Alexei Hermann De Carvalho Kirchhoff
Alexei Hermann De Carvalho Kirchhoff
Número da OAB:
OAB/SP 227574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexei Hermann De Carvalho Kirchhoff possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP
Nome:
ALEXEI HERMANN DE CARVALHO KIRCHHOFF
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INTERDIçãO (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051053-94.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.O.A.S. - Vistos. Fls. 64: Defiro. Providencie a z. serventia o necessário, devendo proceder à intimação do requerido por mandado. Intime-se. - ADV: ALEXEI HERMANN DE CARVALHO KIRCHHOFF (OAB 227574/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011717-56.2024.5.03.0067 RECORRENTE: NOEL GONCALVES SANTOS RECORRIDO: HD FLORESTAL LTDA E OUTROS (3) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto conjuntamente pela 3ª e 4ª reclamadas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS 3ª e 4ª RECLAMADAS (TTG BRASIL E SÃO LOURENÇO). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas e atribuiu a responsabilidade solidária delas pelos créditos trabalhistas deferidos. Inconformadas, recorreram a 3ª (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA.) e a 4ª reclamadas (SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA). Alegam as recorrentes que não formam grupo econômico com as demais reclamadas; que "a TTG é apenas uma prestadora de serviços contratada pela dona da floresta - São Lourenço, para prestar serviços de administração/gestão de ativos florestais, que serão comercializados"; que "a São Lourenço - é proprietária da Floresta em pé a qual foi comercializada para a MP Florestal, 2ª reclamada". Acrescentam "que para garantir que a floresta em pé seja devidamente plantada e cresça com segurança e vitalidade, a São Lourenço, contrata a TTG como gestora do ativo. E, em razão dos conhecimentos, a Recorrente TTG ainda foi designada para acompanhar o cumprimento do contrato de compra e venda mantido entre a São Lourenço e a MP Florestal". Pugnam pela absolvição. Examino. O contrato de trabalho entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (HD Florestal) vigorou entre 23/02/2023 A 13/08/2024 (vide CTPS, ID. de86125; fl. 22). Na inicial, o reclamante narrou que: "a TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA, MP FLORESTAL LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A tratam-se de escritórios, e HD FLORESTAL a responsável pela queima do eucalipto para produção do carvão. O reclamante apesar de formalmente vinculado a primeira reclamada, HD FLORESTAL, sempre cumpriu ordens e determinações das demais reclamadas, MP FLORESTAL e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A, pelo serviço a ser realizado nas suas dependências de ativos florestais e a TTG BRASIL INVESTIMENTOS como a responsável pela execução do serviço, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor do Reclamante, sendo diretamente beneficiada" (ID. d910a51; fl. 4). Em defesa, a 3ª Reclamada (TTG Brasil) afirmou que é uma prestadora de serviços contratada pela 4ª Reclamada (São Lourenço) para administrar/fazer a gestão de ativos florestais. A 4ª reclamada (São Lourenço), por sua vez, aduziu que "é a proprietária da terra e da floresta em pé, a qual fora comercializada para a 1ª reclamada por meio de contrato de natureza comercial, qual seja: "Contrato De Compra E Venda De Ativo Biológico - Corte Raso - Nº 00002359". Nos termos do §2º do art. 2º da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho é definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre tais entes laços de direção ou coordenação no desempenho de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza. Caracterizado o grupo econômico, emerge a responsabilidade solidária dos seus componentes. No caso dos autos, o contrato de "compra e venda de ativo biológico" firmado entre a 2ª reclamada, compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada, vendedora (São Lourenço) prevê, no item 1.6, a nomeação da 3ª reclamada (TTG Brasil) para auxiliar a 4ª reclamada (São Lourenço) "na verificação da execução deste Contrato pela COMPRADORA, bem como o cumprimento das demais condições que constituem o objeto do presente Contrato. Referida supervisão se limitará à verificação do bom cumprimento do objeto do presente Contrato e demais obrigações da COMPRADORA aqui previstas. A COMPRADORA deverá cooperar integralmente com a TTG BRASIL na execução de suas obrigações para com a VENDEDORA." (ID. f1bc805; fl. 176 - negritos do original). O contrato foi firmado em 03/05/2021, válido por 38 meses (cláusula 6ª, fl. 1884), abrangendo, portanto, o contrato de trabalho do reclamante. Na audiência realizada no dia 18/02/2025, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e as partes convencionaram "a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos testemunhais colhidos no processo 0012138 46.2024.5.03.0067 (1ª Vara), juntada no id 1ba893c" (ata de ID. - 3ff2d69; fl. 459). A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim declarou que: "Nunca trabalhou para a reclamada HD FLORESTAL; trabalhou para a reclamada MP FLORESTAL, por dois anos, saindo em meados de 2024; trabalhava como encarregado; o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local, três ou quatro vezes por semana; esses empregados sempre perguntavam os empregados da HD e MP sobre salários, condições de alimentação, EPI's e transporte; o empregado da TTG era o Warley e da SÃO LOURENÇO era o Walcir, salvo engano; se esses empregados constatassem alguma irregularidade, por exemplo, em relação ao uso de EPI's passavam para MP e HD, para aplicarem advertências; essas duas empresas TTG e SÃO LOURENÇO, davam outras ordens para a MP e a HD, além disso essas repassavam as ordens para os empregados; o reclamante era ajudante de mecânico e às vezes tinha que adentrar nas florestas para consertar caminhões quebrados; isso acontecia "quase direto", pois os caminhões quebravam com frequência; a fiscalização também tinha a ver com os requisitos técnicos para a derrubada das florestas; não sabe se esses requisitos eram estabelecidos por órgãos governamentais" (ID. 1ba893c; fls. 455-456). Por sua vez, a testemunha Warlei Veloso Nogueira, por sua vez, prestou o seguinte depoimento: "O depoente trabalha na reclamada TTG BRASIL desde de abril de 2021 na função de supervisor de operações; presta serviços nas áreas da fazenda SÃO LOURENÇO na região de Brasília de Minas, Coração de Jesus e região; a reclamada TTG faz a gestão das fazendas da SÃO LOURENÇO administrando contratos de fornecedores e clientes; a MP FLORESTAL era cliente da SÃO LOURENÇO; em compra e venda de floresta em pé (plantio de eucalipto); a TTG faz a gestão desse contrato; o depoente não dava ordens para empregados da MP nem direta ou indiretamente; o depoente fiscalizava o objeto do contrato entre a MP e SÃO LOURENÇO; o depoente não fiscalizava as condições de trabalho, transporte e EPI's; a TTG e a SÃO LOURENÇO não faziam essa fiscalização em relação aos empregados da MP; acredita que essa relação entre a TTG e SÃO LOURENÇO equipara-se a administração de condomínios; não há relação entre a TTG e HD FLORESTAL e também não há relação entre a HD e a SÃO LOURENÇO; qualquer pessoa física ou jurídica pode ser cliente da SÃO LOURENÇO; SÃO LOURENÇO já teve outros clientes além da MP FLORESTAL" (ID. 1ba893c; fl. 456). As provas documental e testemunhal evidenciam que não há formação de grupo econômico entre a ex-empregadora do reclamante (1ª reclamada - HD Florestal) e as recorrentes (3ª e 4ª reclamadas). Com efeito, não há identidade de sócios ou gestores entre as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço). Ademais, infere-se da manifestação das duas primeiras reclamadas, bem como da própria peça inicial, que as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª reclamadas possuem divergências, de forma a afastar o interesse integrado entre as quatro Reclamadas. De outra parte, o contrato firmado entre a 2ª reclamada/compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada/vendedora (São Lourenço), com participação da 3ª reclamada/TTG Brasil, não afasta a responsabilidade subsidiária destas duas últimas. A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim confirmou "o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local ..." ID. 1ba893c; fls. 455-456). A atividade da 2ª reclamada (MP Florestal) é a "produção de carvão vegetal - florestas plantadas" (ID. f66a600; fl. 34). A 3ª reclamada (TTG Brasil), por sua vez, possui como atividade principal "outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente". (vide CNPJ, fl. 30; ID. 88a93ff). Ou seja, por todo o contexto da cadeia produtiva é certo que a 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiavam dos serviços prestados pelo reclamante, que laborava na condição de tratorista (vide CTPS, fl. 22). Ademais, cumpre ressaltar que os diretores da 4ª reclamada (São Lourenço), Matheus de Barros Moura e Tiago Muller Angulski, são também administradores da 3ª reclamada/TTG Brasil (vide cláusula 9ª, da alteração social de ID. af1ce12 (fl. 99). Assim, exsurge do conjunto probatório que as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) figuraram como verdadeiras tomadoras dos serviços prestados pelas duas primeiras reclamadas (HD Florestal e MP Florestal). Denota-se do contrato celebrado (fl. 176; ID. f1bc805) - cláusula 2.1, que do preço do metro do carvão (mdc) comercializado pela MP Florestal, seria pago 27,00% (vinte e sete por cento) para a São Lourenço, assegurado - cláusula 2.1.1 o preço mínimo de R$170,00/,mdc para a floresta em pé de R$45,90 por metros cubicos, e que - cláusula 2.1.2- "o valor médio do carvão comercializado pela Compradora será apurado mensalmente com base nas notas fiscais de venda do carvão do mês anterior, conforme previsto na cláusula 2.3.1". E mais, consta no item 2.2 itens IV e V que a MP Florestal, denominada de "compradora": (V) - "assume desde já o compromisso de, mensalmente, até o 5º dia útil, apresentar cópias das suas Notas Fiscais de Venda de Carvão do mês anterior, nas quais devem constar o nº da Nota Fiscal, nome, endereço do cliente e volume (mdc) de carvão comercializado, para fins de apuração do preço médio ponderado (IV); e que (V) "As partes em conjunto assinarão documento formal listando os números das Notas Fiscais, Clientes e respectivos volumes e apurarão o preço médio ponderado mensalmente para ajuste do preço e saldo a pagar, conforme exposto no item 2.3 acima" (fl. 178, ID. f1bc805). E, ainda, dispõe a cláusula 5ª: "Cláusula 5a. - PESSOAL DA COMPRADORA 5.1 Tendo em vista a boa execução do presente Contrato e as melhores práticas florestais existentes, a COMPRADORA realizará as atividades de Corte ou quaisquer atividades previstas neste Contrato, diretamente ou por empresas contratadas ("Prestadoras de Serviços"), observado o disposto na Cláusula 5.2 abaixo, comprometendo-se, no que se refere às atividades da COMPRADORA exercidas tanto diretamente quanto por Prestadoras de Serviços, a: (a) apresentar à VENDEDORA, até o dia 10 de cada mês, a relação dos empregados que realizarem quaisquer das atividades da COMPRADORA, bem como cópia da carteira de trabalho de cada um desses funcionários e comprovante de recolhimento de todos os encargos; (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos por lei, conforme Anexo 5.1 (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (...); (c) cumprir com todas as suas obrigações de ordem ambiental, fiscal, trabalhista, previdenciária e de segurança do trabalho; (d) responsabilizar-se diretamente pelos custos, despesas e indenizações que possam ser devidos em razão de acidentes de trabalho envolvendo seus funcionários diretos ou de funcionários das Prestadoras de Serviço; (e) não admitir menores de 18 (dezoito) anos em seus quadros de empregados e colaboradores, obrigando-se a contratar e a fazer com que as Prestadoras de Serviços contratem somente funcionários legalmente habilitados; (...) (h) observar, cumprir e fazer cumprir o constante na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal - NR 31 e quaisquer outras normas vigentes aplicáveis ou que venham a ser exigíveis; (...) (k) pagar ao seu pessoal, no mínimo, o piso salarial estabelecido em convenção coletiva de trabalho da correspondente categoria, se existente, determinada em acordo ou convenção coletiva, assim como cumprir todas as cláusulas de tal norma coletiva; (...) (s) responsabilizar-se pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, pela prevenção e pelas consequências de qualquer tipo de acidente, obrigando-se, para tanto, às Normas Regulamentoras aprovadas pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego" (ID. f1bc805). Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, e não de contratação de natureza meramente civil. Com efeito, tendo as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que em terceirização lícita, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelos seus prestadores de serviços, em face da configuração das culpas "in eligendo" e "in vigilando". Destaca-se que, para justificar a responsabilização subsidiária, não se mostra necessário provar qualquer indício de fraude na contratação entre as Reclamadas, sendo inócuas as alegações da 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) às fls. 571 e seguintes de que não seriam responsáveis pelas verbas rescisórias devidas ao reclamante. Aplicam-se ao caso as teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), in verbis: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019). Assim, havendo terceirização de serviços sem o pagamento correto ao empregado das parcelas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora responde de forma subsidiária. Esclareça-se ainda que o tomador de serviços, declarado como devedor subsidiário em sentença, não faz jus a benefício de ordem, não se podendo exigir que se faça a execução dos sócios da devedora principal como condição para que a execução se volte contra si, pois não se admite, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade em 3º grau, pois incompatível com os princípios que norteiam esta Especializada, sobretudo o da celeridade. Destaca-se que a OJ nº 18 das Turmas deste egrégio Regional versa sobre o assunto: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)". Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Recorrentes e as demais rés; b) converter em subsidiária a responsabilidade das 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do Reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A obrigação supra mencionada não tem caráter personalíssimo. Desprovejo. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CPTS Aduzem as recorrentes que a multa por suposto descumprimento da obrigação de anotar a CTPS não pode recair sobre as recorrentes, por se tratar de obrigação personalíssima. Sem razão. A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas trabalhistas da condenação, inclusive multas celetistas e indenizações, inclusive quando convertida em pecúnia, por descumprimento (astreintes), a obrigação de fazer personalíssima de anotação na CTPS, tratando-se de verba decorrente da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RITO Argumentam as recorrentes que o valor da condenação deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na inicial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492, do CPC. Acrescenta que o reclamante, ao escolher o rito sumaríssimo, limita a condenação ao valor atribuído à causa e aos pedidos. Razão não lhe assiste. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Existente norma trabalhista específica sobre a matéria, inaplicáveis os dispositivos legais do Código de Processo Civil invocados pelas recorrentes, nos termos do art. 769, da CLT. Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação em face das ora recorrentes, ainda que de forma subsidiária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade das recorrentes em favor dos procuradores da parte autora, na forma do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Conclusão Conheço do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; dou-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés, b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés; e b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Conrado Di Mambro Oliveira. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator EAMVB VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - NOEL GONCALVES SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011717-56.2024.5.03.0067 RECORRENTE: NOEL GONCALVES SANTOS RECORRIDO: HD FLORESTAL LTDA E OUTROS (3) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto conjuntamente pela 3ª e 4ª reclamadas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS 3ª e 4ª RECLAMADAS (TTG BRASIL E SÃO LOURENÇO). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas e atribuiu a responsabilidade solidária delas pelos créditos trabalhistas deferidos. Inconformadas, recorreram a 3ª (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA.) e a 4ª reclamadas (SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA). Alegam as recorrentes que não formam grupo econômico com as demais reclamadas; que "a TTG é apenas uma prestadora de serviços contratada pela dona da floresta - São Lourenço, para prestar serviços de administração/gestão de ativos florestais, que serão comercializados"; que "a São Lourenço - é proprietária da Floresta em pé a qual foi comercializada para a MP Florestal, 2ª reclamada". Acrescentam "que para garantir que a floresta em pé seja devidamente plantada e cresça com segurança e vitalidade, a São Lourenço, contrata a TTG como gestora do ativo. E, em razão dos conhecimentos, a Recorrente TTG ainda foi designada para acompanhar o cumprimento do contrato de compra e venda mantido entre a São Lourenço e a MP Florestal". Pugnam pela absolvição. Examino. O contrato de trabalho entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (HD Florestal) vigorou entre 23/02/2023 A 13/08/2024 (vide CTPS, ID. de86125; fl. 22). Na inicial, o reclamante narrou que: "a TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA, MP FLORESTAL LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A tratam-se de escritórios, e HD FLORESTAL a responsável pela queima do eucalipto para produção do carvão. O reclamante apesar de formalmente vinculado a primeira reclamada, HD FLORESTAL, sempre cumpriu ordens e determinações das demais reclamadas, MP FLORESTAL e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A, pelo serviço a ser realizado nas suas dependências de ativos florestais e a TTG BRASIL INVESTIMENTOS como a responsável pela execução do serviço, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor do Reclamante, sendo diretamente beneficiada" (ID. d910a51; fl. 4). Em defesa, a 3ª Reclamada (TTG Brasil) afirmou que é uma prestadora de serviços contratada pela 4ª Reclamada (São Lourenço) para administrar/fazer a gestão de ativos florestais. A 4ª reclamada (São Lourenço), por sua vez, aduziu que "é a proprietária da terra e da floresta em pé, a qual fora comercializada para a 1ª reclamada por meio de contrato de natureza comercial, qual seja: "Contrato De Compra E Venda De Ativo Biológico - Corte Raso - Nº 00002359". Nos termos do §2º do art. 2º da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho é definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre tais entes laços de direção ou coordenação no desempenho de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza. Caracterizado o grupo econômico, emerge a responsabilidade solidária dos seus componentes. No caso dos autos, o contrato de "compra e venda de ativo biológico" firmado entre a 2ª reclamada, compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada, vendedora (São Lourenço) prevê, no item 1.6, a nomeação da 3ª reclamada (TTG Brasil) para auxiliar a 4ª reclamada (São Lourenço) "na verificação da execução deste Contrato pela COMPRADORA, bem como o cumprimento das demais condições que constituem o objeto do presente Contrato. Referida supervisão se limitará à verificação do bom cumprimento do objeto do presente Contrato e demais obrigações da COMPRADORA aqui previstas. A COMPRADORA deverá cooperar integralmente com a TTG BRASIL na execução de suas obrigações para com a VENDEDORA." (ID. f1bc805; fl. 