Paulo Francisco Henriques Fernandes
Paulo Francisco Henriques Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 227041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Francisco Henriques Fernandes possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009645-56.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1002954-43.2018.8.26.0625) (processo principal 1002954-43.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabio Villalta Fucuda - Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda - - Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Paulo Luis Pinto e outros - Rodobens Companhia Hipotecária - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.797/825: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.788/790, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. - ADV: MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), CHARLOTTE CRISTINE DAS NEVES SANTOS (OAB 390532/SP), DANIELA SMILIA DMITRASINOVIC (OAB 448057/SP), CAROLINE ISABEL SILVA (OAB 460833/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225471-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Taubaté; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0009645-56.2019.8.26.0625; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Fábio Villalta Fucuda; Advogada: Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB: 448057/SP); Advogada: Caroline Isabel Silva (OAB: 460833/SP); Advogada: Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB: 390532/SP); Agravada: Tania Maria Machado de Campos Barros, repr. legal de Campos & Barros Gestão Patrimonial e outros; Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP); Advogado: Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB: 291336/SP); Agravado: The First Participações Empresariais S.a.; Agravado: Start Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda; Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP); Advogado: Lelis Devides Junior (OAB: 140799/SP); Advogado: Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB: 291336/SP); Agravado: Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda; Advogado: Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB: 227041/SP); Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP); Advogado: Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB: 291336/SP); Interessado: Rodobens Companhia Hipotecária; Advogado: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006991-28.2021.8.26.0625 (processo principal 1003797-71.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jefferson Ribeiro da Conceição - - Josemeire Soares Lobo Ribeiro - Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Campos & Barros Gestão Patrimonial Ltda - VISTOS. I - Fls. 320/323: digam. II - Int. - ADV: LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009645-56.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1002954-43.2018.8.26.0625) (processo principal 1002954-43.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabio Villalta Fucuda - Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda - - Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Paulo Luis Pinto e outros - Rodobens Companhia Hipotecária - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.784/787: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma que segue. I.1 DEFIRO a penhora do título que o codevedor MÁRCIO GAMEIRO FONSECA (CPF n. 159.554.638-36) tem no Taubaté Country Club e identificado na DIRPF às fls.655. Servirá esta decisão como representativa da constrição. Intime-se o devedor por seu advogado (art. 841, §2º, CPC). Com cópia desta decisão, requisite-se ao clube (gerenciageral@taubatecountryclub.com.br) que informe a este juízo o valor de comercialização desse título agora penhorado. I.2 DEFIRO a penhora do valor a ser restituído ao codevedor MÁRCIO GAMEIRO FONSECA (CPF n. 159.554.638-36) como excedente de imposto de renda pago. Respeitados entendimentos contrários, o excesso que leva à devolução de imposto de renda recolhido na fonte não pode ser caracterizado como verba real de garantia de subsistência, não se enquadrando na tutela conferida pelo inc. IV do art. 833 do CPC (AI n. 2102458-32.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Castro Figliolia; j: 28/08/2021; AI n. 2050376-82.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Marco Pelegrini; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 05/06/2025; AI n. 2052105-46.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 08/05/2025), ao que se soma a impossibilidade de relativização de eventual impenhorabilidade aqui não reconhecida em favor da parte credora, com interesse preservado na execução (art. 797, CPC). É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022); "Com efeito, "em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais" (AI n. 2288502-28.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 31/08/2023). Em suma: "Impenhorabilidade é proteção excepcional e depende de prova efetiva do enquadramento da verba em uma das hipóteses legais" (AI n. 2218340-37.