Leandro Caravieri Martins
Leandro Caravieri Martins
Número da OAB:
OAB/SP 226987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
LEANDRO CARAVIERI MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003805-96.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jéssica Mayara Brussolo - Manifeste-se a parte exequente quanto a(s) pesquisa(s) juntada anteriormente, requerendo o que de direito, em prosseguimento dos autos. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004598-52.2018.8.26.0297 (processo principal 1002562-54.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque - Kamio & Silva Comércio de Mudas e Sementes Ltda – Me - Autos nº 2020/000343. Vistos. Fls. 307/308 (manifestação da parte credora). Revendo posicionamento anterior, defiro pesquisa de bens pelo SERPJUD conforme requerido as fls. 297/300, juntando-se o respectivo relatório. Após, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Inerte o(a) procurador(a), remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Intime-se. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006217-51.2017.8.26.0297 (processo principal 0005192-71.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Osmir Martins Zucatto ME - Soutrans Assessorial em Serviço de Transportes Ltda Me - Vistos. Fls. 340/341: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de dois (02) meses. Decorridos, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: PAULO SERGIO GODOY (OAB 358409/SP), LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500411-14.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - L.S.M. - "1. Após a apresentação dos memoriais de ambas as partes, façam-se os autos conclusos diretamente à fila "Conclusos - Sentença". 2. Se a defesa técnica, intimada, não apresentar os memoriais no prazo, intimem-na para fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de caracterização de abandono do processo e expedição de ofício ao órgão correcional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265, caput, do CPP. 2.1. Não apresentados os memoriais no prazo, expeça-se mandado de intimação do réu para constituir advogado para apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo para fazê-lo (art. 265, § 3º, do CPP). 2.2. Se, findo o prazo acima, o acusado não tiver constituído novo procurador; se ele, intimado, desde logo declarar que deseja a atuação de advogado dativo; ou se o réu não for encontrado no endereço declarado nos autos, expeça-se ofício à OAB, solicitando a nomeação de defensor para apresentar os memoriais no prazo. 3. Dou os presentes por intimados. Intimem-se os ausentes." - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501548-02.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANA CAROLINA OLIVEIRA DA SILVA FADHL - "1. Após a apresentação dos memoriais de ambas as partes, façam-se os autos conclusos diretamente à fila "Conclusos - Sentença". 2. Se a defesa técnica, intimada, não apresentar os memoriais no prazo, intimem-na para fazê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de caracterização de abandono do processo e expedição de ofício ao órgão correcional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265, caput, do CPP. 2.1. Não apresentados os memoriais no prazo, expeça-se mandado de intimação do réu para constituir advogado para apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo para fazê-lo (art. 265, § 3º, do CPP). 2.2. Se, findo o prazo acima, o acusado não tiver constituído novo procurador; se ele, intimado, desde logo declarar que deseja a atuação de advogado dativo; ou se o réu não for encontrado no endereço declarado nos autos, expeça-se ofício à OAB, solicitando a nomeação de defensor para apresentar os memoriais no prazo. 3. Dou os presentes por intimados. Intimem-se os ausentes." - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500411-14.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - L.S.M. - Vistos etc. 1. Não há preliminar a ser acolhida nem está comprovada, de forma manifesta, hipótese de absolvição sumária, conforme padrão probatório exigido pelo art. 397 do Código de Processo Penal. Justa causa. A defesa sustentou que não há justa causa para o processamento da ação penal, pois os elementos constantes nos autos não são suficientes para levar à conclusão de que houve de fato um crime e que o réu é seu autor. Conquanto, de fato, a subsistência de dúvida razoável deva levar à absolvição, isso ocorre no momento processual em que o standard probatório exigido é o da certeza além da dúvida razoável, que é somente a sentença. Antes, ocorre o que a doutrina chama de rebaixamento do standard probatório: Os "indícios" são, portanto, concebidos como provas mais fracas, de menor confiabilidade e credibilidade, insuficientes para um juízo condenatório, mas suficientes para decretação de medidas incidentais ou decisões interlocutórias, como recebimento da acusação [...]. Ao se admitir tais decisões com base em "indícios", se está consagrando um rebaixamento do standard probatório (de prova além da dúvida razoável) lógico e coerente, pois não se pode ter o mesmo nível de exigência probatória para receber uma acusação do que aquele exigido para uma sentença condenatória. No caso, o que dos autos consta é suficiente para, no mínimo, o recebimento da denúncia, de modo que não há falar em ausência de justa causa. Inépcia da denúncia. Segundo a defesa, a denúncia é inepta e deve ser rejeitada. Como já houve o recebimento da peça acusatória e não foram apresentadas provas novas que demonstrem nulidades ou falsidades, os elementos impugnados já foram analisados e considerados suficientes para admitir o processamento da ação penal. De todo modo, não há falar em inépcia da denúncia, que atende ao contido no art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à apresentação dos fatos considerados criminosos e aos elementos substanciais do crime imputado, o que permite a instauração do regular contraditório e da ampla defesa. Absolvição sumária. A extinção da ação penal em momento diverso da sentença penal condenatória ou absolutória é excepcional e depende do alcance de padrão probatório superior até mesmo ao exigido para o decreto condenatório. Isso porque, enquanto a condenação exige provas que levem à "certeza além da dúvida razoável", a absolvição neste momento processual (análise da defesa preliminar), nos termos expressos do art. 397 do Código de Processo Penal, exige provas que levem à conclusão pela "existência manifesta" de justificante ou exculpante ou de que os fatos narrados "evidentemente" não constituem crime. Ou seja, havendo dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos não é caso de absolvição sumária. Bem assim, em virtude da adoção da teoria da ratio cognoscendi pelo direito brasileiro, o ônus da prova quanto à ocorrência de justificante e exculpante é da defesa, e não da acusação. Portanto, "mera dúvida" sobre qualquer excludente de ilicitude deve ser interpretada em prejuízo do réu, já que a absolvição nesse caso depende de "fundada dúvida", ex vi do art. 386, VI, do CPP. 2. Cadastre-se as testemunhas arroladas pela defesa. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006619-71.2024.8.26.0297 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - A.M.S. - F. 108. Intime-se o querelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à diligência de citação do querelado, bem como comprove o pagamento das parcelas relativas às custas iniciais referentes aos meses de abril e maio. O presente despacho vale como mandado e ofício. - ADV: LEANDRO CARAVIERI MARTINS (OAB 226987/SP)