Ricardo Do Amaral Silva
Ricardo Do Amaral Silva
Número da OAB:
OAB/SP 227527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Do Amaral Silva possui 26 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
RICARDO DO AMARAL SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS AGRAVADO: GUSTAVO PIRES NETO AGRAVADO: GUMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO PIRES AGRAVADO: G. PIRES NETO - BRINQUEDOS - ME AGRAVADO: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES - ME ORIGEM: DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA PROLATORA: SAMANTHA IANSEN FALLEIROS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt B1 PENHORA SOBRE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. ASSEGURADO O MÍNIMO DE 40% DO TETO DO RGPS. O artigo 833, § 2º do CPC passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Considerando que o valor líquido recebido pela agravante é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS é de rigor a desconstituição da penhora realizada. Agravo provido. Inconformada com a sentença de fls. 270/271, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada MARIA APARECIDA RAMOS PIRES às fls. 273/278. Pugna pela concessão de tutela de urgência com o imediato desbloqueio dos proventos de aposentadoria. No mérito, requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o benefício previdenciário. Contraminuta do exequente às fls. 282/298. Esta Relatora concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender bloqueio de 15% do benefício previdenciário da agravante (ID 61b9f85). O reclamante interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações ulteriores (ID b9e8f69). É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. TUTELA DE URGÊNCIA A matéria foi apreciada conforme decisão de ID 61b9f85, que resultou no deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente a ordem de penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Alega que provento de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e que conta com empréstimo no montante de R$ 494,00 mensais, restando apenas R$ 707,00 líquidos para sobrevivência. Requer, portanto, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria. Razão lhe assiste. Depreende-se dos autos que a executada Maria Aparecida Ramos Pires percebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00. Em razão da existência de empréstimos consignados, o valor líquido recebido é de apenas R$ 707,00 mensais, conforme extrato de fl. 279. Em se tratando de penhora realizada após a entrada em vigor do CPC de 2015, o artigo 833, § 2º desse diploma passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Nesse contexto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 26/09/2016, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-RO - 101579-80.2016.5.01.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/04/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de 50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança a fim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 - destaquei) Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Nesse sentido, destaca-se a OJ n° 1 das SDI 1 e 2 deste E. Tribunal: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Como os proventos líquidos de aposentadoria da agravante não ultrapassam 40% do teto dos benefícios do RGPS, atualmente de R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 0,4), provejo o apelo para desconstituir a penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por MARIA APARECIDA RAMOS PIRES e O PROVER para desconstituir a penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos, nos termos da fundamentação. Fica, portanto, prejudicada a análise do agravo interno. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, quanto à penhora de salário, nos seguintes termos: "Com todo respeito, aplico o precedente vinculante Tema 75 do C. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante dos valores constantes do voto, a executada já recebe menos que o salário mínimo." Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CESAR DE JESUS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS AGRAVADO: GUSTAVO PIRES NETO AGRAVADO: GUMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO PIRES AGRAVADO: G. PIRES NETO - BRINQUEDOS - ME AGRAVADO: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES - ME ORIGEM: DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA PROLATORA: SAMANTHA IANSEN FALLEIROS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt B1 PENHORA SOBRE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. ASSEGURADO O MÍNIMO DE 40% DO TETO DO RGPS. O artigo 833, § 2º do CPC passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Considerando que o valor líquido recebido pela agravante é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS é de rigor a desconstituição da penhora realizada. Agravo provido. Inconformada com a sentença de fls. 270/271, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada MARIA APARECIDA RAMOS PIRES às fls. 273/278. Pugna pela concessão de tutela de urgência com o imediato desbloqueio dos proventos de aposentadoria. No mérito, requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o benefício previdenciário. Contraminuta do exequente às fls. 282/298. Esta Relatora concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender bloqueio de 15% do benefício previdenciário da agravante (ID 61b9f85). O reclamante interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações ulteriores (ID b9e8f69). É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. TUTELA DE URGÊNCIA A matéria foi apreciada conforme