176 - negritos do original). O contrato foi firmado em 03/05/2021, válido por 38 meses (cláusula 6ª, fl. 1884), abrangendo, portanto, o contrato de trabalho do reclamante. Na audiência realizada no dia 18/02/2025, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e as partes convencionaram "a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos testemunhais colhidos no processo 0012138 46.2024.5.03.0067 (1ª Vara), juntada no id 1ba893c" (ata de ID. - 3ff2d69; fl. 459). A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim declarou que: "Nunca trabalhou para a reclamada HD FLORESTAL; trabalhou para a reclamada MP FLORESTAL, por dois anos, saindo em meados de 2024; trabalhava como encarregado; o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local, três ou quatro vezes por semana; esses empregados sempre perguntavam os empregados da HD e MP sobre salários, condições de alimentação, EPI's e transporte; o empregado da TTG era o Warley e da SÃO LOURENÇO era o Walcir, salvo engano; se esses empregados constatassem alguma irregularidade, por exemplo, em relação ao uso de EPI's passavam para MP e HD, para aplicarem advertências; essas duas empresas TTG e SÃO LOURENÇO, davam outras ordens para a MP e a HD, além disso essas repassavam as ordens para os empregados; o reclamante era ajudante de mecânico e às vezes tinha que adentrar nas florestas para consertar caminhões quebrados; isso acontecia "quase direto", pois os caminhões quebravam com frequência; a fiscalização também tinha a ver com os requisitos técnicos para a derrubada das florestas; não sabe se esses requisitos eram estabelecidos por órgãos governamentais" (ID. 1ba893c; fls. 455-456). Por sua vez, a testemunha Warlei Veloso Nogueira, por sua vez, prestou o seguinte depoimento: "O depoente trabalha na reclamada TTG BRASIL desde de abril de 2021 na função de supervisor de operações; presta serviços nas áreas da fazenda SÃO LOURENÇO na região de Brasília de Minas, Coração de Jesus e região; a reclamada TTG faz a gestão das fazendas da SÃO LOURENÇO administrando contratos de fornecedores e clientes; a MP FLORESTAL era cliente da SÃO LOURENÇO; em compra e venda de floresta em pé (plantio de eucalipto); a TTG faz a gestão desse contrato; o depoente não dava ordens para empregados da MP nem direta ou indiretamente; o depoente fiscalizava o objeto do contrato entre a MP e SÃO LOURENÇO; o depoente não fiscalizava as condições de trabalho, transporte e EPI's; a TTG e a SÃO LOURENÇO não faziam essa fiscalização em relação aos empregados da MP; acredita que essa relação entre a TTG e SÃO LOURENÇO equipara-se a administração de condomínios; não há relação entre a TTG e HD FLORESTAL e também não há relação entre a HD e a SÃO LOURENÇO; qualquer pessoa física ou jurídica pode ser cliente da SÃO LOURENÇO; SÃO LOURENÇO já teve outros clientes além da MP FLORESTAL" (ID. 1ba893c; fl. 456). As provas documental e testemunhal evidenciam que não há formação de grupo econômico entre a ex-empregadora do reclamante (1ª reclamada - HD Florestal) e as recorrentes (3ª e 4ª reclamadas). Com efeito, não há identidade de sócios ou gestores entre as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço). Ademais, infere-se da manifestação das duas primeiras reclamadas, bem como da própria peça inicial, que as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª reclamadas possuem divergências, de forma a afastar o interesse integrado entre as quatro Reclamadas. De outra parte, o contrato firmado entre a 2ª reclamada/compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada/vendedora (São Lourenço), com participação da 3ª reclamada/TTG Brasil, não afasta a responsabilidade subsidiária destas duas últimas. A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim confirmou "o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local ..." ID. 1ba893c; fls. 455-456). A atividade da 2ª reclamada (MP Florestal) é a "produção de carvão vegetal - florestas plantadas" (ID. f66a600; fl. 34). A 3ª reclamada (TTG Brasil), por sua vez, possui como atividade principal "outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente". (vide CNPJ, fl. 30; ID. 88a93ff). Ou seja, por todo o contexto da cadeia produtiva é certo que a 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiavam dos serviços prestados pelo reclamante, que laborava na condição de tratorista (vide CTPS, fl. 22). Ademais, cumpre ressaltar que os diretores da 4ª reclamada (São Lourenço), Matheus de Barros Moura e Tiago Muller Angulski, são também administradores da 3ª reclamada/TTG Brasil (vide cláusula 9ª, da alteração social de ID. af1ce12 (fl. 99). Assim, exsurge do conjunto probatório que as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) figuraram como verdadeiras tomadoras dos serviços prestados pelas duas primeiras reclamadas (HD Florestal e MP Florestal). Denota-se do contrato celebrado (fl. 176; ID. f1bc805) - cláusula 2.1, que do preço do metro do carvão (mdc) comercializado pela MP Florestal, seria pago 27,00% (vinte e sete por cento) para a São Lourenço, assegurado - cláusula 2.1.1 o preço mínimo de R$170,00/,mdc para a floresta em pé de R$45,90 por metros cubicos, e que - cláusula 2.1.2- "o valor médio do carvão comercializado pela Compradora será apurado mensalmente com base nas notas fiscais de venda do carvão do mês anterior, conforme previsto na cláusula 2.3.1". E mais, consta no item 2.2 itens IV e V que a MP Florestal, denominada de "compradora": (V) - "assume desde já o compromisso de, mensalmente, até o 5º dia útil, apresentar cópias das suas Notas Fiscais de Venda de Carvão do mês anterior, nas quais devem constar o nº da Nota Fiscal, nome, endereço do cliente e volume (mdc) de carvão comercializado, para fins de apuração do preço médio ponderado (IV); e que (V) "As partes em conjunto assinarão documento formal listando os números das Notas Fiscais, Clientes e respectivos volumes e apurarão o preço médio ponderado mensalmente para ajuste do preço e saldo a pagar, conforme exposto no item 2.3 acima" (fl. 178, ID. f1bc805). E, ainda, dispõe a cláusula 5ª: "Cláusula 5a. - PESSOAL DA COMPRADORA 5.1 Tendo em vista a boa execução do presente Contrato e as melhores práticas florestais existentes, a COMPRADORA realizará as atividades de Corte ou quaisquer atividades previstas neste Contrato, diretamente ou por empresas contratadas ("Prestadoras de Serviços"), observado o disposto na Cláusula 5.2 abaixo, comprometendo-se, no que se refere às atividades da COMPRADORA exercidas tanto diretamente quanto por Prestadoras de Serviços, a: (a) apresentar à VENDEDORA, até o dia 10 de cada mês, a relação dos empregados que realizarem quaisquer das atividades da COMPRADORA, bem como cópia da carteira de trabalho de cada um desses funcionários e comprovante de recolhimento de todos os encargos; (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos por lei, conforme Anexo 5.1 (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (...); (c) cumprir com todas as suas obrigações de ordem ambiental, fiscal, trabalhista, previdenciária e de segurança do trabalho; (d) responsabilizar-se diretamente pelos custos, despesas e indenizações que possam ser devidos em razão de acidentes de trabalho envolvendo seus funcionários diretos ou de funcionários das Prestadoras de Serviço; (e) não admitir menores de 18 (dezoito) anos em seus quadros de empregados e colaboradores, obrigando-se a contratar e a fazer com que as Prestadoras de Serviços contratem somente funcionários legalmente habilitados; (...) (h) observar, cumprir e fazer cumprir o constante na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal - NR 31 e quaisquer outras normas vigentes aplicáveis ou que venham a ser exigíveis; (...) (k) pagar ao seu pessoal, no mínimo, o piso salarial estabelecido em convenção coletiva de trabalho da correspondente categoria, se existente, determinada em acordo ou convenção coletiva, assim como cumprir todas as cláusulas de tal norma coletiva; (...) (s) responsabilizar-se pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, pela prevenção e pelas consequências de qualquer tipo de acidente, obrigando-se, para tanto, às Normas Regulamentoras aprovadas pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego" (ID. f1bc805). Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, e não de contratação de natureza meramente civil. Com efeito, tendo as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que em terceirização lícita, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelos seus prestadores de serviços, em face da configuração das culpas "in eligendo" e "in vigilando". Destaca-se que, para justificar a responsabilização subsidiária, não se mostra necessário provar qualquer indício de fraude na contratação entre as Reclamadas, sendo inócuas as alegações da 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) às fls. 571 e seguintes de que não seriam responsáveis pelas verbas rescisórias devidas ao reclamante. Aplicam-se ao caso as teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), in verbis: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019). Assim, havendo terceirização de serviços sem o pagamento correto ao empregado das parcelas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora responde de forma subsidiária. Esclareça-se ainda que o tomador de serviços, declarado como devedor subsidiário em sentença, não faz jus a benefício de ordem, não se podendo exigir que se faça a execução dos sócios da devedora principal como condição para que a execução se volte contra si, pois não se admite, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade em 3º grau, pois incompatível com os princípios que norteiam esta Especializada, sobretudo o da celeridade. Destaca-se que a OJ nº 18 das Turmas deste egrégio Regional versa sobre o assunto: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)". Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Recorrentes e as demais rés; b) converter em subsidiária a responsabilidade das 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do Reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A obrigação supra mencionada não tem caráter personalíssimo. Desprovejo. