Marcelo De Oliveira Lavezo
Marcelo De Oliveira Lavezo
Número da OAB:
OAB/SP 227002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
634
Total de Intimações:
852
Tribunais:
TJMG, TJES, TJBA, TJSC, TJGO, TJPR, TRF4, TRF2, TJRJ, TJCE, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 852 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1083906-22.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Marcio Vieira Soares - Apelada: Ivani Vega Soares - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais, proposta por Márcio Vieira Soares e Ivani Vega Soares em face da operadora de plano de saúde Amil Assistência Médica S.A. (United Health Group). Os autores, beneficiários de plano de saúde coletivo, foram notificados por e-mail da rescisão unilateral do contrato a partir de 01/06/2024, sem justificativa adequada. Ambos se encontram em tratamento médico contínuo por doenças graves como diabetes tipo 2, síndrome metabólica, obesidade grau I, entre outras comorbidades, e vêm obtendo avanços significativos mediante acompanhamento endocrinológico e uso de medicamentos como semaglutida. Alegam que a rescisão, além de não cumprir o aviso prévio mínimo de 60 dias exigido pela RN/ANS nº 195/09, viola os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, bem como jurisprudência pacífica do STJ (Tema 1082), que garante a continuidade do tratamento mesmo após o cancelamento do plano. Requerem a concessão de justiça gratuita e tramitação prioritária, bem como que os autos tramitem em segredo de justiça devido à exposição de dados médicos sensíveis. Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para manter o contrato ativo e assegurar a continuidade do tratamento, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 e custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram procurações e documentos. Conforme decisão de fls.43/45 dos autos, foi concedida tutela de urgência para determinar que a ré se ABSTENHA de cancelar o plano de saúde da parte autora, ou ainda, providencie o quanto necessário para o RESTABELECIMENTO do plano de saúde da parte-autora. Sobreveio contestação a fls.57/74 sustentando a ré que o cancelamento foi legítimo e amparado contratualmente, uma vez que se trata de plano coletivo por adesão, gerido pela administradora Qualicorp, com cláusula que permite rescisão imotivada após 12 meses de vigência, desde que precedida de notificação prévia de 60 dias. Afirma que essa notificação foi devidamente enviada em 18 de março de 2024, com efeitos a partir de 1º de junho de 2024. Argumenta que a reativação forçada do plano implicaria em descumprimento das normas da ANS, pois resultaria na manutenção de um beneficiário único sem vínculo com a administradora, contrariando os requisitos de elegibilidade estabelecidos pela RN nº 557/2022. Cita ainda o Tema 1.082 do STJ, segundo o qual a operadora deve manter o tratamento apenas quando ele for essencial à sobrevivência ou à integridade física do paciente, o que não se aplicaria ao caso da autora, que realiza terapias com foco em desenvolvimento cognitivo e social, não sendo, portanto, vitais. Rechaça o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve conduta ilícita, dano ou nexo causal, e que o simples cancelamento contratual não é suficiente para caracterizar abalo moral. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, e manifesta interesse na produção de provas. Houve réplica ( fls.186/193). RELATADOS. DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme já decidiu, na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171/SP, Rel.Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, j. 05.10.1984, DJ 07.12.1984, p. 20.990). Os artigos 370 e 371, ambos do CPC, autorizam o juiz a ponderar sobre as pretensões e as defesas formuladas, os documentos acostados aos autos, os atos processuais realizados e, após atenta análise do que foi produzido, de acordo com sua convicção, deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas e indeferir requerimentos que não reputar úteis ou essenciais, resolvendo se a hipótese demanda, ou não, eventual complementação de instrução. Com base no livre convencimento motivado, impõe-se o afastamento de providências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, prerrogativa que, em regra, não configura o cerceamento de defesa (STJ, AgRg no AREsp 295.458/RS, 2ªTurma, Rel. Min. Castro Meira, j. 25.06.2013). É justamente a hipótese dos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental juntada aos autos. No mérito, demanda é procedente. De início, cabe observar que as atividades realizadas pela requerida como administradora e operadora de saúde adequam-se ao disposto no art. 3.º, caput, do CDC; e, de igual forma, a posição da parte autora, como contratante e consumidora de tais atividades, encontra amparo no art. 2.