Marco Aurélio Pozza Marchi

Marco Aurélio Pozza Marchi

Número da OAB: OAB/SP 227009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Aurélio Pozza Marchi possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MARCO AURÉLIO POZZA MARCHI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1009794-54.2024.8.26.0077; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Birigüi; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009794-54.2024.8.26.0077; Assunto: Compra e Venda; Apelante: José Roberto Santos Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Fabiano Aparecido Olho dos Santos (OAB: 443250/SP); Apelado: Cimar - Comércio de Papel e Derivados Ltda.; Advogado: Marco Aurélio Pozza Marchi (OAB: 227009/SP); Advogado: Vinícius Andreotti (OAB: 156251/SP); Advogado: Silvio Andreotti (OAB: 47770/SP); Apelado: Nestlé Brasil Ltda.; Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB: 25980/BA); Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB: 23807/BA); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021615-35.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Julio Castilho Construtora e Incorporadora Ltda - Apelada: Anrelita Pantoja Martins de Almeida e outro - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO.  IMÓVEL APRESENTAVA INFILTRAÇÕES, UMIDADE, RACHADURAS E OUTROS PROBLEMAS QUE PREJUDICARAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL E A QUALIDADE DE VIDA DOS LOCATÁRIOS DURANTE A LOCAÇÃO. DEVER DO LOCADOR DE ENTREGAR O IMÓVEL EM CONDIÇÕES ADEQUADAS. LEI 8.245/91, ART. 22. DEMORA NOS REPAROS E A GRAVIDADE DOS PROBLEMAS JUSTIFICAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Pozza Marchi (OAB: 227009/SP) - Michelle Tolentino Pultz (OAB: 325914/SP) - Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012181-80.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rubens Rodrigues de Oliveira Junior - - Simone Santana de Oliveira - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - VISTOS. 1.Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o processo. 2.São fatos incontroversos: a) ocorrência de danos no imóvel de propriedade dos autores; b) vazamento na tubulação da ré; c) realização de reparos no imóvel dos autores; d) conserto da tubulação de água rompida pela requerida; e) recusa da ré a reparar os danos do imóvel dos autores; f) construção do imóvel antes da NRB 6122/1996. 3.São questões de fato controvertidas: a) nexo de causalidade entre o rompimento da adutora/tubulação e os danos no imóvel; b) origem e extensão do vazamento; c) adequação da infraestrutura e fundação do imóvel às normas técnicas; d) má-fé dos requerentes na realização dos reparos; e) comprovação da responsabilidade da requerida; f) comprovação das manutenções e projetos do imóvel. 4.As questões de direito relevantes consistem em: a) responsabilidade civil objetiva da concessionária; b) a existência de dano material. 5.Defiro a produção da prova pericial postulada pelas partes, que será fundamental para verificar a extensão e a capacidade do vazamento da adutora/tubulação em causar os danos alegados no imóvel dos autores; avaliar a condição estrutural e a fundação do imóvel, determinando se há vícios construtivos, ausência de manutenção adequada ou inadequação às boas práticas de engenharia da época da construção, e se estes fatores contribuíram para os danos; analisar as fissuras, trincas e rachaduras existentes no imóvel, correlacionando-as, se possível, com o evento do vazamento; apurar a necessidade e a adequação dos reparos realizados pelos autores, bem como o valor dispendido para tanto, considerando a extensão dos danos e as técnicas construtivas aplicadas; estabelecer, ou afastar, o nexo de causalidade entre o rompimento da adutora/tubulação e os danos verificados no imóvel dos autores. Para examinar o imóvel nomeio perito o engº. Alessandro Moreira Ferrari. Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e intime-se a Sra. Perita para que informe o aceite dos trabalhos. 6.Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. 7.Providencie o cartório os atos ordinatórios previstos no art. 196, XXV e XXVI, das NSCGJ. 8.Oportunamente deliberarei sobre a necessidade da prova oral postulada pela parte autora. 9.Por haver relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica do autor, e que a ré, concessionária do serviço público de água e esgoto, reúne os melhores meios de obter a prova da inexistência de nexo causal, ou da culpa do autor ou de outra excludente da responsabilidade civil, inverto o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo assim, ainda incumbe à parte autora o ônus de provar a efetiva existência dos danos, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), MARCO AURÉLIO POZZA MARCHI (OAB 227009/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012181-80.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rubens Rodrigues de Oliveira Junior - - Simone Santana de Oliveira - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - VISTOS. 