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CPTS Aduzem as recorrentes que a multa por suposto descumprimento da obrigação de anotar a CTPS não pode recair sobre as recorrentes, por se tratar de obrigação personalíssima. Sem razão. A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas trabalhistas da condenação, inclusive multas celetistas e indenizações, inclusive quando convertida em pecúnia, por descumprimento (astreintes), a obrigação de fazer personalíssima de anotação na CTPS, tratando-se de verba decorrente da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RITO Argumentam as recorrentes que o valor da condenação deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na inicial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492, do CPC. Acrescenta que o reclamante, ao escolher o rito sumaríssimo, limita a condenação ao valor atribuído à causa e aos pedidos. Razão não lhe assiste. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Existente norma trabalhista específica sobre a matéria, inaplicáveis os dispositivos legais do Código de Processo Civil invocados pelas recorrentes, nos termos do art. 769, da CLT. Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação em face das ora recorrentes, ainda que de forma subsidiária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade das recorrentes em favor dos procuradores da parte autora, na forma do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Conclusão Conheço do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; dou-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés, b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés; e b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Conrado Di Mambro Oliveira. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator EAMVB VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - HD FLORESTAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011717-56.2024.5.03.0067 RECORRENTE: NOEL GONCALVES SANTOS RECORRIDO: HD FLORESTAL LTDA E OUTROS (3) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto conjuntamente pela 3ª e 4ª reclamadas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS 3ª e 4ª RECLAMADAS (TTG BRASIL E SÃO LOURENÇO). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas e atribuiu a responsabilidade solidária delas pelos créditos trabalhistas deferidos. Inconformadas, recorreram a 3ª (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA.) e a 4ª reclamadas (SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA). Alegam as recorrentes que não formam grupo econômico com as demais reclamadas; que "a TTG é apenas uma prestadora de serviços contratada pela dona da floresta - São Lourenço, para prestar serviços de administração/gestão de ativos florestais, que serão comercializados"; que "a São Lourenço - é proprietária da Floresta em pé a qual foi comercializada para a MP Florestal, 2ª reclamada". Acrescentam "que para garantir que a floresta em pé seja devidamente plantada e cresça com segurança e vitalidade, a São Lourenço, contrata a TTG como gestora do ativo. E, em razão dos conhecimentos, a Recorrente TTG ainda foi designada para acompanhar o cumprimento do contrato de compra e venda mantido entre a São Lourenço e a MP Florestal". Pugnam pela absolvição. Examino. O contrato de trabalho entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (HD Florestal) vigorou entre 23/02/2023 A 13/08/2024 (vide CTPS, ID. de86125; fl. 22). Na inicial, o reclamante narrou que: "a TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA, MP FLORESTAL LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A tratam-se de escritórios, e HD FLORESTAL a responsável pela queima do eucalipto para produção do carvão. O reclamante apesar de formalmente vinculado a primeira reclamada, HD FLORESTAL, sempre cumpriu ordens e determinações das demais reclamadas, MP FLORESTAL e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A, pelo serviço a ser realizado nas suas dependências de ativos florestais e a TTG BRASIL INVESTIMENTOS como a responsável pela execução do serviço, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor do Reclamante, sendo diretamente beneficiada" (ID. d910a51; fl. 4). Em defesa, a 3ª Reclamada (TTG Brasil) afirmou que é uma prestadora de serviços contratada pela 4ª Reclamada (São Lourenço) para administrar/fazer a gestão de ativos florestais. A 4ª reclamada (São Lourenço), por sua vez, aduziu que "é a proprietária da terra e da floresta em pé, a qual fora comercializada para a 1ª reclamada por meio de contrato de natureza comercial, qual seja: "Contrato De Compra E Venda De Ativo Biológico - Corte Raso - Nº 00002359". Nos termos do §2º do art. 2º da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho é definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre tais entes laços de direção ou coordenação no desempenho de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza. Caracterizado o grupo econômico, emerge a responsabilidade solidária dos seus componentes. No caso dos autos, o contrato de "compra e venda de ativo biológico" firmado entre a 2ª reclamada, compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada, vendedora (São Lourenço) prevê, no item 1.6, a nomeação da 3ª reclamada (TTG Brasil) para auxiliar a 4ª reclamada (São Lourenço) "na verificação da execução deste Contrato pela COMPRADORA, bem como o cumprimento das demais condições que constituem o objeto do presente Contrato. Referida supervisão se limitará à verificação do bom cumprimento do objeto do presente Contrato e demais obrigações da COMPRADORA aqui previstas. A COMPRADORA deverá cooperar integralmente com a TTG BRASIL na execução de suas obrigações para com a VENDEDORA." (ID. f1bc805; fl. 176 - negritos do original). O contrato foi firmado em 03/05/2021, válido por 38 meses (cláusula 6ª, fl. 1884), abrangendo, portanto, o contrato de trabalho do reclamante. Na audiência realizada no dia 18/02/2025, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e as partes convencionaram "a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos testemunhais colhidos no processo 0012138 46.2024.5.03.0067 (1ª Vara), juntada no id 1ba893c" (ata de ID. - 3ff2d69; fl. 459). A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim declarou que: "Nunca trabalhou para a reclamada HD FLORESTAL; trabalhou para a reclamada MP FLORESTAL, por dois anos, saindo em meados de 2024; trabalhava como encarregado; o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local, três ou quatro vezes por semana; esses empregados sempre perguntavam os empregados da HD e MP sobre salários, condições de alimentação, EPI's e transporte; o empregado da TTG era o Warley e da SÃO LOURENÇO era o Walcir, salvo engano; se esses empregados constatassem alguma irregularidade, por exemplo, em relação ao uso de EPI's passavam para MP e HD, para aplicarem advertências; essas duas empresas TTG e SÃO LOURENÇO, davam outras ordens para a MP e a HD, além disso essas repassavam as ordens para os empregados; o reclamante era ajudante de mecânico e às vezes tinha que adentrar nas florestas para consertar caminhões quebrados; isso acontecia "quase direto", pois os caminhões quebravam com frequência; a fiscalização também tinha a ver com os requisitos técnicos para a derrubada das florestas; não sabe se esses requisitos eram estabelecidos por órgãos governamentais" (ID. 1ba893c; fls. 455-456). Por sua vez, a testemunha Warlei Veloso Nogueira, por sua vez, prestou o seguinte depoimento: "O depoente trabalha na reclamada TTG BRASIL desde de abril de 2021 na função de supervisor de operações; presta serviços nas áreas da fazenda SÃO LOURENÇO na região de Brasília de Minas, Coração de Jesus e região; a reclamada TTG faz a gestão das fazendas da SÃO LOURENÇO administrando contratos de fornecedores e clientes; a MP FLORESTAL era cliente da SÃO LOURENÇO; em compra e venda de floresta em pé (plantio de eucalipto); a TTG faz a gestão desse contrato; o depoente não dava ordens para empregados da MP nem direta ou indiretamente; o depoente fiscalizava o objeto do contrato entre a MP e SÃO LOURENÇO; o depoente não fiscalizava as condições de trabalho, transporte e EPI's; a TTG e a SÃO LOURENÇO não faziam essa fiscalização em relação aos empregados da MP; acredita que essa relação entre a TTG e SÃO LOURENÇO equipara-se a administração de condomínios; não há relação entre a TTG e HD FLORESTAL e também não há relação entre a HD e a SÃO LOURENÇO; qualquer pessoa física ou jurídica pode ser cliente da SÃO LOURENÇO; SÃO LOURENÇO já teve outros clientes além da MP FLORESTAL" (ID. 1ba893c; fl. 456). As provas documental e testemunhal evidenciam que não há formação de grupo econômico entre a ex-empregadora do reclamante (1ª reclamada - HD Florestal) e as recorrentes (3ª e 4ª reclamadas). Com efeito, não há identidade de sócios ou gestores entre as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço). Ademais, infere-se da manifestação das duas primeiras reclamadas, bem como da própria peça inicial, que as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª reclamadas possuem divergências, de forma a afastar o interesse integrado entre as quatro Reclamadas. De outra parte, o contrato firmado entre a 2ª reclamada/compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada/vendedora (São Lourenço), com participação da 3ª reclamada/TTG Brasil, não afasta a responsabilidade subsidiária destas duas últimas. A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim confirmou "o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local ..." ID. 1ba893c; fls. 455-456). A atividade da 2ª reclamada (MP Florestal) é a "produção de carvão vegetal - florestas plantadas" (ID. f66a600; fl. 34). A 3ª reclamada (TTG Brasil), por sua vez, possui como atividade principal "outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente". (vide CNPJ, fl. 30; ID. 88a93ff). Ou seja, por todo o contexto da cadeia produtiva é certo que a 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiavam dos serviços prestados pelo reclamante, que laborava na condição de tratorista (vide CTPS, fl. 22). Ademais, cumpre ressaltar que os diretores da 4ª reclamada (São Lourenço), Matheus de Barros Moura e Tiago Muller Angulski, são também administradores da 3ª reclamada/TTG