Antonio Alberto Giannichi Junior

Antonio Alberto Giannichi Junior

Número da OAB: OAB/SP 227585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Alberto Giannichi Junior possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em TERMO CIRCUNSTANCIADO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ANTONIO ALBERTO GIANNICHI JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TERMO CIRCUNSTANCIADO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0107878-25.2007.8.26.0006 (006.07.107878-0) - Procedimento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Tereza Tartalioni de Lima - - Maria Fernanda Amaral - Vistos. Não detecto nulidade relevante no edital de citação do espólio do executado apto a inviabilizar o prosseguimento da presente execução, em curso há muitos anos. Reputo regularizado o polo passivo da demanda. Ademais, tenho a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sido nomeada para funcionar como curadora especial do de cujus, remanesce seu munus, mormente considerando que também o sucessor do requerido foi citado por edital já em fase executiva. Desta forma, defiro o pedido de fls. 536/537, "f", promovendo a Serventia o necessário. Int. - ADV: MARIA FERNANDA AMARAL (OAB 128417/SP), TEREZA TARTAGLIONE (OAB 197543/SP), TEREZA TARTAGLIONE (OAB 197543/SP), ANTONIO ALBERTO GIANNICHI JUNIOR (OAB 227585/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505841-57.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.P.N. - P. - Vistos. Fl. 1028. O réu foi pessoalmente intimado. Fl. 1030. O mandado de intimação da vítima tornou negativa. Ciência ao MP. Considerando a proximidade da audiência, não há possibilidade de emissão de novo mandado de intimação, assim, aguarde-se a solenidade. Se interesse houver, poderá o Ministério Público apresentar a vítima, independente de intimação. Int. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), ANTONIO ALBERTO GIANNICHI JUNIOR (OAB 227585/SP), RICARDO JOAO (OAB 328639/SP), ANA MARA PERES BENVINDO (OAB 403261/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0511749-80.2009.8.26.0441 (441.01.2009.511749) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Rosa Belinky - Comprove o executado o pagamento das custas finais (R$ 185,10 (Cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - a ser recolhido em guia Dare Cód. 130-6 (Sastifação da Execução), e despesas processuais R$ 32,75 (Trinta e dois reais e setenta e cinco centavos ) a ser recolhido em guia FEDTJ) Cód. 120-1, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em caso de não pagamento, o feito aguardará na fila 23 processo suspenso, com a anotação CUSTAS FINAIS PENDENTES. Eventual expedição de certidão de objeto e pé deverá constar que o executado ainda nã0o quitou a taxa judiciária pela satisfação da obrigação, devida ao Estado de São Paulo, com o fun0damento no art. 4º da lei Estadual 11.608/2003. - ADV: MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP), ANTONIO ALBERTO GIANNICHI JUNIOR (OAB 227585/SP), ANA PAOLA SENE MERCADANTE (OAB 127195/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Alberto Giannichi Junior (OAB 227585/SP), Charlys de Souza Silva (OAB 460494/SP) Processo 1501465-86.2025.8.26.0068 - Termo Circunstanciado - Autor do Fato: VINICIUS CORREIA - 1. Vistos. 2. Retornem os autos à Autoridade Policial para que se proceda conforme requerido pelo Ministério Público as fls. 68. 3. Com o retorno dos autos, abra-se vista ao Ministério Público.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP), Matheus Araújo da Silva (OAB 461324/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB 405819/SP), Diego da Silva Vasconcelos (OAB 364069/SP), David Lee Shin (OAB 316114/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB 61991/SP), Francineide Ferreira Araújo (OAB 232624/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Antonio Alberto Giannichi Junior (OAB 227585/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) Processo 1042423-59.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Terramara Di Treviso - Exectdo: Reno Rodrigues da Luz - Vistos. O artigo 908 do CPC é expresso: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Observa-se que a preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora, excetuados créditos preferenciais. A arrematação foi homologada às fls. 1096/1097; ocasião em que havia dívida fiscal sobre o imóvel (fls. 1135). Sobreveio a decisão de fls. 1179/1180 que fixou a ordem de preferência dos credores, iniciando-se pelo débito condominial, dos honorários sucumbenciais e, por fim, da dívida tributária. Foi deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do Condomínio, no valor de R$158.848,98 (vide fls. 1704), e R$14.639,10 (fls. 1768). No caso presente, existem credores com direito de disputar o levantamento do produto da arrematação, além do Condomínio exequente, a saber: A Municipalidade de São Paulo; Fábio Iecks Gomes Torres, em razão da penhora no rosto dos autos deferida nos autos do processo nº 1042423-59.2017.8.26.0002, no valor de R$448.087,47. O arrematante se manifestou às fls. 2876/2881 alegando a quitação integral do prelo da arrematação e a quitação de todos os débitos tributários que incidiam sobre o bem. Pugna pela expedição de carta de arrematação em nome de MANTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Feitas essas necessárias considerações, decido/determino, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Fls. 1862/1864. Deverá o exequente prestar esclarecimentos e re/ratificar o demonstrativo de débito apresentado, eis que consta dos autos que efetuou dois levantamentos: no valor de R$158.848,98 (vide fls. 1704), e R$14.639,10 (fls. 1768); ao passo que sustenta ter levantado apenas o primeiro valor. 