º, caput, do CDC, de modo que a legislação consumerista é aplicável no caso concreto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula n.º 608 ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), corroborado por precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidados na Súmula n.º 100 ( O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais ). De rigor, portanto, que seja aplicado o CDC na relação jurídica trazida à análise do juízo. Conquanto a ré alegue legalidade da rescisão contratual, fato é que a questão já está superada pelo tema repetitivo 1082 do e. STJ, que restou assim definido: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação(mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n.9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n.465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. [...] (REsp 1842751 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). Pois bem, de acordo com a tese jurídica firmada, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário que esteja internado ou em pleno tratamento médico essencial para sua sobrevivência ou integridade física, até a efetiva alta médica. Isso deve ocorrer desde que o titular continue arcando com a mensalidade devida. No caso dos autos, os requerentes comprovaram que são portadores de diversos problemas de saúde como diabetes tipo 2, síndrome metabólica, obesidade grau I, motivo pelo qual necessitam então de contínuo acompanhamento médico. Conforme consta de relatório médico referente ao autor, juntado a fls.39: Paciente em acompanhamento endocrinológico desde 9 de maio de 2022 com antecedente de apneia do sono com cirurgia em 2008, fístula, retal, hemorroidas, cálculo renal e prostatite. Paciente com obesidade, IMC 38,8 kg/m2, peso de 130 quilos, altura 1,83, com diagnóstico de síndrome metabólica e diabetes tipo Iniciamos tratamento com semaglutida oral e acompanhamento endocrinológico para fatores de risco como risco cardiovascular e esteatose. O paciente durante o acompanhamento reduziu seu peso de 130 para 110 quilos, consistindo numa redução de 15% do seu peso. O paciente apresentava esteatose acentuada e elevação da pressão arterial, iniciou atividades físicas como mudança intensiva do estilo de vida e atualmente apresenta estetose leve com esplenomegalia discreta, sendo reduzidas medicações para o colesterol, mantendo apenas rosuvastatina, losartana, semaglutida e glifage. O paciente apresentou excelente evolução com redução de forma consistente dos seus fatores de risco. Dessa forma, como diabetes, síndrome metabólica e obesidade são doenças crônicas, é sugerido que mantenha o acompanhamento endocrinológico. (gn). Por sua vez, o relatório médico de fls.40 refere-se à autora, e dele consta que: Paciente em acompanhamento endocrinológico desde 22 de novembro de 2022, veio devido ao ganho de peso, síndrome metabólica, antecedente de cálculo renal, antecedente de nódulo em supra renal apresentando peso de 84 quilos, altura de 1,63, cintura abdominal de 105 centímetros, IMC: 31 compatível com obesidade grau I. Foi iniciado o tratamento com semaglutida para controle de fatores de risco de síndrome metabólica, ao longo do acompanhamento a paciente perdeu 20% do seu peso, reduzindo seu IMC para 25,5 kg/m2. Como a síndrome metabólica é um fator de risco para diversas enfermidades, a paciente necessita de acompanhamento endocrinológico para a manutenção, evitando reganho e recidiva nos fatores de risco. (gn). A continuidade do tratamento é essencial para sua saúde e segurança, o que se alinha diretamente com a necessidade de manutenção dos cuidados assistenciais mencionada pelo STJ. A decisão do e. STJ destaca que a rescisão unilateral do plano não deve resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário em situação de vulnerabilidade extrema, apoiando-se em princípios como a boa-fé objetiva, a segurança jurídica, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a operadora do plano de saúde deve garantir que os Autores continuem recebendo os cuidados necessários até a alta médica, assegurando que não haja interrupção no tratamento. Além disso, o acórdão ressalta que a interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei9.656/1998, assim como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS 465/2021, reforçam a necessidade de continuidade dos cuidados assistenciais. Portanto, à luz do tema repetitivo 1082 do STJ, acolho o pedido obrigacional, confirmada a tutela de urgência concedida a fls.34/37, com a limitação do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/98, possuindo também o autor o direito à manutenção no plano de saúde até alta médica. Sobre a pretensão de reparação por danos