1.Presentes os pressupostos processuais, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes, declaro saneado o processo. 2.São fatos incontroversos: a) ocorrência de danos no imóvel de propriedade dos autores; b) vazamento na tubulação da ré; c) realização de reparos no imóvel dos autores; d) conserto da tubulação de água rompida pela requerida; e) recusa da ré a reparar os danos do imóvel dos autores; f) construção do imóvel antes da NRB 6122/1996. 3.São questões de fato controvertidas: a) nexo de causalidade entre o rompimento da adutora/tubulação e os danos no imóvel; b) origem e extensão do vazamento; c) adequação da infraestrutura e fundação do imóvel às normas técnicas; d) má-fé dos requerentes na realização dos reparos; e) comprovação da responsabilidade da requerida; f) comprovação das manutenções e projetos do imóvel. 4.As questões de direito relevantes consistem em: a) responsabilidade civil objetiva da concessionária; b) a existência de dano material. 5.Defiro a produção da prova pericial postulada pelas partes, que será fundamental para verificar a extensão e a capacidade do vazamento da adutora/tubulação em causar os danos alegados no imóvel dos autores; avaliar a condição estrutural e a fundação do imóvel, determinando se há vícios construtivos, ausência de manutenção adequada ou inadequação às boas práticas de engenharia da época da construção, e se estes fatores contribuíram para os danos; analisar as fissuras, trincas e rachaduras existentes no imóvel, correlacionando-as, se possível, com o evento do vazamento; apurar a necessidade e a adequação dos reparos realizados pelos autores, bem como o valor dispendido para tanto, considerando a extensão dos danos e as técnicas construtivas aplicadas; estabelecer, ou afastar, o nexo de causalidade entre o rompimento da adutora/tubulação e os danos verificados no imóvel dos autores. Para examinar o imóvel nomeio perito o engº. Alessandro Moreira Ferrari. Cadastre-se a nomeação no "Portal dos Auxiliares da Justiça" e intime-se a Sra. Perita para que informe o aceite dos trabalhos. 6.Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo. 7.Providencie o cartório os atos ordinatórios previstos no art. 196, XXV e XXVI, das NSCGJ. 8.Oportunamente deliberarei sobre a necessidade da prova oral postulada pela parte autora. 9.Por haver relação de consumo, e considerando a evidente hipossuficiência técnica do autor, e que a ré, concessionária do serviço público de água e esgoto, reúne os melhores meios de obter a prova da inexistência de nexo causal, ou da culpa do autor ou de outra excludente da responsabilidade civil, inverto o ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mesmo assim, ainda incumbe à parte autora o ônus de provar a efetiva existência dos danos, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), MARCO AURÉLIO POZZA MARCHI (OAB 227009/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5003899-43.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) J & V REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME CPF: 27.902.518/0001-77 PAMPILI PRODUTOS PARA MENINAS LTDA CPF: 56.794.084/0001-37 INTIMO o réu para, querendo, apresentar as suas contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pelo autor no ID 10465269588, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. CASSIO GONCALVES PAIVA Servidor Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006673-90.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lairton Antonio Bevilaqua Eireli - João Riquena Neto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação principal para condenar o requerido, JOÃO RIQUENA NETO, a pagar à requerente, LAIRTON ANTONIO BEVILAQUA EIRELI, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente desde março de 2020 e acrescido de juros de mora, a contar da citação; bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. A correção monetária deve ser auferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA). Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei. Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios ao patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da causa reconvencional. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO POZZA MARCHI (OAB 227009/SP), ODAIR BERNARDI (OAB 64240/SP), EDUARDO HARA DE CARVALHO (OAB 386851/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007350-48.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cristiani Maria Marques Tiecher - Fabio Henrique Marques - - Rita de Cassia Marques Pires - Vistos. Tendo em vista que na impugnação às contestações a requerida trouxe para o bojo dos autos novos documentos, 1112/1153, determino a intimação dos requeridos para se manifestarem, no prazo legal e em comum. Após, conclusos no fluxo cls. Urgente cível. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS ANDREOTTI (OAB 156251/SP), MARCO AURÉLIO POZZA MARCHI (OAB 227009/SP), SILVIO ANDREOTTI (OAB 47770/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), ANNE KARINE MARQUES PIRES (OAB 260497/SP)
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