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024). Com cópia desta decisão, requisite-se à Receita Federal que transfira para uma conta judicial vinculada a esta execução qual(ais)quer valor(es) a título de restituição de imposto de renda a ser(em) disponibilizado(s) a esse devedor. Servirá esta decisão como ofício, devendo a Serventia remeter por meio eletrônico (atendimentorfb.deratsp@rfb.gov.br). I.3 Quanto ao INVESTIMENTO EM BITCOIN REFERENTE A 0,84716 BTC do codevedor PAULO LUÍS PINTO (fls.687), o registro na DIRPF é de que é autocustodiante, sendo ele próprio, pois, que temo controle total sobre os criptoativos que não ficam então sob custódia de exchanges. Qualquer ordem de constrição seria direcionada ao próprio devedor, a se denotar a inexistência de efeito prático/efetivo no deferimento. I.4 Relativamente à documentação fiscal das empresas devedoras, que está disponível via INFOJUD de 2015 a 2023 (ECF), trata-se de uma execução que tramita desde 2019 e a finalidade específica da obtenção deve ser indicada de maneira precisa, a se trabalhar a possibilidade de requisição para um objetivo de efeito prático. Em verdade, somente o conhecimento de escriturações contábeis sem uma postulação efetiva ligada a elas faz denotar a inexistência de resultado útil. I.5 Por fim, para eventual requisição direta à instituição ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, embora não inserida, supostamente, no rol de entidades abrangidas pelas ordens via SISBAJUD, a utilidade da medida também deve ser precisamente justificada. I.6 No mais, a hipótese pelo conteúdo, na essência é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). II Int. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), CHARLOTTE CRISTINE DAS NEVES SANTOS (OAB 390532/SP), DANIELA SMILIA DMITRASINOVIC (OAB 448057/SP), CAROLINE ISABEL SILVA (OAB 460833/SP), PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002842-45.2016.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Helton de Oliveira Silva - Campos & Barros Gestão Patrimonial Ltda e outro - Fls. 414: ciência às partes para eventual manifestação. - ADV: PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP), JOÃO ALCANTARA HIROSSE DE OLIVEIRA (OAB 202117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009645-56.2019.8.26.0625 (apensado ao processo 1002954-43.2018.8.26.0625) (processo principal 1002954-43.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabio Villalta Fucuda - Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda - - Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Paulo Luis Pinto e outros - Rodobens Companhia Hipotecária - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.729/774: I.1 - Determinada, nesta ocasião, a retirada da restrição do sigilo das peças que foram assim protocolizadas pelo advogado da parte credora, que vem adotado esse tipo de procedimento nesta execução, invariavelmente. Ocorre que, pela natureza dos requerimentos que são deduzidos, não há porque manter o pretendido sigilo. I.2 - Respeitados entendimentos contrários, as medidas indutivas e coercitivas de que trata o inc. IV do art. 139 do CPC têm de guardar o mínimo de pertinência em relação àquilo que se espera como resultado prático/efetivo do procedimento satisfativo por seu objeto precípuo. Em outro dizer: não é a regra o deferimento de providência que não guarde, minimamente, alguma lógica frente ao propósito da execução ou da própria ordem judicial que está sendo descumprida, como que significando restrições/constrições sem sentido para o que se deve ter como coerção específica justificada pelo uso de um direito pela parte devedora que se contrapõe diretamente ao direito da parte credora de obter a satisfação de seu crédito. Mesmo que se tome a omissão/passividade da parte devedora como bastante para o primeiro requisito para avaliação do cabimento de medidas atípicas na execução, e embora o dever pecuniário também possa ser considerado abrangido pelas diretrizes do dispositivo legal (parte final), essas medidas não podem ser concedidas indistintamente, até para se evitar um gravame extremamente desproporcional e descabido frente àquilo que deve ser preservado como interesse precípuo da parte credora. Entretanto, no C. Superior Tribunal de Justiça, foi afetado recurso com a seguinte questão submetida a julgamento na sistemática dos repetitivos (tema n. 1137): "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". A determinação para suspensão de todos os processos e recursos no território nacional obsta o deferimento agora, em sede de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. O requerimento há de ser renovado futuramente, se o caso, a depender da tese que venha a ser fixada no julgamento do referido tema. I.3 - Quanto ao pedido (genérico) de busca por certidões, a cartilha disponibilizada no DJE de 07.11.2022 por meio do Comunicado CG n. 669/2022 (p. 11 e ss) trouxe direcionamentos e boas práticas para que medidas excepcionais sejam deferidas apenas quando justificada e evidenciada pela parte uma perspectiva real de êxito, de efeito prático para aquilo que é necessário no específico momento processual. É o caso, precisamente, das pesquisas DOI, DIMOB, DITR, DECRED tratadas de forma expressa nessa cartilha. Quanto às buscas via ARISP (atual SREI/ONR), CRC-JUD, CNSIP e CENSEC, há nesse documento as orientações para que as