decisão de ID 61b9f85, que resultou no deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente a ordem de penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Alega que provento de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e que conta com empréstimo no montante de R$ 494,00 mensais, restando apenas R$ 707,00 líquidos para sobrevivência. Requer, portanto, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria. Razão lhe assiste. Depreende-se dos autos que a executada Maria Aparecida Ramos Pires percebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00. Em razão da existência de empréstimos consignados, o valor líquido recebido é de apenas R$ 707,00 mensais, conforme extrato de fl. 279. Em se tratando de penhora realizada após a entrada em vigor do CPC de 2015, o artigo 833, § 2º desse diploma passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Nesse contexto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 26/09/2016, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-RO - 101579-80.2016.5.01.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/04/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de 50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança a fim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 - destaquei) Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Nesse sentido, destaca-se a OJ n° 1 das SDI 1 e 2 deste E. Tribunal: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Como os proventos líquidos de aposentadoria da agravante não ultrapassam 40% do teto dos benefícios do RGPS, atualmente de R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 0,4), provejo o apelo para desconstituir a penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por MARIA APARECIDA RAMOS PIRES e O PROVER para desconstituir a penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos, nos termos da fundamentação. Fica, portanto, prejudicada a análise do agravo interno. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, quanto à penhora de salário, nos seguintes termos: "Com todo respeito, aplico o precedente vinculante Tema 75 do C. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante dos valores constantes do voto, a executada já recebe menos que o salário mínimo." Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PIRES NETO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS AGRAVADO: GUSTAVO PIRES NETO AGRAVADO: GUMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO PIRES AGRAVADO: G. PIRES NETO - BRINQUEDOS - ME AGRAVADO: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES - ME ORIGEM: DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA PROLATORA: SAMANTHA IANSEN FALLEIROS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt B1 PENHORA SOBRE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. ASSEGURADO O MÍNIMO DE 40% DO TETO DO RGPS. O artigo 833, § 2º do CPC passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Considerando que o valor líquido recebido pela agravante é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS é de rigor a desconstituição da penhora realizada. Agravo provido. Inconformada com a sentença de fls. 270/271, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada MARIA APARECIDA RAMOS PIRES às fls. 273/278. Pugna pela concessão de tutela de urgência com o imediato desbloqueio dos proventos de aposentadoria. No mérito, requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o benefício previdenciário. Contraminuta do exequente às fls. 282/298. Esta Relatora concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender bloqueio de 15% do benefício previdenciário da agravante (ID 61b9f85). O reclamante interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações ulteriores (ID b9e8f69). É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. TUTELA DE URGÊNCIA A matéria foi apreciada conforme decisão de ID 61b9f85, que resultou no deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente a ordem de penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Alega que provento de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e que conta com empréstimo no montante de R$ 494,00 mensais, restando apenas R$ 707,00 líquidos para sobrevivência. Requer, portanto, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria. Razão lhe assiste. Depreende-se dos autos que a executada Maria Aparecida Ramos Pires percebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00. Em razão da existência de empréstimos consignados, o valor líquido recebido é de apenas R$ 707,00 mensais, conforme extrato de fl. 279. Em se tratando de penhora realizada após a entrada em vigor do CPC de 2015, o artigo 833, § 2º desse diploma passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Nesse contexto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 26/09/2016, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-RO - 101579-80.2016.5.01.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/04/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de 50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança a fim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 - destaquei) Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Nesse sentido, destaca-se a OJ n° 1 das SDI 1 e 2 deste E. Tribunal: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Como os proventos líquidos de aposentadoria da agravante não ultrapassam 40% do teto dos benefícios do RGPS, atualmente de R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 0,4), provejo o apelo para desconstituir a penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por MARIA APARECIDA RAMOS PIRES e O PROVER para desconstituir a penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos, nos termos da fundamentação. Fica, portanto, prejudicada a análise do agravo interno. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, quanto à penhora de salário, nos seguintes termos: "Com todo respeito, aplico o precedente vinculante Tema 75 do C. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante dos valores constantes do voto, a executada já recebe menos que o salário mínimo." Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS AGRAVADO: GUSTAVO PIRES NETO AGRAVADO: GUMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO PIRES AGRAVADO: G. PIRES NETO - BRINQUEDOS - ME AGRAVADO: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES - ME ORIGEM: DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA PROLATORA: SAMANTHA IANSEN FALLEIROS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt B1 PENHORA SOBRE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. ASSEGURADO O MÍNIMO DE 40% DO TETO DO RGPS. O artigo 833, § 2º do CPC passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Considerando que o valor líquido recebido pela agravante é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS é de rigor a desconstituição da penhora realizada. Agravo provido. Inconformada com a sentença de fls. 270/271, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada MARIA APARECIDA RAMOS PIRES às fls. 273/278. Pugna pela concessão de tutela de urgência com o imediato desbloqueio dos proventos de aposentadoria. No mérito, requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o benefício previdenciário. Contraminuta do exequente às fls. 282/298. Esta Relatora concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender bloqueio de 15% do benefício previdenciário da agravante (ID 61b9f85). O reclamante interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações ulteriores (ID b9e8f69). É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. TUTELA DE URGÊNCIA A matéria foi apreciada conforme decisão de ID 61b9f85, que resultou no deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente a ordem de penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Alega que provento de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e que conta com empréstimo no montante de R$ 494,00 mensais, restando apenas R$ 707,00 líquidos para sobrevivência. Requer, portanto, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria. Razão lhe assiste. Depreende-se dos autos que a executada Maria Aparecida Ramos Pires percebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00. Em razão da existência de empréstimos consignados, o valor líquido recebido é de apenas R$ 707,00 mensais, conforme extrato de fl. 279. Em se tratando de penhora realizada após a entrada em vigor do CPC de 2015, o artigo 833, § 2º desse diploma passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Nesse contexto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 26/09/2016, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-RO - 101579-80.2016.5.01.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/04/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de 50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança a fim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 - destaquei) Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Nesse sentido, destaca-se a OJ n° 1 das SDI 1 e 2 deste E. Tribunal: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Como os proventos líquidos de aposentadoria da agravante não ultrapassam 40% do teto dos benefícios do RGPS, atualmente de R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 0,4), provejo o apelo para desconstituir a penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por MARIA APARECIDA RAMOS PIRES e O PROVER para desconstituir a penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos, nos termos da fundamentação. Fica, portanto, prejudicada a análise do agravo interno. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, quanto à penhora de salário, nos seguintes termos: "Com todo respeito, aplico o precedente vinculante Tema 75 do C. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante dos valores constantes do voto, a executada já recebe menos que o salário mínimo." Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PIRES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS AGRAVADO: GUSTAVO PIRES NETO AGRAVADO: GUMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO PIRES AGRAVADO: G. PIRES NETO - BRINQUEDOS - ME AGRAVADO: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES - ME ORIGEM: DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA PROLATORA: SAMANTHA IANSEN FALLEIROS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt B1 PENHORA SOBRE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. ASSEGURADO O MÍNIMO DE 40% DO TETO DO RGPS. O artigo 833, § 2º do CPC passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Considerando que o valor líquido recebido pela agravante é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS é de rigor a desconstituição da penhora realizada. Agravo provido. Inconformada com a sentença de fls. 270/271, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada MARIA APARECIDA RAMOS PIRES às fls. 273/278. Pugna pela concessão de tutela de urgência com o imediato desbloqueio dos proventos de aposentadoria. No mérito, requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o benefício previdenciário. Contraminuta do exequente às fls. 282/298. Esta Relatora concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender bloqueio de 15% do benefício previdenciário