no sentido de que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que se encontra extinta a punibilidade, de rigor a designação de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, somente é possível prescindir da fase de instrução, quando os elementos de convicção avultam de tal maneira, que, à saciedade, façam despontar o quanto necessário à aferição da presença dos pressupostos reclamados para a absolvição sumária. Neste eito, sem embargos dos argumentos expendidos na defesa escrita (fls.75/92), neste átimo, não diviso cenário compatível com a absolvição sumária, de molde que deverá ser designada audiência de instrução e julgamento para melhor análise dos fatos, à luz da prova judicializada que será coligida. Por conseguinte, em conformidade com a pauta deste juízo, designo, neste átimo, audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026, às 14 horas, adotando a serventia o necessário para realização do ato. De sua vez, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse no ingresso virtual, sem prejuízo da adoção do sistema misto. Em linha de remate, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. Promova-se a juntada de folhas de antecedentes atualizada, bem como certidões do que eventualmente constar. Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Jales, data da assinatura digital. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000004-53.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: A. M. D. S. Advogado do(a) REU: LEANDRO CARAVIERI MARTINS - SP226987 S E N T E N Ç A [I] - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de A. M. D. S., como incurso no crime previsto no artigo 171, §3º, do CP (ID 295022914). Segundo a denúncia, o réu, de forma consciente e intencional, solicitou e recebeu 10 (dez) parcelas do benefício Auxílio Emergencial, creditadas nos meses de maio a dezembro de 2020 e abril e maio de 2021, mantendo em erro o Ministério da Cidadania, mediante meio ardil consistente na declaração de informações falsas a respeito de sua composição do grupo familiar e renda, causando prejuízo à União no valor originário total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Extrai-se da denúncia que em 12/04/2020 o réu requereu o benefício, mas foi indeferido por constar sua esposa, Maria Ângela Berceli dos Santos, como “não elegível” (ID 105721933, p. 55). Pouco tempo depois, em 27/04/2020, formulou novo requerimento, omitindo os dados da sua esposa e informando que sua família era composta por apenas um membro (cf. ID 105721933, p. 53 e 56/58), sendo, então, deferido o benefício em 15/05/2020, pela CEF. O MPF requereu a reparação dos danos causados pelos prejuízos sofridos pela União, devidamente atualizados desde a data do recebimento de cada parcela. O MPF ofereceu proposta de ANPP, mas o réu deixou de manifestar interesse em firmar o acordo (p. 1 do ID 295022914). A denúncia, que não arrolou testemunha, foi recebida em 06/09/2023 (ID 300308196). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 302640513), arguindo, em preliminar, inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, sustentou ausência de dolo, erro inescusável, desconhecimento da real situação de sua esposa e requereu a absolvição. Entendendo não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, o Juízo afastou a preliminar arguida e determinou o normal prosseguimento do feito, com a realização da instrução processual (ID 306418969). Em audiência realizada aos 20/08/2024, a defesa do réu desistiu da oitiva da testemunha arrolada. O réu foi interrogado (ID 335793478). Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do réu, por restarem comprovadas a materialidade, autoria e dolo do réu (ID 336407604). A defesa do réu, em alegações finais, arguiu a inexistência de crime e ausência de dolo, pois ADALBERTO preencheu os requisitos para recebimento do benefício de auxílio emergencial na data dos fatos. Sustentou, ainda, que o réu não tinha conhecimento da renda da esposa, afirmando que estava separado de fato de sua esposa no período (ID 336792296). É o relatório. Decido. [II] - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que foram observadas em favor do acusado as garantias constitucionais inerentes ao processo penal, em especial, o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Fixadas estas premissas, não havendo preliminares, passo à análise do mérito. II.1 - Estelionato A denúncia imputou ao acusado A. M. D. S. a prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, que dispõe o seguinte: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3.