Juliana Claudina Dos Santos Cottini

Juliana Claudina Dos Santos Cottini

Número da OAB: OAB/SP 227325

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJRJ, TJRO, TJSP
Nome: JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000460-53.2017.8.26.0240 (processo principal 0000679-42.2012.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - F.H.Z. - - H.M.Z. - Vistos. Diante do pedido de habilitação do espólio do falecido Humberto Merlin Zago (fls. 2314) , suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Citem-se os herdeiros, mencionados às fls. 2327/2328, para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), ORLANDO MAZARELLI FILHO (OAB 250173/SP), JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037311-84.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - H.M.S.C.M. - TIM S A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a cumprir a proposta ofertada, consistente em fornecer o plano TIM BLACK PLANO FAMÍLIA 280 Gb para as linhas nº (18) 98181-8181; nº (18) 98111-1118 e nº (18) 98100-0005, no valor de R$ 80,00 (fls. 16/19), sem prejuízo dos reajustes decorrentes do contrato. CONDENO a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente data (vide Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros demora da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Até a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderãoà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Tendo em vista a inércia da requerida em cumprir integralmente a tutela de urgência deferida, intime-se, a requerida, de imediato, pelo correio, no endereço declinado na contestação, para que, no prazo de cinco dias, ative o plano Tim Black Família 280 Gb para as linhas supracitadas, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. - ADV: JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005171-60.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - H.M.S.C.M. - M.L.S. - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios ao réu, que fixo em R$ 800,00 (correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0; art. 406 do CC e art. 85, § 16, do CPC), uma vez que muito baixo o valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC). Observo que os parâmetros de remuneração sugeridos pela OAB (art. 85, § 8º-A, do CPC) servem como mera referência e não afastam os critérios de arbitramento elencados no art. 85, § 2º, do CPC, tampouco a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do livre convencimento motivado do julgador (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021808-09.2021.8.26.0196; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023). Observe-se a gratuidade da justiça. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilha "Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud" elaborada pelo E. TJSP ( ), da qual consta o seguinte: "Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado". Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação. O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP), MATHEUS DE LUCCA SILVA (OAB 468494/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005505-25.2023.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Adalberto Maia Junior - - Vera Lucia Maia Rodrigues - - Carlos Alberto Maia e outro - Trata-se do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adalberto Maia, Josefa Maria Maia e Rosangela Maia (conforme item 2 desta decisão). 1) Requer o inventariante a sua remoção do encargo, nomeando o herdeiro Adalberto em seu lugar. Tendo em vista que os demais herdeiros estão representados pela mesma patrona, à exceção de Alexandre que ainda não foi citado, defiro o requerimento e nomeio Adalberto Maia Júnior para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso. Retifiquem-se as participações no sistema. 2) Embora promovido este inventário para sucessão de Adalberto Maia e Josefa Maria Maia, foi apresentado plano de partilha incluindo a sucessão da irmã Rosangela Maia, que faleceu posteriormente aos genitores e não deixou herdeiros (certidão de óbito a fls. 33 e plano de partilha a fls. 156). Tendo em vista que já apresentada declaração de ITCMD relativamente ao patrimônio de Rosangela Maia (fls. 177/180, na qual declarados os direitos hereditários ora em processamento), cadastre-se Rosangela Maia como inventariada nestes autos. Deve o inventariante apresentar as primeiras declarações, plano de partilha, certidão do colégio notarial sobre a (in)existência de testamento, bem como as certidões homologatórias do recolhimento do ITCMD das três sucessões. Deve ainda apresentar a matrícula do imóvel para fazer prova da propriedade, conforme informação da partidoria a fls. 189. O prazo para cumprimento é de 30 dias. 3) No mais, aguarde-se respostas das cartas precatórias pendentes de devolução (especificamente a fls. 234/235, 236/237 e 238/239). - ADV: JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP), JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP), JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007033-79.2025.8.26.0482 (processo principal 1023175-15.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Antonio Moreno Lopes - Paulo Daccome Santos - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, através do DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 12.240,22, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 14/15), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI (OAB 462847/SP), JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB 223426/SP), JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007033-79.2025.8.26.0482 (processo principal 1023175-15.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Antonio Moreno Lopes - Paulo Daccome Santos - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, através do DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 12.240,22, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 14/15), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PEDRO VICTOR DE SOUZA PAVEZI (OAB 462847/SP), JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB 223426/SP), JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000460-53.2017.8.26.0240 (processo principal 0000679-42.2012.8.26.0240) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - F.H.Z. - - H.M.Z. - Vistos. Diante do falecimento do Executado Humberto Merlin Zago, noticiado à fl. 1147, intime-se o autor para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. - ADV: JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI (OAB 227325/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), ORLANDO MAZARELLI FILHO (OAB 250173/SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP)
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