da agravante (ID 61b9f85). O reclamante interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações ulteriores (ID b9e8f69). É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. TUTELA DE URGÊNCIA A matéria foi apreciada conforme decisão de ID 61b9f85, que resultou no deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente a ordem de penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Alega que provento de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e que conta com empréstimo no montante de R$ 494,00 mensais, restando apenas R$ 707,00 líquidos para sobrevivência. Requer, portanto, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria. Razão lhe assiste. Depreende-se dos autos que a executada Maria Aparecida Ramos Pires percebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00. Em razão da existência de empréstimos consignados, o valor líquido recebido é de apenas R$ 707,00 mensais, conforme extrato de fl. 279. Em se tratando de penhora realizada após a entrada em vigor do CPC de 2015, o artigo 833, § 2º desse diploma passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Nesse contexto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 26/09/2016, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-RO - 101579-80.2016.5.01.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/04/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de 50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança a fim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 - destaquei) Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Nesse sentido, destaca-se a OJ n° 1 das SDI 1 e 2 deste E. Tribunal: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Como os proventos líquidos de aposentadoria da agravante não ultrapassam 40% do teto dos benefícios do RGPS, atualmente de R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 0,4), provejo o apelo para desconstituir a penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por MARIA APARECIDA RAMOS PIRES e O PROVER para desconstituir a penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos, nos termos da fundamentação. Fica, portanto, prejudicada a análise do agravo interno. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, quanto à penhora de salário, nos seguintes termos: "Com todo respeito, aplico o precedente vinculante Tema 75 do C. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante dos valores constantes do voto, a executada já recebe menos que o salário mínimo." Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - G. PIRES NETO - BRINQUEDOS - ME
-
Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0215100-20.2000.5.15.0082 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES AGRAVADO: LEANDRO CESAR DE JESUS AGRAVADO: GUSTAVO PIRES NETO AGRAVADO: GUMARA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - ME AGRAVADO: GUSTAVO PIRES AGRAVADO: G. PIRES NETO - BRINQUEDOS - ME AGRAVADO: MARIA APARECIDA RAMOS PIRES - ME ORIGEM: DIVISÃO DE APOIO AOS MAGISTRADOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZA PROLATORA: SAMANTHA IANSEN FALLEIROS RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES bbt B1 PENHORA SOBRE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. ASSEGURADO O MÍNIMO DE 40% DO TETO DO RGPS. O artigo 833, § 2º do CPC passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Considerando que o valor líquido recebido pela agravante é inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS é de rigor a desconstituição da penhora realizada. Agravo provido. Inconformada com a sentença de fls. 270/271, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada MARIA APARECIDA RAMOS PIRES às fls. 273/278. Pugna pela concessão de tutela de urgência com o imediato desbloqueio dos proventos de aposentadoria. No mérito, requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o benefício previdenciário. Contraminuta do exequente às fls. 282/298. Esta Relatora concedeu a tutela de urgência pleiteada para suspender bloqueio de 15% do benefício previdenciário da agravante (ID 61b9f85). O reclamante interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática. A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações ulteriores (ID b9e8f69). É o breve relatório. Eventuais referências às folhas dos autos levam em consideração o "download" completo do processo em formato ".pdf", em ordem crescente. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. TUTELA DE URGÊNCIA A matéria foi apreciada conforme decisão de ID 61b9f85, que resultou no deferimento da tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente a ordem de penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA Alega que provento de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 e que conta com empréstimo no montante de R$ 494,00 mensais, restando apenas R$ 707,00 líquidos para sobrevivência. Requer, portanto, a desconstituição da penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria. Razão lhe assiste. Depreende-se dos autos que a executada Maria Aparecida Ramos Pires percebe benefício previdenciário de R$ 1.412,00. Em razão da existência de empréstimos consignados, o valor líquido recebido é de apenas R$ 707,00 mensais, conforme extrato de fl. 279. Em se tratando de penhora realizada após a entrada em vigor do CPC de 2015, o artigo 833, § 2º desse diploma passou a prever a possibilidade de penhora de salário e poupança do devedor para a satisfação de crédito do exequente, sendo referido dispositivo aplicável ao processo do trabalho, em face de omissão e compatibilidade, por força do art. 3º, XV, da IN nº 39/2015. Contudo, também me posiciono no sentido de que, em face do princípio da dignidade da pessoa humana e diante de entendimento de que a execução não pode levar o devedor à extrema ruína, o valor bloqueado deve ser limitado ao percentual de 30% e desde que o importe percebido permita tal penhora sem impedir a subsistência à vida do executado. Nesse contexto: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 26/09/2016, na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-RO - 101579-80.2016.5.01.