Brasil (vide cláusula 9ª, da alteração social de ID. af1ce12 (fl. 99). Assim, exsurge do conjunto probatório que as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) figuraram como verdadeiras tomadoras dos serviços prestados pelas duas primeiras reclamadas (HD Florestal e MP Florestal). Denota-se do contrato celebrado (fl. 176; ID. f1bc805) - cláusula 2.1, que do preço do metro do carvão (mdc) comercializado pela MP Florestal, seria pago 27,00% (vinte e sete por cento) para a São Lourenço, assegurado - cláusula 2.1.1 o preço mínimo de R$170,00/,mdc para a floresta em pé de R$45,90 por metros cubicos, e que - cláusula 2.1.2- "o valor médio do carvão comercializado pela Compradora será apurado mensalmente com base nas notas fiscais de venda do carvão do mês anterior, conforme previsto na cláusula 2.3.1". E mais, consta no item 2.2 itens IV e V que a MP Florestal, denominada de "compradora": (V) - "assume desde já o compromisso de, mensalmente, até o 5º dia útil, apresentar cópias das suas Notas Fiscais de Venda de Carvão do mês anterior, nas quais devem constar o nº da Nota Fiscal, nome, endereço do cliente e volume (mdc) de carvão comercializado, para fins de apuração do preço médio ponderado (IV); e que (V) "As partes em conjunto assinarão documento formal listando os números das Notas Fiscais, Clientes e respectivos volumes e apurarão o preço médio ponderado mensalmente para ajuste do preço e saldo a pagar, conforme exposto no item 2.3 acima" (fl. 178, ID. f1bc805). E, ainda, dispõe a cláusula 5ª: "Cláusula 5a. - PESSOAL DA COMPRADORA 5.1 Tendo em vista a boa execução do presente Contrato e as melhores práticas florestais existentes, a COMPRADORA realizará as atividades de Corte ou quaisquer atividades previstas neste Contrato, diretamente ou por empresas contratadas ("Prestadoras de Serviços"), observado o disposto na Cláusula 5.2 abaixo, comprometendo-se, no que se refere às atividades da COMPRADORA exercidas tanto diretamente quanto por Prestadoras de Serviços, a: (a) apresentar à VENDEDORA, até o dia 10 de cada mês, a relação dos empregados que realizarem quaisquer das atividades da COMPRADORA, bem como cópia da carteira de trabalho de cada um desses funcionários e comprovante de recolhimento de todos os encargos; (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos por lei, conforme Anexo 5.1 (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (...); (c) cumprir com todas as suas obrigações de ordem ambiental, fiscal, trabalhista, previdenciária e de segurança do trabalho; (d) responsabilizar-se diretamente pelos custos, despesas e indenizações que possam ser devidos em razão de acidentes de trabalho envolvendo seus funcionários diretos ou de funcionários das Prestadoras de Serviço; (e) não admitir menores de 18 (dezoito) anos em seus quadros de empregados e colaboradores, obrigando-se a contratar e a fazer com que as Prestadoras de Serviços contratem somente funcionários legalmente habilitados; (...) (h) observar, cumprir e fazer cumprir o constante na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal - NR 31 e quaisquer outras normas vigentes aplicáveis ou que venham a ser exigíveis; (...) (k) pagar ao seu pessoal, no mínimo, o piso salarial estabelecido em convenção coletiva de trabalho da correspondente categoria, se existente, determinada em acordo ou convenção coletiva, assim como cumprir todas as cláusulas de tal norma coletiva; (...) (s) responsabilizar-se pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, pela prevenção e pelas consequências de qualquer tipo de acidente, obrigando-se, para tanto, às Normas Regulamentoras aprovadas pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego" (ID. f1bc805). Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, e não de contratação de natureza meramente civil. Com efeito, tendo as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que em terceirização lícita, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelos seus prestadores de serviços, em face da configuração das culpas "in eligendo" e "in vigilando". Destaca-se que, para justificar a responsabilização subsidiária, não se mostra necessário provar qualquer indício de fraude na contratação entre as Reclamadas, sendo inócuas as alegações da 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) às fls. 571 e seguintes de que não seriam responsáveis pelas verbas rescisórias devidas ao reclamante. Aplicam-se ao caso as teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), in verbis: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019). Assim, havendo terceirização de serviços sem o pagamento correto ao empregado das parcelas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora responde de forma subsidiária. Esclareça-se ainda que o tomador de serviços, declarado como devedor subsidiário em sentença, não faz jus a benefício de ordem, não se podendo exigir que se faça a execução dos sócios da devedora principal como condição para que a execução se volte contra si, pois não se admite, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade em 3º grau, pois incompatível com os princípios que norteiam esta Especializada, sobretudo o da celeridade. Destaca-se que a OJ nº 18 das Turmas deste egrégio Regional versa sobre o assunto: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)". Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Recorrentes e as demais rés; b) converter em subsidiária a responsabilidade das 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do Reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A obrigação supra mencionada não tem caráter personalíssimo. Desprovejo. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CPTS Aduzem as recorrentes que a multa por suposto descumprimento da obrigação de anotar a CTPS não pode recair sobre as recorrentes, por se tratar de obrigação personalíssima. Sem razão. A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas trabalhistas da condenação, inclusive multas celetistas e indenizações, inclusive quando convertida em pecúnia, por descumprimento (astreintes), a obrigação de fazer personalíssima de anotação na CTPS, tratando-se de verba decorrente da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RITO Argumentam as recorrentes que o valor da condenação deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na inicial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492, do CPC. Acrescenta que o reclamante, ao escolher o rito sumaríssimo, limita a condenação ao valor atribuído à causa e aos pedidos. Razão não lhe assiste. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Existente norma trabalhista específica sobre a matéria, inaplicáveis os dispositivos legais do Código de Processo Civil invocados pelas recorrentes, nos termos do art. 769, da CLT. Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação em face das ora recorrentes, ainda que de forma subsidiária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade das recorrentes em favor dos procuradores da parte autora, na forma do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Conclusão Conheço do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; dou-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés, b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés; e b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Conrado Di Mambro Oliveira. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator EAMVB VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - MP FLORESTAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011717-56.2024.5.03.0067 RECORRENTE: NOEL GONCALVES SANTOS RECORRIDO: HD FLORESTAL LTDA E OUTROS (3) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto conjuntamente pela 3ª e 4ª reclamadas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS 3ª e 4ª RECLAMADAS (TTG BRASIL E SÃO LOURENÇO). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas e atribuiu a responsabilidade solidária delas pelos créditos trabalhistas deferidos. Inconformadas, recorreram a 3ª (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA.) e a 4ª reclamadas (SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA). Alegam as recorrentes que não formam grupo econômico com as demais reclamadas; que "a TTG é apenas uma prestadora de serviços contratada pela dona da floresta - São Lourenço, para prestar serviços de administração/gestão de ativos florestais, que serão comercializados"; que "a São Lourenço - é proprietária da Floresta em pé a qual foi comercializada para a MP Florestal, 2ª reclamada". Acrescentam "que para garantir que a floresta em pé seja devidamente plantada e cresça com segurança e vitalidade, a São Lourenço, contrata a TTG como gestora do ativo. E, em razão dos conhecimentos, a Recorrente TTG ainda foi designada para acompanhar o cumprimento do contrato de compra e venda mantido entre a São Lourenço e a MP Florestal". Pugnam pela absolvição. Examino. O contrato de trabalho entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (HD Florestal) vigorou entre 23/02/2023 A 13/08/2024 (vide CTPS, ID. de86125; fl. 22). Na inicial, o reclamante narrou que: "a TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA, MP FLORESTAL LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A tratam-se de escritórios, e HD FLORESTAL a responsável pela queima do eucalipto para produção do carvão. O reclamante apesar de formalmente vinculado a primeira reclamada, HD FLORESTAL, sempre cumpriu ordens e determinações das demais reclamadas, MP FLORESTAL e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A, pelo serviço a ser realizado nas suas dependências de ativos florestais e a TTG BRASIL INVESTIMENTOS como a responsável pela execução do serviço, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor do Reclamante, sendo diretamente beneficiada" (ID. d910a51; fl. 4). Em defesa, a 3ª Reclamada (TTG Brasil) afirmou que é uma prestadora de serviços contratada pela 4ª Reclamada (São Lourenço) para administrar/fazer a gestão de ativos florestais. A 4ª reclamada (São Lourenço), por sua vez, aduziu que "é a proprietária da terra e da floresta em pé, a qual fora comercializada para a 1ª reclamada por meio de contrato de natureza comercial, qual seja: "Contrato De