morais, vejamos: É de meridiana clareza que os fatos vivenciados pelos autores são aptos a causar dano moral indenizável. Não se trata de singela demora em responder à solicitação, mas de conduta desrespeitosa com o consumidor que se mantém enredado em situação de dúvida e incerteza incompatível com a boa-fé que deve regular a contratação, especialmente aqui considerada a gravidade da doença que acomete o autor e os prejuízos à saúde que decorrem da demora em seu atendimento. O valor para reparação do dano moral, contudo, não pode ser aquele pretendido pela autora na petição inicial. Alguns critérios têm norteado o julgador para o arbitramento de indenização por danos desta natureza. A título de observação, transcreve-se comentário do professor Caio Mário da Silva Pereira feito à luz da Constituição da Republica de 1988, quando traçou balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, e que será utilizado no caso em questão: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrado pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva"(Responsabilidade Civil, 2a edição, RJ, Forense 1990, n. 49, pág. 67). Analisados os elementos de prova dos autos (atento à conduta culposa da ré, à dimensão, à duração da inscrição e à extensão do dano), fixo a indenização no total de R$ 6.000,00. Neste sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde). Negativa de cobertura. Paciente que necessita de procedimento (biópsia) para a realização do tratamento quimioterápico indicado para o controle de sua doença, para o seu bem-estar e manutenção da saúde. Princípio da dignidade da pessoa humana, direito à vida e à saúde. Súmula 96 do TJSP. Precedentes. Obrigação de custeio . Danos morais configurados. Negativa de cobertura que gera o dever de indenizar (danos morais in re ipsa). Reiterada recusa no atendimento. Quantum indenizatório mantido . Ação parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012629-04 .2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) Ressalto, que nos termos da Súmula 326 do C. STJ, a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO PREMATURO. CARÊNCIA. Autora que entrou em trabalho de parto de forma prematura, com recusa de cobertura pelo plano sob a justificativa de não se ter completado o prazo de carência de 300 dias. Sentença de procedência, reconhecendo, diante do abuso, o dever de reembolso dos valores pagos e indenização por danos morais. Insurgência por ambas partes. COBERTURA DEVIDA. Prazo de 300 dias de carência que se referia ao parto a termo, não sendo aplicável ao parto prematuro, realizado com 36 semanas e alguns dias, em situação de urgência. Aplicação do artigo 12, V, c c/c art. 35-C, ambos da Lei 9.656/98. Súmula 103 TJSP. Recusa de cobertura que se revelou injusta, a impor o dever de reembolso dos valores pagos pelos autores. DANO MORAL CONFIGURADO. Recusa que agravou o estado de aflição dos autores em relação ao nascimento de seu filho, exacerbando sentimentos de ansiedade e indignação frente à injusta recusa de atendimento. Indenização de R$ 10.000,00 fixada com moderação e razoabilidade frente às circunstâncias do caso concreto. Manutenção. Ilícito contratual, que determina a incidência dos juros de mora da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em 10% sobre o valor da condenação que não se mostra coerente com os parâmetros do artigo 85, § 2º, I a IV do CPC, produzindo aviltamento da remuneração devida ao advogado. Majoração dos honorários fixados na sentença para 15% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10338738120188260506 SP 1033873-81.2018.8.26.0506, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 28/04/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida a abster-se de cancelar o plano de saúde da parte autora, ou ainda, providenciar o quanto necessário para o restabelecimento do plano de saúde da parte-autora, confirmando-se decisão antecipatória de tutela de fls.43/45, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários dvocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe" - fls. 204/210. E mais, no julgamento do REsp n. 1.842.751/RS (Tema 1082), de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a operadora, mesmo ao rescindir unilateralmente um plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados médicos ao usuário que esteja em tratamento essencial até a alta médica. É precisamente esta a situação dos autos, em que ambos os requerentes estão em tratamento em razão de diversas moléstias, como diabetes tipo 2, síndrome metabólica e obesidade. Assim, a manutenção do contrato é medida de rigor. Outrossim, os danos morais restaram configurados não apenas pela rescisão imotivada e indevida do plano durante tratamento médico essencial, mas, sobretudo, pela conduta omissiva