Tito Livio Quintela Canille

Tito Livio Quintela Canille

Número da OAB: OAB/SP 227377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tito Livio Quintela Canille possui 57 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005264-18.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: L. G. M. R. S. REPRESENTANTE: FERNANDA MENDES ROSA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ROSA - SP224707 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MENDES ROSA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, F. G. D. O. REPRESENTANTE: JOAO REIS DAMIAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 REPRESENTANTE do(a) EXECUTADO: JOAO REIS DAMIAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000258-93.2021.4.03.6324 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP RECORRENTE: ANTONIA FATIMA GODOIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA BRAGA - SP347963-A, CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO - SP159838-A, ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIA FATIMA GODOIZ PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREIA BRAGA - SP347963-A, CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO - SP159838-A, ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, seja reformado o acórdão recorrido reconhecendo a ausência de interesse de agir em juízo da parte autora, se não houver o pressuposto do prévio pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, aplicando-se a tese firmada no julgamento do Tema 277 da TNU. É o breve relatório. DECIDO. O recurso deve ser admitido. No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 277, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida. Não obstante, em seu voto vencedor, a Juíza Federal Relatora expressamente afastou a aplicação do Tema n. 277 ao caso concreto. Houve declaração de voto vencido, pelo qual a tese firmada no tema em questão foi acolhida. Nessa situação, não se mostra adequada a simples determinação de retorno dos autos à Turma de origem, à vista do debate já travado quanto à aplicação do Tema n. 277. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, VI, da Resolução 586/2019 - CJF, ADMITO o pedido de uniformização. Oportunamente, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 10 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001870-03.2020.4.03.6324 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS JOAQUIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS JOAQUIM DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001870-03.2020.4.03.6324 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS JOAQUIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS JOAQUIM DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001870-03.2020.4.03.6324 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS JOAQUIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS JOAQUIM DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência (...para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural no período de 03/09/1979 a 31/12/1988, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91...) Recorre a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do período rural de 05.11.1975 a 02.09.1979 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Constou na r. sentença que: (... ) No caso dos autos, o autor pretende seja reconhecido o labor rural no período de 05/11/1975 a 30/12/1988. Visando comprovar suas alegações, a parte autora anexou aos autos cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: certidão de casamento do autor, qualificado como lavrador, celebrado em 18/09/82; CTPS do autor com a primeira anotação em 05/01/89; certidões de nascimento dos filhos do autor, nascidos em 22/12/1984 e 26/10/1988, nas quais o autor foi qualificado como lavrador; notas fiscais em nome do genitor do autor, senhor Humberto Joaquim, emitidas em 1986/88; contratos de parceria agrícola firmados entre Higino/Oracio Valentim e o genitor do autor, Humberto Joaquim, parceiro, com vigência de 09/79 a 09/82, de 09/82 a 09/85 e, de 09/85 a 09/88. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou ter exercido atividade rural no lapso de 1975/76 até 1988, em uma propriedade situada no Estado do Paraná, que pertencia ao senhor Valentim, juntamente com seus familiares, em regime de porcentagem na lavoura de café, sem ajuda de empregados. Por sua vez, as testemunhas, Jair Visconio Calderano, vizinho de propriedade, e Lucio Cardozo, corroboraram a versão apresentada no depoimento pessoal, informando que o autor exerceu atividade rural, juntamente com seus familiares, na propriedade da família Valentim, durante vários anos. Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na área rural desde tenra idade. A versão apresentada pela autora e corroborada pelas testemunhas têm, de certa forma, veracidade e consistência necessárias para a sua consideração, eis que lastreadas em prova material. Analisando o conjunto probatório, tenho que o início de prova material é válido a partir do ano nele consignado em diante, não tendo o condão de retroagir para abranger períodos pretéritos. Assim, como a prova material mais remota apresentada pela autora remonta ao ano de 1979 (contrato de parceria agrícola), é possível reconhecer a partir de então o exercício de atividade rural pela mesma. Acima da exigência do “razoável início de prova material”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova. Nessa perspectiva, conjugando-se os documentos acima referidos, que constituem início de prova material da atividade rural da autora, com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, bem como os critérios jurisprudenciais acima transcritos, tenho que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural somente no período de 03/09/1979 a 31/12/1988, em regime de economia familiar. Dessa forma, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (12 anos, 04 meses e 25 dias), o tempo relativo ao período rural ora reconhecido, ou seja, de 03/09/1979 a 31/12/1988, verifica-se que na DER, 13/02/2020, o segurado possuía 21 anos, 08 meses e 23 dias de tempo laborado, quantia insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nada obstante, cumpre ressaltar que o autor não cumpriu o período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. No presente feito, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não pode prosperar, pois a parte autora conta com 12 anos, 04 meses e 25 dias de contribuição e 148 meses de carência até a DER, conforme apurado no processo administrativo. (...) Com relação ao reconhecimento do período rural de 05.11.1975 a 02.09.1979, o recurso da parte autora não comporta acolhimento. No que concerne a análise do tempo rural, irretocável a sentença atacada. Entendo que questões suscitadas pela parte foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da prova coligida aos autos. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento). A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dessa forma, a prova oral, além de robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. O Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014). Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”. Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produto rural, certidão de cadastro de imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão e nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento de contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc. Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ. 07.04.2003, P.310). Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade de rurícola”. A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS não serve como início de prova material (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013). O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013). No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei nº 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação. Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007). Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012). A autora pleiteia seja reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no interregno de 05.11.1975 a 02.09.1979. Todavia, ressalvado o meu posicionamento contrário, quanto ao resultado do julgamento, passo a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se) Assim, com relação ao período de 05.11.1975 a 02.09.1979., extingo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Reafirmação da DER – De início, saliento que quanto à possibilidade de reafirmação da DER, deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.727.063 – SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou a seguinte tese (tema repetitivo 995): “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Em qualquer caso, na implantação do benefício pela reafirmação da DER devem ser observadas as seguintes diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020: i) “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”; ii) “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. No caso destes autos, o título executivo judicial concedeu a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça não proibiu a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da demanda. Apenas limitou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento. Fixou o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da reafirmação da DER, sem gerar prestações anteriores vencidas, tampouco implicar incidência de juros moratórios, por entender que não ocorre a mora do INSS, salvo se este não implantar o benefício no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. Quando o próprio STJ afirma, no julgamento dos embargos de declaração - EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/ 09/2020, que “Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER”, esta afirmação não pode ser tirada do contexto em que inserida no julgamento. A leitura do contexto do voto revela que esta expressão significa que a fixação da data de início do benefício para momento anterior ao ajuizamento permite a fixação de prestações vencidas e juros da mora a partir do ajuizamento, uma vez que com a citação do INSS, este é constituído em mora e os efeitos financeiros retroagem à data do ajuizamento. Trata-se de questão diversa da resolvida no tema repetitivo 995, em que não cabe fixar prestações a partir do ajuizamento nem juros da mora se a DER é fixada para momento posterior ao ajuizamento, no curso da demanda. Nesse sentido voto proferido pelo próprio relator do recurso especial repetitivo, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, o qual dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Para melhor compreensão da questão tratada no AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020, os seguintes trechos do voto do Excelentíssimo Relator esclarecem a controvérsia: “A controvérsia recursal diz respeito à reafirmação da DER e seus efeitos financeiros. Ocorre que no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária”. ( grifo nosso). Portanto, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento, mas limitou a incidência dos efeitos financeiros, fixando seu termo inicial a partir da citação, quando constituído em mora o INSS. Desta feita, com relação à mora é imperioso distinguir duas situações: na hipótese de reafirmação da DER, para data anterior à propositura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, quando constituído em mora o INSS. De outro lado, caso a DER seja reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, haverá mora no prazo de 45 dias da não implantação do benefício. De fato, não obstante as razões recursais, o conjunto probatório colacionado aos autos afigura-se frágil quanto a comprovação do trabalho rural pela parte autora em regime de economia familiar de forma que acertada a sentença em não considerar o período rural. Conforme constou em sentença, não restou comprovado o labor rural, eis que o início de prova material é escasso e não comprova de forma satisfatória a atividade campesina alegada pela parte autora no período. Todavia, ressalvado o meu posicionamento contrário, quanto ao resultado do julgamento, passo a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA apenas para determinar a observância da reafirmação da DER, nos termos supra aduzidos e com relação ao período de 05.11.1975 a 02.09.1979, altero o resultado na sentença, para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, nos termos das razões supra aduzidas. Caberá ao Juízo de origem elaborar nova contagem de tempo e proceder o refazimento dos cálculos nos moldes ora estabelecidos, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, caso apurado o tempo mínimo necessário, com reafirmação da DER até a data do preenchimento dos requisitos, se o caso, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001870-03.2020.4.03.6324 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: IZAIAS JOAQUIM DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS JOAQUIM DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000580-16.2021.4.03.6324 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: DEOCLECIO FRANCISCO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEOCLECIO FRANCISCO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 22/08/2025 às 14 horas Término: 26/08/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003456-75.2020.4.03.6324 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LUIZETTI - SP317070-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 22/08/2025 às 14 horas Término: 26/08/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001526-22.2020.4.03.6324 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO MOFARDINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MOFARDINI PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO TEMPO PARA APOSENTAÇÃO APÓS AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E ACOLHER OS CÁLCULOS DA CONTADORIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DER. Trata-se de recurso da parte autora impugnando sentença de extinção da execução alegando que a despeito da averbação dos períodos reconhecidos no acórdão, o juízo de origem não promoveu a apuração do tempo para aposentação. Processo encaminhado a Contadoria da Turma Recursal para informações (eventos 44/49). A presente ação versa sobre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. O acórdão, transitado em julgado, julgou parcialmente provido o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01.05.1988 a 04.03.1997, bem como reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e deu provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença como especiais de 18/06/2007 a 30/09/2007 e 05/05/2017 a 01/04/2019. O juízo de origem, após a informação administrativa da averbação dos períodos extinguiu a execução, sem contudo, verificar o tempo de aposentação. Considerando a tese recursal apresentada pela autora no tocante a não observância do julgado quanto a apuração do tempo e carência necessários para aposentação, os autos foram remetidos à contadoria da Turma Recursal que apresentou informações nos eventos 44/49, que ora as adoto como razões de decidir: “Com base na contagem indeferida e período reconhecido no v. acórdão, efetuamos a contagem de tempo, o tempo contributivo e carência assim resultaram: 1) Até a DER em 22/04/2019: 36 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 400 meses de carência, cumprindo assim, os requisitos para a concessão do benefício. Salientamos que a parte Autora teve concedido o B-42/208.880.937-0 com DIB em 30/11/2022.”. Desse modo, identificada pela contadoria desta Turma Recursal o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício na DER, determino a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.04.2019, tal como postulado. Recurso da parte autora provido para anular a sentença de extinção da execução e determinar a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 22.04.2019. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. São Paulo, 16 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006789-69.2019.4.03.6324 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: GETULIO MANOEL NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS - SP388149-N, PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GETULIO MANOEL NETO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogados do(a) RECORRIDO: LUANA DE OLIVEIRA FIRMINO CARLOS - SP388149-N, PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES - SP141924-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2025.
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