Compra E Venda De Ativo Biológico - Corte Raso - Nº 00002359". Nos termos do §2º do art. 2º da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho é definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre tais entes laços de direção ou coordenação no desempenho de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza. Caracterizado o grupo econômico, emerge a responsabilidade solidária dos seus componentes. No caso dos autos, o contrato de "compra e venda de ativo biológico" firmado entre a 2ª reclamada, compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada, vendedora (São Lourenço) prevê, no item 1.6, a nomeação da 3ª reclamada (TTG Brasil) para auxiliar a 4ª reclamada (São Lourenço) "na verificação da execução deste Contrato pela COMPRADORA, bem como o cumprimento das demais condições que constituem o objeto do presente Contrato. Referida supervisão se limitará à verificação do bom cumprimento do objeto do presente Contrato e demais obrigações da COMPRADORA aqui previstas. A COMPRADORA deverá cooperar integralmente com a TTG BRASIL na execução de suas obrigações para com a VENDEDORA." (ID. f1bc805; fl. 176 - negritos do original). O contrato foi firmado em 03/05/2021, válido por 38 meses (cláusula 6ª, fl. 1884), abrangendo, portanto, o contrato de trabalho do reclamante. Na audiência realizada no dia 18/02/2025, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e as partes convencionaram "a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos testemunhais colhidos no processo 0012138 46.2024.5.03.0067 (1ª Vara), juntada no id 1ba893c" (ata de ID. - 3ff2d69; fl. 459). A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim declarou que: "Nunca trabalhou para a reclamada HD FLORESTAL; trabalhou para a reclamada MP FLORESTAL, por dois anos, saindo em meados de 2024; trabalhava como encarregado; o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local, três ou quatro vezes por semana; esses empregados sempre perguntavam os empregados da HD e MP sobre salários, condições de alimentação, EPI's e transporte; o empregado da TTG era o Warley e da SÃO LOURENÇO era o Walcir, salvo engano; se esses empregados constatassem alguma irregularidade, por exemplo, em relação ao uso de EPI's passavam para MP e HD, para aplicarem advertências; essas duas empresas TTG e SÃO LOURENÇO, davam outras ordens para a MP e a HD, além disso essas repassavam as ordens para os empregados; o reclamante era ajudante de mecânico e às vezes tinha que adentrar nas florestas para consertar caminhões quebrados; isso acontecia "quase direto", pois os caminhões quebravam com frequência; a fiscalização também tinha a ver com os requisitos técnicos para a derrubada das florestas; não sabe se esses requisitos eram estabelecidos por órgãos governamentais" (ID. 1ba893c; fls. 455-456). Por sua vez, a testemunha Warlei Veloso Nogueira, por sua vez, prestou o seguinte depoimento: "O depoente trabalha na reclamada TTG BRASIL desde de abril de 2021 na função de supervisor de operações; presta serviços nas áreas da fazenda SÃO LOURENÇO na região de Brasília de Minas, Coração de Jesus e região; a reclamada TTG faz a gestão das fazendas da SÃO LOURENÇO administrando contratos de fornecedores e clientes; a MP FLORESTAL era cliente da SÃO LOURENÇO; em compra e venda de floresta em pé (plantio de eucalipto); a TTG faz a gestão desse contrato; o depoente não dava ordens para empregados da MP nem direta ou indiretamente; o depoente fiscalizava o objeto do contrato entre a MP e SÃO LOURENÇO; o depoente não fiscalizava as condições de trabalho, transporte e EPI's; a TTG e a SÃO LOURENÇO não faziam essa fiscalização em relação aos empregados da MP; acredita que essa relação entre a TTG e SÃO LOURENÇO equipara-se a administração de condomínios; não há relação entre a TTG e HD FLORESTAL e também não há relação entre a HD e a SÃO LOURENÇO; qualquer pessoa física ou jurídica pode ser cliente da SÃO LOURENÇO; SÃO LOURENÇO já teve outros clientes além da MP FLORESTAL" (ID. 1ba893c; fl. 456). As provas documental e testemunhal evidenciam que não há formação de grupo econômico entre a ex-empregadora do reclamante (1ª reclamada - HD Florestal) e as recorrentes (3ª e 4ª reclamadas). Com efeito, não há identidade de sócios ou gestores entre as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço). Ademais, infere-se da manifestação das duas primeiras reclamadas, bem como da própria peça inicial, que as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª reclamadas possuem divergências, de forma a afastar o interesse integrado entre as quatro Reclamadas. De outra parte, o contrato firmado entre a 2ª reclamada/compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada/vendedora (São Lourenço), com participação da 3ª reclamada/TTG Brasil, não afasta a responsabilidade subsidiária destas duas últimas. A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim confirmou "o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local ..." ID. 1ba893c; fls. 455-456). A atividade da 2ª reclamada (MP Florestal) é a "produção de carvão vegetal - florestas plantadas" (ID. f66a600; fl. 34). A 3ª reclamada (TTG Brasil), por sua vez, possui como atividade principal "outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente". (vide CNPJ, fl. 30; ID. 88a93ff). Ou seja, por todo o contexto da cadeia produtiva é certo que a 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiavam dos serviços prestados pelo reclamante, que laborava na condição de tratorista (vide CTPS, fl. 22). Ademais, cumpre ressaltar que os diretores da 4ª reclamada (São Lourenço), Matheus de Barros Moura e Tiago Muller Angulski, são também administradores da 3ª reclamada/TTG Brasil (vide cláusula 9ª, da alteração social de ID. af1ce12 (fl. 99). Assim, exsurge do conjunto probatório que as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) figuraram como verdadeiras tomadoras dos serviços prestados pelas duas primeiras reclamadas (HD Florestal e MP Florestal). Denota-se do contrato celebrado (fl. 176; ID. f1bc805) - cláusula 2.1, que do preço do metro do carvão (mdc) comercializado pela MP Florestal, seria pago 27,00% (vinte e sete por cento) para a São Lourenço, assegurado - cláusula 2.1.1 o preço mínimo de R$170,00/,mdc para a floresta em pé de R$45,90 por metros cubicos, e que - cláusula 2.1.2- "o valor médio do carvão comercializado pela Compradora será apurado mensalmente com base nas notas fiscais de venda do carvão do mês anterior, conforme previsto na cláusula 2.3.1". E mais, consta no item 2.2 itens IV e V que a MP Florestal, denominada de "compradora": (V) - "assume desde já o compromisso de, mensalmente, até o 5º dia útil, apresentar cópias das suas Notas Fiscais de Venda de Carvão do mês anterior, nas quais devem constar o nº da Nota Fiscal, nome, endereço do cliente e volume (mdc) de carvão comercializado, para fins de apuração do preço médio ponderado (IV); e que (V) "As partes em conjunto assinarão documento formal listando os números das Notas Fiscais, Clientes e respectivos volumes e apurarão o preço médio ponderado mensalmente para ajuste do preço e saldo a pagar, conforme exposto no item 2.3 acima" (fl. 178, ID. f1bc805). E, ainda, dispõe a cláusula 5ª: "Cláusula 5a. - PESSOAL DA COMPRADORA 5.1 Tendo em vista a boa execução do presente Contrato e as melhores práticas florestais existentes, a COMPRADORA realizará as atividades de Corte ou quaisquer atividades previstas neste Contrato, diretamente ou por empresas contratadas ("Prestadoras de Serviços"), observado o disposto na Cláusula 5.2 abaixo, comprometendo-se, no que se refere às atividades da COMPRADORA exercidas tanto diretamente quanto por Prestadoras de Serviços, a: (a) apresentar à VENDEDORA, até o dia 10 de cada mês, a relação dos empregados que realizarem quaisquer das atividades da COMPRADORA, bem como cópia da carteira de trabalho de cada um desses funcionários e comprovante de recolhimento de todos os encargos; (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos por lei, conforme Anexo 5.1 (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (...); (c) cumprir com todas as suas obrigações de ordem ambiental, fiscal, trabalhista, previdenciária e de segurança do trabalho; (d) responsabilizar-se diretamente pelos custos, despesas e indenizações que possam ser devidos em razão de acidentes de trabalho envolvendo seus funcionários diretos ou de funcionários das Prestadoras de Serviço; (e) não admitir menores de 18 (dezoito) anos em seus quadros de empregados e colaboradores, obrigando-se a contratar e a fazer com que as Prestadoras de Serviços contratem somente funcionários legalmente habilitados; (...) (h) observar, cumprir e fazer cumprir o constante na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal - NR 31 e quaisquer outras normas vigentes aplicáveis ou que venham a ser exigíveis; (...) (k) pagar ao seu pessoal, no mínimo, o piso salarial estabelecido em convenção coletiva de trabalho da correspondente categoria, se existente, determinada em acordo ou convenção coletiva, assim como cumprir todas as cláusulas de tal norma coletiva; (...) (s) responsabilizar-se pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, pela prevenção e pelas consequências de qualquer tipo de acidente, obrigando-se, para tanto, às Normas Regulamentoras aprovadas pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego" (ID. f1bc805). Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, e não de contratação de natureza meramente civil. Com efeito, tendo as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que em terceirização lícita, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelos seus prestadores de serviços, em face da configuração das culpas "in eligendo" e "in vigilando". Destaca-se que, para justificar a responsabilização subsidiária, não se mostra necessário provar qualquer indício de fraude na contratação entre as Reclamadas, sendo inócuas as alegações da 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) às fls. 571 e seguintes de que não seriam responsáveis pelas verbas rescisórias devidas ao reclamante. Aplicam-se ao caso as teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), in verbis: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019). Assim, havendo terceirização de serviços sem o pagamento correto ao empregado das parcelas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora responde de forma subsidiária. Esclareça-se ainda que o tomador de serviços, declarado como devedor subsidiário em sentença, não faz jus a benefício de ordem, não se podendo exigir que se faça a execução dos sócios da devedora principal como condição para que a execução se volte contra si, pois não se admite, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade em 3º grau, pois incompatível com os princípios que norteiam esta Especializada, sobretudo o da celeridade. Destaca-se que a OJ nº 18 das Turmas deste egrégio Regional versa sobre o assunto: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)". Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Recorrentes e as demais rés; b) converter em subsidiária a responsabilidade das 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do Reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A obrigação supra mencionada não tem caráter personalíssimo. Desprovejo. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CPTS Aduzem as recorrentes que a multa por suposto descumprimento da obrigação de anotar a CTPS não pode recair sobre as recorrentes, por se tratar de obrigação personalíssima. Sem razão. A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas trabalhistas da condenação, inclusive multas celetistas e indenizações, inclusive quando convertida em pecúnia, por descumprimento (astreintes), a obrigação de fazer personalíssima de anotação na CTPS, tratando-se de verba decorrente da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RITO Argumentam as recorrentes que o valor da condenação deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na inicial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492, do CPC. Acrescenta que o reclamante, ao escolher o rito sumaríssimo, limita a condenação ao valor atribuído à causa e aos pedidos. Razão não lhe assiste. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Existente norma trabalhista específica sobre a matéria, inaplicáveis os dispositivos legais do Código de Processo Civil invocados pelas recorrentes, nos termos do art. 769, da CLT. Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação em face das ora recorrentes, ainda que de forma subsidiária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade das recorrentes em favor dos procuradores da parte autora, na forma do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Conclusão Conheço do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; dou-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés, b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés; e b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Conrado Di Mambro Oliveira. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator EAMVB VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto RORSum 0011717-56.2024.5.03.0067 RECORRENTE: NOEL GONCALVES SANTOS RECORRIDO: HD FLORESTAL LTDA E OUTROS (3) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto conjuntamente pela 3ª e 4ª reclamadas, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DAS 3ª e 4ª RECLAMADAS (TTG BRASIL E SÃO LOURENÇO). A sentença reconheceu a formação de grupo econômico entre todas as reclamadas e atribuiu a responsabilidade solidária delas pelos créditos trabalhistas deferidos. Inconformadas, recorreram a 3ª (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA.) e a 4ª reclamadas (SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA). Alegam as recorrentes que não formam grupo econômico com as demais reclamadas; que "a TTG é apenas uma prestadora de serviços contratada pela dona da floresta - São Lourenço, para prestar serviços de administração/gestão de ativos florestais, que serão comercializados"; que "a São Lourenço - é proprietária da Floresta em pé a qual foi comercializada para a MP Florestal, 2ª reclamada". Acrescentam "que para garantir que a floresta em pé seja devidamente plantada e cresça com segurança e vitalidade, a São Lourenço, contrata a TTG como gestora do ativo. E, em razão dos conhecimentos, a Recorrente TTG ainda foi designada para acompanhar o cumprimento do contrato de compra e venda mantido entre a São Lourenço e a MP Florestal". Pugnam pela absolvição. Examino. O contrato de trabalho entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (HD Florestal) vigorou entre 23/02/2023 A 13/08/2024 (vide CTPS, ID. de86125; fl. 22). Na inicial, o reclamante narrou que: "a TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA, MP FLORESTAL LTDA e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A tratam-se de escritórios, e HD FLORESTAL a responsável pela queima do eucalipto para produção do carvão. O reclamante apesar de formalmente vinculado a primeira reclamada, HD FLORESTAL, sempre cumpriu ordens e determinações das demais reclamadas, MP FLORESTAL e SÃO LOURENÇO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS S.A, pelo serviço a ser realizado nas suas dependências de ativos florestais e a TTG BRASIL INVESTIMENTOS como a responsável pela execução do serviço, razão pela qual esta última se valia do resultado do labor do Reclamante, sendo diretamente beneficiada" (ID. d910a51; fl. 4). Em defesa, a 3ª Reclamada (TTG Brasil) afirmou que é uma prestadora de serviços contratada pela 4ª Reclamada (São Lourenço) para administrar/fazer a gestão de ativos florestais. A 4ª reclamada (São Lourenço), por sua vez, aduziu que "é a proprietária da terra e da floresta em pé, a qual fora comercializada para a 1ª reclamada por meio de contrato de natureza comercial, qual seja: "Contrato De Compra E Venda De Ativo Biológico - Corte Raso - Nº 00002359". Nos termos do §2º do art. 2º da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho é definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre tais entes laços de direção ou coordenação no desempenho de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza. Caracterizado o grupo econômico, emerge a responsabilidade solidária dos seus componentes. No caso dos autos, o contrato de "compra e venda de ativo biológico" firmado entre a 2ª reclamada, compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada, vendedora (São Lourenço) prevê, no item 1.6, a nomeação da 3ª reclamada (TTG Brasil) para auxiliar a 4ª reclamada (São Lourenço) "na verificação da execução deste Contrato pela COMPRADORA, bem como o cumprimento das demais condições que constituem o objeto do presente Contrato. Referida supervisão se limitará à verificação do bom cumprimento do objeto do presente Contrato e demais obrigações da COMPRADORA aqui previstas. A COMPRADORA deverá cooperar integralmente com a TTG BRASIL na execução de suas obrigações para com a VENDEDORA." (ID. f1bc805; fl. 176 - negritos do original). O contrato foi firmado em 03/05/2021, válido por 38 meses (cláusula 6ª, fl. 1884), abrangendo, portanto, o contrato de trabalho do reclamante. Na audiência realizada no dia 18/02/2025, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e as partes convencionaram "a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos testemunhais colhidos no processo 0012138 46.2024.5.03.0067 (1ª Vara), juntada no id 1ba893c" (ata de ID. - 3ff2d69; fl. 459). A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim declarou que: "Nunca trabalhou para a reclamada HD FLORESTAL; trabalhou para a reclamada MP FLORESTAL, por dois anos, saindo em meados de 2024; trabalhava como encarregado; o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local, três ou quatro vezes por semana; esses empregados sempre perguntavam os empregados da HD e MP sobre salários, condições de alimentação, EPI's e transporte; o empregado da TTG era o Warley e da SÃO LOURENÇO era o Walcir, salvo engano; se esses empregados constatassem alguma irregularidade, por exemplo, em relação ao uso de EPI's passavam para MP e HD, para aplicarem advertências; essas duas empresas TTG e SÃO LOURENÇO, davam outras ordens para a MP e a HD, além disso essas repassavam as ordens para os empregados; o reclamante era ajudante de mecânico e às vezes tinha que adentrar nas florestas para consertar caminhões quebrados; isso acontecia "quase direto", pois os caminhões quebravam com frequência; a fiscalização também tinha a ver com os requisitos técnicos para a derrubada das florestas; não sabe se esses requisitos eram estabelecidos por órgãos governamentais" (ID. 1ba893c; fls. 455-456). Por sua vez, a testemunha Warlei Veloso Nogueira, por sua vez, prestou o seguinte depoimento: "O depoente trabalha na reclamada TTG BRASIL desde de abril de 2021 na função de supervisor de operações; presta serviços nas áreas da fazenda SÃO LOURENÇO na região de Brasília de Minas, Coração de Jesus e região; a reclamada TTG faz a gestão das fazendas da SÃO LOURENÇO administrando contratos de fornecedores e clientes; a MP FLORESTAL era cliente da SÃO LOURENÇO; em compra e venda de floresta em pé (plantio de eucalipto); a TTG faz a gestão desse contrato; o depoente não dava ordens para empregados da MP nem direta ou indiretamente; o depoente fiscalizava o objeto do contrato entre a MP e SÃO LOURENÇO; o depoente não fiscalizava as condições de trabalho, transporte e EPI's; a TTG e a SÃO LOURENÇO não faziam essa fiscalização em relação aos empregados da MP; acredita que essa relação entre a TTG e SÃO LOURENÇO equipara-se a administração de condomínios; não há relação entre a TTG e HD FLORESTAL e também não há relação entre a HD e a SÃO LOURENÇO; qualquer pessoa física ou jurídica pode ser cliente da SÃO LOURENÇO; SÃO LOURENÇO já teve outros clientes além da MP FLORESTAL" (ID. 1ba893c; fl. 456). As provas documental e testemunhal evidenciam que não há formação de grupo econômico entre a ex-empregadora do reclamante (1ª reclamada - HD Florestal) e as recorrentes (3ª e 4ª reclamadas). Com efeito, não há identidade de sócios ou gestores entre as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço). Ademais, infere-se da manifestação das duas primeiras reclamadas, bem como da própria peça inicial, que as 1ª e 2ª reclamadas (HD Florestal e MP Florestal) e as 3ª e 4ª reclamadas possuem divergências, de forma a afastar