2. Por cautela, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre a alegada quitação de todos os débitos tributários sobre o imóvel, como sustenta o arrematante. O silêncio será interpretado como concordância tácita e o Município será excluído do cadastro processual como terceiro interessado. Caso contrário, apresente-se o demonstrativo atualizado do débito. 3. Tendo em vista que a ordem de preferência dos créditos (confirmada pela Segunda Instância) é anterior à penhora no rosto dos autos em favor de Fábio Iecks Gomes Torres, e não estando o seu crédito dotado de natureza preferencial excepcional, determino a sua inclusão no concurso de credores em último lugar; ou seja, o levantamento de valores só ocorrerá se houver saldo após a quitação do débito condominial, dos honorários de sucumbência e da dívida tributária. 4. Quanto ao pedido de expedição de carta de arrematação em favor do titular de domínio do imóvel, indefiro. Pelo que se infere da nota de devolução de fls. 2882/2883, não foi realizado o registro do título aquisitivo da propriedade pelo executado, consistente no instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de fls. 35/38. Tal medida deve ser adotada pelo arrematante, eis que estava ciente da situação sobre o imóvel. Não há como se expedir carta de arrematação em favor do terceiro, anterior proprietário, como pretende o arrematante. Registre-se que, pela decisão de fls. 124/125, foi deferida a penhora sobre o bem, pois constou do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra que o preço foi quitado; apenas não se levou a registro o contrato. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP), Matheus Araújo da Silva (OAB 461324/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB 405819/SP), Diego da Silva Vasconcelos (OAB 364069/SP), David Lee Shin (OAB 316114/SP), Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB 172420/SP), Celmo Marcio de Assis Pereira (OAB 61991/SP), Francineide Ferreira Araújo (OAB 232624/SP), Fernando Dias Fleury Curado (OAB 227858/SP), Antonio Alberto Giannichi Junior (OAB 227585/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP) Processo 1042423-59.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Terramara Di Treviso - Exectdo: Reno Rodrigues da Luz - Vistos. O artigo 908 do CPC é expresso: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Observa-se que a preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora, excetuados créditos preferenciais. A arrematação foi homologada às fls. 1096/1097; ocasião em que havia dívida fiscal sobre o imóvel (fls. 1135). Sobreveio a decisão de fls. 1179/1180 que fixou a ordem de preferência dos credores, iniciando-se pelo débito condominial, dos honorários sucumbenciais e, por fim, da dívida tributária. Foi deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do Condomínio, no valor de R$158.848,98 (vide fls. 1704), e R$14.639,10 (fls. 1768). No caso presente, existem credores com direito de disputar o levantamento do produto da arrematação, além do Condomínio exequente, a saber: A Municipalidade de São Paulo; Fábio Iecks Gomes Torres, em razão da penhora no rosto dos autos deferida nos autos do processo nº 1042423-59.2017.8.26.0002, no valor de R$448.087,47. O arrematante se manifestou às fls. 2876/2881 alegando a quitação integral do prelo da arrematação e a quitação de todos os débitos tributários que incidiam sobre o bem. Pugna pela expedição de carta de arrematação em nome de MANTECCHIO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Feitas essas necessárias considerações, decido/determino, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Fls. 1862/1864. Deverá o exequente prestar esclarecimentos e re/ratificar o demonstrativo de débito apresentado, eis que consta dos autos que efetuou dois levantamentos: no valor de R$158.848,98 (vide fls. 1704), e R$14.639,10 (fls. 1768); ao passo que sustenta ter levantado apenas o primeiro valor. 2. Por cautela, manifeste-se a Municipalidade de São Paulo sobre a alegada quitação de todos os débitos tributários sobre o imóvel, como sustenta o arrematante. O silêncio será interpretado como concordância tácita e o Município será excluído do cadastro processual como terceiro interessado. Caso contrário, apresente-se o demonstrativo atualizado do débito. 3. Tendo em vista que a ordem de preferência dos créditos (confirmada pela Segunda Instância) é anterior à penhora no rosto dos autos em favor de Fábio Iecks Gomes Torres, e não estando o seu crédito dotado de natureza preferencial excepcional, determino a sua inclusão no concurso de credores em último lugar; ou seja, o levantamento de valores só ocorrerá se houver saldo após a quitação do débito condominial, dos honorários de sucumbência e da dívida tributária. 4. Quanto ao pedido de expedição de carta de arrematação em favor do titular de domínio do imóvel, indefiro. Pelo que se infere da nota de devolução de fls. 2882/2883, não foi realizado o registro do título aquisitivo da propriedade pelo executado, consistente no instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de fls. 35/38. Tal medida deve ser adotada pelo arrematante, eis que estava ciente da situação sobre o imóvel. Não há como se expedir carta de arrematação em favor do terceiro, anterior proprietário, como pretende o arrematante. Registre-se que, pela decisão de fls. 124/125, foi deferida a penhora sobre o bem, pois constou do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra que o preço foi quitado; apenas não se levou a registro o contrato. Int.
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