da ré, que, mesmo intimada da tutela de urgência concedida em 29/5/2024 (fls. 46), deixou de cumpri-la no prazo fixado, mantendo os autores desamparados até pelo menos 21/6/2024 (fls. 54/55). Tal inércia, diante de decisão judicial expressa, afronta a dignidade dos jurisdicionados e agrava a violação ao direito fundamental à saúde, especialmente ante a comprovada vulnerabilidade clínica dos autores: Márcio Vieira Soares é portador de diabetes tipo 2, síndrome metabólica e obesidade grau III; Ivani Vega Soares, por sua vez, apresenta síndrome metabólica e obesidade grau I. Ambos necessitam de monitoramento médico regular para evitar regressão clínica e recidiva dos fatores de risco, ante o tratamento constante com semaglutida, sendo a conduta da ré além de juridicamente reprovável causa de angústia e sofrimento que transcendem o mero aborrecimento, impondo reparação moral. Além disso, o valor dos danos morais foi fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, também, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Nesta esteira, o valor estipulado pelo MM. Juízo a quo se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017388-31.2023.8.26.0576 (processo principal 1054139-68.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Marcelo de Oliveira Lavezo - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos. À Upj para que certifique se foi pago o mandado de levantamento. Caso positivo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TIAGO POLTRONIERI RODRIGUES (OAB 291297/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027059-90.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - L.B.L. - Ordem nº: 2025/001487 - Vistos. Observo que, por ser menor de idade, a autora está devidamente representada por sua genitora. Ainda que personalíssimo o direito ao benefício da gratuidade, é inegável que os menores impúberes são economicamente dependentes de quem os representa. Assim, impõe-se a comprovação da alegada hipossuficiência mediante apresentação da documentação relativa à renda dos genitores. No caso dos autos, observo que a parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza a fls. 28/29. Tal presunção não é absoluta. Não havendo nos autos elementos para confirmá-la, muito menos para justificá-la (como é o caso dos autos, em que a parte possui advogado particular e o valor da causa baixo), poderá ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC). A propósito, a norma constitucional presente no artigo 5º,LXXIV, é claríssima: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora e à sua representante legal a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a representante da menor como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Ao fim, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007520-11.2022.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - A.L.B. - C.O.L. - Fica o requerido intimado, na pessoa de seu procurador, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes conforme cálculo supra, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO CÓDIGO 120-1, no valor de R$ 34,35; E AO ESTADO - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6, TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$ 225,06 (OS RECOLHIMENTOS DEVERÃO SER FEITOS EM GUIAS DISTINTAS; *Em caso de intimação posterior por carta, será acrescido o valor de R$ 34,35 por destinatário, a ser recolhido na guia AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO - CÓDIGO 120-1). - ADV: ANDRE DE FARIA BRINO (OAB 122962/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012289-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1002050-05.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - L.P.O. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos. Após o recolhimento da taxa devida pela instauração do incidente (fls. 08), juntamente com taxa para envio de carta de intimação ou GRD para condução de oficial de justiça, na forma da Súmula 410 do STJ, intime-se a executada pessoalmente a se abster de interromper o tratamento indicado a fls. 36 dos autos de origem (TREINI 7) nos períodos de recesso compreendidos entre 14.07.2025 a 25.07.2025 e 17.12.2025 e 31.12.2025, dada a essencialidade do tratamento judicialmente autorizado, o qual não comporta interrupção. A ordem deverá ser observada sob pena de multa de R$5.000,00, por cada período acima descrito. Sem prejuízo, havendo interrupção fica autorizado o pagamento diretamente pelo exequente ao prestador de serviço com posterior reembolso pela própria executada com intimação para pagamento ou penhora de ativos via Sisbajud, mediante a comprovação pela usuário da quantia paga ao prestador. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005644-38.2025.8.26.0004 (processo principal 1005100-72.