º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (...) O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, configura-se quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, determinada vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude antecedente, que provoque ou mantenha em erro a vítima, levando-a a entrega da vantagem, não há que se falar em crime de estelionato, conforme preleciona Rogério Greco: Sendo a fraude o ponto central do delito de estelionato, podemos identificá-lo, outrossim, por meio dos seguintes elementos que integram sua figura típica: a) conduta do agente dirigida finalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em erro; d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, Ed. Impetus, 9ª edição, pág. 621). Segundo a denúncia, o réu solicitou e recebeu vantagem indevida, consistente em 10 (dez) parcelas do benefício de Auxílio Emergencial, entre maio a dezembro de 2020 e abril e maio de 2021, em prejuízo da União (Ministério da Cidadania), mediante meio ardil, apresentando declaração falsa sobre a renda e composição do núcleo familiar. É sabido que em virtude do grave momento decorrente da pandemia da COVID-19, o Congresso Nacional aprovou a concessão de auxílio emergencial à população de baixa renda, cujos critérios de elegibilidade foram descritos no art. 2º da Lei nº 13.982/2020, in verbis: “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo (R$522,50 em 2020) ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$3.135,00 em 2020); V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de:” – destaques não originais Apurou-se que o réu não preenchia o requisito legal de limitação da renda familiar para a concessão do Auxílio Emergencial. Vejamos. A materialidade delitiva foi comprovada pelos seguintes documentos: i) Informação de Polícia Judiciária nº 5081031/2021 (ID 238925836, p. 31/32), dando conta que, no ano de 2020, o réu recebeu o montante de R$23.326,00, referente à prestação de serviço às Prefeituras de Vitória Brasil, Santa Albertina, Pontalinda e São Francisco; ii) Informação de Polícia Judiciária nº 029/2021/NO/DPF/JLS/SP, ratificando que no endereço da Rua Antônio Belão (Belon), nº 1947, Bairro Jardim Pêgolo II, Jales/SP, residem, juntamente com o réu, a esposa (MARIA ÂNGELA BERCELI DOS SANTOS (CPF 134.267.218-64) e o filho (HEYTOR BERCELI MARIANO DOS SANTOS (CPF 472.865.598-93), além dos bens e a renda do casal, que superam a renda familiar de 3 (três) salários mínimos prevista no artigo 2º, IV, da Lei nº 13.982/2020 (ID 105721933, p. 45/48; iii) cópia do requerimento realizado pelo réu, no qual informou, na primeira vez, a esposa e o filho e, na segunda vez, apenas um membro familiar (ID 105721933, p. 52/56); e iv) depoimento prestado pelo réu perante a autoridade policial (ID 238925836, p. 38/39. No que diz respeito à autoria e ao elemento subjetivo do tipo (dolo), também restaram sobejamente demonstrados. O réu, interrogado na Polícia, confirmou que recebeu valores das prefeituras de São Francisco, Pontalinda, Santa Albertina e Vitória Brasil em 2020; que morava com sua esposa e seu filho, no ano de 2020; que em 2020 a esposa possuía renda, pois trabalhava na empresa ARAKAKI MÁQUINAS, além de sua aposentadoria e seu filho era seu dependente; confirmou que recebeu o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 nos meses de maio a setembro e de R$ 300,00 nos meses de outubro a dezembro de 2020, totalizando R$ 3.900,00 no ano de 2020; não confirmou ter recebido o auxílio emergencial no valor de R$150,00, em abril e maio de 2021, totalizando R$300,00 no ano de 2021; que não se recorda e nada soube dizer a respeito dos dois cadastros realizados para recebimento do auxílio emergencial no tocante ao número de integrantes da família e renda. Por sua vez, interrogado em Juízo, A. M. D. S., negou a versão dos fatos, afirmando que em nenhum momento agiu com dolo, que à época dos fatos estava separado de fato de sua esposa, ficando separados por um período de 1 ano e meio; afirmou que no período foi morar com sua mãe, razão pela qual não incluiu o nome da esposa no segundo requerimento. Afirmou que estava passando por dificuldade financeira na data dos fatos devido à pandemia. A configuração do delito previsto no artigo 171 do Código Penal exige a presença, além da vontade livre e consciente de ludibriar a vítima, por qualquer meio fraudulento, do dolo específico de obter vantagem patrimonial ilícita para si ou para outrem. As provas constantes dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes a demonstrar que o acusado, nas circunstâncias do fato, tinha consciência da ilicitude da conduta, tudo a afastar a ausência do dolo. Como ressaltou o órgão ministerial, ainda que o réu alegue que estava passando por dificuldade financeira no período, verifica-se na Declaração Anual Simplificada da Microempresa Individual do réu o lucro líquido anual de R$ 44.268,60 no exercício de 2020, importando em rendimento mensal de R$ 3.689,05 (IDs 302640510 e 302640508), o que já supera o limite para percepção do benefício. Somado a isso, a esposa do réu, Maria Ângela Berceli dos Santos, que residia com o acusado à época do requerimento, auferia remuneração mensal média de R$ 2.790,88 por vínculo empregatício mantido com a empresa Arakaki Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. (ID 105721933, p. 45/48), além do valor de um salário-mínimo, à época, R$ 1.045,00, proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição, instituída em 16/08/2017 (ID 295022915), o que era de conhecimento do réu, conforme declarou em seu interrogatório policial (ID 238925836, p. 38/39). Nesse ponto, não prospera a alegação de ADALBERTO que estava separado de fato da esposa à época dos