Andre Luiz De Souza Cadedo
Andre Luiz De Souza Cadedo
Número da OAB:
OAB/SP 227578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz De Souza Cadedo possui 109 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TRF3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJCE, TJMG, TRF3, TJSC, TJAC, TJSP, TJPR, TJRJ, TJES, TJPA, TJRO
Nome:
ANDRE LUIZ DE SOUZA CADEDO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (74)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5044624-06.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANGELICA MALINVERNO EXECUTADAS: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A e outra SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995. DECIDO. Antes de iniciado o cumprimento de sentença, o réu compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, ao passo que o(a) autor(a), manifestou sua concordância, requerendo a expedição de alvará. Destarte, reconheço o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, julgando extinto o feito, com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da parte autora quanto ao valor depositado nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento. Sem custas. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5289652-10.2024.8.13.0024 AUTOR: NARDELI PEREIRA DE SOUZA CPF: 027.300.676-20 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. OLGA NAGENZES GOMES DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Recife/Guarulhos/Confins, no entanto, quando já estava no aeroporto, foi informada de que o primeiro trecho havia sido cancelado. Relata que se dirigiu ao balcão da empresa e os funcionários, extremamente grosseiros, informaram que nada poderiam fazer, sendo realocada para voo no dia seguinte. Alega que ao verificar o monitor do aeroporto, viu que o voo contratado, na verdade, estava decolando, ficando constatado que, em verdade, o voo não havia sido cancelado, mas sim havia ocorrido um overbooking. Requer indenização por danos morais no valor equivalente a 21 salários mínimos. TANIA MARIA CHAGAS FONTANA; MIRTES MARIA DA SILVA GONÇALVES; JOVINA DA SILVA BORDONI; NARDELI PEREIRA DE SOUZA e IVINA CRISTINA SILVA GONCALVES DE PAOLI, também ajuizaram ações, narrando os mesmos fatos e requerendo, ao fim, a mesma indenização. Foi reconhecida a conexão entre todos os feitos, que foram apensados e reunidos para julgamento conjunto, sendo o primeiro deles sentenciado em 15/04/2025 (IVINA CRISTINA SILVA GONCALVES DE PAOLI), tendo em vista sua conclusão para sentença antes de terminada a instrução dos demais. Não houve acordo entre os litigantes em nenhum dos processos, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido, Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor tentado resolver a questão pela via administrativa e não haver pretensão resistida. Na medida em que o promovente ajuíza ação e a ré se contrapõe a sua pretensão, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e possui o autor interesse de agir. Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrendo da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, desde que estejam preenchidas as condições da ação. Portanto, o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Além disso, considerando a admissão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 pelo TJMG, Tema 91 IRDR, que busca definir a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, esclareço que o próprio atendimento dado aos autores no balcão da companhia aérea quando do atraso/cancelamento do voo é uma tentativa de resolução prévia à propositura de ações. Isso afasta a suspensão do processo em virtude do IRDR admitido. Prejudicada a preliminar de conexão, visto que já determinada a reunião dos feitos. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, o réu alega que o voo contratado pelos autores sofreu atraso em razão de necessidade de manutenção na aeronave, o que inviabilizaria seu embarque no voo de conexão para BH. Sustenta que, assim, eles foram reacomodados para outro voo no dia seguinte, diretamente para seu destino. Argumenta que forneceu assistência com alimentação, transporte e hospedagem, rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. Passo ao mérito da questão posta. Examinando os fatos narrados e os documentos carreados aos autos, verifico que, embora os autores tenham entendido que deixaram de embarcar no voo originalmente contratado em razão de overbooking, não foi esse o caso. O voo não foi cancelado, mas sim sofreu atraso, conforme se extrai da consulta do voo no site da ANAC, o que ensejou a perda da conexão que os requerentes possuíam para Belo Horizonte. Foi em razão disso que os autores foram reacomodados em outro voo para o dia seguinte, e não em decorrência de overbooking. Esclarecida essa questão, é cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso deste processo, havendo falha na prestação do serviço. Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo necessário analisar as condutas da ré diante da falha. No presente caso, não obstante o atraso do voo, os autores foram devidamente reacomodados, em voo direto para seu destino no dia seguinte, e receberam toda a assistência material cabível, com alimentação e hospedagem, cumprindo a ré com as determinações da ANAC. Não há nenhuma prova de que havia outros voos de conexão para BH em que os autores pudessem ser reacomodados anteriormente e também não resta demonstrado que os requerentes tenham perdido quaisquer compromissos inadiáveis, nem de que tenham sofrido abalos emocionais e psíquicos em razão do ocorrido, ou que tenham tido sua honra e dignidade ofendidas pela ré durante as tratativas após o atraso do voo. O art. 251 – A do Código de Aeronáutica prevê que, para que possa haver indenização extrapatrimonial em caso de falha na prestação dos serviços, deve haver comprovação da efetiva ocorrência do dano e sua extensão, o que não acontece no presente caso. A vida adulta comporta certa dose de dissabores, transtornos e frustrações. Trata-se de algo inevitável e inerente à natureza humana e à vida em sociedade, de modo que tais situações, embora gerem desconforto, não são capazes de gerar efetivo sofrimento psíquico para pessoas adultas que, supostamente, têm maturidade para lidar com fatos desagradáveis. Para que o dano seja indenizável, deve ser da ordem do excepcional, de forma a gerar dor emocional severa ou transtorno razoavelmente prolongado, ou seja, deve ultrapassar o campo dos inconvenientes cotidianos. Desse modo, o ocorrido, embora desagradável, não pode ser considerado como causador de sofrimento psíquico, dor emocional severa ou sentimento de dor que atinja psicológica e moralmente uma pessoa adulta, que tem – ou deveria ter – repertório emocional suficiente para lidar com a frustração e o desagrado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 LETICIA MARIA ALMEIDA CARVALHO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5289652-10.2024.8.13.0024 AUTOR: NARDELI PEREIRA DE SOUZA CPF: 027.300.676-20 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andradas / 1º Juizado Especial da Comarca de Andradas Rua da Saudade, 13, Fórum Dário Bráulio de Vilhena, Centro, Andradas - MG - CEP: 37838-014 Proc. nº 5002201-85.2025.8.13.0026 Vistos, etc. Segue sentença. Andradas, na data da assinatura eletrônica. EDSON ZAMPAR JR. JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835515-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA JULIANA CAMPOS FRANCISCO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, tendo em vista os termos do Aviso CGJ nº619, de 04/08/2006. Após, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para informar se confere quitação ao depósito e para fornecer os dados bancários para expedir o MPG. Certifico que o pagamento foi realizado dentro do prazo.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5284314-55.2024.8.13.0024 AUTOR: MIRTES MARIA DA SILVA GONCALVES CPF: 136.044.816-00 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. OLGA NAGENZES GOMES DOS SANTOS ajuizou ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Recife/Guarulhos/Confins, no entanto, quando já estava no aeroporto, foi informada de que o primeiro trecho havia sido cancelado. Relata que se dirigiu ao balcão da empresa e os funcionários, extremamente grosseiros, informaram que nada poderiam fazer, sendo realocada para voo no dia seguinte. Alega que ao verificar o monitor do aeroporto, viu que o voo contratado, na verdade, estava decolando, ficando constatado que, em verdade, o voo não havia sido cancelado, mas sim havia ocorrido um overbooking. Requer indenização por danos morais no valor equivalente a 21 salários mínimos. TANIA MARIA CHAGAS FONTANA; MIRTES MARIA DA SILVA GONÇALVES; JOVINA DA SILVA BORDONI; NARDELI PEREIRA DE SOUZA e IVINA CRISTINA SILVA GONCALVES DE PAOLI, também ajuizaram ações, narrando os mesmos fatos e requerendo, ao fim, a mesma indenização. Foi reconhecida a conexão entre todos os feitos, que foram apensados e reunidos para julgamento conjunto, sendo o primeiro deles sentenciado em 15/04/2025 (IVINA CRISTINA SILVA GONCALVES DE PAOLI), tendo em vista sua conclusão para sentença antes de terminada a instrução dos demais. Não houve acordo entre os litigantes em nenhum dos processos, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido, Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor tentado resolver a questão pela via administrativa e não haver pretensão resistida. Na medida em que o promovente ajuíza ação e a ré se contrapõe a sua pretensão, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e possui o autor interesse de agir. Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrendo da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional. Ademais, o direito subjetivo de ação da parte não está condicionado a qualquer óbice de cunho administrativo para o seu exercício, bastando apenas ingressar em Juízo e receber a tutela jurisdicional, desde que estejam preenchidas as condições da ação. Portanto, o autor não está obrigado a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Além disso, considerando a admissão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 pelo TJMG, Tema 91 IRDR, que busca definir a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, esclareço que o próprio atendimento dado aos autores no balcão da companhia aérea quando do atraso/cancelamento do voo é uma tentativa de resolução prévia à propositura de ações. Isso afasta a suspensão do processo em virtude do IRDR admitido. Prejudicada a preliminar de conexão, visto que já determinada a reunião dos feitos. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, o réu alega que o voo contratado pelos autores sofreu atraso em razão de necessidade de manutenção na aeronave, o que inviabilizaria seu embarque no voo de conexão para BH. Sustenta que, assim, eles foram reacomodados para outro voo no dia seguinte, diretamente para seu destino. Argumenta que forneceu assistência com alimentação, transporte e hospedagem, rechaça a pretensão indenizatória e requer a improcedência dos pedidos. Passo ao mérito da questão posta. Examinando os fatos narrados e os documentos carreados aos autos, verifico que, embora os autores tenham entendido que deixaram de embarcar no voo originalmente contratado em razão de overbooking, não foi esse o caso. O voo não foi cancelado, mas sim sofreu atraso, conforme se extrai da consulta do voo no site da ANAC, o que ensejou a perda da conexão que os requerentes possuíam para Belo Horizonte. Foi em razão disso que os autores foram reacomodados em outro voo para o dia seguinte, e não em decorrência de overbooking. Esclarecida essa questão, é cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionados. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso deste processo, havendo falha na prestação do serviço. Por outro lado, não é toda e qualquer falha que é capaz de causar danos extrapatrimoniais indenizáveis, sendo necessário analisar as condutas da ré diante da falha. No presente caso, não obstante o atraso do voo, os autores foram devidamente reacomodados, em voo direto para seu destino no dia seguinte, e receberam toda a assistência material cabível, com alimentação e hospedagem, cumprindo a ré com as determinações da ANAC. Não há nenhuma prova de que havia outros voos de conexão para BH em que os autores pudessem ser reacomodados anteriormente. Também não resta demonstrado que os requerentes tenham perdido quaisquer compromissos inadiáveis, nem de que tenham sofrido abalos emocionais e psíquicos em razão do ocorrido, ou que tenham tido sua honra e dignidade ofendidas pela ré durante as tratativas após o atraso do voo. O art. 251 – A do Código de Aeronáutica prevê que, para que possa haver indenização extrapatrimonial em caso de falha na prestação dos serviços, deve haver comprovação da efetiva ocorrência do dano e sua extensão, o que não acontece no presente caso. A vida adulta comporta certa dose de dissabores, transtornos e frustrações. Trata-se de algo inevitável e inerente à natureza humana e à vida em sociedade, de modo que tais situações, embora gerem desconforto, não são capazes de gerar efetivo sofrimento psíquico para pessoas adultas que, supostamente, têm maturidade para lidar com fatos desagradáveis. Para que o dano seja indenizável, deve ser da ordem do excepcional, de forma a gerar dor emocional severa ou transtorno razoavelmente prolongado, ou seja, deve ultrapassar o campo dos inconvenientes cotidianos. Desse modo, o ocorrido, embora desagradável, não pode ser considerado como causador de sofrimento psíquico, dor emocional severa ou sentimento de dor que atinja psicológica e moralmente uma pessoa adulta, que tem – ou deveria ter – repertório emocional suficiente para lidar com a frustração e o desagrado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 LETICIA MARIA ALMEIDA CARVALHO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5284314-55.2024.8.13.0024 AUTOR: MIRTES MARIA DA SILVA GONCALVES CPF: 136.044.816-00 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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