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Não padronizado - M.O.L. - F.P.E.S.P. - Vistos. I) Ante a concordância do executado, intime-se o exequente para que ingresse com Pedido de Expedição de Ofício RPV, gerando o incidente processual RPV, de acordo com o COMUNICADO SPI Nº 64/2015, no prazo de 15 dias. II) Com o ingresso do Incidente RPV, ARQUIVEM-SE estes autos, com baixa no Sistema, seguindo naqueles. III) No silencio, aguarde-se provocação em ARQUIVO, com baixa no Sistema. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), CARLOS OGAWA COLONTONIO (OAB 246641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007977-16.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - V.C.C. - A.A.M.I. - Vistos. Petição retro: ciente. Encaminhem-se os autos à Superior Instância, conforme determinado. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023366-74.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nina Chaves Souza - Unimed Sjrpreto Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Fls.: Anote-se. A seguir, arquive-se. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017089-20.2024.8.26.0576 (processo principal 1011618-11.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Advocacia Fleury Netto - Davi Fernandes de Azevedo Pinho - Vistos. Trata-se da ação em epígrafe, cujo processo estava paralisado em decorrência da falta de interesse da parte autora em promover ato que lhe compete. Mesmo após ter sido intimada para providenciar o recolhimento das custas e taxas processuais sob pena de extinção, a parte autora deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência, conforme certidão retro. É o relatório. DECIDO. Com efeito, caracterizada está a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, pelo que, DECLARO EXTINTA a ação em epígrafe nos termos do art. 485, inciso IV, e nos termos do art. 290, ambos do Código de Processo Civil DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais pela serventia. É desnecessária a condenação nas verbas de sucumbência. Não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado. Pelo disposto no Provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024, intime-se a parte AUTORA, através de seu advogado, ao recolhimento da taxa no valor equivalente a 5 UFESPs (R$.185,10) através da guia FEDTJ código 224-0, que poderá ser obtida via Portal de Custas do Tribunal de Justiça de SP, em cinco dias. Decorridos, sem atendimento, intime-se por carta AR, nos termos do inciso III, do artigo 4º, da lei 11.608/03, para pagamento no prazo de 60 dias. Deverá enviar o comprovante de pagamento para o e-mail upj1a5riopreto@tjsp.jus.Br indicando-se, no assunto, o número do processo. Vencido o prazo, e não recolhida a taxa, certifique-se e expeça-se certidão encaminhando-se à Secretaria da Fazenda Delegacia Regional Tributária de SJRPreto, para inscrição na Dívida Ativa, e execução pela Fazenda Pública. P.I. e C. - ADV: FERNANDA NEVES VALEZI (OAB 495685/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014691-03.2024.8.26.0576 (processo principal 1063239-13.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Giovanna Lavezo Pereira Mendonça - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. PP. 48/50: Considerando que a decisão de p. 16 determinou o prosseguimento deste incidente apenas com a execução do crédito principal (o advogado para execução dos honorários de sucumbência deveria recolher custas para instauração do cumprimento de sentença, por isso foi determinado providenciar novo protocolo de incidente tão somente com a finalidade de recebimento de HONORÁRIOS, com o respectivo recolhimento das custas devidas). O que foi feito pelo incidente nº0017091-87.2024.8.26.0576. Assim, razão assiste ao exequente em requerer que seja a executada intimada para levantar o valor remanescente aqui depositado (valor executado neste incidente referente à condenação principal já foi levantado pela exequente Giovanna). Quanto aos honorários de sucumbência a execução está sendo processada no incidente nº 0017091-87.2024.8.26.0576. Considerando que a Guia DARE já foi paga (pp. 38/44), defiro o imediato levantamento do valor remanescente nestes autos em favor da parte executada, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta (devendo observar o COMUNICADO CG Nº12/2024 e, nos casos em que o procurador for indicado como titular da conta, se esse possui poderes específicos para receber e dar quitação). Para tanto, deverá ser juntado aos autos formulário MLE de acordo com o COMUNICADO CG Nº12/2024. Após, voltem os autos conclusos minuta para extinção, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB 227002/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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