próprias partes interessadas providenciem seus cadastros e obtenham as informações diretamente junto aos respectivos ambientes virtuais por si próprias. Daí a recomendação para que se analisem com cautela os requerimentos nesse sentido, "(...) em especial a possibilidade de obtenção de informações equivalentes pelos próprios interessados ou por outros meios". De resto, conforme informado pelo Colégio Notarial do Brasil às fls.536 dos autos do proc. 0029539-67.2009.8.26.0625 deste juízo, "No caso do módulo da CESDI, o qual reúne dados referentes às escrituras de separações, divórcios e inventários, as consultas podem ser realizadas livremente por qualquer cidadão, por meio do seguinte endereço eletrônico http://www.censec.org.br/, "Consulta CESDI" incluindo nome da parte ou número do documento". O sentido é considerar que a parte interessada, como um dos personagens do processo, também aja ativamente no auxílio, na cooperação com o órgão da jurisdição. I.4 - INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à ALMEIDA PAY. Conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica via sistema SISBAJUD abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BMF Bovespa) (antigas denominações: BMFBOVESPA, CLBC, Bovespa, BMF, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), incluídos ativos custodiados em instituições financeiras, como ações ordinárias de empresas (Ofício-circular n. 192-SEP, de 19.11.2021). Todas as instituições do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), cujo funcionamento pressupõe a autorização do Banco Central do Brasil, são participantes do SISBAJUD e estão abrangidas pelas ordens enviadas por meio dele. Daí a recomendação n. 51 do C.CNJ, para que as requisições judiciais sejam encaminhadas, exclusivamente, via sistemas eletrônicos, evitando-se, assim, envio de ofícios em papel, salvo em situação excepcional (aqui não existente). I.5 - INDEFIRO o requerimento para quebra de sigilo bancário. A uma porque não há efeito prático que se vislumbra com a medida. A duas porque a quebra plena de sigilo bancário não se justifica apenas na atividade precípua deste momento, que é a busca de bens. A finalidade precípua das providências (típicas e atípicas) numa execução, principalmente aquelas de operacionalização já informatizada/sistematizada, é a de buscar bens/valores passíveis de constrição, mesmo que por medidas coercitivas/indutivas à parte devedora, o que se distancia das hipóteses tratadas no §4º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001. Pois bem. O módulo de afastamento de sigilo bancário "(...) integra o sistema SisbaJud e permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, bem como os juízes poderão emitir ordens requisitando, das instituições financeiras, informações dos devedores, tais como: extratos simplificados, cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS" (Tutorial do SISBAJUD). A questão está na desproporcionalidade de uma medida altamente drástica por envolver informações/dados sigilosos frente ao propósito da execução; e, ainda que se leve em conta a maior proteção ao interesse da parte credora, nada indica que haverá algum desdobramento efetivo de utilidade real para esse fim ordinário (busca de bens). Não parece ser razoável uma devassa pela amplitude do que se postula que, como medida indiscutivelmente mais gravosa, é tida por injustificada se o objetivo é apenas a localização de bens, e não a investigação de ilícitos penais por organizações criminosas (AI n. 2077663-20.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2025; AI n. 2063907-41.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2025; AI n. 2055178-26.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 25/03/2025). II - Eventuais outros requerimentos serão apreciados após o retorno dos mandados expedidos (fls.723/728), especialmente para que não haja tumulto no trâmite do processo. Cientifique-se a parte. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. - ADV: ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CAROLINE ISABEL SILVA (OAB 460833/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), DANIELA SMILIA DMITRASINOVIC (OAB 448057/SP), CHARLOTTE CRISTINE DAS NEVES SANTOS (OAB 390532/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001681-70.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1000280-92.2018.8.26.0625) (processo principal 1000280-92.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rogério de Mattos Ramos - Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda - Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - Fabio do Nascimento e outro - Eduardo Jordão Boyadjian - Ciência às partes, por seus advogados, acerca da petição da Sra. Perita (fls. 515), comunicando a designação do dia 24 de julho de 2025, às 11:00 h, no local do imóvel, para o início da prova pericial, inclusive para que levem ao conhecimento de seus assistentes técnicos, caso tenham sido indicados. - ADV: PAULO FRANCISCO HENRIQUES FERNANDES (OAB 227041/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), DAVISON CAMARGO (OAB 348400/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP)
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