o interesse integrado entre as quatro Reclamadas. De outra parte, o contrato firmado entre a 2ª reclamada/compradora (MP Florestal) e a 4ª reclamada/vendedora (São Lourenço), com participação da 3ª reclamada/TTG Brasil, não afasta a responsabilidade subsidiária destas duas últimas. A testemunha Ronaldo Ferreira de Amorim confirmou "o reclamante trabalhava para as reclamadas HD e MP; a reclamada HD prestava serviços para a MP, na produção de carvão; a floresta pertencia as empresas SÃO LOURENÇO e a TTG; a MP comprava a mata para fazer o carvão; havia empregados da TTG e da SÃO LOURENÇO, no local ..." ID. 1ba893c; fls. 455-456). A atividade da 2ª reclamada (MP Florestal) é a "produção de carvão vegetal - florestas plantadas" (ID. f66a600; fl. 34). A 3ª reclamada (TTG Brasil), por sua vez, possui como atividade principal "outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente". (vide CNPJ, fl. 30; ID. 88a93ff). Ou seja, por todo o contexto da cadeia produtiva é certo que a 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiavam dos serviços prestados pelo reclamante, que laborava na condição de tratorista (vide CTPS, fl. 22). Ademais, cumpre ressaltar que os diretores da 4ª reclamada (São Lourenço), Matheus de Barros Moura e Tiago Muller Angulski, são também administradores da 3ª reclamada/TTG Brasil (vide cláusula 9ª, da alteração social de ID. af1ce12 (fl. 99). Assim, exsurge do conjunto probatório que as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) figuraram como verdadeiras tomadoras dos serviços prestados pelas duas primeiras reclamadas (HD Florestal e MP Florestal). Denota-se do contrato celebrado (fl. 176; ID. f1bc805) - cláusula 2.1, que do preço do metro do carvão (mdc) comercializado pela MP Florestal, seria pago 27,00% (vinte e sete por cento) para a São Lourenço, assegurado - cláusula 2.1.1 o preço mínimo de R$170,00/,mdc para a floresta em pé de R$45,90 por metros cubicos, e que - cláusula 2.1.2- "o valor médio do carvão comercializado pela Compradora será apurado mensalmente com base nas notas fiscais de venda do carvão do mês anterior, conforme previsto na cláusula 2.3.1". E mais, consta no item 2.2 itens IV e V que a MP Florestal, denominada de "compradora": (V) - "assume desde já o compromisso de, mensalmente, até o 5º dia útil, apresentar cópias das suas Notas Fiscais de Venda de Carvão do mês anterior, nas quais devem constar o nº da Nota Fiscal, nome, endereço do cliente e volume (mdc) de carvão comercializado, para fins de apuração do preço médio ponderado (IV); e que (V) "As partes em conjunto assinarão documento formal listando os números das Notas Fiscais, Clientes e respectivos volumes e apurarão o preço médio ponderado mensalmente para ajuste do preço e saldo a pagar, conforme exposto no item 2.3 acima" (fl. 178, ID. f1bc805). E, ainda, dispõe a cláusula 5ª: "Cláusula 5a. - PESSOAL DA COMPRADORA 5.1 Tendo em vista a boa execução do presente Contrato e as melhores práticas florestais existentes, a COMPRADORA realizará as atividades de Corte ou quaisquer atividades previstas neste Contrato, diretamente ou por empresas contratadas ("Prestadoras de Serviços"), observado o disposto na Cláusula 5.2 abaixo, comprometendo-se, no que se refere às atividades da COMPRADORA exercidas tanto diretamente quanto por Prestadoras de Serviços, a: (a) apresentar à VENDEDORA, até o dia 10 de cada mês, a relação dos empregados que realizarem quaisquer das atividades da COMPRADORA, bem como cópia da carteira de trabalho de cada um desses funcionários e comprovante de recolhimento de todos os encargos; (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos por lei, conforme Anexo 5.1 (b) fornecer e fiscalizar a utilização dos equipamentos de proteção individual (...); (c) cumprir com todas as suas obrigações de ordem ambiental, fiscal, trabalhista, previdenciária e de segurança do trabalho; (d) responsabilizar-se diretamente pelos custos, despesas e indenizações que possam ser devidos em razão de acidentes de trabalho envolvendo seus funcionários diretos ou de funcionários das Prestadoras de Serviço; (e) não admitir menores de 18 (dezoito) anos em seus quadros de empregados e colaboradores, obrigando-se a contratar e a fazer com que as Prestadoras de Serviços contratem somente funcionários legalmente habilitados; (...) (h) observar, cumprir e fazer cumprir o constante na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal - NR 31 e quaisquer outras normas vigentes aplicáveis ou que venham a ser exigíveis; (...) (k) pagar ao seu pessoal, no mínimo, o piso salarial estabelecido em convenção coletiva de trabalho da correspondente categoria, se existente, determinada em acordo ou convenção coletiva, assim como cumprir todas as cláusulas de tal norma coletiva; (...) (s) responsabilizar-se pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, pela prevenção e pelas consequências de qualquer tipo de acidente, obrigando-se, para tanto, às Normas Regulamentoras aprovadas pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego" (ID. f1bc805). Trata-se, portanto, de típica terceirização de serviços, e não de contratação de natureza meramente civil. Com efeito, tendo as 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e Sao Lourenço) se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante, ainda que em terceirização lícita, o tomador de serviços deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelos seus prestadores de serviços, em face da configuração das culpas "in eligendo" e "in vigilando". Destaca-se que, para justificar a responsabilização subsidiária, não se mostra necessário provar qualquer indício de fraude na contratação entre as Reclamadas, sendo inócuas as alegações da 3ª e 4ª Reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) às fls. 571 e seguintes de que não seriam responsáveis pelas verbas rescisórias devidas ao reclamante. Aplicam-se ao caso as teses de repercussão geral firmadas pelo STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), in verbis: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (tese de repercussão geral fixada por ocasião do julgamento do RE 958.252 em 30.08.2018, com acórdão publicado em 13.09.2019 e disponibilizado no DEJT de 12.09.2019). Assim, havendo terceirização de serviços sem o pagamento correto ao empregado das parcelas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora responde de forma subsidiária. Esclareça-se ainda que o tomador de serviços, declarado como devedor subsidiário em sentença, não faz jus a benefício de ordem, não se podendo exigir que se faça a execução dos sócios da devedora principal como condição para que a execução se volte contra si, pois não se admite, no âmbito da Justiça do Trabalho, a responsabilidade em 3º grau, pois incompatível com os princípios que norteiam esta Especializada, sobretudo o da celeridade. Destaca-se que a OJ nº 18 das Turmas deste egrégio Regional versa sobre o assunto: "ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 18 - EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 13/07/2011, 14/07/2011 e 15/07/2011)". Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Recorrentes e as demais rés; b) converter em subsidiária a responsabilidade das 3ª e 4ª reclamadas (TTG Brasil e São Lourenço) pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do Reclamante. VERBAS RESCISÓRIAS A responsabilidade subsidiária das recorrentes abrange o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A obrigação supra mencionada não tem caráter personalíssimo. Desprovejo. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CPTS Aduzem as recorrentes que a multa por suposto descumprimento da obrigação de anotar a CTPS não pode recair sobre as recorrentes, por se tratar de obrigação personalíssima. Sem razão. A responsabilização subsidiária abrange todas as parcelas trabalhistas da condenação, inclusive multas celetistas e indenizações, inclusive quando convertida em pecúnia, por descumprimento (astreintes), a obrigação de fazer personalíssima de anotação na CTPS, tratando-se de verba decorrente da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do TST. Nada a prover. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO RITO Argumentam as recorrentes que o valor da condenação deve se limitar aos valores dos pedidos indicados na inicial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492, do CPC. Acrescenta que o reclamante, ao escolher o rito sumaríssimo, limita a condenação ao valor atribuído à causa e aos pedidos. Razão não lhe assiste. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Existente norma trabalhista específica sobre a matéria, inaplicáveis os dispositivos legais do Código de Processo Civil invocados pelas recorrentes, nos termos do art. 769, da CLT. Desprovejo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Mantida a condenação em face das ora recorrentes, ainda que de forma subsidiária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade das recorrentes em favor dos procuradores da parte autora, na forma do art. 791-A, da CLT. Nego provimento. Conclusão Conheço do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; dou-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés, b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da 3ª e 4ª reclamadas (TTG BRASIL INVESTIMENTOS FLORESTAIS LTDA; SÃO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA.); no mérito; sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as recorrentes e as demais rés; e b) converter em subsidiária a responsabilidade da 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos deferidos em favor do reclamante, ficando mantida quanto ao mais a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos valores da condenação e de custas. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dr. Conrado Di Mambro Oliveira. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator EAMVB VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - SAO LOURENCO EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048978-51.2013.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.S. - Vistos. Arquive-se. Intime-se. - ADV: ALEXEI HERMANN DE CARVALHO KIRCHHOFF (OAB 227574/SP)
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