fatos, que passavam por uma crise, ficando separados por um período de 1 ano e meio, passando a residir com sua genitora. O réu não trouxe aos autos qualquer prova, documental ou testemunhal, de que houve essa separação de fato, além de não ter mencionado nada disso quando foi ouvido perante a autoridade policial, o que retira a legitimidade de suas declarações. Ademais, se estava residindo com sua genitora na data do segundo requerimento, também omitiu a informação dos membros do grupo familiar, não incluindo o nome de sua mãe, tampouco a renda que ela auferia, um salário mínimo de aposentadoria. De toda forma, correta a assertiva lançada pelo parquet, na medida em que, ainda que não se considere a alegação da separação de fato do réu e a esposa à época, o réu também agiu com dolo ao omitir a verdadeira renda de sua microempresa, bem como omitir a renda de sua genitora. Desse modo, entendo que os fatos descritos na denúncia, corroborados pelo conjunto probatório, comprovam que o réu obteve para si o valor de R$ 4.200,00 de Auxílio Emergencial de forma indevida, mantendo em erro o Ministério da Cidadania, mediante ardil consubstanciado na declaração de informações falsas prestadas no requerimento do benefício, em prejuízo à União, praticando o delito do artigo 171, §3º, do CP. Considerando que A. M. D. S. não agiu sob o manto de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a punibilidade não está extinta, a condenação é de rigor. [III] - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o réu A. M. D. S. às penas do crime previsto no artigo 171, §3º, do CP. Na forma do art. 68 do CP e atento ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a pena do condenado. Atento aos critérios constantes no artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias, a culpabilidade, as consequências e o motivo da conduta praticada pelo réu são comuns aos crimes desta natureza. Não há informações de antecedentes certificados nos autos. Não há elementos para análise da personalidade ou conduta social, os quais devem tomar em consideração apenas questões psicossociais da pessoa e seu comportamento em sociedade. Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática dos delitos. Desta forma, ausentes circunstâncias negativas, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Não está presente qualquer causa de diminuição de pena. Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, que impõe a sua majoração em 1/3 (um terço) porquanto o delito foi perpetrado em desfavor da União, de forma que fixo a pena nesta fase em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Noutro giro, verifico também a presença da majorante genérica do crime continuado (CP, art. 71), na medida em que as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução autorizam a conclusão de que os 10 saques fraudulentos se inserem numa mesma cadeia causal, de modo que o subsequente pode ser considerado como continuação do antecedente. É consabido que, no crime continuado, o aumento da pena no patamar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) varia de acordo com o número de crimes praticados (Súmula 659 do STJ). Sendo assim, tendo em vista que foram dez os crimes (entre maio a dezembro de 2020 e abril e maio de 2021), fixo o aumento em 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 21 dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime considerando as informações prestadas pelo réu, em interrogatório judicial, nos termos do artigo 60 do Código Penal, devendo haver a atualização monetária quando da execução. Atendidos os requisitos previstos no artigo 44, parágrafo 2.º, do Código Penal, se revela adequada a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, pois não é necessário o tolhimento da liberdade para se garantir a eficácia da reprimenda. As penas restritivas de direitos consistirão na prestação de serviços à comunidade prevista no artigo 46, do Código Penal, pelo prazo da pena ora substituída, ficando a definição da entidade e a fiscalização a cargo do Juízo da Execução, e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser cumprida mediante depósito judicial em conta bancária vinculada à execução penal, em favor da vítima União. Considerando o montante da pena fixada e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, caso não sejam adimplidas as penas restritivas de direitos, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal. Com a substituição, torna-se prejudicada a análise do sursis da pena (art. 77 do CP). DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo, como sendo o mínimo para a reparação dos danos causados pelos crimes, considerando os prejuízos sofridos pela União, o montante de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), atualizado desde a data de recebimento de cada parcela, a ser pago pelo réu A. M. D. S. (art. 387, inciso IV, do CPP). Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de custas processuais. Eventual discussão sobre isenção deve ser promovida no juízo das execuções. Transitada em julgado, cumpram-se as demais providências de praxe, inclusive comunicação ao órgão eleitoral e de identificação. Providencie a Secretaria as anotações pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, datada e assinada eletronicamente. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007087-35.2024.8.26.0297 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Viviane Suzel Masson Codinhoto - Ciência à parte requerente dos embargos monitórios e documentos opostos às fls. 139/215, ficando intimada para se manifestar no prazo de 15 dias. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000709-97.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique de Paula - Adalberto Mariano dos Santos - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 5 dias, no valor de R$ 282,89 - cód. 230-6/DARE (taxa judiciária), R$ 34,35 - cód. 120-1/FEDTJ (postagem). - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000969-09.2025.8.26.0297 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.R.C. - Vista dos autos a(o) requerente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, face a certidão retro. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000910-38.2025.8.26.0297 (processo principal 1008316-64.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Rene Roberto Moreira - Adalberto Mariano dos Santos - Autos nº 2023/001329. Vistos. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo executado, com a ressalva de que a pretensão já foi indeferida no processo que deu origem à execução (fls. 189/190, segundo parágrafo, e fls. 237/244 daqueles autos), e tendo em vista que o devedor não demonstrou, nestes autos, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo como exequente RENÊ ROBERTO MOREIRA e como executado ADALBERTO MARIANO DOS SANTOS (fls. 51/62). No que diz respeito à impenhorabilidade, não obstante a discordância do credor (fls. 85/92), verifico que a constrição recaiu sobre saldo em conta bancária inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (fl. 43). Logo, a referida quantia é impenhorável, a teor do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ; REsp nº 1.710.162/RS; Segunda Turma; Relator: Ministro OF FERNANDES; j. 15.03.2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ; EREsp nº 1.330.567/RS; Segunda Turma; Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; j. 10.12.2014). Agravo de instrumento. Ação monitória. Etapa de cumprimento de julgado. Penhora on line. Constrição incidente sobre saldo em conta poupança em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Impenhorabilidade, nos expressos termos do art. 833, X, do CPC, independentemente de a executada movimentar a indigitada conta, até porque a jurisprudência é tranquila ao considerar que incide a proibição legal não apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras etc. Precedentes. Orientação essa cuja ratio ensejou a modificação da chamada Lei de Improbidade Administrativa, para também vedar o decreto de indisponibilidade sobre quantias inferiores ao equivalente a 40 salários-mínimos, quer depositadas em caderneta de poupança, quer em conta corrente, quer em quaisquer aplicações financeiras (v. Lei 8.429/92, art. 16, § 13, introduzido pela Lei nº 14.230/21). Negaram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2288655-61.2022.8.26.0000; 19ª Câmara de Direito Privado; Relator: RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; j. 16.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Bloqueio em conta corrente Valor inferior a quarenta salários mínimos Valor considerado impenhorável Interpretação extensiva do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil Proteção da reserva econômica destinada à subsistência que poderá estar depositadas em conta poupança, conta corrente ou fundos de investimentos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Impossibilidade da constrição para satisfação até mesmo da fração correspondente aos honorários de sucumbência, não obstante a natureza alimentar destes Exceções do § 2º do mencionado artigo 833 não configuradas, não se equiparando aos honorários advocatícios a prestação alimentícia Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2290312-38.2022.8.26.0000; 19ª Câmara de Direito Privado: Relatora: DANIELA MENEGATTI MILANO; j. 20.03.2023). Assim, após o trânsito em julgado, proceda-se o desbloqueio da quantia. Quanto ao suposto excesso de execução, diante da controvérsia, determino a realização de perícia contábil para aferir o valor correto da obrigação em execução. Para tanto, nomeio perito JÚLIO CÉSAR SIQUEIRA, independente de compromisso (art. 466 do CPC). Fixo os honorários, já definitivos, em R$ 1.000,00. Depósito no prazo de 15 (quinze) dias, a cargo do executado/impugnante. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com os elementos acima, ou decorrido o prazo legal sem as indicações e, somente após o depósito dos de honorários, intime-se o perito judicial para realização dos trabalhos. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, considerando a ausência de garantia do juízo, INDEFIRO o efeito suspensivo à impugnação (CPC, art. 525, § 6º). Publique-se e Intime-se. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP)
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