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/04/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA IMPETRANTE. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo Eg. TRT da 5ª Região que denegou a segurança, mantendo o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos seus proventos de aposentadoria determinado pelo ato apontado como coator. A penhora foi operada já na vigência do CPC de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do referido Código. Dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Ressalta-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. No que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo TRT, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. Nesse aspecto, não constato nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na OJ 153 desta eg. SBDI-2. Não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo, tampouco em violação de dispositivo de lei na determinação da penhora. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 835-32.2017.5.05.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/02/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019 - destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA. VALORES DO PRÓ-LABORE DO IMPETRANTE. O Novo Código de Processo Civil permitiu que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, ensejasse penhora de salários e proventos, art. 833, §2º, do CPC. Seguindo esta nova diretriz, o TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, limitando a exceção contida no art. 649, IV, do CPC/73, apenas às penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC/73. No caso dos autos, não houve observância da limitação do valor do bloqueio a ser efetuado previsto no art. 529, §3º, do CPC/15 de 50% dos rendimentos líquidos. Assim, impõem-se a parcial concessão da segurança a fim de determinar que a constrição observe o percentual de 30% dos ganhos líquidos mensais do impetrante Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 1002407-24.2016.5.02.0000, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/03/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018 - destaquei) Todavia, mesmo com essa limitação, tem prevalecido neste E. Regional o entendimento de que deve ser assegurado ao executado o valor mínimo de 40% do teto dos benefícios do RGPS, aplicando-se aos caso, por analogia, o art. 790, §3° da CLT, a fim de assegurar as condições mínimas de subsistência daquele que, nos termos do referido dispositivo, é considerado hipossuficiente. Nesse sentido, destaca-se a OJ n° 1 das SDI 1 e 2 deste E. Tribunal: 1 - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS. CABIMENTO E LIMITES. A penhora feita nos termos do § 2º do art. 833 e o § 3º do art. 529, ambos do CPC, até o limite de 50% sobre o salário líquido, não fere direito líquido e certo, desde que resguardados ao devedor o mínimo de 40% do limite máximo do RGPS, por aplicação analógica do art. 790, § 3º da CLT. (Aprovada na Sessão do Colegiado da 1ª e 2ª SDI - 26/05/2021. Disponibilizado no DEJT em 09/06/2021, Edição nº 3241/2021 - fls. 125/126; 10/06/2021, Edição nº 3242/2021 - fls. 127/128 e 11/06/2021, Edição nº 3243/2021 - fls. 140/141) Como os proventos líquidos de aposentadoria da agravante não ultrapassam 40% do teto dos benefícios do RGPS, atualmente de R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 0,4), provejo o apelo para desconstituir a penhora de 15% do benefício previdenciário da Sra. Maria Aparecida Ramos Pires. Diante do exposto, decido CONHECER do agravo de petição interposto por MARIA APARECIDA RAMOS PIRES e O PROVER para desconstituir a penhora que recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos, nos termos da fundamentação. Fica, portanto, prejudicada a análise do agravo interno. Em sessão virtual realizada em 27/06/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime, com ressalva de fundamentação do Exmo. Sr. Desembargador ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, quanto à penhora de salário, nos seguintes termos: "Com todo respeito, aplico o precedente vinculante Tema 75 do C. TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Diante dos valores constantes do voto, a executada já recebe menos que o salário mínimo." Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Presidente Regimental) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 27 de junho de 2025. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA RAMOS PIRES - ME
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2174530-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Carlos Adalberto Rodrigues - Agravado: Jose Aparecido Ribeiro - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA EFETIVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU FRAUDE A CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Adalberto Rodrigues (OAB: 106374/SP) - Zélia Maria Silva Carvalho (OAB: 268351/SP) - Julianelli Caldeira Esteves Stelutte (OAB: 190976/SP) - Patricia Aparecida Carrocine (OAB: 217669/SP) - Ricardo do Amaral Silva (OAB: 227527/SP) - Juliana Maria da Silva (OAB: 240138/SP) - Humberto Marques de Atayde (OAB: 263235/SP) - 5º andar
Página 1 de 3
Próxima